Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2821/22.4T8AVR.P1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
SUBSÍDIO DE INSENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
ACORDO VERBAL
DOCUMENTO ESCRITO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
REMUNERAÇÃO
PAGAMENTO
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
I - A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros.

II - Não é verdadeiramente o instituto da IHT, a prova da sua existência, ainda que nula, e a rejeição da sua qualificação e ponderação jurídicas nos autos que está em causa neste Recurso de Revista Excecional mas, antes e tão somente, a matéria respeitante à liquidação das quantias remuneratórias a ela atinentes e devidas pela Ré ao Autor.

III - A simples questão do pagamento ou não pagamento de tais remunerações, que sendo uma exceção perentória, recai em termos de alegação e prova sobre a aqui Recorrente [prova essa que não está sujeita a restrições de maior em termos legais], não se integra, manifestamente, no conjunto de situações que a nossa jurisprudência tem admitido como fundamento relevante e suficiente para efeitos do acionamento da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

IV - Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação.

V - Verifica-se, igualmente, a insuficiência de integração da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º, por se nos afigurar que esta problemática, do pagamento da remuneração complementar respeitante à Isenção de Horário de Trabalho, pela nula ou diminuta dimensão, impacto e visibilidade que em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral possui, não suscitando, nessa medida e naturalmente, atenção e preocupação por parte do nosso sentir coletivo, não se reconduz minimamente a interesses de particular relevância social.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 2821/22.4T8AVR.P1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: XAVIER FERREIRA & FILHOS, S.A.

Recorrido: AA1

(Processo n.º 2821/22.4T8AVR – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 1)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DO NÚMERO 3 DO ARTIGO 672.º DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:

I – RELATÓRIO

1. AA1, devidamente identificado nos autos, intentou, no dia 18/8/2022, a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra XAVIER FERREIRA & FILHOS, S.A., igualmente identificada nos autos, peticionando a condenação da Ré no pagamento dos seguintes montantes:

«“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada provada e procedente e por via dela deverá:

a) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 15.160,64 € quinze mil cento e sessenta euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de remuneração por trabalho suplementar referente ao período de 01.02.2004 a 30.06.2008, da forma discriminada nos artigos 62.º a 66.º deste articulado.

b) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.526,00 € (quatro mil quinhentos e vinte e seis euros), a título de remuneração por trabalho suplementar prestado em dias de descanso compensatório referente ao período de 01.02.2004 a 30.06.2008, da forma discriminada no artigo 75.º deste articulado.

c) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 28.569,96 € (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e seis cêntimos), a título de retribuição especial por isenção do horário de trabalho, referente ao período de 01.07.2008 até à data da propositura da presente ação, da forma discriminada nos artigos 105.º a 119.º deste articulado.

d) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vencer a título de retribuição especial por isenção do horário de trabalho, correspondente ao período posterior à data propositura da presente ação.

e) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.725,43 € (quatro mil setecentos e vinte e cinco euros e quarenta e três cêntimos), a título de comissões pelas vendas efetuadas pelo Autor durante os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme foi alegado nos artigos 128.º e 139.º deste articulado.

f) Condenar-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que se liquidar na pendência da presente ação, ou execução de sentença, a título de comissões pelas vendas e de prémios.

g) Ser a Ré condenada a pagar os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas.»

*

2. Alegou, muito em síntese, o Autor, para fundamentar os seus pedidos, que foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho, no dia 01.02.2004, para exercer as funções de vendedor, auferindo uma retribuição constituída por salário fixo mensal, comissões e gratificações sobre as vendas, de valor variável, e direito à utilização de automóvel da empresa, incluindo para fins privados, competindo à Ré suportar todos os custos com o combustível, manutenção e seguros.

O período normal de trabalho acordado era de 40 horas semanais, divididas pelos 5 dias úteis da semana, 8 horas em cada dia, em obediência ao seguinte horário de trabalho: das 9h00 às 12h15 e das 14h15 às 19h00, de segunda a sexta-feira.

Porém, trabalha sempre, em cada dia útil, mais de 10 horas, porque as suas funções a isso obrigam, o que é do conhecimento da Ré, que nunca lhe pagou trabalho suplementar, nem retribuição por isenção do horário de trabalho.

A Ré nunca organizou, nem promoveu, qualquer registo dos tempos de trabalho, nem do trabalho suplementar prestado, pelo que tem direito à retribuição correspondente ao valor de 2 horas de trabalho suplementar, em cada um dos dias úteis.

Sem conceder, se se considerar que a inexistência do registo do tempo de trabalho e do trabalho suplementar impossibilita a prova da prestação de trabalho suplementar pelo Autor, então requer que seja determinada a inversão do ónus da prova, ao abrigo do disposto no art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil, em relação à matéria de facto alegada nos artigos 10.º a 41.º e 52.º a 59.º da petição inicial.

Ao trabalho suplementar prestado corresponde descanso compensatório, cujo gozo a Ré nunca lhe propiciou, pelo que o trabalho prestado nos dias de descanso compensatório deverá ser pago a título de trabalho suplementar, remunerado com um acréscimo de 100%, porque prestado em dia de descanso obrigatório.

