Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4433
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Nº do Documento: SJ200301210044331
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1200/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


- "AA" e mulher BB demandaram, na Comarca de ..., CC e mulher DD, pedindo se declare pertencer ao domínio público um caminho que identificam na sua petição inicial e que vai da aldeia de ... até uns prédios rústicos de sua propriedade e que segue ainda para outros prédios até à estrada;
- E bem assim, se condenem os Réus a reconhecerem tal caminho como público a demolirem um muro com que o obstruíram, a não mais impedirem que os Autores o utilizem livremente e a indemnizá-los em 200.000$00;
- Para tanto alegam, em síntese, que esse caminho está afecto ao não público desde tempos imemoriais , servindo vários prédios, incluindo os seus e que os Réus o taparam com a construção de um muro;
- Contestaram os Réus, opondo que exista um caminho que nos termos descritos pelos Autores, sirva aqueles seus prédios e muito menos, um caminho público;
- De resto os ditos prédios dos Autores são acedidos por uma servidão que nada tem a ver com este caminho e têm acesso directo à via pública, concluindo, assim, pela improcedência da acção;
- Houve réplica, onde se manteve o alegado na petição inicial e se respondeu às questões suscitadas da contestação da ilegitimidade dos Autores e do incidente do valor da causa;
- O processo seguiu para julgamento, após o que veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente;
- Inconformados com tal decisão, os Autores interpuseram recurso de apelação da mesma;
- No conhecimento, daquele, veio então a ser prolatado Acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra no qual, julgando-se improcedente tal recurso se confirmou a sentença recorrida;
- Irresignados ainda com o Aresto de novo recorreram os Autores, o que constitui o objecto da presente revista, para este Supremo;
- Alegando, para tal fim, vieram a formular as seguintes conclusões:

- 1 - Em 1.ª Instância foi decidido julgar improcedente a pretensão dos Autores, obtendo confirmação pelo Acórdão recorrido;
- 2 – A matéria de facto carreada para os autos através de diversos depoimentos testemunhais demonstram à evidência que desde tempos imemoriais sempre houve o mencionado caminho, o qual era utilizado por toda a gente, o que caracteriza em tudo o conceito de caminho público como o é;
- 3 – Ao proceder-se ao destaque requerido pelos recorridos, a propriedade destacada teria obrigatoriamente de confinar com caminho público, o aqui em apreço ou, caso este não existisse, teriam aqueles de disponibilizar as infra-estruturas para o licenciamento do destaque, mormente com a criação de um caminho público que confinasse com aquela parcela, cedendo terreno;
- 4 – A fundamentação da sentença recorrida, no que respeita à matéria de facto, não está devidamente alicerçada não tendo considerado e valorado elementos essenciais para a boa decisão da causa, “ maxie” o regime jurídico dos loteamentos, posição que o Acórdão não deveria ter sufragado.
- 5 – Violou o Acórdão recorrido o disposto no D.L. 289/73, de 6 de Junho e os artigos 690.º-A, 659.º e 668.º, do C.P.C.;
- Terminam, pelo provimento do presente recurso, com revogação do Acórdão recorrido e dando-se inteira procedência à pretensão dos recorrentes,
- Os Réus, recorridos, contra- alegaram, estribando-se no Aresto sob censura e concluindo pela sua manutenção, com negação de provimento do actual recurso;
- Já neste Supremo, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, na sua vista, legal, nada requereu;
- Foram recorridos, outrossim, os vistos dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos;

- Apreciando:
- Como constitui entendimento genérico, uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria que seja eventualmente, envolvente, de conhecimento oficioso;
- Tal, no quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684.º, N.ºs 3 e 4 e 690.º, N.º 1, do C.P.C.;
- Nesse sentido, também e designadamente os Acds. Deste S.T.J. de 18-10.86, B.M.J., 360.º, 354 e da Relação de Lisboa de 12.4.89, Col. Jur., 2.º, 143, entre inúmeros;
- Assim como já e outrossim, o expendido pelos Professores A. dos Reis, Anotado V, 308, 309 e 363 e, Castro Mendes, Direito Processual Civil 3.º, 65 e ainda o Dr. Rodrigues Bastos, Notas III 286 e 289;
- Porém, tal não significa e por não o impor, que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações mas apenas e somente, das questões essenciais que por ventura, forem suscitadas, naquelas;
- Nesse alcance e significado, também e ainda o aludido Dr. Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra III, 147, assim como, entre inúmeros o Ac. deste S.T.J., de 15.9.89, B.M.J., 283.º 496;
- Por sua vez e em termos fácticos, nas Instâncias, foram dados como assentes, os pontos integrantes de relatório do Acórdão recorrido, de fls. 196 e verso a 197 verso e de n.s 1 a 17;
- Os quais, aqui e agora se têm por inteiramente por reproduzidos e para onde, portanto, se remete nas fronteiras do artigo 713.º, N.º 6 do C.P.C., na exacta medida em que não foram objecto de qualquer impugnação, que fosse procedente, por ventura;
- Ponderando, ora, sobre a “ inteligibilidade” do Acórdão, sob censura, e após a análise devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar desde logo agora e na sede da presente revista, que não cabe operar qualquer censura ou reparo ao mesmo;
- Na verdade foram equacionadas nele, todas as incidências das questões que já então, haviam sido suscitadas e, às quais, foram conferidas, as soluções que eram, as correctas e devidas, portanto;
- Mediante uma exposição que sendo lógica e coerente, se for revestir, ainda e também do figurino que era, o próprio e ajustado;
- Daí que, neste Supremo, se pudesse à partida e exclusivamente, optar, pelo recurso ao uso da faculdade de se remeter, para esse Aresto, nas fronteiras das disposições conjugadas, dos artigos 713.º N.º 5 e 726.º, do C.P.C., na redacção do D.L. N.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, “ex vi” do artigo 25.º N.º 1, deste último diploma;
- E cuja “legitimidade”, para além da apontada envolvência legal, resulta, outrossim, da jurisprudência, que a tem vindo a constituir neste Supremo, de que é exemplo, entre outros e inúmeros Acórdãos, o emitido, em 19.Nov.02, no Processo N.º 3.456/02, da 1.ª Secção;
- Nesta perspectiva e fazendo-o, vai utilizar-se essa “via”, prioritariamente, sem embargo e porém de se irem tecer alguns considerandos de índole e natureza complementar, por se serem, os mesmos , como oportunos e justificáveis, portanto;
- Assim e, por um lado, importará destacar, logo, que em sede alegativa os recorrentes, como que o limitaram, a uma simples e mera repetição, do que já haviam invocado, antecedentemente, na fase de apelação;
- Todavia e, por se seguir a orientação expendida pelo Professor Lebre de Freitas na RDA, Ano 59, 1.001 e 1.002 de Dezembro de 1999, no sentido de ser “suficiente”, a exteriorização da faculdade do direito de se recorrer, vai operar-se a apreciação da presente revista;
- Ou seja, afasta-se a orientação de uma eventual caução de “ deserção”, no âmbito do artigo 690.º, N.º 3, do C.P.C., e que é defendida, entre outros, pelo Ac. deste S.T.J. de 24.2.00, Sumários 38.º, 46;
- O certo, porém, é que e como é consabido uma eventual modificabilidade no campo da matéria fáctica, cumpriria à 2.ª Instância, adentro do disciplinado no artigo 712.º do C.P.C., e como competência da Relação;
- Nessa óptica outrossim é já o ensinamento expendido pelos Professores A. dos Reis, Anotado V, 472, Castro Mendes, RDEJ, XXIV 101º a 156 e A. Varela, RLJ. 101.º, 217;
- Na verdade, a este Supremo, como Tribunal de revista, não cabe sindicar, a fixação, nesse campo, já operada, definitivamente, nas Instâncias, mas, somente, verificar, a qualificação jurídica que por pertinente;
- Nomeadamente, não compete a este Supremo, censurar, sequer o não uso, pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo citado artigo 712.º;
- E, como, aliás, tem sido perfilhado, pacificamente pela jurisprudência de que é exemplo, entre inúmeros o Ac. deste S.T.J., de 20.6.00, Sumários 92.º, 21;
- Tal, em conexão com a vocação de intervenção deste Tribunal, que se acha estatuída no artigo 722.º do referido diploma adjectivo;
- E, sendo assim é evidente, que aos recorrentes não assiste, também, legitimidade, para a extracção das ilações, que pretendem, no prisma da comprovação que invocou;
- De resto e para além dos recorrentes, não terem integrado o ónus probatório que lhes cumpria; no quadro do artigo 342.º do C.Civil, acresce, que nada trouxeram, de novo, à sede da presente revista.
- Ou seja e no fundo o que sucede, é que à prova produzida em audiência, não foi do agrado dos recorrentes, designadamente, no que concerne, à existência da dominialidade do caminho e conforme pretendiam.
