Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069334
Nº Convencional: JSTJ00020537
Relator: HENRIQUES SIMÕES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198105190693341
Data do Acordão: 05/19/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Relação concluido, perante os factos provados, que o acidente foi efeito de ultrapassagem executada pelo Réu condutor do automóvel, que não soube executar essa ultrapassagem, executando-a desacauteladamente, com omissão do dever de prudência, matéria de facto, fora dos poderes do Supremo, tem de concluir-se, com a Relação, que esse condutor violou efectivamente o n. 2 do artigo 10 do Código da Estrada.
II - É equilibrada e justa a indemnização de 400000 escudos pelos danos morais e patrimoniais sofridos pela vítima, então de 19 anos, auferindo o salário mensal de 9250 escudos, ficando totalmente incapacitado para o trabalho de 18 de Abril de 1975 até 10 de Março de 1976 e com incapacidade permanente de 35%, passando a auferir um menor salário, e era sádio, tendo dificuldade de permanecer de pé durante o período normal de trabalho devido a rigidez do joelho esquerdo, custando a reparação da motorizada 5262 escudos.