Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009456 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONUNCIA NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE FORMALIDADES IRREGULARIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711040391603 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta da presença do defensor nomeado ao arguido, nos actos de interrogatorio e acareação deste, não constitui nulidade - nem a do n. 4 nem a do n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal de 1929 - aquela porque havia defensor nomeado e esta ja que não ha falta ou insuficiencia de corpo de delito. II - Em tal caso, havera uma irregularidade, qual seja a do arguido não estar assistido pelo defensor oficioso, quando ouvido e acareado, da previsão do artigo 100 do Codigo de Processo Penal de 1929, sanada, por não ter sido objecto de reclamação tempestiva. III - Mas ate que se concedesse que houvesse a nulidade do n. 1 do artigo 98 citado, ela estaria sanada tambem pelo transito do despacho de pronuncia. IV - De qualquer forma, sempre se consideraria sanada pelo transito em julgado do despacho que decidiu não haver nulidades. V - Não podia, assim, o juiz, apos o transito em julgado do despacho de pronuncia descobrir uma nulidade que destroçasse a pronuncia transitada. | ||