Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2272
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200407060022721
Data do Acordão: 07/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1096/04
Data: 03/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I- A inutilidade superveniente da lide é uma das causas de extinção da instância executiva.
II- Inutilidade superveniente da lide e desistência da execução são figuras independentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", requereu execução para pagamento de quantia certa contra B com vista à cobrança coerciva do seu crédito hipotecário sobre esta relativo ao contrato de mútuo (ref. int. 03961769745850019/SH), formalizado por instrumento notarial avulso.
No decurso da execução, determinada a venda do imóvel penhorado, a exequente, veio requerer, após informar que «o contrato de mútuo que serve de base à presente execução se encontra regularizado», a remessa dos autos à conta, «por inutilidade superveniente da lide, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 287º, al. e), do C.P.C.» (fls. 100).
Após ser ouvida a executada e remessa à conta, foi proferido despacho a julgar extinta a execução (fls. 145).
A exequente agravou, sem êxito, do despacho.
Mais uma vez inconformada, agravou concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações:
- a executada não pagou a quantia exequenda mas sim extrajudicialmente as prestações em atraso e respectivos juros de mora;
- não estando paga a dívida exequenda não se pode julgar extinta a execução com base num pagamento que não foi efectuado, mas
- julgar interrompida a instância ou, eventualmente, extinta a execução por inutilidade da lide;
- violado o disposto no art. 919-1 CPC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.


Matéria de facto com interesse para conhecimento do recurso, apenas a que consta do relatório supra.


Decidindo:

1.- A norma do art. 919-1 CPC prevê a extinção da execução quer quando tenha sido liquidada, voluntária ou coercivamente, a dívida exequenda quer se o exequente desistir da execução (art. 918).
Mas, também a prevê ‘quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva’ e uma das causas de extinção da instância é a inutilidade superveniente da lide (art. 287 e)).
Não se trata, contrariamente ao afirmado no acórdão a fls. 185, de uma desistência da execução mas sim de extinção da instância executiva por facto imputável à executada tendo assentido a credora em ‘renovar’ o mútuo permitindo a continuação do pagamento regular das prestações.
Nem foi liquidada a quantia exequenda – regularizada só a dívida quanto às prestações em atraso e respectivos juros de mora – nem a exequente desistiu da execução.
Em consequência da extinção da instância executiva, a penhora efectuada não subsiste.

Temos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se julga extinta a execução por inutilidade superveniente da lide (causa de extinção da instância executiva).
Custas pela executada (CPC - 447).

Lisboa, 6 de Julho de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante