Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028254 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO AUTO DE NOTÍCIA TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801130392733 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo sumário, equivale à acusação a remessa a juízo do auto de notícia, pelo que é este que define factualmente o objecto da acção (Ac. do S.T.J. de 16 de Julho de 1986, proferido no processo 38496). II - Quaisquer diligências a que se proceda ao abrigo do artigo 558 do C. de Processo Penal, no seu parágrafo 2. (redacção dada pela Lei 25/81, de 21 de Agosto), só poderão ter lugar dentro dos limites dos factos constantes do auto de notícia. III - Assim, o Juíz do Tribunal de Polícia, além de não poder vir a ordenar diligências atinentes à averiguação da eventual responsabilidade de terceiros, que não são arguidos, também não pode ordenar diligências destinadas à averiguação de eventual responsabilidade do arguido por facto pessoal, não constante do auto de notícia. | ||