Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A884
Nº Convencional: JSTJ00036266
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
FALTA DE FORMA LEGAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199801140008841
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1513/96
Data: 12/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A proibição de venire contra factum proprium está ligada à possibilidade de a invocação da nulidade por vício de forma ser excluída por aplicação da cláusula geral de abuso do direito.
II - A nulidade do contrato de arrendamento pode constituir um facto subjectivamente superveniente; porém se os réus arrendatários, em vez de deduzirem articulado superveniente e oferecerem prova da superveniência, se limitaram a arguir a nulidade na audiência de discussão e julgamento sem fazerem prova de tal requisito, o tribunal não pode ter em conta a referida nulidade e deve considerar válido o contrato.