No dia 07/07/2008, celebrou com a Ré acordo de IHT, dele se fazendo constar que teria, por isso, direito a receber uma retribuição especial já incluída no vencimento mensal.

Porém, não é verdade que o seu vencimento incluísse qualquer retribuição especial pela IHT, visto que continuou a receber o mesmo salário base que antes recebia.

Sendo tal cláusula nula, conferindo-lhe o direito de reclamar o pagamento da remuneração especial pela IHT, de valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, uma vez que o seu trabalho nunca foi prestado com observância dos períodos normais de trabalho. Devendo essa retribuição especial ser incluída na retribuição das férias e subsídio de férias.

A Ré não lhe pagou as comissões devidas, face ao volume de vendas conseguido pelo Autor ao longo dos anos, nomeadamente quando os pagamentos eram realizados pelos clientes 90 dias após a data do vencimento das respetivas faturas.

Porém, o que foi acordado pelas partes nessa matéria foi que o Autor teria direito a comissões sobre os valores efetivamente pagos pelos clientes, pelas vendas angariadas pelo Autor, independentemente do momento em que fosse efetuado o pagamento do preço.

*

3. A Ré foi regularmente citada e, após se gorar a conciliação em sede de Audiência de Partes, contestou a ação dentro do prazo legal, alegando, em suma, que, quando da contratação do Autor, em Fevereiro de 2004, foi acordado que, como as funções do Autor seriam predominantemente realizadas fora do estabelecimento da Ré e sem o controlo imediato por superior hierárquico, o Autor ficaria isento de horário de trabalho, com observância do período normal de trabalho de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, com descanso semanal aos sábados e domingos.

Foi também acordado que o Autor receberia € 550,00 a título de retribuição base, € 110,00 de compensação pela IHT e comissões e prémios sobre as vendas, sendo a IHT e a retribuição base processadas na mesma rubrica “vencimento”.

O Autor tinha uma ampla liberdade de conformação do seu dia de trabalho, quer no que respeita à escolha dos clientes/potenciais clientes, quer no que respeita à organização dos tempos de trabalho, sem estar sujeito a instruções prévias superiores.

E nunca comunicou à Ré que tivesse feito trabalho suplementar, nem a Ré teve conhecimento que o Autor alguma vez o tenha prestado, o que de resto a Ré nunca aceitaria.

Quanto às comissões, foi acordado que não eram devidas relativamente às vendas em que o preço não fosse pago, ou fosse pago para além dos 90 dias após o vencimento da fatura ou dos 120 dias para além da emissão da fatura, conforme o prazo que se viesse a verificar primeiro.

Pelo que não tem o Autor direito às quantias peticionadas.

Concluindo pela improcedência da ação.

*

4. Foi dispensada a realização de Audiência Prévia, tendo sido proferido Despacho Saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, em termos tabelares e se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, vindo ainda a ser fixado o valor da ação em € 52.982,03, que não mereceu reação oportuna pelas partes.

*

5. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo.

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6. Por Sentença de 24/01/2025 foi decidido o seguinte:

“Em face de todo o exposto, julgando a ação parcialmente procedente, decide-se:

I. Condenar a Ré a pagar ao Autor quantia, a liquidar ulteriormente, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, desde 01/07/2008, nos termos explicitados supra, mais juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%) sobre o montante a liquidar, desde a data dessa liquidação, até integral pagamento.

II. No mais, absolver a Ré do pedido...”

*

7. O Autor e a Ré interpuseram recursos de Apelação, que tendo sido admitidos e subido ao tribunal da 2.ª instância, aí seguiram a sua normal tramitação.

Por Acórdão de 07/04/2025, o Tribunal da Relação do Porto [TRP] decidiu o seguinte:

““Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a apelação do Autor e improcedente a apelação da Ré, condenando a Ré a pagar ao Autor:

a) a quantia a título de retribuição, por isenção de horário de trabalho nunca inferior a duas horas de trabalho suplementar por semana, referente ao período de 01.02.2004 a 20.06.2008, montante a liquidar ulteriormente, com acréscimo de juros de mora à taxa legal desde a data dessa liquidação, até integral pagamento.

Mantem-se no mais a sentença recorrida.”

*

8. O Autor e a Ré interpuseram, a título principal, recursos ordinário de revista e a Ré ainda, subsidiariamente, recurso de revista excecional com fundamento nas alíneas a) e b) do artigo 672.º, n.º 1 do CPC/2013, , tendo, por despacho judicial de 08/07/2025, proferido pelo relator no TRP, sido admitido e determinada a subida de tais recursos comuns de revista a este Supremo Tribunal de Justiça [muito embora só aí seja referido um recurso].

*

9. Por despacho judicial do relator dos dois recursos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi prolatado, com data de 3/3/2026, despacho judicial que admitiu o recurso ordinário de revista interposto pelo Autor mas já não fez o mesmo quanto ao recurso de revista, deduzido a título principal e nessa mesma modalidade, vindo, no entanto, a admitir tal recurso, como revista excecional, dado a Ré ter interposto esta última a título subsidiário e caso aquela outra fosse rejeitada, como foi.

*

10. A Recorrente justifica nos seguintes termos a apresentação desta revista excecional:

«IV. Ambas as instâncias consideram aqueles factos não provados com a seguinte argumentação: o acordo de isenção de horário está sujeito à forma escrita; essa forma escrita trata-se de uma formalidade ad substantiam; não tendo o acordo de isenção sido celebrado por escrito é nulo nos termos do art. 220.º do Código Civil; e, em conformidade com os arts. 364.º e 393.º do Código Civil, uma vez que a lei exige que a declaração se prove apenas por documento, está expressamente afastada a prova testemunhal quanto ao acordo remuneratório da isenção de horário de trabalho; não tendo, na reapreciação da prova, o Tribunal a quo procedido à audição dos meios de prova indicados pela Apelante.

V. No entanto, conforme vem sendo jurisprudência consolidada, as restrições probatórias daqueles preceitos e a impossibilidade de substituição de um documento escrito exigido por lei como requisito de forma de uma declaração negocial, apenas se aplica para a prova da celebração válida do contrato – para se fazer valer os efeitos do negócio, enquanto um negócio válido. Mas já nada impede a utilização de quaisquer outros meios de prova – como seja, documentos de menor força probatória, prova testemunhal ou presunções judiciais –, para demonstrar que foi celebrado um contrato nulo por falta de forma, quais as prestações a que se vincularam as partes e que conteúdo foi cumprido, para, por essa via operar os efeitos da respetiva nulidade.

VI. Embora esteja em causa um erro de julgamento sobre factos, o presente recurso é admissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 674.º do CPC, pois permite-se ao STJ – uma vez que está a sindicar a aplicação de normas jurídicas, movendo-se, apenas, em sede de direito – verificar se o uso dos poderes conferidos à Relação pelo art. 662.º do C. P. Civ. foi exercido dentro da imposição de reapreciar a decisão sobre a matéria de facto de acordo com o quadro e os limites configurados pela lei para o exercício de tais poderes, que, no essencial e no que respeita ao n.º 1 art.º 662.º, resultam da remissão do n.º 2 do art. 663.º, para os números 4 e 5 do art.º 607.º do C. P. Civ. (em especial, in casu, ao cumprimento da livre apreciação das provas, bem como ao cumprimento da apreciação vinculada apenas nos estritos casos de restrições legais de prova).

VII. Acrescenta-se que, tendo o Tribunal de 1.ª Instância condenado a Ré às retribuições de isenção relativas ao período desde 01/07/2008, e tendo o Tribunal a quo alargado a condenação da Ré relativamente ao período de fevereiro de 2004 a 20 de junho 2008, não existe uma dupla conforme: quer porque existiu uma fundamentação diferente, considerando-se a isenção de facto e os efeitos decorrentes dessa isenção de facto; quer porque existe uma divergência quantitativa com agravamento da posição da recorrente.

VIII. Sem prescindir, sempre seria de admitir a revista excecional, ao abrigo do art.º 672.º, n.º 1, a) e b) do C. P. Civ.

IX. É que, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito: pois é jurisprudência corrente deste STJ que as restrições probatórias do artigo 364.º do Código Civil relevam apenas e tão só para efeitos de prova da celebração válida do contrato, não impedindo, por isso, a utilização, nem de documento de menor força probatória, nem de prova testemunhal, por confissão ou por presunções judiciais para a demonstração de que foi celebrado um contrato nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos decorrentes da respetiva nulidade.

X. Por isso, a título de exemplo icástico, é fértil a jurisprudência que, perante um contrato de mútuo nulo por falta de forma, se admite a prova testemunhal e documentos de menor força probatória para a demonstração das quantias que foram emprestadas e, dessa forma, aproveitar os efeitos da nulidade, ou seja, exigir a respetiva restituição; abundam, ainda, os exemplos da nulidade da empreitada por falta de forma, em que se admite a prova testemunhal para demonstração do programa contratual de facto, designadamente o objeto contratado e realizado e o preço pago; e, também, os exemplos da nulidade do contrato promessa por falta de forma, em que a prova testemunhal é admitida para prova do sinal entregue.

XI. Além disso, estão em causa interesses de particular relevância social, sendo a discussão em causa suscetível de aplicação a um número abstrato e alargado de casos: tem aplicação a qualquer situação de nulidade de forma, no âmbito de convenções laborais.

XII. Atentos os efeitos ex nunc da nulidade, é de particular relevância social saber quais os meios de prova admissíveis para a demonstração da isenção de horário de facto e do seu programa contratual: qual a modalidade de isenção praticada e quais as contrapartidas acordadas e pagas. Pois, só demonstrando esses pressupostos, se pode aplicar os efeitos protecionistas previstos no n.º 2 do artigo115.º do CT/2003, com idêntica redação no n.º 2 do art.º 122.º do CT/2009.

XIII. Posto isto, encontra-se demonstrado nos autos, que numa primeira fase – entre fevereiro de 2004 a julho de 2008 –, foi praticada uma isenção de horário de trabalho, com observância dos períodos normais de trabalho, sem que se tivesse reduzido a escrito qualquer acordo.

XIV. Sendo a formalidade escrita uma formalidade ad substantiam, o acordo de isenção sem redução a escrito trata-se de um acordo nulo, ex vi art.º 220.º do C. Civ.

XV. Desde o Código do Trabalho de 2003, o regime da nulidade do acordo laboral, desvia-se em parte do regime da restitutio in integrum previsto no art. 289.º do C. Civ. e dos correspondentes efeitos retroativos da nulidade. No regime geral estatuído no artigo 289.º, n.º 1, do C. Civil, “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”. No domínio do direito laboral vigora o princípio da não retroatividade dos efeitos da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho que tenha sido executado: “1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução”.

XVI. O que significa que a isenção de horário de trabalho, ainda que seja considerada nula por falta de forma, produz os seus efeitos como se fosse válida durante todo o período de tempo em que aquela situação ocorreu de facto. E o empregador que beneficia da prestação funcional de trabalhador, ao abrigo de acordo de isenção de horário de trabalho declarado nulo, fica, desta forma, obrigado a pagar-lhe a correspondente retribuição especial.

XVII. Tomando, assim, em consideração que estamos perante uma formalidade ad substantiam, que a falta de formalidade determina a nulidade do contrato, cujos efeitos são ex nunc (e, portanto, mantém a obrigação da entidade patronal em pagar a correspondente retribuição especial), importa, deste modo, saber se para prova do conteúdo do acordo verbal nulo de isenção – designadamente, no que concerne à modalidade e à retribuição acordada e eventualmente paga – existe alguma limitação de prova.

XVIII. O n.º 1 do art.º 393.º do C. Civ. tem, desde sempre – por motivos de justiça material –, sido interpretado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, de forma restritiva: entende-se que se a lei exigir determinada forma escrita para a validade de uma declaração negocial, a sua falta não poderá ser suprida por outro meio de prova ou de documento que não seja de força probatória superior; mas essa impossibilidade de substituição, todavia, apenas releva para não permitir que se façam valer os efeitos do negócio, como se fosse válido; não para, por exemplo, provar a celebração de um negócio nulo por falta de forma – porque não foi reduzido a escritura pública, no caso –, e pretender os efeitos, justamente, da nulidade.

XIX. Assim, nada obsta à utilização da prova testemunhal, de documento de formalidade inferior ou de presunções judiciais, para a demonstração de que foi celebrado um contrato nulo por falta de forma e, por essa via, fazer operar os efeitos da respetiva nulidade.

XX. Portanto, os factos respeitantes à retribuição especial pela isenção de horário de trabalho, acordada verbalmente aquando da contratação do Autor, não estavam sujeitos a qualquer proibição de prova testemunhal, sob pena de violação dos elementares ditames da justiça, permitindo um locupletamento à custa alheia.

XXI. Negar a possibilidade de prova dos pagamentos da retribuição especial seria permitir o trabalhador receber em duplicado: num primeiro momento ao abrigo do acordo de isenção de facto; e num segundo momento a coberto dos efeitos da nulidade do acordo.

XXII. Pelo que, o Tribunal a quo, ao exigir prova documental subscrita pelas partes para a demonstração da retribuição de isenção que a Ré pagava ao Autor à luz do acordo nulo, e que se viria a projetar no âmbito da respetiva formalização, violou os arts. 364.º e 393.º do Código Civil, bem como o n.º 5 do art.º 607.º do C. P. Civ. e o princípio da livre apreciação das provas e o princípio da liberdade de julgamento.

TERMOS EM QUE, deve ser admitido o presente recurso de revista ou, sem prescindir, de revista excecional, julgando-se o mesmo procedente e, em consequência:

- Revogar-se a decisão do Tribunal a quo, baixando o processo à Relação para que a mesma, à luz do princípio da livre apreciação das provas, aprecie os seguintes factos:

- O valor do vencimento do Autor, auferido ao serviço da Ré, e que integrava o salário mensal e a retribuição de IHT, teve a seguinte evolução: (...).

- Aquando da respetiva contratação, foi acordado entre as partes que o Autor receberia de montante fixo a quantia de 600,00€ a título de retribuição base e a quantia de 60,00 € a título de compensação pela isenção de horário.

- Aquando da respetiva contratação, foi acordado entre a R. e o A. que este receberia, a título de retribuição por IHT, uma quantia correspondente a 10% da retribuição mensal base.

- A Ré pagava ao Autor a quantia a título de retribuição por IHT, processada no recibo de vencimento juntamente com a retribuição base, na mesma rubrica “vencimento”, sem discriminação.»

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11. O Autor AA1 não apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1) O Tribunal da 1.ª instância condenou a Ré “a pagar ao Autor quantia, a liquidar ulteriormente, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho, desde 01/07/2008, nos termos explicitados supra, mais juros de mora à taxa legal (atualmente de 4%) sobre o montante a liquidar, desde a data dessa liquidação, até integral pagamento”.

2) Atento o conteúdo do acórdão da Relação, verifica-se em relação a este segmento da condenação a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC., pelo que em relação a esta matéria o recurso de revista não deve ser admitido.

3) O acórdão recorrido veio acrescentar um novo segmento condenatório, que consistiu na condenação da Ré a pagar ao Autor “a quantia a título de retribuição, por isenção de horário de trabalho nunca inferior a duas horas de trabalho suplementar por semana, referente ao período de 01.02.2004 a 20.06.2008, montante a liquidar ulteriormente, com acréscimo de juros de mora à taxa legal desde a data dessa liquidação, até integral pagamento.”.

4) No entanto, o processo contém informação que nos permite concluir, com toda a segurança, que o valor da sucumbência da Ré, isto é, o valor da condenação da Ré, decorrente deste segmento decisório, é inferior a metade da alçada da Relação.

5) Se considerarmos apenas o salário auferido pelo Autor em Junho de 2008, no valor de 820,00 €, teremos um valor horário de 4,73 €.

6) E mesmo que considerássemos um acréscimo de 100%, correspondente ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso obrigatório, obteríamos um valor de 9,46 €; multiplicando por 2 horas semanais seriam 18,92 €; multiplicando pelo número de semanas existente entre 01.02.2004 a 20.06.2008, isto é, 243 semanas, obteríamos 4597,56 € (quatro mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta e seis cêntimos).

7) Por esta razão, o segmento decisório acrescentado pelo acórdão da Relação não comporta recurso de revista normal.

8) Sem conceder, ambas as instâncias estiveram de acordo quanto à insuficiência da prova produzida pela Ré.

9) E para a formulação deste juízo em nada pesou a circunstância de ambas terem considerado que o acordo de isenção teria de ser provado por documento escrito.

10) Assim sendo, a questão jurídica suscitada pela Ré acaba por não ter a relevância que a Ré lhe atribuiu porque fica ultrapassada pela apreciação critica do resultado do julgamento da matéria de facto, o que determina a improcedência do recurso de revista (normal e excecional) interposto pela Ré.

11) Mesmo que assim não se entenda, as instâncias estiveram bem ao considerar que o acordo de isenção do horário de trabalho deve estar reduzido à forma escrita, constituindo esta uma formalidade substancial.

12)E esta tem sido a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal de Justiça, da qual destacamos o acórdão de 15/12/2022 (Processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1, Relator Cons. Júlio Gomes), que decidiu que “O acordo de isenção de horário de trabalho tem necessariamente forma escrita”, explicitando, na fundamentação, que “a lei exige forma escrita (artigo 218.9, n.º 1 do CT) não só por facilidades de prova, mas para garantir a necessária ponderação ao assinar o acordo e porque no direito do trabalho, frequentemente, pretensos acordos tácitos são, na realidade, situações toleradas, mas não verdadeiramente consentidas, pelo trabalhador.

13) Por fim, acrescenta-se, quanto à revista excecional, que tem sido entendimento pacífico de que “é no requerimento de interposição de recurso e não em momento posterior que devem ser invocados os fundamentos excecionais da admissibilidade da revista (Ac. STJ, de 17.12.2020), pelo que o recurso e revista excecional interposto pela R. não deverá ser aceite porque não cumpriu esta exigência.»

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12. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes membros da formação e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

II. FACTOS

13. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto [TRP] de 07/04/2025 e que correspondem à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, dado a impugnação da Decisão sobre a Matéria de facto deduzida por ambas as partes ter sio julgada improcedente:

A - FACTOS DADOS COMO PROVADOS

«2.1.1. Foi esta a decisão de facto proferida na sentença recorrida:

“Provados estão os seguintes factos:

1. A Ré é proprietária de um estabelecimento comercial que se dedica à venda por grosso de artigos, nas seguintes áreas: Agricultura, Jardim, Indústria, Anti-Pragas, Proteção Individual, Agropecuária, Pet, Hotelaria, Cacifos, entre outras.

2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, mediante contrato de trabalho, em Fevereiro de 2004, para trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização da Ré, mediante retribuição.

3. O Autor é classificado pela Ré com a categoria profissional de “vendedor” (categoria profissional que era anteriormente designada como “viajante”), tendo como funções, nomeadamente, a angariação de clientes, o contacto e acompanhamento dos clientes, a promoção dos produtos comercializados pela Ré, a apresentação de propostas de venda, a venda dos produtos comercializados pela Ré. e o acompanhamento dos clientes no período pós-venda.

4. Os vendedores da Ré, incluindo o Autor, também procedem à cobrança das vendas por si promovidas.

5. O Autor, enquanto trabalhador da Ré, nunca exerceu, nem exerce, qualquer cargo de administração ou de direção da Ré.

6. O Autor não tem qualquer poder hierárquico, não dá ordens ou instruções a ninguém na Ré, nem tem qualquer poder de fiscalizar o trabalho de quem quer que seja da Ré.

7. O Autor exerce as funções de vendedor fora do estabelecimento da Ré, sem controlo imediato da hierarquia.

8. Por determinação da Ré, desde o início da vigência do contrato de trabalho, o Autor saía, e sai, diariamente de sua casa e desloca-se, no carro da empresa, para as instalações dos clientes da Ré.

9. A atividade profissional do Autor depende, em grande parte, mas não na sua totalidade, da disponibilidade do cliente.

10. Em regra, o Autor começa o dia de trabalho deslocando-se para as instalações dos clientes, aguarda que estes estejam disponíveis para o receber, exerce as funções que lhe competem e, por vezes, almoça com os clientes, se assim o entender, podendo ou não falar de assuntos profissionais. Durante a tarde, desloca-se para as instalações de outro ou outros clientes, a fim de tratar assuntos profissionais.

11. Se assim o entender, o Autor pode pernoitar fora de casa, em função, nomeadamente, da organização do trabalho que o próprio faz, em relação aos clientes a visitar em determinado dia e da maior ou menor distância a que se situam de sua casa.

12. É o Autor que decide quais os clientes ou potenciais clientes a visitar; que clientes visita em cada dia; o horário em que visita os clientes; a que horas inicia e termina o dia de trabalho, bem como os intervalos de descanso; a rota do dia e as suas eventuais alterações; e se pernoita ou não fora de casa.

13. Entre 2004 e 2008, o Autor fez trabalho de prospeção de mercado, angariação de clientes e vendas, na parcela do território português situada entre o rio Douro e Lisboa, tendo além disso feito pelo menos algumas vendas a um cliente do Algarve, em 2007 e algumas vendas a clientes da ilha das Madeira, em 2008 e 2009.

14. A partir de 2008, a zona de atuação do Autor passou a ser desde o rio Douro até ao IC8.

15. Após 2008, o Autor continuou, e continua a sair de casa de manhã e a deslocar-se para as instalações dos clientes, a fim de exercer a suas funções.

16. O Autor reúne-se com a Ré, nas instalações da empresa, sempre que para tal é solicitado.

17. O Autor e a Ré acordaram que o período normal de trabalho seria de 40 horas semanais, divididas pelos cinco dias úteis da semana, obrigando-se o Autor a trabalhar oito horas em cada dia.

18. O Autor sempre trabalhou sem obrigação de cumprir horas certas de início e termo da prestação de trabalho diária.

19. A Ré não organizou um registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus vendedores (entre eles o Autor), com indicação do número de horas de trabalho prestadas, por dia e por semana, e da hora de início e termo do trabalho.

20. A Ré também nunca organizou, nem promoveu, qualquer registo do trabalho suplementar prestado pelos seus vendedores, entre eles o Autor.

21. O Autor nunca comunicou à Ré que tivesse feito trabalho suplementar.

22. Enquanto trabalhador da Ré, e como contrapartida pelo seu trabalho, o Autor aufere uma retribuição constituída por salário fixo mensal e comissões e gratificações sobre as vendas, de valor variável.

23. O valor do salário base mensal do Autor, auferido ao serviço da Ré, teve a seguinte evolução:

- de 01.02.2004 a 28.02.2004: 600,00 €

- de 01.03.2004 a 31.12.2004: 660,00 €

- de 01.01.2005 a 31.12.2005: 700,00 €

- de 01.01.2006 a 31.12.2006: 720,00 €

- de 01.01.2007 a 31.12.2007: 800,00 €

- de 01.01.2008 a 31.12.2009: 820,00 €

- de 01.01.2010 a 31.01.2014: 845,00 €

- de 01.02.2014 a 30.11.2016: 900,00 €

- de 01.12.2016 a 30.11.2018: 920,00 €

- de 01.12.2018 a 28.02.2022: 950,00 €

- de 01.03.2022 em diante: 980,00 €

24. No dia 07.07.2008, a Ré solicitou ao Autor que subscrevesse documento - ao que o Autor acedeu - com o teor que de seguida parcialmente se transcreve:

«(…), que desenvolve a sua atividade principal no País, exercida permanentemente fora do estabelecimento sem controlo imediato da hierarquia.

Recebe de retribuição a quantia de € 820,00 (oitocentos e vinte euros) retribuição fixa, acrescida de uma retribuição variável (comissões) resultante das vendas.

É acordado entre as partes que a atividade profissional, uma vez que depende da disponibilidade do cliente, passará a estar sob o regime de isenção do horário de trabalho ficando sujeita à observância dos períodos normais de trabalho estabelecidos na lei.

Pela isenção do horário de trabalho, o trabalhador tem direito a receber uma retribuição especial já incluída no vencimento mensal. (…).

O presente acordo vigora até que uma das partes o denuncie.».

25. O referido documento foi formalizado para os vendedores deles se fazerem acompanhar nas respetivas viaturas, para exibição à G.N.R., quando solicitado, face ao entendimento que por essa altura passou a vigorar, de que era obrigatória a sua apresentação.

26. A Ré comunicou à Inspeção Geral do Trabalho o referido acordo e isenção de horário de trabalho.

27. Até à presente data, o mencionado acordo não foi denunciado por nenhuma das partes.

28. A assinatura do referido acordo em nada alterou o quotidiano profissional do Autor.

29. Aquando da celebração do dito acordo, o Autor auferia um salário base de € 820,00 e continuou a receber esse mesmo salário base.

30. Desde Janeiro de 2009, consta nos recibos de vencimento do Autor a menção, nas observações, “IHT Incluído”.

31. Para além do salário base, a retribuição do Autor é também composta para uma parte variável, calculada da seguinte forma:

- Uma comissão sobre as vendas efetuadas pelo Autor, em função do preço efetivamente cobrado pela Ré;

- Um prémio por objetivos de vendas, definido em relação a certas marcas de produtos, a definir anualmente.

