Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036266 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FALTA DE FORMA LEGAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ABUSO DO DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801140008841 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1513/96 | ||
| Data: | 12/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A proibição de venire contra factum proprium está ligada à possibilidade de a invocação da nulidade por vício de forma ser excluída por aplicação da cláusula geral de abuso do direito. II - A nulidade do contrato de arrendamento pode constituir um facto subjectivamente superveniente; porém se os réus arrendatários, em vez de deduzirem articulado superveniente e oferecerem prova da superveniência, se limitaram a arguir a nulidade na audiência de discussão e julgamento sem fazerem prova de tal requisito, o tribunal não pode ter em conta a referida nulidade e deve considerar válido o contrato. | ||