Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4527
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: SJ200301290045273
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 7 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 880/02
Data: 10/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - A tese de que era essencial a "entrada de corpo inteiro" do agente, defendida perante a alínea d) do n.º 2 do artigo 297º da versão originária do CPenal - de teor semelhante à vigente alínea e) do n.º 2 do actual artigo 204º - ficou prejudicada com o ingresso da agravante da alínea f), do n.º 1, e com a gradação das agravantes que hoje consta dos n.ºs 1 e 2 do preceito e as correspondentes diferenças das molduras punitivas. II - Para que se mostre praticado o crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, entende-se bastar a penetração do agente, ainda que parcial, no interior do estabelecimento, sendo que a introdução ilegítima em estabelecimento (ou a permanência escondida com intenção de furtar) constitui circunstância agravante de menor carga punitiva que a penetração por arrombamento.
III - O elemento-circunstância da penetração no estabelecimento comercial submete-se ao elemento verdadeiramente caracterizador de uma maior ilicitude e perigosidade que é fazê-lo por arrombamento (escalonamento ou chave falsa).
IV - Não se pode convolar ou condenar o arguido pela prática do crime previsto no artigo 359º do CPenal, em substituição do furto qualificado, uma vez que não estão demonstrados os seus elementos típicos, o que levaria a uma alteração substancial dos factos, apenas se extraindo a indicação de que "na altura dos factos estava com baixa do trabalho e havia ingerido álcool e comprimidos".
V - Desde 1991 a 1996, com um intervalo durante o tempo em que cumpriu pena, até fins de 1999, tem o recorrente feito "carreira" na prática de crimes contra a propriedade, ao que tudo indica por conexão com o consumo de estupefacientes.
VI - O tratamento do consumo de opiáceos a que se tem submetido no estabelecimento prisional pode hoje ser mais eficaz do que a simples libertação e eventual encaminhamento para uma unidade ambulatória, uma comunidade terapêutica, qualquer outro estabelecimento... ou nenhum, não se justificando a suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. No P.º comum n.º 463/02.OPKLSB, da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, o arguido:
"A", solteiro, ladrilhador, nascido a 20.12.... em Marselha, França, filho de ... e de ..., e com residência na Rua ..., porta 3, Lisboa,
imputando-se-lhe a prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203º-1, 204º-2, e), e 75º e 76º do Código Penal.
Por acórdão de 24 de Outubro de 2002, o Colectivo deliberou condenar o arguido, nos termos das citadas disposições, na pena de três anos de prisão.
2. Não concordando com o decidido, recorre o A para este STJ, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
"I - Considerou o Tribunal a quo, que o Recorrente praticou um crime de furto qualificado por arrombamento, tipificado nos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2, e) do Código Penal.
II - No entanto, esta decisão não deverá ser mantida, uma vez que entende o Recorrente que, dos factos provados, resulta não a prática de um crime de furto qualificado por arrombamento previsto e punido nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 204º do Código Penal, mas sim um crime de furto simples nos termos do art. 203º do referido Código, devendo a execução da pena ser suspensa nos termos do nº 1 do art. 50º do C.P ..
III - Os princípios informadores do Código Penal, em que a medida da pena deve corresponder à censura ética que o agente mereça, não devem as agravantes previstas no art. 204º do C.P., considerar-se de funcionamento automático, dependendo a sua relevância da medida em que, no caso concreto, revelem maior gravidade do furto e especial perigosidade do agente.
IV - No caso sub judice, o Recorrente quebrou o vidro da montra do salão de um cabeleireiro e, através do buraco feito na montra, esticou o braço, e apoderou-se de objectos, no valor de apenas 182 euros, que levou consigo, mas estes os factos não revelam só por si especial perigosidade do agente.
V - Não deve pois o Tribunal considerar que o Recorrente por ter esticado o braço através da montra partida, que está preenchida automaticamente a alínea e) do nº 2 do art. 204º do Código Penal.
