Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA PROCESSO DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ20080109029024 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - A justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador de acordo com o art. 441.º, n.º 1 do Código do Trabalho verifica-se quando o empregador falta culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente aos exemplificativamente enunciados no n.º 2 daquele preceito, importando coligir nesta sede, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado no referido diploma para efeitos de despedimento (n.º 4 do art. 441.º). II - Viola a garantia legal do trabalhador prevista na al. b) do art. 122.º do Código do Trabalho o empregador que alterou as passwords de acesso ao sistema informático da empresa, impedindo o trabalhador de exercer a prestação laboral contratada. III - Perante a ofensa do dever de ocupação efectiva, o trabalhador tem a faculdade de exigir do empregador a atribuição das tarefas contratadas, socorrendo-se da figura da sanção pecuniária compulsória e, sem embargo disso, tem o direito a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da inactividade e, bem assim, o de resolver o contrato de trabalho com justa causa. IV - Viola também o dever legal previsto no art. 371.º, n.º 1 do Código do Trabalho o empregador que aplica ao trabalhador uma sanção de dois dias de suspensão com perda de retribuição, por alegada infracção, sobre a qual não deu ao trabalhador a possibilidade de se defender ao não fazer constar da nota de culpa o facto em que a mesma se baseou. V - Estes comportamentos do empregador integram justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador se aquele, apesar de o alegar, não demonstra que o trabalhador se vinha servindo da base de dados da empresa para lhe fazer “concorrência desleal”. VI - A Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica e pode sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância no que respeita a saber se elas alteram ou não a factualidade apurada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada, actividade esta que não é, por norma, sindicável pelo STJ. VII - Ao STJ cabe apenas indagar se é, ou não, admissível a utilização das referidas presunções, face ao estatuído no art. 351.º do CC, ou seja, apenas lhe cabe determinar se certo facto pode ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova (art. 722.º, n.º 2 do CPC). VIII - Também se a ilação extraída contraria ou entra em colisão com um facto que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado, o STJ pode intervir correctivamente nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC, bastando-se a correcção com a simples eliminação da ilação extraída. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório 1.1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB Ld.ª”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes indemnizatórios discriminados na P.I., decorrentes da resolução por justa causa, que operou, do contrato laboral que aprazara com a demandada. Em abono dessa resolução, colige três fundamentos: — uma pretensa agressão física, acompanhada de ameaças e injúrias, de que diz ter sido vítima por parte da Ré; — a alteração, pela Ré, das palavras-passe do sistema informático, o que a impediu de continuar a oferecer a sua prestação laboral; — a sanção disciplinar de que foi alvo – suspensão por dois dias com perda de retribuição – ancorada em facto que não constava da precedente “nota de culpa”. A Ré contraria os fundamentos aduzidos e, em sede reconvencional, pede que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente a “fundos” que, segundo diz, a mesma terá desviado da empresa. 1.2. Considerando justificada a operada resolução contratual – com arrimo nos dois últimos fundamentos enunciados supra – a 1ª instância condenou a Ré a pagar à Autora, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 40.627,13, absolvendo-a do petitório restante. Por seu turno, o referido pedido reconvencional já havia sido rejeitado em sede liminar. Dando integral provimento à apelação da Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença da 1 ª instância no que concerne ao referido segmento condenatório. Nesse sentido, sem deixar de reconhecer a conduta infraccional da Ré, ponderou que o circunstancialismo envolvente não habilitava a Autora a resolver o vínculo. 