Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1198/19.0T8AMT.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
REQUISITOS
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos respeitantes a uma oposição jurisprudencial relevante, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado ao abrigo do art. 306.º, n.os 1 e 2, do CPC for igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 1198/19.0T8AMT.P1.S1

Revista: Tribunal recorrido – Relação ….., …... Secção

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. «Sport Clube de Freamunde Futebol SAD», na qualidade de devedora, veio, ao abrigo dos arts. 17º-A e ss do CIRE, e com anuência dos credores subscritores e identificados, requerer, por comunicação do início de negociações tendes à aprovação de um “plano de recuperação”, requerer a instauração de Processo Especial de Revitalização, apresentando-se “proposta de plano de recuperação” como Doc. 22 (fls. 84 e ss dos autos). Foi admitido liminarmente o PER e nomeado administrador judicial provisório (AJP), nos termos do disposto no art. 17.º-C, 4, do CIRE, por despacho proferido em 28/8/2018 (fls. 189 e ss). O Sr. AJP juntou lista provisória de créditos (fls. 195 e ss), que foi publicada em 23/9/2019.
Foi apresentada impugnação da lista provisória pela requerente devedora (fls. 202 e ss, 322 quanto aos documentos de suporte), recebidas oposições/respostas e pronúncia do Sr. AJP a fls. 401 dos autos.
Foi realizada Tentativa de Conciliação em 21/11/2019, com decisões de homologação de desistência de crédito e outras sobre impugnações de créditos (acta a fls. 403 e ss). Ulteriormente, outras decisões de homologação de desistências foram proferidas em 3/12/2019 (fls. 412). Foi apresentada lista de créditos actualizada, que se tornou definitiva, nos termos do art. 17º-D, 3 e 4, do CIRE.
Foi apresentada versão final do “plano de revitalização” por parte da requerente devedora, nos termos do art. 17º-F, 1, do CIRE.

2. Concluídas as negociações, foram recebidas pelo Sr. AJP os votos dos credores que entenderam exercer esse direito de voto, representativos de 86,68% (1 282 458,04 votantes) de um total de créditos com direito de voto, sendo o universo total de 1 479 477,79, e tendo votado favoravelmente o plano de recuperação credores que representam 61,74% dos votos emitidos, sendo a percentagem dos créditos subordinados inferior a 1,56%, tendo votado desfavoravelmente credores que representam 38,26% dos votos emitidos, tal como demonstra o resultado da votação apresentado pelo Sr. AJP nos termos do art. 17º-F, 6, do CIRE.

3. Em 25/3/2020, o Juiz …. do Juízo de Comércio … do Tribunal Judicial da Comarca ……. proferiu sentença homologatória do plano de revitalização da «Sport Clube de Freamunde – Futebol SAD» (fls. 462 e ss). Mais se decidiu fazer cessar as funções do Sr. AJP e fixou-se o valor da causa no valor da alçada do Tribunal da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.

4. Inconformados, vieram os credores AA, BB, CC, DD, EE e FF interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação …. (TR…), visando revogar a sentença proferida e a sua substituição por decisão que recuse a homologação do plano de revitalização.

Por acórdão proferido em 14/7/2020, foi julgado procedente o recurso interposto e, por via disso, revogar a decisão recorrida e não homologar o plano apresentado pela apelada, requerente de PER.

5. Inconformada, a Requerente interpôs recurso de revista para o STJ, solicitando a repristinação da decisão de 1.ª instância, homologatória do plano de revitalização, tendo por base o art. 671º do CPC.

6. Instruídos os autos, no exercício dos poderes atribuídos pelo art. 652º, 1, d), do CPC, foi proferido despacho no exercício da competência e para os efeitos do art. 655º, 1, do CPC, sempre por aplicação do art. 679º do CPC.

A Recorrente, após invocação de “justo impedimento” por parte do seu Mandatário, deferido, apresentou a sua resposta: (i) “considerando o valor atribuído pela Devedora à acção e tendo em conta a omissão na aplicação da regra inserta no artigo 15º do CIRE, seria, com todo o respeito, totalmente descabida a não admissibilidade do presente recurso com base no critério da alçada”; (ii) invocou ainda a aplicação do art. 14º, 1, do CIRE, tendo em conta a indicação nas suas alegações de “vários Acórdãos que, debruçando[-se] sobre a questão do princípio de igualdade entre credores, nomeadamente de natureza laboral, defenderam posições antagónicas às do aqui Acórdão recorrido”.

Foram dispensados os vistos legais (art. 657º, 4, ex vi art. 6679º, CPC).

Cumpre apreciar e decidir em conferência.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso


7. O recurso dos acórdãos da Relação para o STJ, relativos a decisões proferidas no âmbito de PER, segue o regime do art. 14º, 1, do CIRE – neste caso, a decisão sobre a homologação do plano de revitalização da Requerente devedora (art. 17º-F, 7, CIRE) –, excluindo o regime das modalidades de revistas que são incompatíveis com a revista atípica e restrita que essa previsão do CIRE contempla.

8. Como tem sido consensualmente julgado nesta 6.ª Secção, a revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

Ora:

Na sentença de 1.ª instância, foi fixado, ao abrigo do art. 306º, 1, e 2, 2.ª parte, do CPC, o valor da causa como equivalente ao “valor da alçada do Tribunal da Relação (artigo 301.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa)” – ou seja, € 30.000,00 –, decisão essa transitada em julgado.

Portanto, independentemente dos requisitos e fundamentos próprios da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE, não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º, 1, do CPC no seu requisito do “valor da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir o recurso.

9. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, a admissibilidade da revista atípica prevista no art. 14º, 1, do CIRE depende de ser invocada, como ónus processual do recorrente, uma oposição de julgados/acórdãos, com vista a inscrever tal conflito jurisprudencial como condição de acesso ao STJ em sede de revista: «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».  

Essa invocação, identificação da questão fundamental de direito e dissecação dos aspectos de identidade que determinassem a oposição jurisprudencial com um e um só acórdão proferido pelo STJ ou pelas Relações não emergem nas alegações e conclusões apresentadas pela Recorrente, que se fundamentaram no enquadramento recursivo estribado no art. 671º do CPC e, portanto, sem o enquadramento devido no regime próprio e exclusivo do art. 14º, 1, do CIRE.

Tal alegação, ainda que imperfeitamente apresentada, surge-nos na resposta da Recorrente ao despacho proferido nos termos do art. 655º, 1, mas então dela já não se poderia aproveitar em qualquer caso, tendo em conta que nunca poderá servir para acrescentar fundamentos ao objecto recursivo delimitado nas alegações originais nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de admissibilidade recursiva, sendo, por isso, processualmente ilegítima e inadequada para sanar ou suprir o vício originário, se tal fosse possível, assim como objectivamente extemporânea (art. 638º, 1, CPC).

III. DECISÃO

Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas pela Recorrente.

STJ/Lisboa, 2 de Março de 2021


Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

António Barateiro Martins

Ana Paula Boularot



SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).