Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 04/21/2023 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL AO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE SETÚBAL | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito negativo de competência (relativa) * Proc. n.º 2600/14.T8STR-B.L1.S1
* Decisão: a) Relatório: Do exame do processo e dos apensos colhe-se, com relevância para a resolução do conflito aqui em apreço, que: ----- 1. AA, com 14 anos de idade, representada pela sua mãe BB, residentes em Rua ..., ..., ..., em ..., intentou no Juízo de família e menores de Setúbal, em 14.07.2022, ação para fixação de alimentos contra os seus avós paternos CC, residente na Rua ..., ... ... e DD, com residência na Praceta ..., ... .... 2. Ação que, originando o processo com o n.º 4641/22...., foi distribuída ao Juiz .... 3. O Sr. Juiz, anunciando que iria conhecer da incompetência territorial daquele tribunal para os termos da ação, facultou (apenas) à requerente o contraditório. 4. Tendo a mesma vindo dizer que nada tinha a opor. 5. O Sr. Juiz, entendendo que a ação deve apensar-se ao processo de regulação das responsabilidades parentais com n.º 2600/14.... que, por sua vez correu por apenso ao processo de divórcio dos progenitores da menor AA que, com o n.º 2600/14...., foi tramitado no então ... Juízo de família e menores de Almada (depois instância central – 2ª secção de família e menores), conhecendo oficiosamente, por decisão de 5.12.2022, invocando o disposto nos artigos 11.º, n.º 1 e 5, 10º n.º 1 do RGPTC e 81.º, n.º 1 e 4 da LPCJP, julgou verificada a exceção dilatória de incompetência territorial do juízo de família e menores de Setúbal.
6. Competência relativa que atribuiu ao Juízo de família e menores de Almada – Juiz ..., determinando que se lhe remetessem os autos para apensação ao referido processo n.º 2600/14.... (de regulação das responsabilidades parentais). 7. Recebidos os autos no tribunal de Almada onde foram apensados ao processo principal, constituindo o apenso B, a Sr.ª Procurador da República, arguiu a exceção da incompetência territorial daquele Juízo de família e menores. 8. A Sr.ª Juíza, entendendo que o processo 2600/14.... (nem o processo apenso A, de regulação das responsabilidade parentais) não está pendente e que, por conseguinte, não tem cabimento legal a aludida apensação, considerando que a menor residia (reside) em Setúbal quando foi instaurada a vertente ação, conclui que o tribunal competente para a causa é o que tem jurisdição sobre a residência da Requerente no momento em que foi requerida a providência tutelar cível em apreço, pelo que, julgando procedente a exceção deduzida pelo Ministério Público, por despacho de 2.03.2023, invocando o disposto nos artigos 9.º, n.º 1, e 3.º, d), do RGPTC, declarou o Juízo de família e menores de Almada territorial e funcionalmente incompetente para conhecer da presente providência tutelar cível. 9. Competência que atribuiu ao Juízo de família e menores de Setúbal. 10. Constatando ter surgido nos autos conflito negativo de competência relativa, em razão do território, suscitou a sua resolução, enviando o processo à Relação de Lisboa. 11. Que, por sua vez, encaminhou o processo para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Ainda com relevância para a decisão do conflito extrai-se do processo principal e do apenso A que:
12.O casamento dos progenitores da menor AA foi dissolvido por sentença de .../.../2014, homologatória de acordo de divórcio por mútuo consentimento, proferida no processo n.º 2600/14...., autuado em 1.09.2014. 13. Processo que findou, estando encerrado, com visto em correição posto em 6.05.2016. 14. Ao mesmo apensou-se em 1.09.2014 o processo instaurado para fixação das responsabilidades parentais relativamente à menor AA. 15. Regime de exercício das mesmas que foi regulado pela referida sentença que também homologou o acordo apresentado pela mãe e pelo pai da AA. 16. Processo que se encontra findo (por inutilidade superveniente) e em arquivo desde 23.03.2015, data em que foi aposto o visto em correição.
b) parecer do Ministério Público: O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista a que alude art.º 112º n. 2 do CPP, argumentando que a apensação a que alude o art.º 11º n.º 3 do RGPTC “e consequente atribuição de competência, só pode ocorrer se o processo de divórcio ou de separação judicial estiver pendente, ou seja, sem decisão final transitada em julgado, salvo se correrem perante o mesmo juízo”, o que não se verifica no caso uma vez que “no processo de divórcio foi proferida decisão final transitada em julgado, encontrando-se o mesmo findo”, pelo que o regime aplicável à determinação da competência é o firmado nos artigos 9º n.º 1 do RGPTC e uma vez que a menor Requerente residia à data, em Setúbal, pronuncia-se no sentido de o conflito se solucionar, atribuindo-se a competência territorial para conhecer da vertente ação de alimentos ao Juízo de menores e família de Setúbal - J....
