Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003806 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199004240788041 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1681 | ||
| Data: | 05/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A divida de valor, porque não tem directamente por objecto dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, não esta sujeita ao principio nominalista. II - A indemnização e uma divida de valor porque o seu fim essencial e a reparação do dano, cujo montante e fixado num momento posterior a constituição da obrigação. III - Ate ao momento da fixação do montante da indemnização e o devedor quem sofre o risco da oscilação do valor da moeda. IV - Na actualização judicial do montante da indemnização deve atender-se aos indices anuais de inflação desde o momento da propositura da acção ate a data da prolação da sentença na 1 instancia. V - Quanto aos danos morais, não se poe este problema da actualização do montante indemnizatorio, porque a sua determinação e fixada na decisão, em atenção, para alem de outros factores estabelecidos, ao poder de compra da moeda nessa data. | ||