1.3. Desta feita, o inconformismo provém da Autora, que pede a presente revista, onde colige o seguinte núcleo conclusivo: 1- são pressupostos fundamentais de qualquer contrato, ou relação de trabalho, o direito à prestação efectiva do trabalho e, bem assim, o direito de defesa, no âmbito das mesmas relações; 2- o acórdão da Relação, do considerar que a violação ilícita e culposa, por parte da Ré, de tais pressupostos contratuais não justifica a ruptura contratual, viola o conceito de “justa causa” enunciado no art.º 441º do C.T., tendo feito uma errada interpretação e aplicação daquele preceito ao caso sub-judice; 3- a conduta da Ré assume gravidade mais do que suficiente para integrar o conceito de justa causa ao entender o contrário, o Acórdão violou os arts. 122º al. B), 441º n.º 2 al. B) e 441º n.º 2 al. C) do C.T. e ainda os arts. 13º n.º 2, 53º e 58º n.º 1 da C.R.P.; 4- ao considerar que a aplicação à Autora, por parte da Ré, de uma sanção por factos de que aquela se não pôde defender, bem como o facto de a impedir de exercer as suas funções, não se reverte de grande gravidade porque se trata de uma empresa familiar, viola o Acórdão o princípio da igualdade, bem como o direito ao trabalho, princípio e direito estes que têm dignidade constitucional – arts. 13º n.º 2 e 58º n.º 1 da C.R.P.; 5- a violação dos mencionados direitos laborais é razão mais do que suficiente para justificar a rescisão contratual por parte da Autora e, consequentemente, o direito à indemnização respectiva. 1.4. A Ré contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. 1.5. No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, cujo Parecer não mereceu qualquer reacção das partes.2- FACTOS 2.1. A 1ª instância fixou a seguinte factualidade: 1- por contrato verbal, por tempo indeterminado, em 1/6/79, a R. admitiu a A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de escriturária; 2- competia-lhe, no exercício das funções para que foi contratada, segundo as directrizes fixadas pela R., elaborar toda a escrituração desta, no que à actividade comercial da mesma diz respeito, cabendo-lhe entre outras funções, processar os vencimentos dos trabalhadores, processar facturas e recibos e elaborar listas de existências, tudo isto nos escritórios da R., sitos à Rua ...., n.º 00, Ponta Delgada; 3- em contrapartida da actividade por si exercida, a R. obrigou-se a pagar à A., e efectivamente pagava, a quantia ao tempo, de 373$50; 4- sendo que, em Dezembro de 2004, auferia já a quantia mensal de € 1.658,25; 5- em Novembro de 2004, na sede da A., nomeadamente no gabinete onde esta exercia a sua actividade, CC, em frente a outros trabalhadores da empresa, dirigindo-se à A., proferiu várias expressões ofensivas da sua dignidade e honra, chamando-lhe “puta”, “ladra” e “estás aqui para roubar para o nojento do teu marido”; 6- ameaçou-a ainda com uma tesoura, ao mesmo tempo que corria atrás dela; 7- posteriormente, tendo conseguido agarrá-la, a referida CC arranhou a A., mordeu-a, desferiu-lhe socos e pontapés e puxou-lhe os cabelos, o que tudo deu origem a uma queixa-crime apresentada pela A.; 8- a gerência da R. substituiu ainda todas as passwords de acesso aos computadores da empresa e referentes à escrituração da mesma, o que, a partir dessa data, impediu a A. de exercer as suas funções; 9- já em 3/12/04, foi pela A. recepcionada uma decisão de processo disciplinar em que lhe era aplicada uma suspensão por 2 dias, sem direito a retribuição, dando como provado um único facto que não constava da nota de culpa; 10- no dia 7/12/04, a A. comunicou à gerência da R., por carta registada com A/R, que por esta foi recepcionada em 9/12/04, a cessação do contrato de trabalho que a ligava à R., por justa causa, reclamando as quantias devidas, ao abrigo do disposto no art.