Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/17.0GCEVR-H.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: HABEAS CORPUS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CUMPRIMENTO DE PENA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
REVOGAÇÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos previstos nos nºs. 1 e 2, do art. 27.º, da CRP, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
II - Por sua vez, o n.º 1, do art. 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
III - O n.º 2, do art. 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
IV - A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts. 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado art. 222.º, n.ºs 1 e 2, als b) a c), do CPP). Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do art. 222.º, do CPP.
V - Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste STJ, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (arts. 399.º e ss., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
VI - Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste STJ tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
VII - No seu requerimento de habeas corpus, o peticionante invoca que: foi detido em Espanha, em execução do MDE expedido nos presentes autos; não renunciou ao princípio da especialidade consagrado na Decisão Quadro 2002/584 JAR, do Conselho da União Europeia – artis. 13.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2; foi notificado em 27.04.2021, da decisão proferida no âmbito do processo que corre termos no TEP, que desde o dia 19-03-2021 foi desligado dos presentes autos, o qual fundamentou o MDE e a sua prisão, e passou a estar ligado ao Proc. n.º X. Assim, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o mandado de detenção ordenado, restituindo o ora peticionante à liberdade, uma vez que se encontra a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo.
VIII - O ora peticionante foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n. º15/93, de 22-01, na pena de 5 anos de prisão efectiva. Na sequência do trânsito do acórdão condenatório, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão. Foi emitido um MDE, tendo o arguido sido detido em Espanha e entregue às autoridades nacionais. Ora, o MDE foi assinado a 14-09-2020, por um Juiz. O arguido foi detido em Espanha em 17-10-2020 e deu entrada no EP de Lisboa em 04-11-2020. Foi homologada a liquidação da pena por despacho de 09-03-2021, o qual foi comunicado ao TEP, ao arguido e às demais entidades mencionadas no art. 477.º, n.º 1, do CPP. De tudo isto resulta que a prisão do ora peticionante não preenche qualquer um dos fundamentos estabelecidos nas als. do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, designadamente ter sido ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. Razões que podem levar ao indeferimento da presente providência de habeas corpus.
IX - Invoca o ora peticionante que foi notificado em 27-04-2021, que se encontra em cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em que foi condenado no Proc. n.º X. A decisão que procedeu à revogação da liberdade condicional determinou a interrupção, com efeitos a 19-03-2021 (data do trânsito em julgado da decisão no Proc. n.º X) do cumprimento da pena em execução nos presentes autos, passando o ora peticionante a cumprir o remanescente da pena resultante de revogação de liberdade condicional naquele Proc. nº X. Encontra-se, deste modo, desligado dos presentes autos, passando a estar ligado ao Proc. X. O que viola o princípio da especialidade a que não renunciou, aquando do seu interrogatório na Audiência Nacional, quando foi detido ao abrigo do MDE.
X - Alega, pois, o peticionante que não renunciou ao princípio da especialidade consagrado na Decisão Quadro 2002/584 JAR do Conselho da União Europeia – arts. 13.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2, pelo que deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o MDE ordenado, e ser restituído à liberdade, uma vez que se encontra a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo. Ora, independentemente das razões agora invocadas, nomeadamente que o desligamento do arguido deste processo e o seu ligamento ao Proc. n.º X possa eventualmente, violar o princípio da especialidade consagrado na Lei n.º 65/2003, a verificar-se, tal só pode ser alegado e decidido no âmbito do(s) processo(s) em foi determinado o cumprimento de pena de prisão (e ao qual se encontra ligado). Resulta, deste modo, e pese embora o peticionado pelo arguido, que não lhe assiste razão, não sendo este o meio de reagir à decisão proferida nos presentes autos.
XI - Acresce, ainda, que a providência de habeas corpus não visa apreciar eventuais ilegalidades pretéritas, sendo que o controlo efetuado pelo STJ, nesta providência, tem como objecto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a pena de prisão, apelidada de detenção ilegal pelo ora requerente. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste STJ tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder, i.e., a providência dirige-se contra a prisão ilegal, a uma efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos actos que possam decorrer do seu deferimento. Com efeito, o peticionante encontra-se em cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em que foi condenado no Proc. n.º X, resultante da decisão de revogação da liberdade condicional e que determinou que se procedesse ao desligamento do arguido dos presentes autos (Proc. n.º Y). Essa decisão foi subscrita por um Juiz do TEP. E foi proferida em consequência da revogação da liberdade condicional referente a uma pena aplicada naquele Proc. n.º X. O cumprimento de pena refere-se, pois, ao remanescente daquela pena. Dizendo por outras palavras: a prisão que o peticionante cumpre actualmente não é a decorrente da condenação do acórdão do TRE e posta em causa na presente providência, mas uma outra, que por falta de observância do princípio da actualidade, também obstaria à sua procedência. De tudo isto resulta que a prisão do ora peticionante não preenche qualquer um dos fundamentos estabelecidos em qualquer uma das als. do n.º 2, do art. 222.º, do CPP, designadamente ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 1/17.0GCEVR-H. S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Vem o arguido AA, solteiro, ……, nascido a 13 de junho 1970, na freguesia …, filho de BB e de CC, actualmente detido no Estabelecimento Prisional (EP) …..., pelo seu punho requerer a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do artigo 222.º, do Código de Processo Penal (CPP), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, que aqui se dão por transcritos:

(…)

1-) Em 11 de Setembro 2019, a Senhora Dr.ª Juíza de Direito do tribunal Juízo Central Civil e Criminal de …. – Juiz …. emitiu Mandado de Detenção ref. …. com eficácia internacional contra o requerente.

2-) Em 17 de Outubro 2020 o requerente foi detido em …...

3-) Os fundamentos de tal Mandado, consta [m d] o Acórdão proferido a 4 Março 2019, o qual não corresponde à realidade, sendo o Acórdão proferido a 13 Dezembro 2020 o correcto e [que] transitou em julgado a 15 janeiro 2020, [O] o Mandado internacional conduzira [conduziu] a detenção, prisão e extradição o Arguido  ……. para Portugal em 17 Outubro 2020.

4-) Naquele País, perante a Audiência Nacional detido pelo Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Tribunal Judicial …...

5-) O requerente AA foi interrogado no âmbito de tal Mandado e não renunciou ao Princípio da especialidade, sendo entregue em 4 Novembro 2020 a Portugal.

6-) Em 4 Novembro 2020 a Policia Judiciária – Gabinete Nacional da Interpol – entregou o requerente a E.P …. devido ao confinamento do Covid-19.

7-) Em 27 Abril 2021 o requerente é notificado, informado da decisão do Juízo de Execução das Penas ……. – Juiz …. que desde o dia 19 março 2021 foi desligado do Processo nº 1/17……., o qual fundamentou o Mandado de Detenção Europeu e a sua prisão, e sendo ligado ao Processo nº 122/06….. do Tribunal de …...

8-) O Princípio da Especialidade Consagrado na Decisão Quadro 2002/584 JAI do Conselho da União Europeia de 13 junho 2002 estabelece nos art.º 13-1 e 27-2 o integral respeito pelos princípios basilares da Cooperação Judiciária Europeia e nomeadamente que:

“uma Pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue…”

9-) Sendo o arguido perseguido por infração diferente daquela por que entregue pela …. a Portugal existe manifesta violação do princípio da Especialidade art.º 27-2 Decisão Quadro de 13 Junho 2002.

10-) Estão em causa os Princípios da Especialidade art.º 27-2, da territorialidade art.º 4º -7 – a), do reconhecimento Mútuo que o Conselho Europeu classifica de “Pedra angular” da cooperação judiciaria a decisão Quadro 2002/584 JAI e ainda dos Princípios do art.º 6º do Tratado da União Europeia.

11-) Os art.º 191, 193, 196, 202 -1-a) e 204 – a) e c) do C.P.P conjugados com o art.º 16º-1 da Lei 144/99 de 31 Agosto quando entendidas no sentido de que pode ser emitido Mandado de Detenção e ao interessar a Prisão quando o extraditando foi anteriormente detido por Mandado de Detenção emitido por diferentes Tribunais e por factos diferentes são inconstitucionais pois violam os art.º 6º, 31-a) e b) e o art.º 34º - 2 – b) do Tratado União Europeia, e os art.º 29-2, 32-1 e 33 da Constituição da República Portuguesa o art.º 16 da Lei 144/99 de 31 Agosto e os art.º 27-2 e 13 da decisão Quadro 2002/584/JAI de 13 de Junho.

