Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020537 | ||
| Relator: | HENRIQUES SIMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105190693341 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Relação concluido, perante os factos provados, que o acidente foi efeito de ultrapassagem executada pelo Réu condutor do automóvel, que não soube executar essa ultrapassagem, executando-a desacauteladamente, com omissão do dever de prudência, matéria de facto, fora dos poderes do Supremo, tem de concluir-se, com a Relação, que esse condutor violou efectivamente o n. 2 do artigo 10 do Código da Estrada. II - É equilibrada e justa a indemnização de 400000 escudos pelos danos morais e patrimoniais sofridos pela vítima, então de 19 anos, auferindo o salário mensal de 9250 escudos, ficando totalmente incapacitado para o trabalho de 18 de Abril de 1975 até 10 de Março de 1976 e com incapacidade permanente de 35%, passando a auferir um menor salário, e era sádio, tendo dificuldade de permanecer de pé durante o período normal de trabalho devido a rigidez do joelho esquerdo, custando a reparação da motorizada 5262 escudos. | ||