Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190007272 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4013/02 | ||
| Data: | 11/11/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - São afins quer os produtos ou serviços com natureza ou características próximas e finalidades idênticas, quer os de natureza marcadamente diversa com finalidades idênticas ou semelhantes; II - Se é certo que os aparelhos frigoríficos, assinalados pela marca da recorrida, têm uma função específica diferente dos condicionadores de ar, dos secadores de roupa e dos fogões, assinalados pela marca da recorrente, não há dúvida nenhuma que todos eles cabem na classificação global, indicada pelas instâncias, de electrodomésticos, destinados à mesma finalidade última - a eficácia e o conforto da vida habitacional/doméstica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" interpôs recurso do despacho do Director de Serviço de Marcas do Instituto .... da Propriedade ... que concedeu protecção em Portugal à marca nº 255.116, registada a favor de «"B", SA», alegando, em síntese, que: -- a recorrente é proprietária das marcas nº158.050 «B Portugal» e nº142.744 «B Portugal» que se destinam a assinalar, respectivamente, aparelhos de aquecimento, esquentadores, fogões, secadores de cabelo, aparelhos de ventilação e aparelhos frigoríficos; -- a marca protegida em Portugal é susceptível de induzir os consumidores em erro ou confusão sobre a titularidade das marcas, uma vez que as mesmas se caracterizam pela composição da mesma palavra; -- deve ser, por isso, revogado o despacho recorrido, recusando-se protecção à referida marca. Foi cumprido o disposto no artigo 207 do Código da Propriedade Industrial de 1940 (CPI40), então em vigor, tendo a requerida alegado a caducidade das marcas da requerente. Foi proferida sentença a julgar procedente o recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, determinando-se a anulação do registo da marca «B» com o n. 255.116. Apelou desta sentença a requerida ...., SA, Electrodomésticos (anteriormente denominada «"B", SA»), mas a Relação de Lisboa confirmou-a, negando provimento ao recurso. A requerida pediu revista do mesmo acórdão, mas o Supremo, através do acórdão de fls. 486-492, anulou-o por ter omitido pronúncia sobre a questão da caducidade das marcas (e a do caso julgado, que lhe está associada). Proferido novo acórdão pela Relação (fls. 513-518,vº) confirmatório da sentença da 1ª Instância, interpôs a requerida B o presente recurso de revista, com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo, no acórdão recorrido, não cumpriu a determinação deste Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 17/6/2003) para reformar o seu anterior acórdão de 18/12/2002, de modo a tomar em conta que o registo da marca nacional n. 158.050 caducou, por decisão do INPI. 2. Com efeito, por despacho do Director de Serviços do INPI, de 18/3/91, foi declarada a caducidade do registo da marca n. 158.050, «B Portugal», e, não obstante a recorrida ter apresentado recurso contencioso dessa decisão, e apesar do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por sentença de 19/10/93, ter anulado a declaração de caducidade do registo da marca nº158.050, o certo é que veio a transitar em julgado o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/5/97 (cuja certidão foi junta aos autos pela recorrente em 30/6/97), que revogou aquela sentença, por considerar que o acto do INPI era irrecorrível. 3. No requerimento de junção aos autos do referido acórdão do STA (apresentado em 30/6/97), a recorrente salientou que, por efeito do mesmo, ficava desde logo demonstrado ser improcedente a invocada «titularidade» do registo da marca nº158.050. 4. O Tribunal a quo não reformou devidamente o seu anterior acórdão, pois, de forma completamente inadmissível, continua a não acatar a decisão do Supremo Tribunal Administrativo relativa à caducidade do registo da marca nacional nº158.050, voltando a incorrer na ofensa do caso julgado material, em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/5/97, que decidiu, com trânsito em julgado, a caducidade do registo da marca nacional n. 158.050. 