Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020013 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REQUISITOS LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199501180036084 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N443 ANO1995 PAG199 IN CJSTJ 1995ANOIII TI PAG249 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N4. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 12 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PÁG331. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/03 IN BMJ N381 PÁG476. | ||
| Sumário : | I - Para que um acidente seja caracterizado como acidente de trabalho é necessário que tenha ocorrido no local e tempo de trabalho e ainda que ocorra um nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença. II - O legislador estabelece uma presunção juris tantum de que a lesão observada no local e no tempo de trabalho se considera consequência de acidente de trabalho, a qual é ilidível por prova em contrário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Penafiel foi instaurada por A, por si e em representação do seu filho menor B, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra C e mulher D, para que estes fossem considerados responsáveis por um acidente de trabalho ocorrido em 3 de Fevereiro de 1988, de que foi vítima E, respectivamente marido e pai dos autores, e como tal condenados no pagamento aos autores das indemnizações e pensões discriminadas na petição inicial. Contestaram os réus, defendendo a improcedência da acção por a morte da vítima não se poder atribuir a um acidente de trabalho. Efectuado o julgamento da matéria de facto, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido por a morte do E ter resultado de doença natural e não de um acidente de trabalho. Dessa sentença apelaram os autores, mas sem êxito, visto que a Relação do Porto a manteve integralmente. De novo inconformados, os autores pediram revista, formulando conclusões do seguinte teor: 1 - O acórdão recorrido viola por erro de interpretação a Base V da Lei n. 2127, pois é acidente de trabalho a morte por hemorragia intra-craniana que surgiu de forma súbita e repentina e na sequência de esforço exagerado e ausência de repouso; 2 - Neste sentido decidiu o Parecer da P.G.R. n. 206/78, de 2 de Novembro de 1978, in Boletim do Ministério da Justiça n. 286, página 121; 3 - Deve o acórdão recorrido ser substituído por decisão que condene nos pedidos. Neste Supremo Tribunal foi emitido parecer pelo Ministério Público no sentido de ser confirmada a decisão. Foram colhidos os legais vistos. A Relação considerou assentes os seguintes factos: - O réu dedica-se de forma habitual e com intuito lucrativo ao comércio de mobiliário; - O marido e pai dos autores, E, trabalhava sob a direcção, autoridade e fiscalização do réu marido, pelo menos desde Setembro de 1986; - Enquanto ao serviço do réu marido, sempre a actividade do marido e pai dos autores consistiu em conduzir um veículo automóvel de transporte de mobiliário, pertença dos réus; - No exercício da sua actividade o E transportava mobiliário para diversas partes do País, como por ex. Algarve, Lisboa,etc.; - No dia 31 de Janeiro de 1988, pelas 18 horas, o E, no exercício das suas funções, saiu de Paredes para Lisboa com uma carga de mobiliário; - Às 11 horas e 30 minutos de 3 de Fevereiro de 1988 o E foi conduzido ao Hospital de Paredes onde entrou já sem vida; - Foi causa da morte o aumento súbito e repentino da pressão intra-craniana e secundária hemorragia intra-cerebral com atingimento do ventrículo cerebral direito e zona parieto-temporal direita; - E era pai do autor B, nascido em 7 de Fevereiro de 1985, e era casado com a autora A; - Nascera a 26 de Fevereiro de 1962; - À data do falecimento tinha o salário mensal de 35000 escudos; - O réu marido não tinha transferido para qualquer seguradora a sua responsabilidade por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores; - Na tentativa de conciliação efectuada na face administrativa do processo o réu marido não aceitou conciliar-se por não aceitar o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte e a descrição do acidente referida pela autora; - Na mesma tentativa de conciliação a ré D não aceitou conciliar-se por entender não ter qualquer responsabilidade por não ter qualquer interferência na actividade comercial do marido; - É do exercício da actividade de comerciante de mobiliário que o réu marido retira o sustento do seu agregado familiar; - Além da função de motorista o E procedia ao descarregamento e carregamento da mobília transportada no veículo que conduzia; - As viagens para transportes de mobiliário prolongavam-se às vezes por vários dias; - O E no exercício do trabalho era submetido a esforço físico normal inerente à sua profissão de motorista - carregador: - Quando da sua saída em 31 de Janeiro de 1988 o E apenas regressou a casa na madrugada de 3 de Fevereiro de 1988, vindo de Lisboa; - E levantou-se antes das 10 horas desse dia, tendo-se deslocado desde logo para o trabalho; - Pouco antes do meio-dia desse dia 3, quando carregava a viatura dos réus com mobiliário, na oficina pertencente a Joaquim Teixeira Gaspar em Além do Rio, Paredes, o E de repente deixou de falar e ficou pálido e começou a escorregar em queda pelos móveis que se encontravam na caixa da viatura; - Sentiu-se mal e ficou desde logo