12-) Deve assim ser declarado nulo e de nenhum efeito a emissão do Mandado e da detenção ordenada e que interesse a prisão a Ordem dos Presentes autos e o Requerente AA restituído a Liberdade.

Termos em que Ordenando a Libertação imediata do Requerente AA

Vossa Excelência fará a mais lídima Justiça!

(…).

2. A Senhora Juíza lavrou despacho, datado de 21.05.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:

(…)

Nos presentes, na sequência de audiência de julgamento, na qual o arguido AA esteve presente e representado por Defensor, foi proferido acórdão em 1.ª instância a 04.03.2019, tendo aí o arguido AA sido condenado "pela prática - em co-autoria e na forma consumada - de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido, pelas disposições conjugadas dos artigos 25.º e 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C anexas a tal diploma na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva;".

De tal acórdão foi interposto recurso, ademais de outros arguidos, pelo arguido AA e pelo Digno Procurador da República, tendo em 13.12.2019 sido proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação ……., que, ademais, condenou o arguido AA "pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p.e p. pelo art.º 21.° n.º 1 do DL n.°15/93, de 22/1, na pena de 5 anos de prisão efectiva e negou provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

O acórdão transitou em julgado em relação ao arguido AA a 15.01.2020.

Nessa sequência,

foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão na qual foi condenado nestes autos, designadamente o MDE assinado a 14.09.2020, ref. …...

A 17.10.2020 o arguido AA foi detido em …… em execução de Mandado de Detenção Europeu emitido nos presentes autos para cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta nos presentes autos e entregue às autoridades nacionais.

Nessa sequência, o arguido deu entrada no EP …….. a 04.11.2020.

Na sequência de promoção de 24.02.2021 foi homologada a liquidação da pena por despacho de 09.03.2021, o qual foi comunicado ao TEP de …… no dia 10.03.2021, ao arguido e às demais entidades mencionadas no art.º 477º, nº 1, do C.P.P.

A 14.04.2021 foi junta aos presentes autos cópia da decisão proferida no Proc. que corre termos no TEP … sob o nº 809/11…… Juiz …. que determinou a interrupção, «...com efeitos reportados a 19.03.2021 [data do trânsito em julgado da decisão que procedeu à revogação da liberdade condicional] o cumprimento da pena em execução, passando o recluso a cumprir o remanescente da pena resultante de revogação de liberdade condicional (processo n.º 122/06…… do Juízo Central Cível e Criminal …. (J…) do Tribunal Judicial da Comarca ……).".

E no dia seguinte foi junta aos autos cópia dos mandados expedidos naquele Proc. nº 809/11……, determinando que se procedesse ao desligamento do arguido dos presentes autos e o seu ligamento ao Proc. n° 122/06...…. para cumprimento do remanescente da pena que lhe foi aplicada nesses autos, resultante da revogação da liberdade condicional.

O cumprimento desse mandado mostra-se certificado com data de 14.04.2021 e com efeitos a 19.03.2021.

Não se vê que padeça de qualquer vício que a inquine a decisão de condenação do arguido à ordem destes autos, nem os mandados, designadamente, MDE que importou a detenção do arguido em …. e a sua entrega às autoridades portuguesas para cumprimento da pena de 5 anos de prisão a que foi condenado nestes autos.

O arguido tem, por isso, pena a cumprir à ordem destes autos.

Sem prejuízo, o arguido encontra-se, actualmente, por força de mandados de desligamento/ligamento ordenados e emitidos pelo TEP ……, a cumprir pena de prisão à ordem do processo n.º 122/06…… do Juízo Central Cível e Criminal …… (J…….) do Tribunal Judicial da Comarca …….

Não obstante, não se vê que a petição de habeas corpus mereça provimento, porquanto a detenção do arguido à ordem destes autos se mostrou válida e regular, tendo o mesmo pena a cumprir.

E quanto me cumpre informar.

Extraia cópia desta informação e bem assim da promoção que antecede e crie o devido apenso.

