Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017324 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS PROVAS CONFISSÃO ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250431813 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 128/92 | ||
| Data: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova só ocorre quando é possível logo descortiná-lo no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a outros elementos externos, ainda que constantes do processo, mostrando-se tão evidente, tão notório, que logo pode ser surpreendido pelo observador comum. II - Só a confissão integral e sem reservas implica os efeitos enunciados na lei e conduz à renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados - artigo 344, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal. III - Não é feliz fundamentar a absolição na circunstância de, discutida a causa, não haverem resultado provados os factos acusados, uma vez que não é só da discussão da causa que os factos resultam ou não provados, mas sim da convicção que se ganha no decorrer da produção da prova - artigo 340 e seguintes - e da discussão da causa, ou das alegações orais - artigos 360 e 365, ambos do Código de Processo Penal. IV - Tendo-se o colectivo cingido a afirmar que o arguido negou os factos e que estes não resultaram provados da discussão da causa, quando a verdade é que a convicção do tribunal se firma pela ponderação cumulativa do ocorrido no periodo da produção da prova e no da discussão da causa, tem de concluir-se pela insuficiência da matéria de facto não provada para justificação da decisão proferida. | ||