5. Por consequência, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em ofensa do caso julgado material, nos termos do disposto, designadamente, nos artigos 671, nº1, 1ª parte e 712, nº1, al. b) do CPC. 6. As Instâncias não fizeram uma avaliação acertada do problema da invocada imitação da marca «B Portugal» da recorrida. 7. O INPI concedeu à recorrente o registo da marca nacional nº255.116, «B», por despacho de 21/8/91, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº8/91, de 28/2/92. 8. No caso sub judice o Tribunal partiu do (errado) pressuposto de que a recorrida é titular de dois registos de marca, ou seja, dos registos das marcas nacionais nºs158.050 e 142.744 (ambas constituídas pela designação «B Portugal»). 9. Isto, apesar de nos autos não existir nenhuma indicação contrária à declaração de caducidade do registo da marca nº158.050, pelo INPI - cuja impugnação, pela recorrida, não foi admitida pelo Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão transitado em julgado, cuja certidão foi junta oportunamente a estes autos, e que foi ignorada, certamente por erro, logo na sentença da 1ª Instância. 10. Neste quadro, o que está em causa nos autos é, somente, se a marca nacional nº255.116, «B», da recorrente, é ou não uma imitação da marca nacional nº142.744, «B Portugal», da recorrida. 11. Por referência ao conceito legal de imitação de marca, terá de tomar-se em conta se se verifica, ou não, o requisito de imitação relativo à semelhança entre os produtos a que se destinam as marcas em conflito. 12. Isto, sabendo-se que a marca nacional nº142.744, da recorrida, está registada, apenas, para assinalar «aparelhos frigoríficos», enquanto a marca da recorrente se destina a assinalar «refrigeradores eléctricos e não eléctricos, congeladores, condicionadores de ar, secadores de roupa e fogões». 13. A recorrente não defende que não exista afinidade entre «refrigeradores eléctricos e não eléctricos e congeladores» (da sua marca) e «aparelhos frigoríficos» (da marca da recorrida), mas defende que não existe nenhuma semelhança ou afinidade entre «condicionadores de ar, secadores de roupa e fogões» (a que se destina a sua marca) e «aparelhos frigoríficos» (a que se destina a marca da recorrida). 14. Em relação a esses produtos não está preenchido o requisito da identidade ou manifesta afinidade entre os produtos, que constitui um requisito cumulativo do conceito legal de imitação de marca - v. acórdão deste Supremo Tribunal de..., onde se decidiu que «o comum dos consumidores nunca confundirá uma estufa com um acumulador (de calor)». 15. O registo de marca n. 255.116, «B», deve ser concedido parcialmente, no que se refere aos produtos «condicionadores de ar, secadores de roupa e fogões», por estes não terem nenhuma identidade ou manifesta afinidade com os «aparelhos frigoríficos», para que está registada a marca da recorrida. 16. Ao decidir sobre o mérito da causa, aderindo plenamente a uma decisão já inquinada, de facto e de direito, o Tribunal a quo violou, no acórdão sob revista, o disposto nos artigos 93, nº12 e 94, do Código da Propriedade Industrial de 1940 e, por consequência, deve ser revogado, determinando este Venerando Tribunal a concessão parcial do registo da marca nacional n. 255.116 para os produtos «condicionadores de ar, secadores de roupa e fogões». A recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1º A é titular das seguintes marcas nacionais: -- n. 158.050 «B Portugal», concedida em 19/1/1971, destinada a assinalar aparelhos de aquecimento, esquentadores, fogões, secadores de cabelo e aparelhos de ventilação; -- nº142.744 «B Portugal», concedida em 6/6/1968, destinada a assinalar aparelhos frigoríficos; 2º A marca n. 255.116 -- «B» --, titulada por ...., SA, Electrodomésticos, destina-se a assinalar refrigeradores eléctricos, condicionadores de ar, secadores de roupa e fogões; 3º Foi concedida protecção em Portugal a esta marca por despacho publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 28/2/1992. São duas as questões que nos coloca a recorrente B na presente revista: 1ª-- NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OFENSA DO CASO JULGADO; 2ª-- FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PRODUTOS ASSINALADOS PELAS MARCAS NºS 255.116 (DA RECORRENTE) E Nº142.744 (DA RECORRIDA). 