º 443º do C.T.; 11- até à presente data, a R. nada pagou à A., nem impugnou judicialmente a referida resolução do contrato por justa causa, por parte da A.; 12- a A. sentiu-se ofendida e envergonhada, tanto mais que as expressões aludidas, além de terem sido proferidas no seu local de trabalho, foram-no perante vários colegas de trabalho e a referida CC é sua mãe; 13- de igual modo, e como consequência das agressões a que se alude supra no n.º 7, a A. sofreu dores, incómodos e ansiedade; 14- foi agendada uma Assembleia Geral da R., extraordinária, para o dia 30/1/06. 2.2. A Relação manteve o acervo factual descrito e aditou-lhe o seguinte facto: 15- em 21/1/05 foi registado o contrato através do qual foi constituída a sociedade “DD – Iluminação e Electrificações Ld.ª”, tendo como capital social € 5.000 e, como objecto, o armazenamento, comercialização, instalação, assistência e reparação de material eléctrico, cujo sócio único, JG, casado em comunhão de adquiridos com a ora A., ficou nomeado gerente. São estes os factos. 3- DIREITO 3.1. A questão essencial em debate nos autos, tal como vem delineada já desde os articulados, consiste em saber se a Autora tinha, ou não, “justa causa” para resolver o contrato de trabalho que a ligava à Ré. Porém, dos três fundamentos aduzidos pela Autora no sentido dessa justificada resolução, só dois deles ficaram a subsistir após a sentença da 1ª instância: — a alteração, pela Ré, das “passwords” do sistema informático, o que terá inibido a Autora de continuar a exercer a prestação laboral contratada; — a aplicação, também pela Ré, de uma sanção disciplinar à Autora, sem que o fundamento punitivo constasse da “nota de culpa” correspondente. Com efeito, a 1ª instância descartou a virtualidade resolutiva das agressões, ameaças e injúrias elencadas nos pontos n.ºs 5, 6 e 7 da factualidade assente, sob a motivação de que o respectivo agente – a mencionada CC – não era ao tempo, sócia nem gerente da Ré, ou seja, seu legítimo representante. Este segmento decisório transitou em julgado, pois que com ele se conformou inteiramente a demandante. Por outro lado, também a Ré, enquanto apelante, não questionou as consequências ressarcitórias que a 1ª instância extraiu da – por ela afirmada – resolução contratual com “justa causa”, limitando-se a questionar a concorrência de qualquer justificação para a desvinculação operada. Dessa postura adjectiva decorre que, a ser eventualmente reconhecida agora a “justa causa” da resolução vinculística – com a consequente procedência do recurso – terá de ser repristinada integralmente a sentença da 1ª instância, visto que nenhuma das partes questionou o segmento decisório atinente às sobreditas consequências ressarcitórias (o seu quantum). Em suma: O objecto da revista circunscreve-se à questão de saber se os dois fundamentos, preteriamente enunciados, habilitavam, ou não a Autora a resolver fundadamente o vínculo contratual. 3.2.1. No caso dos autos, atenta a data em que se operou a resolução do vínculo laboral – 7/12/04 – o complexo normativo atendível é o que emerge do Código do Trabalho. Nos termos do seu art. 441º n.º 1, “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”. Ajusta causa pode ter natureza subjectiva ou objectiva. Restringindo-nos à primeira modalidade – como aqui importa – dir-se-á que a mesma se verifica quando o empregador falte culposamente aos deveres emergentes do contrato, nomeadamente àqueles que vêm exemplificativamente enunciados no n.º 2 daquele preceito. Apesar disso, o trabalhador não pode resolver o contrato por justa causa subjectiva, com arrimo na simples violação pelo empregador, de uma das suas obrigações legais ou contratuais: torna-se ainda necessário que o comportamento aduzido, além de ilícito e culposo, seja de tal modo grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Embora o Código do Trabalho seja omisso acerca do conceito de “justa causa subjectiva”, para efeitos de resolução do vínculo por iniciativa do trabalhador, deve entender-se que, nesta sede, importa coligir, com as necessárias adaptações, o conceito de justa causa enunciado legalmente para efeitos de despedimento – art. 396º n.