Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4142
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200301090041427
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9899/01
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. "A" viu gorada nas instâncias a sua pretensão de obter de B, C e D a quantia de 67.029.449$00, e juros sobre 5.000.000$00, proveniente, segundo alegou, do preço da venda de quotas em sociedades comerciais.
Pede, agora, revista, que fundamenta em que os documentos juntos aos autos impõem resposta diversa da dada em 1ª instância aos quesitos 7º, que deve ser dado como provado, e 8º a 16º, 18º a 20º, 28º e 30º, que devem ter resposta de não provado, o que tudo implica a inversão do sentido da decisão de direito.
2. Nas suas alegações, o recorrente não se esquece de advertir, e bem, que"o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" (artº722º, nº2, CPC (1) .
É esta uma norma que constitui o corolário lógico da natureza do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
Nenhum dos factos apontados está sujeito a prova vinculada, nomeadamente o do artº7º da base instrutória (que o recorrente pretende que seja dado como provado), e que reza assim:"E não entregou ao autor qualquer quantia por conta do pagamento daqueles serviços".
Sobre eles foi produzida prova testemunhal e documental, designadamente aquela de fls.259 e segs., a que o recorrente atribui eficácia decisiva.
A prova testemunhal é, como se sabe, de livre apreciação (artº396º, CC (2) e também o são os documentos particulares a que, como os dos autos, faltem os requisitos legais (artº366º, CC).
Os documentos a que o recorrente atribui decisiva força probatória, insusceptível de ser destruída por outra prova, são simples apontamentos, a maior parte deles não assinados, sem a força confessória prevista no nº2, do artº376º, CC.
Por isso, e bem, foram considerados em conjunto com a demais prova de livre apreciação.
De uma tal prova, como já foi dito, não cura o Supremo.
3. Pelo exposto, negam a revista, com custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros
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(1) Código de Processo Civil).
(2) Código Civil