Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014400 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIREITO ADJECTIVO VIOLAÇÃO DA LEI ÂMBITO DO RECURSO PRINCÍPIO DISPOSITIVO MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199203260817382 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2901 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de agravo e não de revista o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de alegada violação de lei do processo. II - A limitação objectiva do recurso nos termos do artigo 684, n. 2 do Código de Processo Civil, apenas se admite quando a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, isto é, quando o tribunal resolve várias questões submetidas à sua apreciação. III - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgar adequado. IV - A decisão da Relação quanto a matéria de facto não pode ser alterada salvo caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. V - Escapa ao tribunal de revista a censura quanto ao uso dos poderes da Relação ao considerar fixada a matéria de facto não tendo encontrado fundamento para alteração e modificabilidade das respostas do Colectivo. | ||