32. a 45. […]

B – FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, de entre os alegados na petição inicial e contestação, nomeadamente:

- […]

- Que a Ré e o Autor acordaram que este cumpriria o seguinte horário de trabalho: das 9h00 às 12h15 e das 14h15 às 19h00, de segunda a sexta-feira.

- Que a Ré impunha ao Autor uma organização do trabalho que nunca possibilitou que este usufruísse de pausas e de intervalos de descanso que lhe permitissem recuperar física e mentalmente do esforço de trabalho, nem de períodos de liberdade individual que lhe permitissem usufruir da sua vida sem qualquer eventualidade de subordinação à sua entidade patronal.

- Que entre 2004 e 2008, o Autor habitualmente saía à segunda-feira de manhã para trabalhar, no carro da empresa, e só regressava a casa no final do dia de sexta-feira, pernoitando fora de casa durante toda a semana.

- Que durante o referido período de tempo, percorria diariamente uma média de 200 km e trabalhava sempre, em cada dia útil, para além de 8 horas diárias.

- Que em média, o Autor trabalhava mais de 10 horas em cada dia útil.

- Que o Autor jantava frequentemente com os clientes.

- Que o Autor regressa a casa, no final do dia de trabalho, por volta das 20h00.

- Que por regra, depois do jantar, o Autor organiza a documentação comercial referente a esse dia e enviava-a, por via eletrónica, para a Ré.

- Que o exercício das suas funções de vendedor impõe ao Autor que pernoite fora de casa duas vezes por semana, no mínimo.

- Que desde a data da sua admissão, por força do exercício das suas funções, o Autor tem o telemóvel da empresa ligado 24 horas por dia, durante toda a semana, e está 24 horas disponível para atender os clientes da Ré, quer os contactos telefónicos, quer os contactos através de email, a qualquer hora, durante os dias úteis, feriados, fins de semana e até durante o seu período de férias.

- Que diariamente, o Autor recebe e envia emails de trabalho após a hora de jantar, antes de se deitar e recebe e faz os contactos com a Ré, quer através de telefone, quer através de email, ou fax, a qualquer hora do dia, durante os dias úteis, durante o fim-de-semana e até durante o seu período de férias.

- Que o Autor trabalhou 10 horas em cada um dos dias úteis da semana, nos meses e anos referidos nos arts. 55.º a 59.º da petição inicial.

- Que o Autor trabalhou mais de 8 horas por dia e/ou mais de 40 horas por semana.

- […]

- […]

- Que aquando da respetiva contratação, foi acordado entre as partes que o Autor receberia de montante fixo a quantia de € 550,00 a título de retribuição base e a quantia de € 110,00 a título de compensação pela isenção de horário.

- Que aquando da respetiva contratação, foi acordado entre a Ré e o Autor que este receberia, a título de retribuição por IHT, uma quantia correspondente a 10% da retribuição mensal base.

- Que a Ré pagava ao Autor qualquer quantia a título de retribuição por IHT, processando-a no recibo de vencimento juntamente com a retribuição base, na mesma rubrica “vencimento”, sem discriminação.»

*

III - QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) e B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]

14. A Ré e Recorrente vem invocar primeiramente o disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a), quando a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça é reclamada pelas questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:

– “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06-05-2020, Proc. n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).

– Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29-09-2021, P. n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06-10-2021, P. n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13-10-2021, P. n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).

– “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06-10-2021. P. n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).

– “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22-09-2021, P. n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).

– Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13-10-2009, P. 413/08.0TYVNG.P1.S1).

– “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1).

*

15. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13.04.2021, P. 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14.10.2010, P. 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02.02.2010, P. 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2).

*

16. Debrucemo-nos então sobre as questões que foram remetidas para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

Interessa referir que as instâncias assumiram quanto à questão central deste recurso de revista excecional posições distintas quanto ao desenvolvimento da atividade profissional do Autor como «viajante» e «vendedor» em regime de Isenção de Horário de Trabalho [IHT], não sendo despiciendo referir que o próprio trabalhador não encara os primeiros anos de duração da sua relação laboral como tendo sido executados ao abrigo do referido regime de IHT [muito embora faça uma menção esporádica a tal instituto jurídico quando alude ao primeiro ciclo do vínculo laboral], mas antes configura as horas a mais por ele desenvolvidas como cabendo num cenário de prestação de trabalho suplementar.

Movemo-nos, convirá dizê-lo, no âmbito de um contrato de trabalho que, no que toca ao litígio dos autos, conheceu duas fases distintas com referência ao eventual estabelecimento pelas partes de um regime de isenção de horário de trabalho [IHT], com o inerente direito à correspondente remuneração, caracterizando-se a primeira, entre fevereiro de 2004 e junho de 2008 [quando já vigoravam os artigos 177.º e 178.º do Código do Trabalho de 2003], por se basear apenas no acordo verbal entre o Autor e a Ré e numa ausência de qualquer comunicação da sua existência à Inspeção Geral do Trabalho [IGT], ao passo que a segunda se radicou já, a partir de julho de 2008, num acordo escrito celebrado expressamente entre os aqui litigantes, com vista a consagrar formalmente tal situação de IHT, cuja concretização foi objeto de informação à Autoridade para as Condições de Trabalho [ACT].