º 1 do referido diploma. O art. 441º n.º 4, ao remeter expressamente para o n.º 2 daquele preceito, dissipa quaisquer dúvidas que pudessem subsistir sobre a questão. Ora, o n.º 2 daquele art. 396º determina que “para apuramento da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”. 3.2.2. Debruçando-se – à luz da factualidade tida como provada – sobre a questionada justificação da Autora para operar a resolução do contrato, o Acórdão em crise discorreu como segue: “A substituição, pela gerência da R., das passwords de acesso aos computadores da empresa, referentes à escrituração da mesma, impediu a A. de exercer as suas funções, conforme resulta do ponto 8 da matéria de facto. O facto de caberem à A., além das discriminações no ponto 3, outras funções no âmbito da escrituração da actividade comercial da R., não significa de modo algum que se tratasse de funções que não envolvessem o uso dos computadores. Se a R. tinha indícios de que a A. se servia na sua base de dados em proveito próprio (ou do marido), para recolha de dados de clientes e de fornecedores e de que apresentava sistematicamente falhas de caixa, o que deveria ter feito era instaurar-lhe procedimento disciplinar, eventualmente com intenção de despedimento, precedido, se necessário, de inquérito prévio, para fundamentar a nota de culpa, podendo suspendê-la preventivamente sem perda de retribuição, desde que justificasse que a sua presença na empresa era inconveniente – art.º 411º, 412º e 417º do C.T.. Não o tendo feito, e impedindo-a injustificadamente de trabalhar, como na realidade sucedeu, violou uma das garantias legais da trabalhadora – a prevista na al. B) do art.º 122º do C.T.. E, porque se trata de violação de uma obrigação contratual, presume-se a culpa (art. 799º do C.C.). Incorreu, assim, na previsão do n.º 2 al. B) do art.º 441º do C.T.. A este facto, associa-se aquele outro que consistiu na aplicação de uma sanção de dois dias de suspensão com perda de retribuição, por alegada infracção sobre a qual a trabalhadora não tivera oportunidade de se defender e de exercer o contraditório, por o facto em que a R. baseou tal sanção não constar da nota de culpa. Trata-se, obviamente, de uma sanção ilícita, mas que, em rigor, não pode considerar-se abusiva, por não se integrar na previsão do art.º 374º do C.T.. Não preenche, pois, a previsão da al. C) do n.º 2 do art.º 441º do C.T.. Mas não deixa de ser violação de um dever legal para com o trabalhador (imposto pelo art. 371º n.º 1 do C.T.), portanto um ilícito laboral” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Corroboramos por inteiro a transcrita tese da Relação: 1- ainda que a parte final do ponto 8 da matéria de facto possa assumir natureza conclusiva, a verdade é que as funções cometidas à Autora, conforme discriminação vertida no ponto 2, só podiam ser executadas se a mesma conhecesse as “passwords” de acesso aos computadores da empresa; por isso, é de todo evidente que a Ré violou o direito da Autora à ocupação efectiva; este direito é de tal modo relevante que a lei atribui ao trabalhador a faculdade de exigir da entidade patronal a atribuição das tarefas contratadas – ou de outras idênticas, para as quais tenha aptidão profissional – recorrendo, para isso, à figura da sanção pecuniária compulsória (art.º 829º-A do Cod. Civil); sem embargo disso, também lhe confere o direito a ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da inactividade e, bem assim, de resolver o contrato com justa causa; 2- por outro lado, a Ré também violou grosseiramente o direito de defesa da Autora, ao aplicar-lhe uma sanção com fundamento em facto que não fizera constar da “nota de culpa” – ponto 9. Apesar do que se deixa dito, o Acórdão veio a concluir, no entanto, que o descrito comportamento da Ré não tornava imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral. Nesse sentido, coligiu a seguinte argumentação: “Os factos referidos, sendo ilícitos, lesam relevantes interesses da A. enquanto trabalhadora, designadamente o direito à ocupação afectiva e a não ser sancionada sem