Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027426 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505300868622 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 301/94 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando os interessados de acordo em que certos bens móveis fazem parte do património dos inventariados e não se provando que foram doados, devem tais bens considerar-se parte do acervo da herança a partilhar no inventário e como tal devem ser relacionados e descritos. II - A circunstância de o artigo 1338 do Código de Processo Civil de 1967 indicar como devem ser relacionados os imóveis, não significa que a cada inscrição matricial corresponda uma verba: pode bem acontecer que uma só verba englobe prédios com inscrições matriciais autónomas, o que acontecerá se diversos prédios tiverem sido afectados pelo "de cujus" a um certo fim, como seja a exploração vinícola. A relação de bens tem por finalidade dar a conhecer o objecto da sucessão, ou seja o conjunto de bens que integravam o património do "de cujus", sendo certo que esse conjunto de bens só se supreende se vierem a ser identificados como eles existiam no património deste. | ||