Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071246
Nº Convencional: JSTJ00016619
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTO ILÍCITO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ198311290712461
Data do Acordão: 11/29/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Réu condutor não só cometeu um facto ilícito
- violação voluntária do artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, mas também não adoptou o comportamento exigível para evitar a lesão que esse normativo pretende acautelar.
II - Na verdade, invadiu e circulou na faixa esquerda da rua, no sentido da sua marcha, sabendo ou tendo obrigação de saber, como qualquer normal condutor, que daí poderia resultar, como resultou, a lesão de alguém, visto tal faixa estar reservada ao trânsito em sentido contrário, não tendo provado qualquer caso excepcional e justificado de assim proceder, não usando, por isso, da diligência que se lhe impunha.
III - Assim, agiu ilícita e culposamente, em grau elevado.
IV - É equilibrada a indemnização por danos morais de 150000 escudos, pois se trata de um menor que além das dores físicas por múltiplas fracturas, se vê totalmente paralizado dos membros do lado esquerdo, com perda de substância ôssea do crâneo do lado direito, perda de capacidade de falar e manifesto atraso mental e incapacidade para trabalhar futuramente e angariar a sua subsistência, a sofrer cada vez mais com a idade por se ver em tal estado.
V - A indemnização pelos danos patrimoniais teve em conta a incapacidade para o trabalho, não tendo relevo o Réu litigar com assistência judiciária e não ter na matriz da freguesia de Mafamude bens imóveis em seu nome, pois pode-os ter noutras freguesias, além de que não provou a sua insuficiência económica, nem a constituição do seu lar.