Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086862
Nº Convencional: JSTJ00027426
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: SJ199505300868622
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 301/94
Data: 09/29/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando os interessados de acordo em que certos bens móveis fazem parte do património dos inventariados e não se provando que foram doados, devem tais bens considerar-se parte do acervo da herança a partilhar no inventário e como tal devem ser relacionados e descritos.
II - A circunstância de o artigo 1338 do Código de Processo Civil de 1967 indicar como devem ser relacionados os imóveis, não significa que a cada inscrição matricial corresponda uma verba: pode bem acontecer que uma só verba englobe prédios com inscrições matriciais autónomas, o que acontecerá se diversos prédios tiverem sido afectados pelo
"de cujus" a um certo fim, como seja a exploração vinícola. A relação de bens tem por finalidade dar a conhecer o objecto da sucessão, ou seja o conjunto de bens que integravam o património do "de cujus", sendo certo que esse conjunto de bens só se supreende se vierem a ser identificados como eles existiam no património deste.