inanimado. As instâncias não deram como provado que as lesões determinantes da morte da vítima tivessem resultado directa e necessariamente do exagerado esforço físico do carregamento da viatura com mobiliário, aliado a uma situação de carência de repouso desde 31 de Janeiro de 1988, matéria esta que fora articulada na petição inicial. Estando o objecto do recurso, como é bem sabido, delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a única questão a apreciar é a de saber se se caracteriza um acidente de trabalho, questão esta que as instâncias resolveram pela negativa. E diga-se desde já que se decidiu correctamente. O conceito legal de acidente de trabalho é-nos dado pelo n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 3 de Março de 1965, nos termos seguintes: "É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho". Ressalvada a circunstância de o definido entrar na definição, ela corresponde à concepção doutrinal corrente de acidente de trabalho como evento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano. Tal conceito é delimitado por três elementos cumulativos, sendo um espacial (o local de trabalho), outro temporal (o tempo de trabalho) e o último causal (o nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença). Não é posto em causa que, no caso "sub judice", a ocorrência se tenha verificado no local e no tempo de trabalho. Só que isso não basta para o preenchimento da definição legal de acidente de trabalho. Como acima se acentuou, deverá ainda exigir-se que haja uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. Na falta de um tal elemento não pode configurar-se um acidente de trabalho indemnizável, como tem sido sublinhado na jurisprudência e na doutrina (ver por todos os acórdãos deste Supremo Tribunal de 3 de Novembro de 1988 e 22 de Novembro de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça n. 381, página 476, e n. 341, página 331, respectivamente, José Augusto Cruz de Carvalho in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais", 2. edição, página 26, e Melo Franco in "Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais" em Suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1979, página 62). No entanto, e no que se refere à prova deste nexo causal, a lei estabeleceu, a favor do trabalhador, uma presunção "juris tantum". É assim que, em harmonia com o disposto no n. 4 da Base V da Lei n. 2127, e do mesmo modo no artigo 12 - n. 1 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou aquela Lei, a lesão observada no local e no tempo de trabalho presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho. Existe pois uma presunção legal em benefício do sinistrado, ao qual incumbe somente alegar e provar o facto que serve de base à presunção, ou seja que a lesão foi observada (ou reconhecida, segundo a expressão da Lei n. 2127) no local e no tempo do trabalho, como decorre do preceituado nos artigos 349 e 350 - n. 1 do Código Civil. E competirá então à parte contrária, para destruir a prova feita através da presunção, fazer prova do contrário - e não uma mera contraprova -, ou no tocante ao facto que serve de base à presunção, ou no tocante ao próprio facto presumido; se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, mediante a produção, pelo menos, do que se chama a contraprova (Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur. 122, páginas 216 e seguintes). Ora os réus pretenderam refutar aquela presunção legal através da prova da inexistência de qualquer conexão entre o evento e a prestação do trabalho, como lhes é expressamente facultado pelo n. 2 do artigo 350 do Código Civil e pelo n. 1 do artigo 12 do Decreto n. 360/71. Constata-se que, sem ter sido provada relação causal entre as lesões determinantes da morte e o esforço físico ou a falta de repouso da vítima, esta sofreu um aumento súbito e repentino da pressão intra-craniana e secundária hemorragia intra-cerebral com atingimento do ventrículo cerebral direito e da zona parieto-temporal do mesmo lado, quando se encontrava sobre a caixa da viatura que estava a carregar, o que lhe causou a morte. Isto significa que a morte ficou a dever-se a um acidente cerebral decorrente de uma lesão do cérebro, e portanto a um mal endógeno. Este nexo causal, assim apurado pelas instâncias, constitui matéria de facto que não pode ser sindicada por um tribunal de revista (cfr. citado acórdão de 3 de Novembro de 1988), pelo que exorbita da competência deste Supremo. Os réus lograram assim provar que a vítima foi acometida de doença súbita, de raiz cerebral, com efeito letal, com o que destruíram a prova feita através da presunção. Recaía agora sobre os autores opor contraprova destinada a tornar duvidosa aquela conclusão, nos termos previstos no artigo 346 do Código Civil, no que todavia não tiveram êxito, pois, como já se salientou, não conseguiram provar conexão entre a lesão cerebral e a prestação do trabalho. Improcedem deste modo as conclusões da alegação de recurso. Nestes termos decide-se negar a revista. Sem custas, por delas estarem isentos os recorrentes (artigo 3 - n. 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 18 de Janeiro de 1995. Metello de Nápoles; Dias Simão; Chichorro Rodrigues. Decisões impugnadas: I - Sentença de 15 de Julho de 1991 do Tribunal de Trabalho de Penafiel; II - Acórdão de 27 de Abril de 1992 da Relação do Porto. |