1ª QUESTÃO Alega a recorrente que o acórdão sob recurso não acatou o acórdão deste Supremo, de 17/6/2003, proferido a fls.486-492, para reformar o seu anterior acórdão de 18/12/2002, de modo a tomar em conta que o registo da marca nacional, da recorrida, nº158.050 caducou, por decisão do INPI. Mas não tem razão. O acórdão deste Tribunal de fls.486-492, julgando procedente a nulidade por omissão de pronúncia do primeiro acórdão da Relação (de 18/2/2002) sobre a questão da caducidade da marca da recorrida nº158.050 (e da questão do caso julgado material, formado pelo acórdão do STA, de 15/5/97, com ela conexa), ordenou a baixa do processo para que essa nulidade fosse sanada. Ou seja, para que a Relação decidisse sobre as referidas questões - obviamente, conforme fosse o seu melhor entendimento, e não «para tomar em conta que o registo da marca nacional nº158.050 caducou, por decisão do INPI, como, erradamente, defende a recorrente. E a Relação assim fez, lendo-se a determinado passo do novo acórdão e a propósito do referido acórdão do STA, de 15/5/97 (depois de o ter parcialmente transcrito): «Conforme claramente se pode constatar do Acórdão acabado de se transcrever parcialmente - parte final do mesmo - em lugar algum se decidiu pela caducidade da marca conforme pretende a recorrente B, SA.. Por outro lado, conforme o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, junto aos autos e proferido a 16 de Junho de 1999, que julgou provido o recurso jurisdicional revogando a sentença recorrida e concedendo provimento ao recurso contencioso, anulando o acto que declarou caduco o registo nº142744, por violação do disposto no art.124º, nº3 do C.P.I. As razões que concedem provimento ao recurso contencioso anulando o acto que declarou caduco o registo nº142.744, por violação do disposto no art.124º, nº3 do C.P.I. são rigorosamente idênticas às do registo nº158.050, pois que, conforme já se referiu, o acto do Director de Serviços de Marcas, não era um acto definitivo e executório pois que apenas ao Presidente do INPI é que a lei confere competência decisória nesse âmbito, conforme, aliás, foi decidido pelo S.T.A.». Resulta claro desta transcrição que o acórdão ora sob recurso cumpriu o ordenado por este Tribunal no acórdão de fls.486-492, porquanto, pronunciando-se sobre as questões omitidas, considerou: -- não haver caso julgado, formado com o acórdão do STA de 15/5/97, sobre a caducidade da marca nº158.050; -- não se verificar a caducidade desta mesma marca, pelas razões constantes da transcrição acima efectuada. A recorrente, nas suas conclusões da presente revista, continua a esgrimir, exclusivamente, com a questão da ofensa do caso julgado, deixando intocada a decisão do acórdão recorrido de não considerar caducada a marca nº158.050, pelas mesmas razões que levaram o STA, por acórdão de 16/6/1999, a anular «o acto que declarou caduco o registo nº142744, por violação do disposto no art.124º, nº3 do C.P.I.». O que significa que esta decisão do acórdão tem que se considerar transitada em julgado - nºs 3 e 4 do artigo 684 do CPC. Quanto à pretensa ofensa do caso julgado e como bem decidiu o acórdão sob recurso, não é verdade, conforme insiste a recorrente, que o acórdão do STA de 15/5/97 tenha decidido, com trânsito em julgado, a caducidade da marca nacional nº158.050. Consoante resulta da sequência processual - documentada nos autos e exposta pela própria recorrente na sua conclusão nº2 --, posterior ao despacho do Director de Serviços do INPI, de 18/3/91, que declarou a caducidade da marca nº158.050, o referido acórdão do STA limitou-se a revogar a sentença anulatória desse despacho, proferida, em 19/10/93, pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, no recurso contencioso interposto do mesmo despacho. Só que o STA assentou essa sua decisão revogatória num fundamento meramente processual - a ilegalidade do recurso contencioso pelo facto de o despacho do Director de Serviços do INPI não ser um acto definitivo --, sendo certo que, como bem se salienta no acórdão recorrido, em lugar algum (desse acórdão do STA) se decidiu pela caducidade do registo da marca em apreço. 