As questões suscitadas pela Ré no quadro deste Recurso de Revista Excecional respeitam, ainda que com fundamentos distintos, aos dois referidos períodos temporais, em que a empregadora alega que deu integral cumprimento ao regime jurídico de IHT, designadamente a nível remuneratório, apesar de aceitar a nulidade por falta de forma quanto ao primeiro [2/2004 a 6/2008], por o referido acordo escrito constituir, efetivamente, uma formalidade «ad substantiam».

Tal posição é sustentada na natureza especial das normas legais [e que, no quadro do Código do Trabalho de 2003, constavam dos artigos 114.º a 118.º] que previam e regulavam a nulidade do contrato de trabalho e demais acordos em que não era, por exemplo, dado cumprimento à obrigatoriedade de serem originariamente reduzidos à forma escrita.

A Ré considera que, não obstante esse vício, a mencionada IHT produziu todos os efeitos legais previstos, à imagem do que aconteceu com a Isenção de Horário de Trabalho, legalmente consensualizada no acordo escrito de 7 de julho de 2008 e comunicada à ACT, pois segundo a Recorrente o correspondente subsídio de IHT tem sido integrado mensal e pontualmente na retribuição liquidada ao Autor.

Há que realçar que a 1.ª instância desconsiderou, para efeitos de aplicação das regras legais da IHT [ainda que, em sede de motivação da Decisão sobre a Matéria de Facto e em termos probatórios, convoque, sem aprofundar muito e em paralelo com outros argumentos, o regime formal da IHT], a parte da relação laboral entre 2024 e meados de 2008, vindo antes a encará-la como o fez o Recorrido [ou seja na perspetiva do desenvolvimento de trabalho suplementar não liquidado], ao passo que o Tribunal da Relação do Porto, não obstante invocar jurisprudência do TRP, que transcreve porfiadamente e que se refere à natureza constitutiva do documento exigido para a Isenção do Horário de Trabalho e às consequências jurídicas da falta do mesmo no que respeita aqueles primeiros quatro anos e 4 meses, perspetivou, ainda assim, a prestação de funções pelo Autor durante tal período temporal como sendo efetuada igualmente ao abrigo do regime do IHT.

O que se deixou afirmado significa, numa palavra, que as instâncias enquadraram o período de julho de 2008 em diante como sujeito a uma IHT juridicamente válida e eficaz, enquanto o Acórdão recorrido, numa posição discordante com a tomada pela sentença do Juízo do Trabalho de Aveiro, entendeu que, entre fevereiro de 2004 e junho de 2008, existiu também uma situação de IHT [ainda que ferida de nulidade por falta de forma].

As instâncias não deram, contudo, como assente, que quer no que concerne à primeira fase contratual - e que foi equacionada como trabalho suplementar pelo Juízo do Trabalho de Aveiro e como IHT pelo TRP -, quer no que toca à segunda fase, que começa em julho de 2008 em diante e que foi unanimemente perspetivada como abarcada pelo regime do IHT, que a Recorrente tenha pago ao Recorrido desde o início do vínculo laboral a correspondente remuneração, ou seja, que tenha havido qualquer pagamento específico por força dessa Isenção do Horário de Trabalho.

Constata-se, assim, que não é verdadeiramente o instituto da IHT, a prova da sua existência, ainda que nula, e a rejeição da sua qualificação e ponderação jurídicas nos autos que está em causa neste Recurso de Revista Excecional mas, antes e tão somente, a matéria respeitante à liquidação das quantias remuneratórias a ela atinentes e devidas pela Ré ao Autor.

Ora, salvo melhor opinião, a simples questão do pagamento ou não pagamento de tais remunerações, que sendo uma exceção perentória, recai em termos de alegação e prova sobre a aqui Recorrente [prova essa que não está sujeita a restrições de maior em termos legais, ao contrário do que acontece com o acordo relativo à IHT], não se integra, manifestamente, no conjunto de situações que a nossa jurisprudência tem admitido como fundamento relevante e suficiente para efeitos do acionamento da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.

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17. O mesmo há a dizer quando à integração na alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º dessas mesmas questões, por se nos afigurar que esta problemática do pagamento da remuneração complementar respeitante à Isenção de Horário de Trabalho possui uma nula ou diminuta dimensão, impacto e incerteza em termos do mundo do trabalho e da comunidade em geral, não suscitando, nessa medida e naturalmente, atenção e preocupação significativas por parte do nosso sentir coletivo, que permita a sua recondução a interesses de particular relevância social, com a configuração jurídica que antes deixámos aflorada.

*

IV – DECISÃO

18. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alíneas a) e b) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça e pelos fundamentos expostos, em não admitir o presente recurso de Revista Excecional interposto pela Ré XAVIER FERREIRA & FILHOS, S.A.

Custas a cargo da Recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

*

Lisboa, 22 de abril de 2026

(José Eduardo Sapateiro - Juiz Conselheiro relator)

(Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro Adjunto)

(Júlio Gomes – Juiz Conselheiro Adjunto)

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1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como de dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