Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM REQUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200610260026266 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Face ao disposto no art. 1550.º, n.º 2, do CC, é necessário que o proprietário cujo prédio tenha comunicação com a via pública, por terreno seu ou alheio, e pretenda constituição de servidão de passagem ou alargamento do caminho de servidão de que já disponha, mostre que a comunicação de que dispõe é insuficiente. II - O conceito de insuficiência é manifestamente relativo: há-de aferir-se, caso por caso, se a comunicação existente é insuficiente, tendo em conta as circunstâncias concretas em que o respectivo prédio encravado se encontra, ou seja, haverá que verificar se a comunicação de que dispõe é insuficiente para as suas necessidades normais e para a sua normal fruição. III - E, como a insuficiência da comunicação e as necessidades do prédio são elemento integrante do direito que o respectivo proprietário se arroga ao alargamento do acesso de que dispõe à via pública, é esse proprietário que tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos (art. 342.º, n.º 1, do CC), e não o proprietário do prédio cuja oneração se pretende quem tem o ónus de demonstrar a suficiência da ou das comunicações já existentes. IV - Não conseguindo o proprietário do primeiro prédio demonstrar tais necessidades e insuficiência, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ele (art. 516.º do CPC), ou seja, no sentido de não se verificarem os requisitos legais do alargamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no SupremoTribunal de Justiça: - Em 27/11/97, no Tribunal Judicial da Comarca de ……, AA e mulher BB, residentes em Carril, Dornes, Ferreira do Zêzere, instauraram contra CC e mulher DD, residentes em Av. …….., nº …. – ….º, em Lisboa , a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a consentirem que eles autores alarguem o caminho de acesso ao prédio destes, que identificam, para nascente e a partir da estrada municipal, numa extensão de 40,00 metros, por forma que a largura desse caminho passe a ser de 3,00 metros, com uma entrada junto à estrada de 5,00 metros, pagando os autores aos réus a quantia de 12.600$00 e ficando onerados com a obrigação de reporem nos seus novos limites, na extensão dos referidos 40,00 metros, o actual muro que margina o caminho a poente. Para tanto e muito em resumo, alegaram que são donos de um prédio rústico sito em Carril, freguesia de Dornes, concelho de Ferreira do Zêzere, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 41 da Secção B, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº ……. e aí inscrito a favor dos autores. Que os réus são donos do prédio rústico sito a norte daquele, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 15 da Secção B, prédio este pelo qual tem ligação à via pública o prédio dos autores, através de um caminho que saindo para norte, atravessa o prédio dos réus na sua estrema nascente, até atingir a estrada municipal, numa extensão de 140 metros. Que esse caminho estreita ao aproximar-se da dita estrada, onde fica com a largura de 2,20 metros, entre construções e um muro, pelo que não podem aceder ao prédio dos autores camiões e tractores com atrelados. Que o prédio deles autores se destina à agricultura e a criação de gado, pelo que se torna necessário que os referidos tipos de veículos tenham acesso ao mesmo. Pelo que se torna necessário o alargamento requerido, a fim de permitir o referido acesso, pagando os autores o valor da expropriação daí resultante. Os referidos autores vieram a ser substituídos na acção pela sociedade “……., L.da“, com sede em Águas Belas, concelho de Ferreira do Zêzere, conforme apenso de habilitação junto, uma vez que os iniciais autores venderam à habilitanda o prédio que identificaram e do qual eram proprietários, conforme cópia de escritura pública junta de fls. 388 a 392. Contestaram os réus invocando ilegitimidade passiva e alegando, muito em resumo, que no seu prédio não existe qualquer servidão a favor do prédio dos autores, pelo que é falso o que pelos autores foi alegado em contrário. Que, além disso, o prédio dos autores não é um prédio encravado, por ter ligação directa com a via pública, com a qual confina a norte. Que pretendendo os autores a criação de uma servidão de passagem sobre o prédio dos réus têm estes o direito a subtrair-se a esse encargo, adquirindo o prédio daqueles pelo seu justo valor, nos termos do art.