2ª QUESTÃO Poder-se-ia desde já considerar prejudicado o conhecimento desta questão, por força da (acabada de decidir) improcedência da 1ª questão e da sua consequência: -- a subsistência de ambas as marcas da recorrida, registadas sob os nºs 158.050 e 142.744. Na verdade, a recorrente fundamenta toda esta sua 2ª questão no pressuposto da caducidade da marca da recorrida nº158.050 e na (parcial) falta de afinidade entre os artigos assinalados pela marca, da recorrente, nº255.116 e os assinalados pela marca nº142.744 (a única que a recorrente considera como validamente titulada pela recorrida). A recorrente aceita a existência de afinidade entre os «refrigeradores eléctricos e não eléctricos e congeladores» (assinalados pela sua marca nº 255.116) e os «aparelhos frigoríficos» (os únicos artigos assinalados pela marca da recorrida nº 142.744), mas já não aceita que haja qualquer afinidade entre estes «aparelhos frigoríficos» e os restantes artigos protegidos pela sua marca, quais são «condicionadores de ar, secadores de roupa e fogões». Donde conclua que o registo da sua marca nº255.116 deva ser parcialmente concedido no que se refere a estes mesmos artigos (condicionadores de ar, secadores de roupa e fogões). Não obstante a referida prejudicialidade, não deixaremos, contudo, de abordar sumariamente a questão, em reforço argumentativo da já adivinhada improcedência do recurso. Como se sabe, o risco de confusão entre marcas pressupõe a dupla identidade e semelhança - entre os sinais e entre os produtos ou serviços. A patente e total semelhança gráfica e fonética entre as marcas nominativas em confronto - formadas qualquer deles pela palavra «B» -- não está em discussão. Apenas se discute a identidade (ou falta dela) entre os produtos por elas assinalados. Segundo Coutinho de Abreu, in Bol. F.D.C., 1977, página 142, citado no acórdão do STJ, de 15/2/2000, CJSTJ, ano VIII, tomo I, páginas 100-101, têm-se como afins quer os produtos ou serviços com natureza ou características próximas e finalidades idênticas ou similares, quer os de natureza marcadamente diversa com finalidades idênticas ou semelhantes. Por outro lado, a identidade quer entre os sinais, quer entre os produtos ou serviços, é aferida, na perspectiva do consumidor médio, relativamente aos produtos ou serviços para protecção dos quais o registo é pedido (e não da classe, pois a classificação segundo a tabela anexa ao Código da Propriedade Industrial (CPI) visa apenas facilitar o processo de registo de marcas) - cfr. citado acórdão do Supremo, de 15/2/2000. Ora, se é certo que os aparelhos frigoríficos, assinalados pela marca da recorrida nº142.744, têm uma função específica diferente dos condicionadores de ar, dos secadores de roupa e dos fogões, assinalados pela marca nº255.116 da recorrente, não há dúvida nenhuma também que todos eles cabem na classificação global, indicada pelas instâncias, de electrodomésticos, destinados à mesma finalidade última: -- a eficácia e o conforto da vida habitacional / doméstica. Acresce que, sendo, normalmente, todos estes artigos oferecidos para venda, massivamente, em mercados de grande afluência - lojas especializadas, muitas delas localizadas nas chamadas grandes superfícies (supermercados) -, o risco de confusão por parte do consumidor médio é grande, dada a total identidade dos sinais («B»), levando-o, facilmente, a associar a marca da recorrente à, mais antiga, da recorrida e, em consequência, a comprar os artigos daquela convencido que pertencem a esta - cfr. ac. do STJ, de 2/10/2003, CJSTJ, ano XI, tomo III, página 74. DECISÃO Lisboa, 19 de Maio de 2005 Ferreira Girão, Luís Fonseca, Lucas Coelho. |