VI- Pelo que, sustenta o Recorrente que, não sendo as alíneas do art. 204º do C.P. de aplicação automática, os factos praticados se consubstanciam num crime de furto, previsto e punido nos termos do nº 1 do art. 203º do C.P..
VII - Pelo que se conclui, que estamos perante um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do C.P., devendo em consequência, ser reduzida a pena aplicada, em virtude da moldura penal estabelecida no referido artigo ser bastante inferior, acrescido do facto da culpa do agente ser diminuta, atendendo obviamente aos critérios do art. 76º do C.P., face à reincidência do Recorrente, e ao facto de havendo um menor grau de culpa, e sendo esta a medida e o limite da pena, deve esta ser diminuída.
VIII - Nos termos do art. 13º do C.P., a culpa é o fundamento e o limite da pena, não há pena sem culpa e esta decide da medida da pena, ou seja, a pena criminal só pode fundar-se na constatação de que deve reprovar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto e nunca pode ser mais grave do que o autor mereça segundo a sua culpabilidade.
IX - O art. 40º do C.P., aliás, a propósito das finalidades das penas, vem reforçar essa ideia ao prescrever no seu nº 2, que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa".
X- A imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Se alguém, pela ingestão, voluntária ou por negligência, de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas, se colocar em estado de completa inimputabilidade (não pre-ordenadamente) e, nesse estado praticar um acto criminalmente ilícito, será punido nos termos do art. 295º do C.P..
XI - Penalizam-se nos art. 295º do C.P., os casos de privação das faculdades mentais em virtude da ingestão ou consumo (voluntário ou negligente) de bebida alcoólica ou de substância tóxica.
XII - No art. 295º do C.P., não há qualquer pré-ordenação do agente, o agente provocou o estado de inimputabilidade, mas não com vista à perpetração de qualquer crime, que, todavia, surgiu enquanto permanecia neste estado. No art. 295º, em apreço o que se censura não é o acto ilícito mas o acto da embriaguez, fazendo-se assim uma transferência do dolo ou da culpa do facto para o próprio acto da embriaguez, ou situação similar , não podendo em qualquer caso a pena ser superior à que corresponda a esse acto.
XIII - No caso em apreço, ficou provado que o Recorrente nessa noite ingeriu comprimidos, e estes associados à ingestão de bebidas alcoólicas, foram determinantes para a prática do facto criminoso. Este só assim é explicável, face à estabilidade económica e familiar do Recorrente, ao tipo de bens furtados (vernizes e shampoos) e ao valor "diminuto" dos mesmos, apesar de ascender aos 182 euros, e como tal superior ao conceito da alínea c) do art. 202º do C.P..
XIV - Face ao exposto o Recorrente deveria ter sido punido nos termos e para os efeitos do art. 295º do C.P., e não pelo crime de furto qualificado nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 204º do C.P..
XIV - Não tendo o Tribunal a quo assim considerado, devia pelo menos ter considerado estas circunstâncias na determinação da medida da pena, já que, como se disse supra, esta tem como limite e fundamento a culpa do agente, que como se expôs é diminuída, diminuindo a medida da pena a que foi condenado, não devendo no nosso entender ser superior a um ano.
XV - Não se atendendo a este argumento, e mantendo a medida da pena, sempre seria de aplicar a suspensão da pena, nos termos do art. 50º do C.P., pelo menos no tempo que falta cumprir, já que desde a prática do facto Recorrente está preso preventivamente, tendo já sentido de forma suficiente a reprovação ético social do crime praticado, estando reunidos os requisitos para a suspensão da pena, que nos termos do art. 50º do C.P. poderá ser efectuada quando a pena de prisão aplicada seja não superior a três anos, precisamente a pena aplicada ao Recorrente".
Respondeu a Dgma. Procuradora da República a defender a manutenção do decidido:
- Quanto à agravante da penetração por arrombamento, citando doutrina e jurisprudência em favor do acórdão recorrido;
- Verifica-se a reincidência, o que leva o mínimo da pena para 2 anos e 8 meses;
- Não cometeu o recorrente o crime do artigo 295º do CPenal, embora tivesse ingerido álcool e comprimidos;
- Não se justifica a suspensão da execução da pena pelo facto de ao arguido não ter servido de suficiente advertência a anterior sanção de prisão que cumpriu, pela prática de crimes de furto qualificado.