c) apreciação: Nos termos da lei, há conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão – art.º 109º n.º 2 do CPC. No caso, dois tribunais judiciais de 1ª instância, ambos de competência especializada em matérias de família e menores, denegam a competência territorial própria para conhecer da ação para fixação de alimentos em causa, atribuindo-a ao outro. Da particularidade de pertencerem a circunscrição, ou com mais rigor, a área de competência de diferente tribunal hierarquicamente superior – o Juízo de família e Menores de Setúbal à da Relação de Évora; o Juízo de Família e Menores de Almada à da Relação de Lisboa - (cfr. art.º 32º n.º 1 e anexo I à LOSJ), decorre que somente o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem competência para resolver o conflito, por ser este o Tribunal com hierarquia sobre os juízos conflituantes. Estatui o art.º 113º n.º 2 do CPC que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decide sumariamente o conflito de competência. A incompetência relativa aqui em resolução foi conhecida tempestivamente pelos dois tribunais, no de Setúbal oficiosamente, no de Almada mediante dedução do Ministério Público. Ainda que obter dictum, rememora-se que os providencias tutelares cíveis são processos de jurisdição voluntária – art.º 12º do RGPTC. Destarte, as resoluções neles adotadas podem ser alteradas em razão das circunstâncias anteriores ou supervenientes. Do respetivo despacho ressuma, em síntese, que a declaração de incompetência em razão do território decidida pelo Juízo de família e menores de Setúbal fundou-se na interpretação e aplicação do regime da competência por conexão estabelecido no art.º 11º da RGPTC, convocando as normas conjugadas dos seus números 1 e 5. A última estabelece que a competência por conexão se sobrepõe à competência territorial. A primeira estatui que “se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar”.
Consagra 4 regras: ----- - a 1ª impõe (“devem”) a apensação entre o processo tutelar cível e o processo de promoção e proteção ou o processo tutelar educativo (e somente entre estes); - a 2ª que a apensação opera em qualquer estado dos processo (mesmo que findos); - a 3ª (implícita), estabelece a ordem ou precedência da apensação (ao processo instaurado em 1ª lugar); - a 4ª instituindo um regime especial de competência territorial (o tribunal onde primeiramente se instaurou qualquer dos referidos processos). Do acima exposto logo se tem de concluir pela inaplicabilidade da norma do n.º 1 do art.º 11º citado pela simples e incontestável razão de que o processo de divórcio (um processo comum) e o processo de regulação do regime de exercício das responsabilidades parentais (ele próprio um processo tutelar cível), não se incluírem no catálogo dos processos a apensar (obrigatoriamente). Ademais de que não existe qualquer lacuna, aquela norma, por instituir um regime especial de apensação e excecional de competência relativa não admite interpretação por analogia – art.º 11º do CC. A exclusão do referido catálogo do processo de divórcio resulta patenteada pela norma do n.º 3, que, impondo (“correm”) a apensação ao mesmo dos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais, condiciona-a à pendência daquele procedimento. O exclusão de que se aplicaria à apensação, entre si, das providências tutelares cíveis, resulta de diversas disposições do RGPTC, designadamente do disposto nos artigos 41º n.º 2 (incidente de incumprimento) e 42º n.º n.º 2 al.ª b) (alteração do regime). Afastada a aplicação ao caso do disposto no art.º 11º n.º 1 do RGPTC, resta a observância do regime regra consagrado no art.º 9º n.º do mesmo diploma legal que estabelece: “1-Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado.” A competência territorial do tribunal da residência do menor no mento da instauração da ação tutelar cível de fixação ou alteração de alimentos decorre, concomitantemente, do disposto no art.º 45º do RGPTC que não prevê apensação a qualquer outro processo tutelar, exigindo, isso sim que a petição inicial venha instruída, no que aqui interessa, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e que, se não vier por o Requerente carecer de recursos, ser o tribunal a requisitá-la oficiosamente. Tudo, pois, convergindo no sentido de que a lei não impõe ou sequer permite que esta ação para fixação de alimentos á menor AA se possa apensar ao processo de divórcio dos seus progenitores ou à ação ao mesmo apensa de regulação do regime das responsabilidades parentais relativamente àquela criança (esse processo tutelar cível que até findou por inutilidade superveniente). Concluindo-se, por conseguinte, que competente, em razão do território, para conhecer desta causa é o juízo de família e menores onde a menor AA (e a sua mãe que aqui a representa) residiam na data da instauração da ação. Ou seja, o tribunal material e funcionalmente competente da comarca de Setúbal por a Requerente (a menor) ter o domicílio na morada da sua mãe, na Rua ..., ..., ..., daquela cidade.
d)- dispositivo: De conformidade com o exposto, decido que competente, territorialmente, para conhecer da ação de fixação de alimentos que BB, em representação da sua filha menor AA, contra os avós paternos desta é, nos termos do art.º 9º n.º 1 do RGPTC, o Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz ..., no processo n.º 4641/22..... Sem custas (por não serem devidas) Notifique-se. Comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito – art. 113º n.º 3 do CPC. * Providencie-se pela publicação nos termos em que é feito com os acórdãos. * Lx. 21.04.2023
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves. |