Aí, instrua com certidão de todas as actas de julgamento, acórdão proferido em 1.a instância e a 13.12.2019 pelo Tribunal da Relação ……, da certidão de trânsito elaborada a 05.04.2020, do despacho que ordenou a emissão de mandados de detenção do arguido, do MDE assinado a 14.09.2020, ref. 29891750, da informação de 19.10.2020, ref. ……, da informação de 05.11.2020 ref. ……, da promoção de 24.02.2021, do despacho de 09.03.2021, e comunicação ao TEP …. no dia 10.03.2021, da decisão do TEP junta a estes autos a 14.04.2021 e informação de 15.04.2021 ref. …...

Remeta ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pela via mais expedita.

Para os fins tidos por convenientes, com cópia deste despacho, da promoção que antecede e da petição de habeas corpus, informe o TEP.

(…)

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Ilustre Defensor oficioso nomeado para o acto, foi levada a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.

II.

4. Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.

5. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”.  Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.

6. O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

7. A providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP).

Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.

8. Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segts., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).

A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

9. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

10. E, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.

III.

Dito isto,

11. Cumpre decidir a questão suscitada: saber se no âmbito dos requisitos atrás indicados em II.  e com o fundamento invocado pelo peticionante no artigo 222.º, do CPP (já que não indicou qual a alínea que entende dever ser aplicada), se este se encontra ilegalmente preso, em violação, como alega, do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, 32.º , n.º 1 e 33.º, da CRP, o artigo 16.º, da Lei 144/99, de 31 Agosto e os artigos 27.º, n.º 2 e 13.º, da decisão Quadro 2002/584/JAI de 13 de Junho.

Mais entende o ora peticionante que o MDE deve ser declarado nulo, e declarada sem efeito a sua “detenção” (ilegal), devendo, por isso, ser restituído à liberdade.

12. A fim de enquadrar a matéria com relevância para a decisão da presente providência, compulsados os autos importa fazer o iter processual certificado (fls. 1[1]) no presente apenso, tal seja:
i. Foi proferido acórdão em 1.ª instância a 04.03.2019, no Tribunal Judicial da Comarca ……. Juízo Central Cível e Criminal …. - Juiz … que condenou o ora peticionante pela prática - em co-autoria e na forma consumada - de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 25.º e 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva – fls. 2 a 68;
ii.  O Magistrado do Ministério Público e o ora peticionante, entre outros arguidos, vieram interpor recurso deste acórdão, tendo, em 13.12.2019, sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação …. (TR…), que concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e negando provimento ao recurso do ora peticionante, condenou o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente p.e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, na pena de 5 anos de prisão efectiva – fls. 72 a 234;
iii. O acórdão transitou em julgado em relação ao ora peticionante, a 15.01.2020- fls. 306;
iv. Foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão na qual foi condenado nestes autos, designadamente o MDE assinado a 14.09.2020, ref. …. - fls. 308 a 310, 315 a 322;
v. A 17.10.2020, o arguido AA foi detido em …. em execução daquele MDE e entregue às autoridades nacionais – fls. 311 e 312;
vi. O ora peticionante deu entrada no EP … a 04.11.2020 – fls. 313 e 314;
vii. Na sequência de promoção de 24.02.2021[2] foi homologada a liquidação da pena por despacho de 09.03.2021, o qual foi comunicado ao TEP … no dia 10.03.2021, ao arguido e às demais entidades mencionadas no artigo 477.º, n.º 1, do CPP- fls. 323 a 327;
viii. A 14.04.2021 foi junta aos presentes autos cópia da decisão proferida no Proc. que corre termos no TEP de …. sob o n.º 809/11…. Juiz … que determinou a interrupção, “...com efeitos reportados a 19.03.2021 [data do trânsito em julgado da decisão que procedeu à revogação da liberdade condicional] o cumprimento da pena em execução, passando o recluso a cumprir o remanescente da pena resultante de revogação de liberdade condicional (processo n.º 122/06…. do Juízo Central Cível e Criminal de …. (J…...) do Tribunal Judicial da Comarca de ……)." – fls. 329 e 330;
ix. A 15.04.2021 foi junta aos autos cópia dos mandados expedidos naquele Proc. n.º 809/11…, determinando que se procedesse ao desligamento do arguido dos presentes autos e o seu ligamento ao Proc. n.º 122/06…… para cumprimento do remanescente da pena que lhe foi aplicada nesses autos, resultante da revogação da liberdade condicional- fls. 331 a 333; 
x. O cumprimento desse mandado mostra-se certificado com data de 14.04.2021 e com efeitos a 19.03.2021 – fls. 334.