3. Neste STJ, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta promoveu o prosseguimento dos trâmites do recurso e a realização do julgamento.
Após exame preliminar, o recurso foi admitido e colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
Vejamos a matéria de facto que o Colectivo considerou provada e não provada (transcrição).
"Provou-se que pelas 04.15h de 2002.04.08 o arguido quebrou o vidro da montra do salão de cabeleireiro ..., situado na Rua ..., em Lisboa, pertencente a B (id. a fls. 7).
Através do buraco feito na montra, esticou o braço, e apoderou-se dos seguintes objectos, que levou consigo:
2 águas de colónia (Avon e Tapage), 2 cremes Bio Seivas, 8 vernizes de unhas Guerlain, 6 shampoos Bio Seivas, 3 amostras de água de colónia Yodeyma, 1 verniz Andreya, 1 secante Andreia, e 3 vernizes Avon. Tudo no valor global de 182 euros.
Abandonou em seguida o local com aqueles objectos, mas foi interceptado por agentes da PSP, que lhos apreenderam e os entregaram à legítima proprietária.
Agiu consciente e voluntariamente, visando fazer seus esses objectos, sabendo que eles não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade da dona, e que tal conduta é criminalmente punível.
Por acórdão de 1997.10.24, o arguido foi condenado em 9 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo das penas parcelares, pela prática de furtos qualificados anteriores ao aqui considerado, aplicadas nos processos comuns 173/96, 347/93 , 395/94, 2/95, 241/94, 386/94, 5/96 e 796/91, todos da Comarca de Portimão. Tinha cessado o cumprimento da pena em Novembro de 1999.
Está arrependido. Na altura dos factos estava com baixa do trabalho e havia ingerido álcool e comprimidos. Antes ganhava 14.000$00 por dia (69,83 euros) como servente da construção civil. Tinha a companheira a seu cargo. Tem o 6º ano de escolaridade. Na prisão tem feito tratamento médico contra o consumo de opiáceos.
"Factos não provados:
Da matéria descrita na acusação, nada ficou por provar .
"Fundamentação da prova
Para dar como provada aquela matéria de facto, o tribunal baseou-se na confissão do arguido, livre integral e sem reservas.
Tal confissão foi complementada com declarações do arguido relativas à sua situação pessoal e uma declaração médica relativa a tratamento contra o consumo de opiáceos".
III
Encerrado no limite das conclusões, o recurso visa:
a) A caracterização do furto como simples e não qualificado (as agravantes do n.º 2 do artigo 204º do CPenal não funcionam aliás de forma automática);
b) Ainda assim, o recorrente melhor teria sido punido pela prática do crime pp. pelo artigo 295º do CPenal;
c) De qualquer modo a pena não deve ser fixada em montante superior a um ano de prisão;
d) Mesmo que seja mantida a actual pena, deve ser suspensa na sua execução.
Não vem impugnada a matéria de facto, bem simples aliás, nem oficiosamente se lhe detecta qualquer vício, pelo que se considera consolidada.
1. Debrucemo-nos sobre a primeira questão, começando por recolher o que se diz no douto acórdão:
"É indiferente a este respeito que o arguido não tenha chegado a entrar fisicamente dentro da loja pelo seu pé, limitando-se a quebrar a montra e a retirar os bens pelo buraco feito. É certo que para esta qualificação a lei emprega a forma verbal «penetrando», mas penetrar é, pelo étimo latino, furar, perfurar, introduzir-se, e este é ainda o sentido do termo, em que cabe perfeitamente a situação em que o agente retira os objectos por um buraco feito no vidro da montra, sem entrar totalmente no estabelecimento.
