| Decisão Texto Integral: |
PROC. N.º 612/15.8T8CBR.OC1.S1
CONFERÊNCIA
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PROC. N.º 612/15.8T8CBR.OC1.S1
CONFERÊNCIA
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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Em acção declarativa de condenação em que é autora Massa Insolvente da Makepharma – Produtos Farmacêuticos, Lda., e rés Trade Medic, S.A. e Farmavai – Laboratório de Produtos Farmacêuticos, Lda., veio a primeira ré, Trade Medic, recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão que confirmou a decisão proferida pela 1ª instância.
2. Observado o disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC, decidiu a presente relatora, por despacho de 8.01.2019, julgar inadmissível a revista pelo facto de o Acórdão recorrido ter apreciado decisão interlocutória que incidia unicamente sobre a relação processual e não se verificar nenhum dos casos em que, excepcionalmente, a revista é admissível (cfr. artigo 671.º, n.º 2, do CPC).
3. Deste despacho veio a ré / recorrente, Trade Medic, reclamar para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 652.º, n.º 4, do CPC.
4. Foi, então, proferido, em Conferência, o Acórdão em 2.04.2019, que confirmou aquela decisão singular.
5. Posteriormente, deu entrada neste Supremo Tribunal um requerimento (requerimento “de aclaração”), apresentado, em nome da ré / recorrente, Trade Medic, mas não assinado por quem consta dos autos como sendo seu mandatário.
6. Em face disto, em 27.05.2019, foi proferido despacho determinando que a falta de procuração fosse suprida no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do CPC.
7. Veio, então, a ré / recorrente, Trade Medic, requerer a junção aos autos de substabelecimento com reserva a favor do Senhor Dr. AA mas já para além dos 5 (cinco) dias concedidos.
8. Concluiu presente relatora, em 19.06.2019, que, não tendo a situação sido regularizada dentro do prazo, se deveriam produzir as consequências previstas no artigo 48.º, n.º 2, in fine, do CPC.
9. Deste despacho veio novamente a recorrente, Trade Medic, reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 652.º do CPC.
10. Pela Conferência foi proferido Acórdão, em 17.10.2019, confirmando a decisão singular.
11. Notificada deste Acórdão, veio a recorrente, Trade Medic, apresentar novo requerimento, ao abrigo do artigo 686.º do CPC, tendo em vista “interpor recurso para o Pleno das Secções do Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”.
12. Perante isto, proferiu a presente relatora, em 17.12.2019, decisão singular julgando que, com o trânsito em julgado do Acórdão de 17.10.2019, tinha ficado inapelavelmente esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal.
13. Notificada, vem a recorrente, Trade Medic, uma vez mais, reclamar para a Conferência, alegando que a decisão singular comportava o vício de violação da lei, por falta de identificação do respectivo autor.
14. Pela Conferência foi, em 27.02.2020, proferido novo Acórdão, em que se demonstrou que não se verificava o vício invocado pela reclamante e se confirmou a decisão singular.
15. Notificada deste Acórdão apresenta, por último, a recorrente, Trade Medic, um novo requerimento para “reconhecimento oficioso da sanação de deficiência processual” e “ulterior tramitação processual dos autos”.
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Como resulta manifesto do antecedente relatório, depois da decisão singular em que se julgou inadmissível a revista e do Acórdão de Conferência em que se confirmou esta decisão de inadmissibilidade, a recorrente / ora reclamante, Trade Medic, tem vindo, sucessivamente, a apresentar, neste Supremo Tribunal de Justiça, um conjunto de requerimentos e reclamações em número fora do normal e com fundamentos que não são fáceis de compreender no quadro das decisões proferidas por este Supremo Tribunal.
No que respeita, em particular, à presente reclamação, vem a reclamante, através dela, regressar a uma questão que já foi cabalmente respondida, tanto na decisão singular de 19.06.2019, como no Acórdão da Conferência que se lhe seguiu, de 17.10.2019.
Com efeito, a questão em causa – da alegada admissibilidade da junção aos autos do substabelecimento – foi apreciada, primeiro, naquele despacho, tendo-se verificado que o pedido tinha sido apresentado para além dos 5 (cinco) dias concedidos e, portanto, deveriam produzir-se os efeitos previstos no artigo 48.º, n.º 2, in fine, do CPC). E foi apreciada, depois, naquele Acórdão, tendo a Conferência verificado que era de manter a decisão singular.
Considera-se, assim, que a presente reclamação constitui um incidente anómalo, por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo.
Atendendo a isto bem como à sucessão injustificada de requerimentos e reclamações, sem fundamento atendível, que a reclamante vem apresentando, não pode deixar de se concluir que a reclamante tem a intenção de obstar ao cumprimento do julgado, tal como descrito no artigo 670.º do CPC.
Assim sendo, cabe aplicar o disposto nesta norma e ordenar que o presente incidente se processe por separado.
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DECISÃO
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º do CPC, decide-se:
a) qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado;
b) determinar a imediata extracção de traslado; e
c) determinar a remessa dos autos principais, para efeito do seu prosseguimento, ao Tribunal de 1.ª instância.
Custas do incidente pela reclamante, Trade Medic, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Uma vez cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 670.º do CPC, proferir-se-á decisão no traslado.
Catarina Serra – Relatora
Raimundo Queirós
Ana Paula Boularot
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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