13. Vejamos.

No seu requerimento de habeas corpus, o peticionante invoca que:

-  foi detido em …, em execução do MDE expedido nos presentes autos;

- não renunciou ao princípio da especialidade consagrado na Decisão Quadro 2002/584 JAR, do Conselho da União Europeia – artigos 13.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2;

- foi notificado em 27.04.2021, da decisão proferida no âmbito do processo que corre termos no TEP …. sob o n.º 809/11…. Juiz …, que desde o dia 19.03.2021 foi desligado dos presentes autos (Proc. n.º 1/17……), o qual fundamentou o MDE e a sua prisão, e passou a estar ligado ao Proc. n.º 122/06…. do Juízo Central Cível e Criminal …. (J…) do Tribunal Judicial da Comarca  …….

Assim, deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o mandado de detenção ordenado, restituindo o ora peticionante à liberdade, uma vez que se encontra a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo.

14. Na sequência de tudo o dito em supra II., a providência de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido ao cidadão, com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei, ou por decisão judicial.

É com estes limites que este Supremo Tribunal de Justiça pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do requerente e decidir em conformidade.

No presente caso, verifica-se o seguinte:

O ora peticionante foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n. º15/93, de 22.01, na pena de 5 anos de prisão efectiva.

Na sequência do trânsito do acórdão condenatório, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão.

Foi emitido um MDE, tendo o arguido sido detido em …. e entregue às autoridades nacionais.

Ora,

O MDE foi assinado a 14.09.2020, por um Juiz do Tribunal Judicial da Comarca … Juízo Central Cível e Criminal …. - Juiz ….

O arguido foi detido em …. em 17.10.2020 e deu entrada no EP …. em 04.11.2020.

Foi homologada a liquidação da pena por despacho de 09.03.2021, o qual foi comunicado ao TEP …. no dia 10.03.2021, ao arguido e às demais entidades mencionadas no artigo 477.º, n.º 1, do CPP.

De tudo isto resulta que a prisão do ora peticionante não preenche qualquer um dos fundamentos estabelecidos nas alíneas do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, designadamente ter sido ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

Razões que podem levar ao indeferimento da presente providência de habeas corpus.

15. No entanto,

Invoca o ora peticionante que foi notificado em 27.04.2021, que se encontra em cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em que foi condenado no Proc. n.º 122/06……, do Juízo Central Cível e Criminal …… (J…) do Tribunal Judicial da Comarca …….

A decisão que procedeu à revogação da liberdade condicional determinou a interrupção, com efeitos a 19.03.2021 (data do trânsito em julgado da decisão no Proc. n.º 809/11…, do TEP) do cumprimento da pena em execução nos presentes autos, passando o ora peticionante a cumprir o remanescente da pena resultante de revogação de liberdade condicional naquele Proc. n.º 122/06…. do Juízo Central Cível e Criminal …. (J…) do Tribunal Judicial da Comarca …...

Encontra-se, deste modo, desligado dos presentes autos, passando a estar ligado ao Proc. n.º 122/06…...

O que viola o princípio da especialidade a que não renunciou, aquando do seu interrogatório na Audiência Nacional, quando foi detido ao abrigo do MDE.  

16. E ainda,

Alega, pois, o peticionante que não renunciou ao princípio da especialidade consagrado na Decisão Quadro 2002/584 JAR do Conselho da União Europeia – artigos 13.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2[3], pelo que deve ser declarado nulo e de nenhum efeito o MDE ordenado, e ser restituído à liberdade, uma vez que se encontra a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo.