Há reincidência porque menos de cinco anos antes dos factos ainda o arguido estava a cumprir pena por crime idêntico, pena que não foi suficiente para o desviar deste tipo de crimes - art. 75º-2 do Código Penal".
Muito recentemente foi discutida uma questão idêntica (1), que ora se convoca no que teve de essencial.
Também aí, o arguido partiu o vidro de uma montra, introduziu o braço e retirou vários objectos. Outrossim, foi apanhado por um agente da PSP cinquenta metros adiante, carregando os despojos.
Acompanhemos o que então se disse:
"2.... As disposições legais a ter em conta são as do artigo 203º, n.º 1, do CPenal,
"1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa", e a do artigo 204º ("Furto qualificado"):
"1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
..................................................................................................
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar (2);
..............................................................................................
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
...............................................................................................
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas; (...)".
"2.1. O que está em causa é a correcta interpretação do conceito de "penetração em estabelecimento comercial, por arrombamento", nomeadamente se se exige, na sua integração, que o agente deva penetrar passando o corpo para o interior do estabelecimento por inteiro ou se basta uma introdução parcial.
Como resulta dos factos dados como provados, o arguido partiu o vidro da montra do estabelecimento e retirou do interior da montra os objectos furtados.
Só na síntese do que uma das testemunhas disse se refere que "o buraco da montra não permitia que ninguém entrasse no estabelecimento, mas apenas com um braço tirar coisas expostas nessa montra".
2.2. Nos acórdãos de 4.12.91 (3). e de 22.11.95 (4), a tese de que era essencial a "entrada de corpo inteiro" do agente, era defendida perante a alínea d) do n.º 2 do artigo 297º da versão originária do CPenal, de teor semelhante à vigente alínea e) do n.º 2 do actual artigo 204º.
Não existia, porém, a agravante da alínea f), do n.º 1, e nem se procedera à gradação das agravantes que hoje consta dos n.ºs 1 e 2 do preceito, com as correspondentes diferenças das molduras punitivas.
No acórdão de 5.12.96 (5), e já depois da Revisão de 95, deu-se um passo no sentido da cobertura da entrada parcial, ao dizer-se:
"Foi já entendido neste Supremo Tribunal de Justiça que, para a verificação da circunstância qualificativa em causa, é essencial a entrada do agente de corpo inteiro no local onde se cometeu o furto (...)
Aderimos, mas só até certo ponto, a esse entendimento, por se afigurar como o que melhor se coordena com a letra do preceito. Efectivamente, o significado corrente de "penetrar" é "entrar", "introduzir-se", "chegar ao interior", "passar para dentro" (v. "Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira", volume 20). Mas, na nossa opinião, isso acontece, mesmo na linguagem comum, não só quando o agente entra com todo o corpo ou de corpo inteiro no local onde cometeu o furto, como também quando ele aí entra com parte significativa do corpo, só não o fazendo mais por tal se mostrar desnecessário à subtracção pretendida.
Na verdade, nesta última hipótese, não deixa o agente de "penetrar" nesse local.
Afigura-se-nos que o entendimento acabado de expor se harmoniza com a estrutura e fundamento da agravante qualificativa em questão, tendo em conta que as agravantes especificadas nos mencionados artigos 297º do Código de 1982 e 204º do Código de 1995 não devem funcionar sempre que não ocorra a situação de exasperação da ilicitude ou da culpa que a lei levou em consideração ao formulá-las (assim, Maia Gonçalves, "Código Penal Português" anotado, 8. edição, 1995, página 701).
Ora, logo que o agente introduz parte significativa do corpo no local da subtracção, por arrombamento, escalamento ou uso de chave falsa, verifica-se a razão que leva a que essa circunstância qualifique o furto. E esses arrojo e perigosidade existem também nas hipóteses em que, por exemplo, só as pernas do agente permanecem fora desse local, por não lhe ser necessário, para subtrair os objectos que aí se encontram, lá entrar de corpo inteiro" (realces nossos).