lhe ser dada, previamente, a possibilidade de se defender. Todavia, tendo em atenção que a A. é também sócia da R. e que se trata de uma empresa familiar (a – até 24/10/2005 – sócia maioritária, CC, é mãe da A. e, muito provavelmente, atenta a partilha dos apelidos, também do outro sócio, LM), afigura-se-nos que o tipo de relações que se estabelecem entre as partes, num quadro deste tipo pela multiplicidade e complexidade dos vínculos entre elas existentes, requer um tipo de avaliação diferente daquele que se impõe quando está em causa estritamente uma relação de trabalho. Há que ter em conta a dificuldade em separar a relação laboral da relação societária e da relação familiar. Embora não possamos ter como assente que a A. levou consigo funcionários, fornecedores e clientes, sabemos, porém, que, pouco depois de a A. sair da empresa da R., o marido da A. constituiu uma sociedade unipessoal com um objecto social concorrente com o objecto social da R.. Não estando ainda em vigor a empresa na hora (D.L. n.º 11172005, de 8/7), é de admitir que a constituição dessa empresa já estivesse em preparação quando a A. saiu, pelo que parece razoável que a R. tivesse suspeitado da possibilidade de a A. vir a usar os dados a que tinha acesso através das suas funções, incorrendo em concorrência desleal. E, nesse enquadramento, embora a forma mais correcta de agir fosse a que acima se referiu, a avaliação da gravidade do comportamento da R., de alterar as passwords de acesso aos computadores, impedindo a A. de exercer as suas funções, beneficia de uma certa atenuação. E também a aplicação da sanção de dois dias de suspensão sem garantia de defesa não se nos afigura que assuma gravidade tal que torne inexigível a manutenção do contrato, sobretudo tendo em atenção a multiplicidade dos vínculos (laboral, societário e familiar) existente. Por estas razões, entendemos que os factos referidos não constituíam justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela A., pelo que não acompanhamos a decisão recorrida quanto à condenação da R. em indemnização pelos danos patrimoniais, merecendo, assim, provimento o recurso” (FIM DE TRANSCRIÇÃO). Como se vê – no que concerne à alteração das passwords – a Relação minimizou a gravidade do comportamento da Ré, assumindo como legítimas as suas suspeitas de que a Autora estaria a usar os dados da empresa em favor daquela que, com o mesmo objecto, o seu marido estava prestes a constituir, incorrendo em concorrência desleal. Para alcançar este juízo de valoração probatória, a Relação recorreu-se do facto constante do ponto 15, que aditou e que se mostra transcrito supra (2-2). È dizer que se socorreu de um facto provado para firmar um outro que, em sua óptica, dele decorria necessariamente. Resta saber se tal lhe era permitido, no concreto dos autos. 3.2.3. As chamadas presunções judiciais ou naturais são aquelas que se fundam na observação empírica dos factos: não constituem, em bom rigor, verdadeiros meios de prova mas, tão-somente “… meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência” (Vaz Serra in R.L.J., Ano 108º, pág. 352). Trata-se, em suma, de uma operação de que o julgador se socorre para, através de um facto conhecido, firmar um facto desconhecido. É entendimento uniforme que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (cfr. Acs. do S.T.J. de 10/2/98 – Proc. n.º 709/77 – de 26/3/98 – Proc. n.º 931/97 – e de 24/4/98 – Proc. n.º 931/97.). Por evidente analogia, pode igualmente a Relação sindicar as presunções judiciais tiradas pela 1ª instância, no que respeita a saber se essas ilações alteram, ou não, a factualidade provada e, bem assim, se elas constituem, ou não, decorrência lógica de uma concreta factualidade apurada. Em qualquer dos casos, a Relação está a intervir na fixação da matéria de facto, cuja actividade não é, por norma, sindicável pelo Supremo. É que a fixação da factualidade pertinente, baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. Ora, as presunções judiciais são um dos meios de que as instâncias se podem servir, sem constrangimentos, para estabelecer os factos materiais da causa. Ao Supremo apenas cabe indagar, por ser uma questão de direito, se é, ou não, admissível a utilização das referidas presunções, face ao estatuído no art. 351º do Código Civil, ou seja, apenas lhe cabe determinar se um determinado facto pode ser tido como provado com base em mera ilação, ou se, na espécie, se exige um grau superior de segurança na prova (cfr. Ac. do Supremo de 28/2/07 – Proc. n.