Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200407060022721 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1096/04 | ||
| Data: | 03/15/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I- A inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância executiva. II- Inutilidade superveniente da lide e desistência da execução são figuras independentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", requereu execução para pagamento de quantia certa contra B com vista à cobrança coerciva do seu crédito hipotecário sobre esta relativo ao contrato de mútuo (ref. int. 03961769745850019/SH), formalizado por instrumento notarial avulso. No decurso da execução, determinada a venda do imóvel penhorado, a exequente, veio requerer, após informar que «o contrato de mútuo que serve de base à presente execução se encontra regularizado», a remessa dos autos à conta, «por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 287º, al. e), do C.P.C.» (fls. 100). Após ser ouvida a executada e remessa à conta, foi proferido despacho a julgar extinta a execução (fls. 145). A exequente agravou, sem êxito, do despacho. Mais uma vez inconformada, agravou concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações: - a executada não pagou a quantia exequenda mas sim extrajudicialmente as prestações em atraso e respectivos juros de mora; - não estando paga a dívida exequenda não se pode julgar extinta a execução com base num pagamento que não foi efectuado, mas - julgar interrompida a instância ou, eventualmente, extinta a execução por inutilidade da lide; - violado o disposto no art. 919-1 CPC. Sem contraalegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto com interesse para conhecimento do recurso, apenas a que consta do relatório supra. Decidindo: 1.- A norma do art. 919-1 CPC prevê a extinção da execução quer quando tenha sido liquidada, voluntária ou coercivamente, a dívida exequenda quer se o exequente desistir da execução (art. 918). Mas, também a prevê ‘quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva’ e uma das causas de extinção da instância é a inutilidade superveniente da lide (art. 287 e)). Não se trata, contrariamente ao afirmado no acórdão a fls. 185, de uma desistência da execução mas sim de extinção da instância executiva por facto imputável à executada tendo assentido a credora em ‘renovar’ o mútuo permitindo a continuação do pagamento regular das prestações. Nem foi liquidada a quantia exequenda – regularizada só a dívida quanto às prestações em atraso e respectivos juros de mora – nem a exequente desistiu da execução. Em consequência da extinção da instância executiva, a penhora efectuada não subsiste. Temos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se julga extinta a execução por inutilidade superveniente da lide (causa de extinção da instância executiva). Custas pela executada (CPC - 447). Lisboa, 6 de Julho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |