Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ20080305008013 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO | ||
| Sumário : | I - A declaração de excepcional complexidade do processo produzia, antes da reforma processual introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, e no âmbito de procedimento pelo crime de tráfico de estupefacientes, atento o disposto no art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, o efeito da aplicabilidade do art. 215.º, n.º 3, do CPP, elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos, elevação ope legis, automática, e que podia ter lugar em qualquer fase processual. II - O acórdão de fixação de jurisprudência deste STJ com o n.º 2/2004, de 11-02-2004, firmou esse sentido imperativo da lei, mas esse preceito foi expressamente revogado pelo art. 5.º, al. b), da Lei 48/2007, de 29-08, e com essa revogação adveio a caducidade daquele acórdão. III - Actualmente, a declaração de excepcional complexidade, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação, embora em moldes mais reduzidos comparativamente com a antecedente, tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do MP, ouvidos o arguido e o assistente – art. 215.º, n.º 6, do CPP. IV - O legislador não forneceu justificação para esse decretamento preclusivo só nessa fase processual, mas alcança-se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual, coarctando a possibilidade de, noutra fase processual, aquela declaração ter ainda lugar, estimulando a uma maior celeridade processual, desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva. V - A excepcional complexidade do processo declarada em 1.ª instância à sombra da lei antiga é inteiramente válida e eficaz, pois a lei processual nova aplica-se de imediato a todos os processos pendentes, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPP, mas salvaguardando as situações em que da sua aplicabilidade resulte quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, um agravamento sensível da posição do arguido ou uma limitação do seu direito de defesa. VI - A providência de habeas corpus tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual e como fundamento de direito a sua ilegalidade. Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal, ou seja, aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito. VII - É pacífico o entendimento por parte deste STJ de que o mesmo não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição. VIII - E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de habeas corpus, independentemente dos seus fundamentos, em face do estipulado no art. 219.º, n.º 2, do CPP, na alteração trazida pela Lei 48/2007, de 29-08, reforça aquela IX - As leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista, a um tempo de índole processual e substantiva, verdadeiro direito constitucional aplicado, processual penal formal e material, repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual, postulando na sua sucessão a determinação da lei de tratamento mais benévolo, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP. X - A prisão preventiva a impor ao arguido, já submetido a julgamento, condenado por acórdão de 22-02-2006, não transitado em julgado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, em 5 anos e 6 meses de prisão, à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos (art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP); a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses. XI - Encontrando-se longe de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva, o que terá lugar em 22-06-2009, é de indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento, nos termos do art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.de sindicância, reservando-a às instâncias em processo ordinário de | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em audiência na Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça :
AA , condenado no P.º comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 657/04 .3TOPRT , da 4.ª Vara Criminal do Porto , como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes , p .e p .pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º-Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 5 anos e 6 meses de prisão , foi preso preventivamente em 22 de Fevereiro de 2006 , data da prolação do acórdão condenatório em 1.ª instância , pendente de recurso na Relação do Porto , veio interpôs ante este STJ a presente providência excepcional de “ habeas corpus “ alegando que , tendo sido declarada no processo a sua excepcional complexidade e que , por força da lei processual nova , essa natureza deve ser proferida expressamente , caducou a doutrina do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2 /2004 , de 11/2 , devendo tomar-se em consideração os prazos de prisão preventiva previstos no art.º 215.º , do CPP , face à Lei n.º 48/07 , de 29/8 , in casu o de 2 anos , pelo que deve ser restituído de imediato à liberdade.
I . Convocada a Secção Criminal , notificados o M.º P.º e o defensor , e prestada a informação prevista pelo M.º Juíz Desembargador , cumpre decidir em audiência .
II .A declaração de excepcional complexidade do processo produzia , endoprocessualmente , antes da reforma processual introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , visto o procedimento ser no caso concreto pelo crime de tráfico de estupefacientes , nos termos do art.º 54.º n.º 3 , do Dec.º-Lei nº 15/93 , o efeito da aplicabilidade do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , elevando os prazos de prisão preventiva até 4 anos , elevação “ ope legis “ , não casuística , “ ope judicibus “ , antes de forma inelutável , automática e podia ter lugar em qualquer fase processual .
O Ac. de Fixação de Jurisprudência deste STJ sob o n.º 2/2004, de 11/2 /2004 , firmou esse sentido interpretativo da lei , mas esse preceito foi expressamente revogado , e com essa revogação adveio a caducidade daquele Acórdão , pelo art.º 5.º b) , da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , alterando o CPP , alteração para entrar em vigor , nos termos do art.º 7.º , daquela Lei , em 15/9 .
Aquela declaração, continuando a ser prevista pela lei nova enquanto pressuposto de elevação , embora em moldes mais reduzidos , quando comparativamente com a antecedente , tem como traço distintivo só poder ser declarada durante a 1.ª instância , por despacho fundamentado , oficiosamente ou a requerimento do M.º P.º , ouvidos o arguido e o assistente –art.º 215.º n.º 6 , do CPP . O legislador não forneceu razão para esse decretamento préclusivo só nessa fase processual -em 1.ª instância -, mas alcança -se que a oportunidade da declaração se faz por razões de maior protecção da liberdade individual , coarctando a possibilidade de , noutra fase processual , aquela declaração ainda ter lugar , estimulando a uma maior celeridade processual , desincentivando esse último recurso de elevação do prazo da prisão preventiva . III . A declaração de excepcional complexidade havida em 1.ª instância, à sombra da lei antiga , é inteiramente válida e eficaz ; a lei processual nova aplica-se , de imediato , a todos os processos pendentes , nos termos do art.º 5.º n.º 1 , do CPP , mas não atinge , salvaguardando da aplicabilidade imediata da lei nova a hipótese derivada da quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo . O respeito pelo desenvolvimento dos actos e seus efeitos praticados e produzidos à sombra da lei antiga enquanto integrados numa dinâmica unitária , até como forma de se evitarem contradições normativas , repudiadas pela unidade do sistema , que proscreve corpúsculos que a contradigam , justifica que se mantenham e com o sentido que lhes presidiu , prescreve a doutrina , em especial o Prof. Castanheira Neves , in Sumários de Processo Penal , págs. 65 e segs . , citado no Ac. deste STJ , de 24.10 . 2007 , prolatado no P.º de Habeas Corpus sob o n.º 4001 /07 , desta Secção . Mas sempre que da aplicabilidade da lei nova resulte um agravamento sensível da posição do arguido ou limitação do seu direito de defesa rege a lei antiga , doutrina o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , I , 111/112 , consequência , de resto, com tradução na al. b) , do n.º 2 , do art.º 5.º , do CPP .
IV. A providência de “ habeas corpus “ , é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP , para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal. A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão : -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. A medida comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; em via de regra todas as legislações do mundo livre estabelecem limites à duração da prisão preventiva Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado. A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade . Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235. O processo tem como antecedente histórico , entre nós – recuadamente é um afloramento da Magna Carta , do ano de 1215 – a Constituição de 33 , e , menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido , apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade . Originariamente ele assume-se como garantia de que nenhum cidadão podia ser preso ou processado a não ser em virtude de um “ julgamento legal por seus pares e na forma da lei do país “ , aproximando-se do conceito do devido processo legal ( due processo of law). Assume-se o processo , como de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos , estando fora do seu propósito assumir-se como um recurso dos recursos ou contra os recursos .
V. É pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; E a afirmação da inexistência de relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso sobre medidas de coacção e a providência de “ habeas corpus “ , independentemente dos seus fundamentos , em face do estipulado no art.º 219.º n.º 2 , do CPP , na alteração trazida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , reforça aquela proibição de sindicância , reservando-a às instâncias em processo ordinário de impugnação das decisões judiciais .
VI. Isto posto resta ponderar que as leis sobre a prisão preventiva apresentam uma natureza mista : a um tempo de índole processual e substantiva , verdadeiro direito constitucional aplicado , processual penal formal e material , repercutindo-se a alteração dos prazos de duração daquela medida cautelar na liberdade individual , postulando na sua sucessão a determinação da lei de tratamento mais benévolo , nos termos do art.º 2.º n.º 4 , do CP .
A prisão preventiva a impõr ao arguido , já submetido a julgamento , condenado por acórdão não transitado em julgado de 22.2.2006 , pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p . pelo art.º 21.º n.º 1, do Dec.º- lei n.º 15/93 , de 22/1 , em 5 anos e 6 meses de prisão , à face da lei antiga tinha a duração de 4 anos – art.º 215.º n.ºs 1 d) , 2 e 3 , do CPP-; a alteração introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 encurtou essa duração para 3 anos e 4 meses . Está longe , pois , de se mostrar exaurido o prazo máximo de prisão preventiva , o que só terá lugar em 22.6.2009 e encontrado fundamento legal para o arguido ter excedido o prazo máximo por que é consentida a sua manutenção .
VII . Nestes termos , por falta de bastante fundamento , nos termos do art.º 223 .º n.º 4 a) , do CPP , se indefere ao pedido excepcional de “ Habeas corpus , de resto manifestamente improcedente., o que se declara .
Taxa de justiça : 5 UC,s , acrescendo a soma de 10 Uc,s
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Março de 2008-03-31 |