º 4192/06). É o que meridianamente decorre dos poderes contidos no art.º 722º n.º 2 do Cod. Proc. Civil. Apesar disso, pode ainda acontecer que a ilação extraída contrarie um outro facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal tenha havido como não provado: quando tal aconteça, seria de todo ilógico firmar um facto, por simples presunção, que contrarie, frontal ou parcialmente, a convicção probatória que se tenha constituído sobre outra factualidade. Nesse caso, o Supremo já pode intervir correctivamente, nos termos do art. 729º n.º 3 do Cod. Proc. Civil, pois que estaremos, sem mais, perante uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito. Mas, ao invés do que normalmente acontece nessas situações – remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para corrigir o vício – na situação em análise não se justifica essa devolução, pois que a correcção se basta com a simples eliminação da ilação extraída. 3.2.4. A defesa nuclear da Ré baseou-se, além do mais, na sua convicção de que a Autora se vinha servindo da base de dados da empresa para lhe fazer “concorrência desleal”, contactando fornecedores e clientes com o propósito de os desviar para o estabelecimento comercial que projectava criar – como efectivamente criou – com objecto social idêntico ao da Ré. Mais alega que a Autora levou consigo, para o dito estabelecimento, seis funcionários da Ré. É com arrimo nessa convicção que a demandada justifica a substituição das “passwords”. Aduz, por fim, que a Autora, confrontada com tais factos, deixou de aparecer na empresa no início de Novembro de 2004, fazendo constar inclusive, que já não pretendia regressar. Sucede que toda essa factualidade foi dada expressamente como “Não Provada” – cfr. fls. 207. É dizer que tal matéria foi submetida a discussão probatória, em decorrência do que não se pode extrair qualquer ilação que, eventualmente, a contrarie ou, quando menos, com ela entre em colisão. Não se ignora que a Relação, baseada em documento com força probatória plena, deu como provado que o marido da Autora fez registar, em 21/1/05, o contrato de constituição de uma sociedade comercial, de que ele é o único sócio e gerente, com objecto social idêntico ao da Ré. Apesar disso, parece claro que esse simples facto não pode ter a virtualidade de contrariar a convicção probatória que a 1ª instância formou – e que a Relação manteve – sobre a enunciada versão da Ré – dada, insiste-se, como não provada. Como assim, não era lícito à Relação coligir as “suspeitas” da Ré, sobre a mencionada “concorrência desleal” da Autora, para atenuar a sua responsabilidade na substituição das “passwords” e no consequente esvaziamento das funções que estavam contratualmente atribuídas à demandante. Neste condicionalismo, será forçoso reconhecer que o descrito comportamento da Ré inviabilizou, em definitivo, a subsistência do vínculo laboral, conferindo à Autora motivo bastante para resolver o contrato. A par disso – e não é de somenos – recordemos que a Ré também sancionou disciplinarmente a Autora, acobertando-se a um fundamento que não cuidara de incluir na “nota de culpa”, impedindo-a de, eventualmente, a contrariar. Aqui chegados: 1- importa sufragar o entendimento da 1ª instância sobre a verificação da justa causa resolutiva; 2- e, não vindo questionadas as consequências que aquela instância extraiu dessa válida resolução, mais importa repristinar por inteiro a sentença respectiva. 4- DECISÃO Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão da Relação e repristinando “in totum” a sentença da 1ª instância.Custas pela Ré. Lisboa, 09 de Janeiro de 2008 Sousa Grandão (relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis |