Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO AO RECURSO DUPLA CONFORME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 200. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1007/8. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 671.º, N.º3, 678.º, 721.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º, N.ºS 2 E 3. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI N° 109/X. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29 DE SETEMBRO DE 2010; -DE 22 DE JUNHO DE 2011; -DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011; -DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011; -DE 11 DE ABRIL DE 2012. * JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO STJ Nº 1/2002. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 320/2001, DE 04-07-2001, PROCESSO N.º 641/00, IN DR - II SÉRIE, N.º 258; DE 07-11-2001, N.º 94/2001; DE 13-03-2001, PROCESSO N.º 589/00-3ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 96; DE 24-04-2001, N.º 100/2002; DE 27-02-2002, PROCESSO N.º 557/2001-1ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 79, DE 04-04-2002, E REFERENCIANDO O CITADO AUJ N.º 1/2002, O ACÓRDÃO N.º 338/2005, DE 22-06-2005, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 596/2002-2ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 145, DE 29-07-2005; DE 26-09-2012. | ||
| Sumário : | I - O legislador processual penal, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar o princípio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, em processo penal e em processo civil. II - Deste modo, há que implementar este propósito em sede de interpretação, concluindo que o n.º 3 do art. 721.º do CPC, eixo estruturante da admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação, é também aplicável ao processo penal. III -Por isso, não é admissível recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância ─ é o princípio da denominada dupla conforme. IV -O legislador ao afirmar a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007), pelo que, inelutavelmente, assumiu aquela aplicabilidade sem quaisquer restrições. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal julgou a pronúncia parcialmente procedente por provada e, consequentemente, decidiu: a) Condenar a arguida BB como autora mediata de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artº 202º, al. b), 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão; b) Suspender, ao abrigo do disposto no artº 50 do Código Penal, a pena de prisão imposta à arguida pelo período de 3 (três) anos sob condição da mesma proceder ao pagamento à lesada da quantia em que é condenada no pedido de indemnização civil infra e disso fazer prova nos autos antes de findo o período de suspensão; c) Julgar o pedido de indemnização civil na parte em apreciação procedente por provado e, consequentemente, condenar a arguida a pagar à assistente, --- & Associados, a quantia de 123.291.10 € (cento e vinte e três mil duzentos e noventa e um euros e dez cêntimos) acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. De tal decisão a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa peticionando pela revogação do acórdão recorrido substituído por outro que decida absolver a arguida do crime e indemnização cível de que vem condenada Neste tribunal superior foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se o acórdão recorrido. Desta decisão igualmente foi interposto recurso, agora para este Supremo Tribunal de Justiça invocando as seguintes razões de discordância expressas na respectiva motivação de recurso nomeadamente que: O presente recurso emerge da discordância em relação ao acórdão tirado no TRL que, para além do mais, condenou a recorrente/demandada no pagamento à assistente do montante de € 123.291,10 peticionado no pedido civil. As razões de discordância com a decisão em crise prendem-se: I - com o entendimento de que os autos enfermam de nulidade insanável, porquanto inexiste qualquer despacho que haja recebido o pedido civil neles apresentado a fls. 2356, ou quando menos, existe nulidade dos acórdãos dos autos por omissão de pronúncia ou, se assim se não entender, há insuficiência da matéria de facto dada como assente para a decisão tomada; II – Por outro lado, por entender que, a exemplo do acórdão tirado em primeira instância, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à condenação da recorrente/demandada no pagamento de € 123.291,10 à assistente a título de responsabilidade civil extracontratual; e, III – por último, ainda relativamente á condenação da recorrente/demandante no pagamento daquele montante à assistente por, no seu modesto entender, se verificar o vício da al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., uma vez que, a exemplo daquele que foi tirado em primeira instância, há erro notório na apreciação da prova decorrente da flagrantemente violação do comando do artº 127º do C.P.P., circunstância que resulta claramente do texto do acórdão recorrido, por si só, e também quando conjugado com as regras da experiência comum.
I a) O pedido civil apresentado nos autos a fls. 2356 nunca mereceu despacho que o admita, liminarmente sequer. b) Razão pela qual o mesmo não pode ser levado em conta nos autos. c) Por sua vez a demandante, sendo sociedade de advogados e assistente constituída nos autos nunca reagiu à omissão. d) O julgamento foi feito sem que o pedido civil estivesse admitido, sequer. e) O Tribunal de primeira instância, ao proferir o acórdão deu-se conta do facto e procurou suprir a questão através de uma admissão ad hoc, de todo inadmissível na lei. f) Em face da constatação deveria ter expurgado os autos do referido “pedido civil” e remeter a demandante para os meios comuns. g) Ainda assim, procurou salvá-lo, mas não deixou esconder que na matéria de facto assente e não provada não consta a que diz respeito àquele. h) Pelo que, consequentemente, sempre aquele acórdão, e o do TRL que está em crise, que secundou a decisão de primeira instância, é nulo por omissão de pronúncia relativamente aos factos descritos no pretenso pedido civil. i) E quando assim se não entenda, então terá de concluir-se que a matéria de facto dada como assente é insuficiente para a decisão tomada, verificando-se o vicio da al. a) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.;
II j) Por outro lado, a exemplo do acórdão tirado em primeira instância, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à condenação da recorrente/demandada no pagamento de € 123.291,10 à assistente a título de responsabilidade civil extracontratual. k) É que ambas as decisões, mormente a que está em crise, mais não fizeram do que limitar-se à invocação do artigo 483º CC. l) Mas não deixam transparecer os fundamentos que levam a concluir pelo preenchimento dos requisitos daquele comando. m) Circunstância que impõe a nulidade do acórdão de primeira instância, e do que foi tirado no TRL, que secundou também aquele, neste particular como nos demais, por falta de fundamentação nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), com referência ao nº 2 do artº 374º, ambos do C.P.P…
III n) Por último, ainda relativamente à condenação da recorrente/demandante no pagamento do referido montante à assistente, verifica-se que os acórdãos tirados nos autos enfermam do vício da al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., uma vez que, a exemplo daquele que foi tirado em primeira instância, há erro notório na apreciação da prova decorrente da flagrantemente violação do comando do artº 127º do C.P.P., circunstância que resulta claramente do texto do acórdão recorrido, por si só, e também quando conjugado com as regras da experiência comum. o) Não resulta de nenhuma forma da experiência do “homem médio”, da vida e da normalidade das coisas, tendo como referência uma sociedade comercial, tanto mais uma sociedade de advogados, como a assistente, que os funcionários da mesma, sendo uma delas secretária de um dos sócios, preencham cheques ao longo do tempo, cujo valor total ascendeu a €123.291,10, sem que os mesmos tenham sido verificados pelos sócios gerentes de tal sociedade. p) Não resulta da experiência do “homem médio” que os funcionários de uma sociedade comercial, tanto mais uma sociedade de advogados, a assistente, maxime os seus sócios gerentes, preencham e assinem cheques ao longo do q) tempo e em número de 23, sem confirmação de que os valores ali apostos são devidos; r) Assim como não resulta de tal experiência, que os funcionários da assistente, mesmo os seus sócios gerentes tivessem preenchido e entregue os cheques supra descritos, caso os pagamentos não fossem de facto devidos à sociedade comercial ---, Lda e empresas Directório Empresarial, LTNET, LTR. s) Qualquer sociedade comercial, que visa o lucro, mesmo uma sociedade de advogados, tem de ser bem gerida, ou pelo menos gerida com critérios de razoabilidade, assim como com diligência, t) tanto mais quanto é certo o mau panorama económico que já era patente no país pelos agentes económicos em 2005. u) Assim, tendo em conta que os Exmos. Senhores Desembargadores consideraram provada tal factualidade, tendo-a confirmado, isto é, que a assistente emitiu os cheques supra referidos para as empresas Directório Empresarial, LTR, LTNET e sociedade comercial ---, Lda., de acordo com o “homem médio” (regras da experiência comum) com referência a sociedade comercial, mais sociedade de advogados, tais valores eram devidos. v) Assim, como se disse, os Exmos Senhores Desembargadores mal interpretaram o principio da livre apreciação da prova produzida, com respeito às regras de experiência comum, prevista no art.º 127º C.P.P.. w) Mas, mesmo que na gestão administrativa e financeira da assistente exista alguma falta de organização, ou mesmo desleixo, não é curial com o critério do “homem médio” tendo como referência uma sociedade comercial, mesmo sociedade de advogados, que tenham sido preenchidos e entregues os cheques referidos, no valor total de €123.291,10. x) Ora, mal andaram os Exmos. Senhores Desembargadores neste particular ao terem considerado e depois confirmado no respeitante à matéria de facto, que tais pagamentos realizados pela emissão dos cheques já elencados, não eram devidos às já referidas sociedade comercial e empresas da arguida, y) assim como mal andaram eles quando consideraram que a arguida agiu com o único propósito de obter enriquecimento ilegítimo, sabendo que a assistente pagou os valores apostos nos referidos cheques, por alegadamente estar induzida em erro, z) pois tal viola o princípio previsto no art.º 127º CPP, segundo o qual a prova deve ser apreciada de acordo com as regras da experiência, aa) com as regras do “homem médio” que apareça em cada situação, aqui, uma sociedade comercial, tanto mais que é uma sociedade de advogados. Conclui assim que o acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supra citadas, designadamente o disposto no artº 127º, 374º, nº 2, ambos do C.P.P e 483º do C.C. Em sede de resposta foi advogada a improcedência do recurso: Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir A matéria da admissibilidade do recurso deduzido em processo penal continua regulada no artigo 400 do Código de Processo Penal. Porém, no que concerne ao recurso da parte da sentença relativa á indemnização cível, a Lei 48/2007 introduziu uma alteração substancial, acrescentando um nº3 á mesma norma, tornando admissível o recurso daquela parte cível, mesmo que não exista recurso de sentença no segmento relativo á decisão penal. Tal inovação contrariou a jurisprudência fixada pelo acórdão do pleno das secções criminais do STJ nº 1/2002, segundo a qual seria irrecorrível a decisão proferida relativamente ao pedido de indemnização civil se fosse irrecorrível a decisão penal, ainda que se encontrassem reunidos os pressupostos do artigo 400, nº 2, do CPP, na versão posterior à reforma de 1998. Saliente-se que tal conclusão foi considerada pelo Tribunal Constitucional como compatível com a Constituição da República em diversas decisões proferidas sobre o mesmo tema considerando ainda que não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade-acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, processo n.º 641/00, in DR - II Série, n.º 258; de 07-11-2001, n.º 94/2001; de 13-03-2001, processo n.º 589/00-3ª, in DR - II Série, n.º 96; de 24-04-2001, n.º 100/2002; de 27-02-2002, processo n.º 557/2001-1ª, in DR - II Série, n.º 79, de 04-04-2002, e referenciando o citado AUJ n.º 1/2002, o acórdão n.º 338/2005, de 22-06-2005, proferido no processo n.º 596/2002-2ª, in DR - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432º, alínea b), conjugado com o artigo 400º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Esta jurisprudência ficou necessariamente prejudicada com a alteração introduzida no nº3 pela Lei 48/2007. A mesma alteração consubstancia, na verdade, uma quebra do princípio da adesão que o legislador justificou em função do princípio da igualdade]. Com a mesma afirmou-se solução oposta àquela a que chegou o citado acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se agora que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil, sendo inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 109/X se justificou a disposição: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal)). Consagrou-se uma alteração a que subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil o que é manifesto pela simetria entre o artigo 678 do Código de Processo Civil e o artigo 400 nº 2 do Código de Processo Penal e a correcção agora introduzida legalmente, contrária á jurisprudência que tinha sido fixada nos sobreditos termos Se o legislador, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar o principio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósitos até às ultimas consequências em sede de interpretação, concluindo que uma norma processual civil, como a do nº 3 do art. 721º do CPC, eixo estruturante da admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação, é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o principio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na lª instância. É o princípio da denominada "dupla conforme”. Na verdade, o legislador ao afirmar a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, já conhecia a norma do nº 3 do artº721 do CPC (a publicação do DL nº 303/2007 é anterior à da Lei nº 48/2007) pelo que, inelutavelmente, assumiu aquela aplicabilidade sem quais quer restrições. Por outro lado não existe motivo para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil, ou penal, do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Reforçando, ainda, em termos dogmáticos o apelo á aplicabilidade da referida norma de processo civil-artigo 721- ao processo penal diremos que a manifestação de vontade do legislador no sentido da igualização do sistema de recursos nos dois ramos de processo, ou seja, a sua plena equiparação induz a conclusão de que aquele, ao alterar a norma do artigo 400 do Código de Processo Penal da forma como o fez, não conseguiu traduzir na norma o seu pensamento isto é a alteração ficou aquém daquilo que o mesmo legislador pretendia consagrar em termos normativos e do propósito expressamente afirmado. Na estrutura do complexo normativo processual desenhado pela Lei 48/2007 ficou a faltar algo o que nos reconduz á categoria de uma lacuna normativa. [1] Repescando, a propósito, o pensamento de Batista Machado[2] importa sublinhar a mais importante das categorias das "lacunas da lei" são as "lacunas teleológicas". São lacunas de segundo nível, a determinar em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo. Estamos no domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma. Nesta categoria de lacunas, adianta o mesmo Mestre, a doutrina costuma distinguir entre lacunas "patentes" e lacunas "latentes". Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, devera conter tal regulamentação. A lacuna teleológica será "latente" ou "oculta" quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos. As lacunas teleológicas, são preenchidas sempre pelo mesmo processo por que são descobertas: pelo recurso à analogia. Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2011 estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida desde logo porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor, aliás chocante, se lhes adicionarmos privilégios como, por ex. os de a falta de contestação não importar confissão, de o julgamento do enxerto não estar sujeito ao espartilho da base instrutória, de que o autor não goza em processo cível, ali beneficiado por uma postura inquisitória que se sobrepõe a um quase puro dispositivo de parte, sem falar já no aspecto tributário, onde, só a final, surge o custo da litigância O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito. Ainda na esteira de uma outra decisão deste Supremo Tribunal de Justiça datada de 15 de Dezembro de 2011 pode mesmo dizer-se que outro entendimento, que não o aqui defendido, conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.[3] Assim, considera-se aplicável no processo penal o disposto no nº3 do artigo 671° do Código de Processo Civil onde se refere que “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte “ sendo certo que este reproduz o artigo 671.º do CPC 1961). Saliente-se, ainda, que esta interpretação teve o aval do Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 26 de Setembro de 2012. Nestes termos, por não ser admissível, rejeita-se o recurso interposto. Taxa de Justiça 3 UC a que acrescem 3 UC nos termos do artigo 420 do Código Penal Lisboa, 17 de Setembro de 2014 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes
-------------------------- [1] 1] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1007/8 |