Ora, independentemente das razões agora invocadas, nomeadamente que o desligamento do arguido deste processo e o seu ligamento ao Proc. n.º 122/06…. possa eventualmente, violar o princípio da especialidade consagrado na Lei n.º 65/2003, a verificar-se, tal só pode ser alegado e decidido no âmbito do(s) processo(s) em foi determinado o cumprimento de pena de prisão (e ao qual se encontra ligado).

Resulta, deste modo, e pese embora o peticionado pelo arguido, que não lhe assiste razão, não sendo este o meio de reagir à decisão proferida nos presentes autos.

17. Acresce, ainda, que a providência de habeas corpus não visa apreciar eventuais ilegalidades pretéritas, sendo que o controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nesta providência, tem como objecto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a pena de prisão, apelidada de detenção ilegal pelo ora requerente.

Reitera-se o que anteriormente se disse no ponto II. deste acórdão, que a procedência do pedido de habeas corpus pressupõe, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.

Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder, i.e., a providência dirige-se contra a prisão ilegal, a uma efetiva privação da liberdade, pois que somente a atualidade da prisão ilegal pode justificar qualquer dos actos que possam decorrer do seu deferimento.

Com efeito, o peticionante encontra-se em cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, em que foi condenado no Proc. n.º 122/06…, resultante da decisão de revogação da liberdade condicional e que determinou que se procedesse ao desligamento do arguido dos presentes autos (Proc. n.º 809/11…). Essa decisão foi subscrita por um Juiz do TEP (…) - Juiz ..…..

E foi proferida em consequência da revogação da liberdade condicional referente a uma pena aplicada naquele Proc. n.º 122/06…….

O cumprimento de pena refere-se, pois, ao remanescente daquela pena.

Dizendo por outras palavras: a prisão que o peticionante cumpre actualmente não é a decorrente da condenação do acórdão do TR…. e posta em causa na presente providência, mas uma outra, que por falta de observância do princípio da actualidade, também obstaria à sua procedência.

De tudo isto resulta que a prisão do ora peticionante não preenche qualquer um dos fundamentos estabelecidos em qualquer uma das alíneas do n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, designadamente ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial.

18. Por fim,

Esta providência está, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como são os casos previstos no citado artigo 222.º, do CPP.

Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

E a excepcionalidade desta providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais mas, antes e apenas à circunstância de se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompatível com o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Muito embora a providência não possa estar condicionada pela interposição de recurso, não é a mesma meio de reagir a todas as situações de prisão. Como adverte Germano Marques da Silva, “nem todos os casos de injusta prisão são situações de prisão ilegal”.

19. Como tal, não pode a petição de habeas corpus, em apreço, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

20. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9, do artigo 8.º, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a simplicidade da providência, julga-se adequado fixar essa taxa em 1 (uma) UC.

IV.

21. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) Indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante;

b) O arguido suportará a taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) unidade de conta – artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.

27 de Maio de 2021

Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP e assinado eletronicamente pelos signatários.

Margarida Blasco (Relatora)

Eduardo Loureiro (Adjunto)

António Clemente Lima (Presidente)

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[1] a paginação segue a ordem sequencial do apenso que constitui a providência de habeas corpus.

[2] Com o seguinte teor:  Compulsados os elementos juntos aos autos verifica-se que o arguido AA esteve detido e em prisão preventiva ininterruptamente à ordem dos presentes autos desde o dia 11 de Fevereiro de 2018 até ao dia 19 de Fevereiro de 2019. No dia 17 de Outubro de 2020 o arguido AA foi detido em ….., em execução do MDE emitido nestes autos, para cumprimento da pena de prisão que aqui lhe foi imposta. Nesta conformidade, a pena de prisão aplicada ao arguido AA deverá liquidar-se (artº 61º, do Cód. Penal) nos seguintes termos: - o meio (1/2) da pena ocorrerá no dia 09 de Abril de 2022; - os dois terços (2/3) da pena verificar-se-ão no dia 09 de Fevereiro de 2023; e - o termo da pena ocorrerá no dia 09 de Outubro de 2024.

Para efeitos de adaptação (artº 62º, do Cód. Penal) a liberdade condicional poderá ser concedida a partir de: - 09 de Abril de 2021; ou de - 09 de Fevereiro de 2022.

[3] O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23.08 consagra no âmbito do direito interno o princípio da especialidade dispondo que: 1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.