º 1551º, nº 1, do C. Civ., o que pretendem conseguir, propondo como preço o valor de €1,25 / m2 , pelo que pretendem adquirir o prédio dos autores pelo preço de € 18.250,00 ou pelo valor que for considerado mais justo. Terminaram pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido . Mais deduziram os réus reconvenção, nela pedindo que se declare o direito de adquirirem aos autores o prédio destes, pelo valor justo que vier a ser fixado. Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção e a da reconvenção, defendendo que se deve dar provimento ao alargamento do caminho peticionado, não sendo admissível o pedido reconvencional deduzido, por a serventia já existir. Findos os articulados e efectuada uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou não haver excepções dilatórias, nomeadamente a de ilegitimidade invocada, nem nulidades secundárias, tendo-se de seguida procedido à enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e à elaboração da base instrutória. O réu agravou do saneador na parte em que não decidiu pela ilegitimidade dos réus e na parte em que ordenou o prosseguimento da acção, e apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto. Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal produzida, - no início da qual foi indeferida a dita reclamação -, e com a realização de uma inspecção judicial ao local da questão, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação. Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar improcedente a acção, por não provada, com a consequente absolvição dos réus do pedido, absolvendo-se ainda os autores da instância reconvencional. Dessa sentença interpôs recurso a autora (…….), recurso esse que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo, tendo a Relação julgado deserto o aludido recurso de agravo por falta de alegações e julgado procedente a apelação, revogando a sentença ali recorrida e julgando procedente a acção, pelo que condenou os réus a consentirem que a autora procedesse ao pedido alargamento do caminho, numa extensão de cerca de 40 metros a contar da via pública, por forma a dele ficar a fazer parte mais uma faixa de terreno com cerca de 0,80 metros de largura a ser retirada ou pertencente ao prédio dos réus, com vista a que esse caminho fique, nessa extensão, com cerca de 3 metros de largura, e com uma boca, junto à estrada municipal, com cerca de 5 metros de largo, condenando por outro lado a autora a pagar aos réus o montante indemnizatório de 63,00 euros pela ocupação dessa faixa de terreno e a construir um muro ao longo desse caminho e nessa extensão, do seu lado Poente, por forma a aí ficar murado o prédio dos réus, e nas condições em que já se encontra. Do acórdão que assim decidiu interpuseram os réus a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido enferma das nulidades previstas nas als. c), d) e e) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil; 2ª - Os réus alegaram, nos art.ºs 23º e 25º da contestação, os acessos de que o prédio dos autores dispõe à via pública: confinando a Sul (não a Norte, como incorrectamente escreveram), com a via pública, como resulta das fotografias aéreas que então juntaram; e, previamente à construção da estrada a Sul (não a Norte, como por lapso escreveram), através de servidão de passagem através do prédio 36º; 3ª - De qualquer forma, e a entender-se de forma diferente, o esclarecimento aditado ao art.º 25º pelo Tribunal a quo insere-se nos seus poderes de, oficiosamente, dar relevância a factos que interessam essencialmente à prova; 4ª - Assim, o acórdão recorrido violou o dispositivo do art.º 264º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil; 5ª - O prédio da autora, através da servidão de pé e de carro de que goza sobre o prédio n.º 36, dispõe de acesso suficiente à via pública; 6ª - Na verdade, os tractores com atrelados ou camionetas podem passar no aludido caminho para transportarem os sacos de rações ... na medida em que a largura do mesmo o permite, como ficou provado (resposta aos quesitos 15 e 16); 7ª - Que no seu prédio tivessem alterado o tipo de exploração agrícola que justificasse a insuficiência do acesso à via pública de que dispõe actualmente, através de servidão de passagem; 8ª - O prédio da autora tem comunicação com a via pública, e comunicação suficiente; 9ª - Pelo que o acórdão recorrido violou o art.