2.3. Afirmámos ter-se dado "um passo", pois, com o devido respeito, não aceitamos que a penetração tenha de ser de "parte significativa" do corpo. Desde logo pela imprecisão que daí adviria.
Entendemos que a interpretação adequada é a que se basta com uma penetração do agente, no interior do estabelecimento, ainda que parcial.
Hoje, a introdução ilegítima em estabelecimento (ou a permanência escondida com intenção de furtar) constitui circunstância agravante de menor carga punitiva que a penetração por arrombamento.
O elemento-circunstância da penetração no estabelecimento comercial submete-se ao elemento verdadeiramente caracterizador de uma maior ilicitude e perigosidade que é fazê-lo por arrombamento (escalonamento ou chaves falsas). Verificado o arrombamento ou conduta equiparada, sucede-se a penetração do agente, seja esta total ou apenas parcial, usada como forma de acesso ou ataque aos bens que se pretende furtar.
Dir-se-á que na última hipótese - a dos autos - o termo "penetrar" abarcará a generalidade das situações deste género.
Não se nega, como já resulta do que se disse, que assume um papel secundário perante a componente essencial do modus operandi traduzido no arrombamento, escalamento ou chave falsa. Todavia, subsistirão hipóteses não enquadráveis por essa circunstância, apesar de ter havido arrombamento. Basta pensar em exemplo similar do caso dos autos, de um estabelecimento comercial com uma montra, em que se expõem cereais ou outros produtos semelhantes, e em que houve arrombamento da montra e os produtos, dada a sua natureza, se escoaram pela abertura, sem necessidade de "penetração" do agente, limitando-se este a apanhá-los com intuito de apropriação.
2.3.1. Esta é também a posição de Faria Costa (6).
Depois de salientar a diferença de forma de entrada descrita na alínea f) do n.º 1, do artigo 204º, e na presente alínea e) do n.º 2, observa que o legislador "vinculou as condutas proibidas à descrição típica que ele acabou por bem levar a cabo", pelo que o "penetrar" se deve processar "pelos meios específicos que o legislador define", o arrombamento, o escalamento ou chaves falsas. Para concluir que, neste caso da alínea e) do n.º 2, se tem "por suficiente um penetrar parcial ou mesmo inexistente do próprio corpo" (aponta um elucidativo exemplo de "inexistência"). E logo a seguir, em justificação deste modo de perceber as coisas "mais rigoroso", afirma: "... não podemos esquecer que o penetrar aqui se faz por arrombamento... enquanto ali - no n.º 1, al. f) - a introdução, se bem que ilegítima... se realiza sem os meios absolutamente proibidos que se acabaram de enunciar. Ora, é deste modo de penetrar - absolutamente determinado pelo legislador - que faz com que mesmo formas parcelares de penetração em habitação devam ser consideradas como suficientes para preencher o tipo legal de qualificação do furto".
2.4. Aplicando à situação dos autos, cuja descrição fáctica é bastante para ter ficado estabelecido com segurança que alguma "penetração" do agente se verificou, é de concluir que a incriminação aceite pelo Colectivo não se conforma com a lei, pelo que o recurso deve proceder no sentido de se ter por consumado não um crime simples de furto mas um crime de furto na forma qualificada, tal como provinha da acusação, pp. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e),do Código Penal".
Mutatis mutandis aplicamos aqui a mesma doutrina, pelo que o recurso improcede, nesta parte.
2. Passando à 2.ª questão: diz o recorrente que teria sido melhor punido pela prática do crime pp. pelo artigo 295º do CPenal (7).
Simplesmente dele não foi acusado, nem houve investigação que lhe tivesse descoberto os elementos típicos, levando à alteração da incriminação que então se fundaria numa alteração substancial dos factos, "aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis", como se diz na alínea f) do artigo 1º, n.º 1 do CPPenal, arrastando as consequências a que se refere o artigo 359º do mesmo diploma.
Na verdade, da matéria de facto demonstrada apenas se extrai a indicação de que "na altura dos factos estava com baixa do trabalho e havia ingerido álcool e comprimidos". Quais os efeitos que essa ingestão haja produzido na imputabilidade do recorrente é coisa que não se refere.
Não pode, assim, atender-se a esta pretendida (nova) incriminação, em substituição do furto qualificado.
3. As duas questões restantes - a diminuição da pena para montante não superior a um ano de prisão e a suspensão da sua execução, ainda que mantida nos três anos - serão abordadas em conjunto.
Porque verificada, com os fundamentos da acusação e do acórdão, a existência da reincidência, o crime imputado ao recorrente é punível com prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos - artigos 204º, n.º 2, alínea e) e 76, n.º 1, do Código Penal.
E raciocinando dentro dos parâmetros legais diz-se no acórdão recorrido:
"O furto com arrombamento é dos que mais insegurança causa, sendo aqui acrescidas as necessidades de prevenção geral.
Considerando o grau de ilicitude do facto e a gravidade das suas consequências, designadamente o valor das peças subtraídas, mas também o facto de elas terem sido recuperadas, a intensidade do dolo do arguido e o objectivo por este visado, o quadro de toxicodependência que o condicionava, as suas condições pessoais, designadamente o facto de ter arranjado trabalho, embora estivesse de baixa médica, e também o esforço feito para se afastar da toxicodependência, fazendo tratamento no estabelecimento prisional; tudo ponderado, nos termos dos referidos artigos 71-1 e 40-2 do Código Penal, o tribunal considera adequada uma pena de três anos e de prisão.
Não é de suspender a execução da pena, por tal não satisfazer adequadamente as finalidades da punição - art. 50 do Código Penal".
Atentando no mínimo da pena correspondente ao crime e no restante enunciado condicionalismo, não merece crítica o decidido.
E quanto à eventual suspensão da execução da pena?
O recorrente encontra-se preso desde a data da prática dos factos, tendo ficado provado que "na prisão tem feito tratamento médico contra o consumo de opiáceos".
Se bem que a fundamentação para a não suspensão seja algo tabelar, tem de ser articulada com o que foi dito sobre as exigências predominantes da prevenção geral de reintegração.
Com efeito, o recorrente, desde 1991 a 1996, com um intervalo, de que não há notícia, durante o tempo em que cumpriu pena, até fins de 1999, tem feito "carreira" na prática de crimes contra a propriedade, ao que tudo indica - infelizmente a regra continua a ser a da ausência de perícias médico-legais sobre a toxicodependência - por conexão com o consumo de estupefacientes.
O tratamento do consumo de opiáceos a que se tem submetido no estabelecimento prisional pode hoje ser mais eficaz do que a simples libertação e eventual encaminhamento para uma unidade ambulatória, uma comunidade terapêutica ou qualquer outro estabelecimento... ou nenhum.
Por isso que a personalidade do agente, a sua conduta anterior ao crime e as circunstâncias deste, não levem a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realize m de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e que se desenhe um quadro de prognose favorável à sua reinserção.
Também neste ponto não se vê motivo para alterar a decisão recorrida.
IV
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por A, confirmando o douto acórdão recorrido.
Fixa-se a taxa de justiça em 3 UCs, com 1/4 de procuradoria (tem apoio judiciário).
De honorários ao Exmo. Defensor nomeado, pelo trabalho desenvolvido, fixou-se o montante de 3 UR's, a adiantar pelo CGT.
Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro
________________
(1) Acórdão de 9.10.02 - P.º n.º 2108/02-3.ª, do mesmo Relator.
(2) Que se transcreve por razões argumentativas.
(3) Publicado no BMJ n.º 412, p. 149.
(4) P.º n.º 46745, sumariado in Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal anotado, Rei dos Livros, 3.ª edição, 2.º vol., 2000, pp. 682.
(5) P.º n.º 812/96, inserto na BD/JSTJ, facultada por www.dgsi.pt (Internet).
(6) Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 78.
(7) Com a seguinte redacção ("Embriaguez e intoxicação"): "1 - Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado. 3 - O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de outra".