- Por outro, uma eventual utilização por este Supremo, da medida institucionalizada, pelo artigo 729.º, N.º 3 do C.P.C. e com remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para aí, ter lugar, um novo julgamento, apenas e só encontraria razão de ser na hipótese de o tornar necessário, constituir, uma base “suficiente”, para a Boa decisão do direito;
- ou que, porventura, ocorram “contradições”, na decisão sobre a matéria de facto, que inviabilizassem a dita solução jurídica;
- Nesse alcance, entre outros, o Ac. deste S.T.J.de 28.3.00 Sumários 39.º, 34, na esteira do ensinamento já exposto pelo Professor A. dos Reis, 6º, 83;
- Ora, “in casu”, tal situação não ocorre, na exacta medida em que a matéria fáctica, concretamente apurada se revela de todo, idónea, à posição que veio já, a ser assumida, nas Instâncias;
- Na verdade os recorrentes, não provaram os requisitos essenciais para que o caminho em causa, pudesse ser considerado como público e cuja repartição probatória lhes cabia, na esteira do ensinamento dos Professores M. de Andrade, Noções 184, e A.Varela, R.L.J., 117.º, 27 a 32, ao abordarem esse tema;
- Assim como no espírito também e entre outros do Ac. deste S.T.J. , de 31.10.00, Col. Jur.2.000, 3.º 150, ao focar, a necessidade de integração do respectivo ónus probatório;
- Na verdade o que se filtrou é que o prédio dos recorridos, confronta do nascente e do poente com a via pública;
- E bem assim, que a parcela desanexada em 1981, confrontava no seu todo poente com a E.N. n.º 229, que liga Viseu a Sátão;
- Donde que o requisito da confinância com a via pública, se mostrava verificado, para que o alvará de loteamento pudesse ser emitido;
- De resto e aliás, “in casu”, a Direcção de Estradas ao ser ouvida sobre a pretensão dos recorridos, não deixou de emitir parecer favorável, sobre tal operação de loteamento;
- Se bem que condicionasse o acesso de carro a tal lote, pelo prédio dos recorridos e não permitindo que o mesmo fosse feito pela E.N., por meras questões de segurança;
- E daí que os recorridos, perante, esse parecer vinculativo da dita Direcção de Estradas, criassem através do seu prédio e desde a Rua Pública a nascente, um acesso ao mencionado lote;
- O que, aliás, veio a merecer a aprovação pela Câmara Municipal de ...;
- Todavia, tal acesso, assim criado, revestia-se de natureza particular e já que em proveito exclusivo dos recorridos;
- Com efeito a entidade administrativa licenciadora a referida Câmara Municipal, na aludida concessão do alvará de loteamento não impôs aos recorridos qualquer condicionamento, designadamente e mormente, em relação a uma eventual integração desse caminho no domínio público.
- Do modo que a pretensão dos recorrentes, apenas e só, traduz a tentativa de usar tal caminho, que é particular e propriedade dos recorridos, como se de caminho público se tratasse e qualificá-lo como tal;
- O que obviamente não pode colher, todavia;
- Ainda acresce, que a Junta de Freguesia de ..., aquando ouvido a esse respeito, pela aludida Câmara e para os fins de atribuição do Alvará, informou, logo, a pertença pelos recorridos desse caminho;
- E de resto, a não ser assim, não teria qualquer significado o aludido parecer, prévio da Direcção de Estradas, bem como a exigência do condicionalismo mencionado, por aquela entidade e pela Câmara Municipal;
- Por fim, aponte-se a inexistência de qualquer viciação na decisão das instâncias, nomeadamente a da omissão de fundamentação do artigo 668.º, n.º 1, b) do C.P.C;
- Com efeito, a caracterização daquela, passaria por uma falta ou ausência total de fundamentos de facto ou de direito, que justificassem a decisão;
- Nessa óptica o ensinamento, já, dos Professores A. dos Reis, Anotado V, 141 e A. Varela, Manual 671 assim como, entre inúmeros o Ac. deste S.T.J. de 20.6.00 Sumários 42º, 18;
- Ora e como se alcança do decidido nas Instâncias “in casu” ocorreu, toda uma fundamentação, quer fáctica, quer jurídica, onde se estribou, aquele;
- Bem andaram pois as Instâncias, na sua decisão;
-Por todo o exposto, pois, e sem necessidade até de outros e mais considerandos é evidente a improcedência genérica das conclusões alegativas, dos recorrentes.
- E por inexistir a violação normativa pretendida e veiculada naquelas;
- Razão pela qual se nega a revista, confirmando-se, consequentemente o Acórdão recorrido;

- Custas pelos recorrentes, Autores.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Lemos Triunfante
Reis Figueira
Barros Caldeira