º 1550º, n.º 2, do Cód. Civil; 10ª - Inexistindo servidão que onere o prédio dos réus, não podia a autora pedir o alargamento de servidão inexistente; teria, então, que pedir a constituição de uma servidão; 11ª - Consequentemente, o acórdão recorrido alterou ou adulterou o pedido, violando o dispositivo do art.º 264º do Cód. Proc. Civil; 12ª - O sócio e gerente da autora, habilitada, EE, cometeu perjúrio ao depor como testemunha, quando já tinha, cerca de dois anos antes, outorgado escritura de compra do prédio em nome e representação dos primitivos autores, munido de procuração da ………..; 13ª - Deve, assim, o sócio gerente da autora ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização que se entenda justa. Terminam pedindo a anulação do acórdão recorrido. *** *** *** Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação daquele acórdão. *** *** *** Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que a Relação deu por assentes os factos seguintes: 1º - O prédio rústico sito em Carril, com a área de 14.600 m2, composto de cultura arvense, pomares de cerejeiras, oliveiras, figueiras e de vinha, inscrito no cadastro predial sob o art.º 41 da secção B, da freguesia de Dornes, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o nº …………, conforme certidão de fls. 96 e 97, aqui dada como reproduzida – al. a) da matéria de facto dada como assente . 2º – Mediante Ap./03/971217 foi inscrita a aquisição do prédio supra referido a favor de AA, casado com BB, por sucessão hereditária, conforme certidão de fls. 96 e 97 – al. b) ... 3º – Na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere também se encontra descrito sob o nº ……….. da freguesia de Dornes, o prédio misto sito no Carril, composto por casas e terra de semeadura com oliveiras, conforme certidão de fls. 98 e 99, aqui dada como reproduzida – al. c) .... 4º - Mediante Ap.-/900414 ficou inscrita a aquisição do prédio referido no ponto 3 supra a favor de FF, por compra, conforme certidão de fls. 98 e 99 – al. d) ... 5º – Mediante Ap./03/170721 constante do registo referido no ponto 3 supra, foi inscrita a favor do prédio referido no ponto 1 supra, o encargo de uma servidão a permitir a passagem de pé e de carro, e outra de pé ao sul deste prédio, por transacção, conforme certidão de fls. 98 e 99 – al. e) ... 6º – O prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Dornes, concelho de Ferreira do Zêzere, sob o artigo 15 da secção B, encontra-se a ser utilizado e a ser fruído pelos R.R. e seus antepossuidores, há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de serem os seus donos – al. f) ... 7º – O prédio referido no ponto 6 supra situa-se a norte do prédio mencionado no ponto 1 supra – resposta ao quesito 1º . 8º – O prédio referido no ponto 1 supra tem ligação à via pública através de um caminho de pé e de carro, numa extensão de cerca de 140 metros, que, saindo para norte atravessa o prédio inscrito na matriz predial de Dornes sob o artigo 36, até encontrar a estrema poente deste mesmo prédio, seguindo, depois, também para norte até encontrar a estrema poente do prédio inscrito na dita matriz sob o artigo 35, e ainda depois para norte, até atingir a estrada municipal, a qual atravessa a povoação do Carril – respostas aos quesitos 2º , 3º, 24º e 25º . 9º – Este caminho referido no ponto 8 supra estreita ao aproximar-se da estrada municipal, onde apenas fica com a largura de cerca de 2,20 metros, estrangulando entre as construções que ficam do lado oposto e um muro construído entre esse caminho e o prédio referido no ponto 6 supra – respostas aos quesitos 4º, 5º e 6º . 10º - Do outro lado do mencionado caminho existem casas construídas que impedem o alargamento desse caminho – resposta aos quesitos 22º e 23º . 11º – Os camiões e os tractores com atrelados não podem atravessar esse caminho para entrarem no prédio referido no ponto 1 supra , apenas podendo passar no aludido caminho, para transportarem os sacos de rações, as palhas e os fenos, bem como para transportarem adubos, estrumes, sacos das colheitas das azeitonas e outros produtos que seja necessário carregar e descarregar, na medida em que a largura do dito caminho o permite – resposta aos quesitos 7º, 15º e 16º . 