Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032824 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710290000144 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 390/95 | ||
| Data: | 03/06/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 72 n. 1 do CPT81 as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso. II - Sendo a matéria de facto insuficiente para decidir de direito, e havendo factos alegados não quesitados que interessam a esse desiderato, devem os autos baixar à Relação para ampliação da matéria, anulando-se de par a sua decisão. | ||