Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025700 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO CONHECIMENTO OFICIOSO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199411080857401 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6187/93 | ||
| Data: | 01/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Ré sido habilitada como sucessora do pai, falecido antes da propositura da acção, mas sendo esta também proposta contra ele, devia ter sido notificada para contestar a acção, até porque o pai, não foi citado. II - Não tendo a Autora recorrido do despacho a indeferir o pedido dessa citação ou notificação, o mesmo transitou em julgado, mas não tendo tido a Ré qualquer intervenção no processo, esse caso julgado formal nada vale em relação a ela, pelo que a falta de notificação (equivalente à citação) para contestar não se encontra sanada. III - O Supremo pode e deve conhecer, até oficiosamente da referida nulidade de falta de notificação para contestar, pelo que é anulado o acórdão e todos os actos praticados desde a citação. | ||