12º - Os tractores com atrelados e os camiões só conseguem virar em ângulo recto, entrar e circular no referido caminho, desde que este, nos primeiros 40 metros a partir da estrada municipal, tenha a largura de 3,00 metros e uma boca junto à estrada com 5 metros de largura, por aqueles terem uma largura superior a 2,20 metros – resposta aos quesitos 19º, 20º e 21º . 13º – Os A.A. e seus antepossuidores há mais de 20 anos que passam pelo aludido caminho, de forma continuada, sem oposição de ninguém, convencidos de o fazerem no exercício de um direito próprio, e mantendo o chão do mesmo calcado por essa passagem – respostas aos quesitos 8º, 9º, 10º, 11º e 12º . 14º – O prédio referido no ponto 1 supra é composto por terra de semeadura destinada a culturas de ferrejo, milho e batatas, e tem um número não concretamente determinado de oliveiras, destinando-se, também, à criação de gado, como vitelos, ovelhas e porcos – respostas aos quesitos 13º e 14º . 15º – O prédio referido no ponto 1 supra tem duas arrecadações para armazenagem das palhas, fenos e rações para os animais e para nelas se guardarem as alfaias agrícolas – resposta ao quesito 17º . 16º – Em caso de incêndio nessas instalações os bombeiros não conseguem passar com os carros e camiões-cisternas no referido caminho – resposta ao quesito 18º. 17º – O prédio referido no ponto 6 supra é uma propriedade parcialmente murada, denominada “Quinta……”, cujo muro se mostra derrubado em parte, junto do caminho referido no ponto 8 supra, com uma casa de habitação, que parte do norte e do sul com a estrada, do nascente e poente com o próprio prédio – resposta aos quesitos 27º e 28º . 18º - O prédio referido no ponto 6 supra vale mais que o prédio referido no ponto 1 supra – resposta ao quesito 30º . *** *** *** Em primeiro lugar há que conhecer das nulidades arguidas. Os recorrentes começam por invocar uma nulidade cuja norma integradora não identificam, consistente em que, nas respostas sobre os pontos da matéria de facto da base instrutória n.ºs 15º e 16º, se deu por provado que os tractores com os atrelados ou as camionetas podiam passar no caminho existente, o que implicava que tal caminho tinha largura suficiente para esses veículos passarem, mas o acórdão recorrido entendeu que “os camiões e os tractores com atrelados não podiam atravessar esse caminho”, assim alterando matéria de facto apesar de não ter fundamento para tal. Mas não têm razão a tal respeito. Em primeiro lugar, o que se perguntava nos ditos pontos 15º e 16º era, respectivamente, se “os tractores com atrelados ou as camionetas têm de passar no aludido caminho para transportarem os sacos de rações, as palhas e os fenos para os animais” e “bem como para transportarem adubos, estrumes, sacos das colheitas das azeitonas e outros produtos que seja necessário carregar ou descarregar”. E tais pontos obtiveram na 1ª instância, como resposta conjunta, a de se encontrar provado que “os tractores com atrelados ou as camionetas podem passar no aludido caminho para transportarem os sacos de rações, as palhas e os fenos para os animais, bem como para transportarem adubos, estrumes, sacos das colheitas das azeitonas e outros produtos que seja necessário carregar ou descarregar, na medida em que a largura do mesmo o permite”. É nítido que esta resposta consagrava a possibilidade de facto de os tractores com atrelados ou as camionetas passarem pelo caminho existente, que consequentemente teria largura suficiente para tal, tanto mais que expressamente nela se afirmava que a largura do mesmo o permitia. Simplesmente, também ficou provado, na 1ª instância, o facto constante do ponto 7º da base instrutória, onde se perguntava se “os camiões e os tractores com atrelados não podem atravessar o caminho para entrarem no prédio referido em A)” - (o prédio dos autores). Ora, na sentença da 1ª instância, tais factos, - os resultantes da resposta ao ponto 7º e os resultantes da resposta aos factos 15º e 16º - foram incluídos na descrição dos factos assentes separadamente, em 11º lugar o da resposta ao ponto 7º e em 15º lugar o da resposta aos pontos 15º e 16º, mas a Relação entendeu por bem, - e nada lho proibia - juntá-los, o que fez como se constata do antecedente n.