Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011271 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARITÍMO NAVIO PROVA PERICIAL REQUISITOS MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802180747522 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES DO CONCEITO DE PROVA EM PROC CIV PAG180. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os peritos concluido que determinado dano verificado na mercadoria transportada num navio que encalhou, sofrendo o consequente rombo, se devia provavelmente à salinidade da água do mar, deveriam indicar os factos que permitissem extrair essa conclusão, ao menos por presunção, e o grau de certeza da conclusão que eventualmente se tivesse por presunção. II - Não é de arriscar uma conclusão extraída duma presunção cujo grau de certeza se ignora. | ||