º 11º, sem em nada os alterar, da conjugação dos mesmos partindo para a conclusão que, correctamente ou não, retirou. Manifesto é, portanto, que, não se verificando a alteração dos referidos factos provados a que os recorrentes dizem que a Relação procedeu, qualificando-a como nulidade, esta nulidade, a sê-lo, não se mostra ter sido cometida. Invocam depois os recorrentes a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil: oposição entre os fundamentos e a decisão. Isto porque, pedindo os autores (agora a autora – habilitada) o alargamento de um caminho de servidão que alegaram onerar o prédio dos réus, e não tendo eles conseguido provar a existência dessa servidão sobre tal prédio dos réus, mas sobre prédio de terceiro, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a inexistência daquela servidão, deu aos autores o direito de a alargarem, apesar de essa servidão, por inexistente, não poder ser alargada. Também não têm razão a tal respeito. Com efeito, o que os autores pediram na petição inicial foi o alargamento de um caminho de servidão que diziam onerar um prédio dos réus, que identificam, alargamento esse a fazer à custa do mesmo prédio dos réus. E ficou provado que esse caminho de servidão, que é precisamente o caminho que os autores invocavam e não outro, existia, embora o solo do mesmo se integrasse, não no prédio dos réus, mas em prédio de terceiro. Tal é, logicamente, suficiente para se poder determinar – isto se se verificarem os demais requisitos legais, coisa que para efeito da apreciação desta eventual nulidade não está em causa – o alargamento desse caminho de servidão efectivamente existente, diferente sendo a questão de saber se nos encontramos então perante constituição de uma servidão nova ou perante alteração de uma servidão já existente. Por isso, não se mostrando existir a apontada oposição, que só se verificaria se os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido devessem logicamente conduzir ao resultado oposto ao constante da decisão tomada, não se detecta a invocada nulidade. Sustentam também os recorrentes a existência da nulidade prevista na al. d) do dito n.º 1, na modalidade de excesso de pronúncia: isto porque o acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ao referir que se compreendia bem a necessidade de até ao prédio dos autores terem de se deslocar camiões e tractores com reboque, dada essa necessidade para a sua conveniente exploração, quando da matéria de facto assente não consta que a exploração agrícola dos autores necessitasse de tais deslocações para sua conveniente exploração. Mas, igualmente, tal circunstância não integra nulidade. Com efeito, a questão que o acórdão recorrido decidiu foi apenas a de saber se havia ou não lugar ao pretendido alargamento do caminho, que é a questão cujo conhecimento tinha sido pedido ao Tribunal. Quanto aos factos a que recorreu e argumentos de que se serviu para decidir aquela questão, não integram, por sua vez, questões, mas fundamentos ou argumentos que poderão ou não conduzir à decisão proferida, ou seja, que poderão conduzir ou não a que tenha havido, não nulidade, mas erro de julgamento. Depois, quanto à também invocada nulidade prevista na mencionada al. e) – (condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido): no entender dos recorrentes, essa nulidade verifica-se porque o acórdão recorrido decidiu a constituição de uma servidão sobre o prédio dos réus, coisa que os autores não haviam pedido, pois o que pediram foi o alargamento da servidão que afirmaram existir sobre o prédio dos réus. De novo, tal nulidade inexiste. É que, como se referiu, o que os autores pediram foi a condenação dos réus a consentirem que eles autores alargassem o dito caminho de acesso ao prédio destes, em termos que indicaram; e foi só nisso que o acórdão recorrido condenou os réus, não excedendo o pedido nem condenando em coisa diferente. Há, agora, que verificar se ocorrem os requisitos legais necessários para o reconhecimento, à autora, do direito ao pretendido alargamento do caminho. A este respeito invocam os recorrentes que, na sua contestação (art.ºs 23º e 25º), afirmaram que o prédio dos autores tem ligação com a via pública, confinando a Norte com a via pública, como resulta de cópias de fotografias aéreas que então juntaram, e que, previamente à construção da estrada a Norte, que permitiu ao prédio dos autores o acesso à via pública, existia uma servidão legal de passagem através do prédio inscrito na matriz sob o art.º 36º da Secção B. Por isso foram elaborados os pontos 24º, 25º e 26º da base instrutória, nos quais se perguntava se o prédio dos autores tinha ligação com a via pública (24º), com a qual confinava a Norte (25º), e se, previamente à construção da estrada a Norte, esse prédio tinha acesso à via pública através do dito prédio 36º (26º). Esses pontos obtiveram as respostas de se encontrarem provados os factos referidos no antecedente n.º 8º da descrição dos factos assentes, acrescidos dos esclarecimentos de que o prédio dos autores tinha também uma serventia de pé a Sul e que, além de beneficiar dessa passagem de pé, também confinava com a via pública, quer junto a uma fonte ali existente, quer em largas dezenas de metros desta sua estrema. Tais esclarecimentos, porém, foram eliminados pelo acórdão recorrido, por se tratar de factos não oportunamente articulados, pretendendo agora os réus que esses factos sejam considerados por a sua eliminação violar o disposto no art.º 264º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, na medida em que foram articulados, embora, por lapso, com a indicação “Norte” em vez de “Sul”. No que se refere à servidão de pé, carece de interesse a respectiva análise, uma vez que a eliminação do respectivo esclarecimento não exclui o que já consta no antecedente n.º 5º da descrição dos factos assentes, pelo qual se vê que o prédio dos autores dispõe efectivamente, a Sul, de uma servidão de pé. Já quanto ao facto de o prédio dos autores confinar, a Sul, com a via pública, não pode ser reconhecida razão aos ora recorrentes, uma vez que o facto em causa não é meramente instrumental, antes consistindo numa alteração de factos alegados, pelo que não ocorre violação do disposto no mencionado art.º 264º, n.º 2. Poderia, quando muito, ter-se procedido à oportuna rectificação mediante substituição da expressão “Norte” pela expressão “Sul”, mas mesmo essa rectificação só poderia ter sido feita nos termos do art.º 249º do Cód. Civil, ou seja, desde que se revelasse no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração era feita. Mas tal não se verifica, pois nada permitia se interpretasse a declaração dos réus, na contestação, no sentido de se referirem a “Sul” e não a “Norte”, nem mesmo as fotografias que juntaram, que se revelam de difícil interpretação. Daí que nada permita se altere a descrição dos factos provados, que por isso se considera assentes. Por outro lado, o facto de o alargamento, a ser exigível pelos autores/autora, acabar, afinal, por ter de ser feito à custa de terreno do prédio dos réus apesar de a servidão actual não ocupar o prédio destes, não é obstáculo a que a ele se proceda sem que daí resulte constituição de uma servidão nova: isto porque a lei permite que uma servidão abranja vários prédios, como resulta do disposto no art.º 1553º do Cód. Civil. De todo o modo, necessário é que, face ao disposto no n.º 2 do art.º 1550º do mesmo Código, o proprietário cuja prédio tenha comunicação com a via pública, por terreno seu ou alheio, e pretenda constituição de servidão de passagem ou alargamento do caminho de servidão de que já disponha, mostre que a comunicação de que dispõe é insuficiente. O conceito de insuficiência é manifestamente relativo: há-de aferir-se, caso por caso, se a comunicação existente é insuficiente, tendo em conta as circunstâncias concretas em que o respectivo prédio encravado se encontra, ou seja, haverá que verificar se a comunicação de que dispõe é insuficiente para as suas necessidades normais e para sua normal fruição. Tal implica necessariamente o apuramento das necessidades do prédio dito encravado. E, como a insuficiência da comunicação e as necessidades do prédio são elemento integrante do direito que o respectivo proprietário se arroga ao alargamento do acesso de que dispõe à via pública, é esse proprietário que tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), e não o proprietário do prédio cuja oneração se pretende quem tem o ónus de demonstrar a suficiência da ou das comunicações já existentes. De forma que, não conseguindo o proprietário do primeiro prédio demonstrar tais necessidades e insuficiência, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ele (art.º 516º do Cód. Proc. Civil), ou seja, no sentido de não se verificarem os requisitos legais do alargamento. E é isto o que acontece: não se mostram demonstradas as necessidades normais do prédio agora da autora nem a insuficiência da comunicação. Na verdade, apenas se mostra provado, sobre esta matéria, que o prédio dos autores é um prédio rústico com a área de 14.600 m2, composto de cultura arvense, pomares de cerejeiras, oliveiras, figueiras e de vinha; é composto por terra de semeadura destinada a culturas de ferrejo, milho e batatas, e tem um número não concretamente determinado de oliveiras, destinando-se também à criação de gado, como vitelos, ovelhas e porcos; tem duas arrecadações para armazenagem das palhas, fenos e rações para os animais e para nelas se guardarem as alfaias agrícolas. Mas, sem apuramento da extensão ou intensidade da exploração agrícola e pecuária e das quantidades normais de colheitas e de cabeças de gado produzidas no prédio dos autores, tais factos não são suficientes para se determinar se este prédio necessita do alargamento do caminho para por ele transitarem tractores com atrelados ou camionetas para ser objecto de uma exploração normal, ou se, pelo contrário, a sua exploração pode continuar a ser normalmente feita apenas mediante a utilização da caminho existente e dos carros por certo antes utilizados. Isto é, não se mostrando em que termos era feita anteriormente a exploração do prédio dos autores nem a extensão e intensidade da exploração feita actualmente, não fica provada qualquer alteração na respectiva exploração que justifique a necessidade do pretendido alargamento do caminho, que foi suficiente durante os mais de vinte anos que os autores e seus antepossuidores o utilizaram e se ignora por que motivo teria deixado de o ser. Por esse facto se conclui já não se poder reconhecer razão aos autores, agora à autora/habilitada, quanto à sua pretensão, isto mesmo passando em claro a circunstância de, devendo a decisão corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão (art.º 663º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), que ocorreu no final de 2004, quando a habilitada já tinha adquirido o prédio dos autores (em 4/4/03), não se compreender muito bem quais as necessidades agro-pecuárias de uma empresa de construção civil. Mas essa falta de reconhecimento resulta ainda do facto de não se ter provado a categoria de encrave relativo do prédio dos autores. Com efeito, para se tratar de encrave relativo, como do disposto no citado n.º 2 do art.º 1550º resulta, impunha-se que o prédio dos autores não dispusesse de alguma outra comunicação bastante com a via pública, para além do caminho em causa e da dita servidão de pé. E, embora os réus não tivessem conseguido provar que a tinha, o certo é que eram os autores que tinham, como se disse, o ónus de demonstrar que a não tinha, coisa que não conseguiram fazer. É que, no art.º 7º da sua petição reformada de fls. 91, os autores invocaram que o seu prédio apenas tinha ligação à via pública através do mencionado caminho; e tal facto foi levado à base instrutória (ponto 2º), tendo da respectiva resposta sido excluída aquela expressão “apenas”, que a Relação também não aditou. Igualmente, ao perguntar-se no ponto 15º da base instrutória se os tractores com atrelados ou as camionetas têm de passar no dito caminho, foi respondido que podiam passar no aludido caminho, sem se declarar provado que tivessem de o fazer. Daí resulta não ter ficado provado que o prédio dos autores não disponha de outra comunicação, que seja suficiente, com a via pública, pelo que não se pode reconhecer aos autores, aliás à autora/habilitada, o direito que se arrogam. Quanto á pretensão dos ora recorrentes de condenação do gerente da autora, EE, como litigante de má fé, não se detecta, nos autos, a verificação dos requisitos necessários para tal, tanto mais que, à data em que o mesmo depôs, ainda a actual autora não se encontrava habilitada. *** *** *** Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se os réus do pedido. Custas pela autora. *** *** *** Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Silva Salazar Afonso Correia Ribeiro de Almeida |