Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INADMISSIBILIDADE QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONTRADIÇÃO DE JULGADOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS EXECUÇÃO PENHORA INTERPELAÇÃO CITAÇÃO CONTRATO DE MÚTUO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES RESOLUÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Não estando preenchido o requisito da identidade das questões essenciais de direito, não se verifica a contradição de julgados que é conditio sine qua non da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO * 1. Manifestando o seu desacordo com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em …. .2020, que negou provimento ao recurso de revista por si interposto, vieram AA e BB, ao abrigo dos artigos 688.º a 695.º do CPC, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Alegam existir contradição entre aquele Acórdão e o Acórdão proferido também por este Supremo Tribunal de Justiça em 11.07.2019, Proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1[1], com trânsito em julgado em 10.09.2019, conforme cópia certificada que juntam, em observância do disposto nos artigos 688.º, n.º 2, e 637.º, n.º 2, do CPC. A terminar as suas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões: “I – Quer no douto acórdão recorrido, quer no douto acórdão fundamento, supra referidos, a questão fundamental de direito em apreço é a mesma, qual seja, a de se saber se é possível a penhora de bens no âmbito de uma execução, sem que o executado tenha sido previamente interpelado parta o efeito, judicial ou extrajudicialmente. II –Ambas as doutas decisões em causa foram proferidas no domínio da mesma legislação, designadamente a atrás invocada nos ítens 16 e 17, deste recurso que aqui se dão como reproduzidas e integradas para os devidos efeitos. III – No douto acórdão recorrido decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo pode ocorrer sem interpelação prévia do executado; no douto acórdão fundamento decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo não pode ocorrer sem que o executado tenha sido previamente interpelado, judicial ou extrajudicialmente, ao cumprimento coercivo da obrigação em causa. IV – Dito de outro modo, os doutos acórdãos em referência (recorrido e fundamento) decidiram, sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, de forma diametralmente oposta. V – Parecendo-nos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que as normas em causa foram correctamente interpretadas e aplicadas pelo douto acórdão fundamento e incorrectamente interpretadas e aplicadas pelo douto acórdão recorrido. VI – O qual, desse modo, as violou, nos termos atrás expostos (ítens 16 a 24 destas alegações). VII – Ambos os doutos acórdãos foram proferidos por este mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça e ambos transitaram já em julgado. VIII – Como se colhe do douto acórdão recorrido constante dos autos e da certidão do douto acórdão fundamento junta a final. IX – Salvo o devido respeito e melhor opinião, a situação em apreço carece, como tal, de ser esclarecida e dirimida mediante douto acórdão a proferir para uniformização de jurisprudência”. 2. Os recorridos CC, DD, EE e FF apresentaram contra-alegações. Pugnam, essencialmente, pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento na não verificação dos pressupostos do artigo 688.º do CPC, concluindo o seguinte: “A. A questão fundamental de direito suscitada pelos Recorrentes no presente recurso de uniformização de jurisprudência, é a de saber se no âmbito de um processo executivo poderia ocorrer penhora de bens do Executado sem que este tenha sido interpelado para o efeito - penhora sem citação prévia. B. O tribunal ora Recorrido, respondendo à questão suscitada, decidiu afirmativamente, atento o disposto nos artigos 805.º n.º 1 do Código Civil, decidindo em concreto quanto à questão da penhora prévia à citação judicial: “Se, não obstante não ter havido interpelação extrajudicial, for ordenada a penhora com dispensa de citação prévia (cfr. artigo 727.º do CPC) e o executado, entretanto citado para a execução (cfr. artigo 856.º do CPC), deduzir oposição à execução, deve esta oposição improceder quando se verifique que: (1) a citação entretanto efetuada tem o mesmo conteúdo e desempenha a mesma função que, em geral, se associam à interpelação/citação; e (2) daquela penhora “ antecipada” não decorrem prejuízos graves ou irreparáveis para os interesses do executado. E ainda “Desaproveitar a citação entretanto efetuada, com o inerente sacrifício da economia processual, e dar procedência à oposição seria uma solução desadequada, por excessivamente formalista (de obediência cega às palavras da lei e desconsideração das circunstâncias do caso concreto.” C. Os Recorrentes discordaram da decisão proferida, pelo que interpuseram o presente recurso de uniformização de jurisprudência, tendo como fundamento um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sob o processo número 6496/16.1T8GMR-A., transitado em julgado em 10-09-2019, alegando estes que sobre a mesma questão de direito e sobre a mesma legislação foram proferidos dois acórdãos que decidiram em sentido contrário, nomeadamente que no douto acórdão recorrido decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo pode ocorrer sem interpelação prévia do executado; e que no douto acórdão fundamento decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo não pode ocorrer sem que o executado tenha sido previamente interpelado, judicial ou extrajudicialmente para o cumprimento coercivo da obrigação em causa. Estabelece o artigo 692.º n.º1 do Código de Processo Civi1 – “ Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º”- No presente caso, não existe a oposição que serve de fundamento à apresentação do recurso de uniformização de jurisprudência. Ora, E. No acórdão fundamento, o que estava em causa era a resolução do contrato de mútuo e a necessidade/obrigatoriedade de proceder ao envio da respetiva declaração recepticia como condição de exigibilidade da quantia exequenda. F. No caso em discussão, não está em causa a resolução do contrato de cessão de quotas, mas sim o respetivo cumprimento (coercivo) do contrato, pugnando assim pela sua manutenção. G. Não se pretendendo a resolução do contrato de cessão de quotas, mas sim o seu cumprimento, não havia necessidade/obrigatoriedade de proceder ao envio da respetiva declaração recepticia como condição de exigibilidade da quantia exequenda, contrariamente ao que sucede no acórdão fundamento. H. Em segundo lugar, estando perante uma obrigação com prazo certo, não é necessária a junção aos autos do documento comprovativo da interpelação para cumprimento. – Argumento a contrario do acórdão fundamento. I. Mais, o acórdão ora recorrido discutiu a aplicação dos artigos 781.º, 802.º, 805.º todos do Código Civil, enquanto que o acórdão fundamento discutiu os artigos 224.º do Código Civil em conexão com os artigos 550.º n.º 2 al. c) e 713.º do Código de processo Civil. Ou seja, o acórdão recorrido discute a citação por interpelação judicial ou extrajudicial, enquanto que o acórdão fundamento discute a necessidade de preenchimento de determinados requisitos para aferir da exigibilidade da quantia exequenda no que diz respeito à resolução do contrato de mútuo, dando cumprimento ao disposto no artigo 550.º n.º 2 al. c), como condição essencial. J. Perante o exposto, e nos termos do artigo 692.º n.º1 do Código de Processo Civi1 deverá ser rejeitado o presente recurso de uniformização de jurisprudência, uma vez que os acórdãos supra identificados, não decidiram sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, nem sequer poderemos referir que tenham decidido de forma diametralmente oposta atento o supra exposto. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio: K. Relativamente à questão de na data de apresentação da ação executiva não se encontrarem vencidas todas as prestações decorrentes do pagamento do contrato de cessão de quotas, cumpre referir o seguinte: na referida data só eram exigíveis as 5 (cinco) prestações vencidas, acontece que, quando os Executados foram citados para a execução, foram interpelados para pagarem a totalidade das prestações, ou seja, foram interpelados, tiveram o efetivo conhecimento de que estava a ser exigido o valor total da divida, pelo que se assim o pretendessem, liquidariam as prestações que se foram vencendo após a citação para a ação executiva.- Não o fizeram. L. A única questão que se poderia levantar traduz-se no facto da citação ter sido efetuada depois da penhora dos bens em virtude da dispensa de citação dos Executados e a sua consequência no prosseguimento da execução. M. Referiu o douto tribunal que o critério determinante para o prosseguimento ou não da ação executiva, não poderia deixar de ser o das consequências da falta desta interpelação, ou seja, saber quais os interesses tutelados com a exigência da interpelação e se falta da interpelação lhes causou algum prejuízo grave ou irreparável N. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpelação judicial no presente caso teria exatamente o mesmo conteúdo de uma eventual interpelação extrajudicial, e desempenhou exatamente a mesma função, nomeadamente dar a conhecer aos ora Recorrentes da pretensão dos Exequentes ora Recorridos, bem como o seu respetivo alcance, e salvo o devido respeito, não afectou nem colocou em risco os interesses dos executados, traduziu-se simplesmente no facto dos Executados ficarem desapossados dos bens, numa altura em que parte da divida não estava vencida, e parte da divida se encontrava vencida. O. Pelo que, ainda que a obrigação exequenda se reduzisse às prestações vencidas, seriam, com toda a probabilidade penhorados aqueles bens aos Executados, e nesta situação não teriam os Executados ora Recorrentes qualquer fundamento para uma eventual oposição à execução. P. Estabelece o artigo 727.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil: “1 - O exequente pode requerer que a penhora seja efetuada sem a citação prévia do executado, desde que alegue factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e ofereça de imediato os meios de prova. 2 - O juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo, sendo o incidente tramitado como urgente;(…)”. Q. No caso concreto, foram nomeadas testemunhas, o tribunal ouviu as testemunhas e determinou como justificado o justo receio da perda de garantia patrimonial, justo receio que, volvidos 16 anos sem que os Executados tenham liquidado a quantia em divida- se veio a verificar, pelo que, ordenou a penhora sem citação prévia. R. Ainda relativamente à penhora sem citação prévia, decorre dos artigos 727.º n.º 4, 856.º e 858.º, que uma vez efetuada a penhora, o executado é citado para a execução e em simultâneo notificado do acto da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora. S. Concluindo, é nosso entendimento a inexistência de fundamento para oposição à execução pela alegada falta de interpelação extrajudicial, na medida em que a citação judicial satisfaz plenamente o preenchimento do requisito da exigibilidade da quantia exequenda. T. É ainda nosso entendimento que a tempestividade da interpelação/citação não produz consequências no que diz respeito à penhora prévia à citação, mas, na eventualidade de assim não se entender, o meio adequado de reação seria a oposição à penhora e não a oposição à execução”. 3. Em … .10.2020, proferiu a ora Relatora decisão julgando inadmissível o recurso para uniformização de jurisprudência. 4. Vêm agora os recorrentes reclamar desta decisão singular para a conferência, ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC. Terminam a reclamação formulando as seguintes conclusões: “I - A factualidade subjacente aos casos apreciados no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, é, no essencial, a mesma. Assim, a) em ambos está em causa uma dívida liquidável em prestações; b)em ambos, os devedores cessaram o pagamento das prestações ficando, desse modo, e dívida mais do que uma prestação; c) a ambos era aplicável o disposto no artigo 781º do CC, segundo o qual a falta de realização de uma prestação implica o vencimento imediato de todas; d) Rectius, a sua exigibilidade; e) em ambos era necessário para que tal se efectivasse que os aí devedores fossem interpelados para efeito extrajudicialmente ou judicialmente; f) em ambos, não ocorreu a interpelação extrajudicial (no caso do acórdão recorrido, por , pura e simplesmente, não ter existido e, no caso do acórdão fundamento, por não ter sido reconhecida como válida e eficaz para o efeito a comunicação adrede invocada pelos credores - o que vai a dar no mesmo!); g) em ambos, os respectivos devedores foram citados para a execução, somente após a penhora de bens (artigo 856º n.º 1 do CPC); Isto assente, II - e decorrentemente da doutrina e da jurisprudência unânimes referidas no corpo deste recurso -para as quais remetemos e que aqui damos como reproduzidas e integradas para os devidos efeitos - parece-nos evidente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que as situações materiais litigiosas em ambos os processos são, senão completamente iguais, equiparáveis e que, o núcleo essencial da matéria em litígio é o mesmo: Saber-se se a citação nos moldes atrás referidos (alíneas f) e g) precedentes), supre, ou não, a inexistência de interpelação extra judicial previamente à execução. III - Esta a questão decisiva para as partes em conflito; IV - Esta, também, a questão que ambos os Acórdãos apreciaram expressa e longamente (o acórdão recorrido, de fls. 24 a 32, e o acórdão fundamento de fls. 11 a 13). V - E esta, por fim, a questão a que ambos deram respostas diversas com influência directa na decisão final. VI - E que foram totalmente contraditórias: O acórdão recorrido decidiu que a citação, nos aludidos moldes, supria a falta de interpelação extrajudicial e o acórdão fundamento decidiu o contrário, que não supria a falta de interpelação extrajudicial. VII - Daí, por tudo (e neste particular: identidade do conflito jurisdicional e contradição de julgados), o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a propositura do recurso para uniformização de jurisprudência. VIII - Assim não o entendendo, violou a Mma. Sra. Juíza Relatora o disposto no artigo 688º n.º1 do CPC - disposição esta que devidamente interpretada e aplicada, deveria levar à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência intentado pelos ora Reclamantes”. A questão a decidir pelos Juízes nesta Conferência é, pois, a de saber se é ou não inadmissível o recurso de revista para uniformização de jurisprudência.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.
O DIREITO Dispõe o artigo 688.º do CPC que “as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. Segundo Abrantes Geraldes, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais[2]. São eles: a) Objecto do recurso: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; b) Razão do recurso; contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e do outro acórdão do Supremo (acórdão fundamento); c) Natureza da contradição: deve verificar-se uma oposição frontal e não apenas implícita ou pressuposta em relação ao acórdão fundamento; d) Matéria: a divergência jurisprudencial deve verificar-se relativamente a questão ou questões de direito, sendo irrelevantes eventuais divergências relativamente a questões de facto; e) Identidade: relação de identidade entre a questão de direito que foi objecto de ambos os acórdãos; f) Essencialidade: a questão de direito sob controvérsia deve revelar-se essencial para o resultado de uma e outra decisões, sendo irrelevantes respostas ou argumentos que não tenham valor decisivo (obter dicta); g) Anterioridade: o acórdão fundamento deve ter sido proferido antes de transitar em julgado o acórdão recorrido; h) Quadro normativo: deve verificar-se identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão ou questões de direito em causa; i) Resultado da contradição: é necessário que na decisão recorrida se tenha optado por uma resposta diversa da que foi assumida no acórdão de uniformização, diversidade que não representa uma necessária contradição absoluta quanto à decisão com efeitos uniformizadores, bastando que esta não tenha sido inteiramente acolhida; j) Definitividade dos acórdãos; qualquer dos acórdãos deve ter transitado em julgado, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento; k) Como acórdão fundamento poderá ser invocado, não apenas o proferido com intervenção de três juízes no âmbito da revista normal ou excepcional, mas ainda algum acórdão de uniformização de jurisprudência que tenha sido desrespeitado pelo próprio Supremo; l) Requisitos formais: as conclusões das alegações de recurso devem aludir ao fundamento em que o recorrente se baseia para o recurso e devem ser instruídas com cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento (cfr. artigo 637.º do CPC); m) Requisito negativo: o facto de o acórdão recorrido ter adoptado jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo ou de o acórdão recorrido ser ele mesmo um acórdão uniformizador impede a admissão do recurso extraordinário[3]. * Tendo presentes estas orientações, pode passar-se à análise dos fundamentos do presente recurso. Segundo os recorrentes, a “questão fundamental de direito” para os efeitos do artigo 688.º do CPC é a de saber “se é possível a penhora de bens no âmbito de uma execução, sem que o executado tenha sido previamente interpelado parta o efeito, judicial ou extrajudicialmente” (cfr. conclusão I das alegações do recurso). Coteje-se, pois, os dois arestos. A) Acórdão recorrido A questão apreciada e respondida no Acórdão recorrido é, rigorosamente, a de saber se a falta de interpelação do executado antes da propositura da execução torna sempre inadmissível a execução e a penhora de bens ou se, pelo contrário, a citação em execução pode tornar irrelevante a falta de interpelação prévia. A factualidade subjacente ao caso em apreço era a seguinte: - no âmbito de contrato de cessão de quotas, estando os executados constituídos em dívida liquidável em prestações para com os exequentes, não foram pagas todas as prestações; - os exequentes propuseram a execução contra os executados sem proceder à sua interpelação; - foi concedida a dispensa da sua citação prévia e realizaram-se providências executivas (penhora de bens); - a falta de interpelação / citação é alegada na oposição mas, nessa altura, os executados já haviam sido judicialmente citados (citação em execução). Aproveitando a generalização feita no sumário, respondeu-se à questão dizendo que “a citação do executado para os termos da acção executiva vale, em regra, como acto de interpelação (judicial) para o pagamento da obrigação exequenda, tornando irrelevante a falta de interpelação extrajudicial anterior”. Explicou-se na fundamentação: “Ora, não há grandes dúvidas de que, ainda que tardia, a interpelação efectuada in casu (consubstanciada na citação dos executados) tinha o mesmo conteúdo que teria a citação efetuada antes da penhora e desempenhou a mesma função (a função habitual), tendo os executados ficado a saber da pretensão dos exequentes e do alcance desta pretensão (…). Ponderando tudo, o desaproveitamento da interpelação / citação dos executados emerge, em concreto, como não justificado: primeiro, porque ela desempenhou eficazmente a sua função; segundo, e mais importante ainda, porque não se descortinam interesses que reclamassem uma solução destas”. B) Acórdão fundamento A questão apreciada e respondida no Acórdão fundamento é, rigorosamente, a de saber se a falta de interpelação do executado antes da propositura da execução torna inadmissível a execução que tenha o seu fundamento último na resolução do contrato ou se, pelo contrário, determinada comunicação efectuada pelo exequente pode valer como interpelação com vista àquela resolução. A factualidade subjacente ao caso era a seguinte: - no âmbito de contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, os executados (parte comprada e mutuária) deixaram de pagar pontualmente as prestações acordadas à exequente (parte credora); - a exequente comunicou aos executados, por carta, o montante em dívida e a concessão de prazo para regularização da situação, sob pena de proceder a execução judicial; - a exequente propôs execução para pagamento da dívida com fundamento na resolução do contrato. Aproveitando, mais uma vez, o sumário, a questão foi respondida assim: “Quando se pretenda dar à execução contrato de mútuo garantido por hipoteca, abrangido pela alª c) do nº 2 do artigo 550.º do CPC, e o vencimento da obrigação exequenda dependa apenas da sua resolução, é necessária a junção, para além do contrato, do documento comprovativo da efectivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da efectivação da resolução, ou seja, do documento comprovativo da comunicação à contraparte da declaração resolutória, bem como da sua recepção por esta – ou de que a carta de resolução foi enviada para o domicílio ou sede do devedor (artº 224º nº 2 CC). É igualmente necessária a junção aos autos do documento comprovativo da interpelação para cumprimento, em todos os casos em que não se esteja perante uma obrigação com prazo certo, sob pena de faltar um dos requisitos da obrigação exequenda (artº 713º)”. Esclareceu-se na fundamentação: “Efectivamente, não se pode concluir que a exequente tivesse optado pela resolução do contrato ou efectivado a mesma de modo eficaz e válido. Ora, a resolução, enquanto declaração receptícia ou recipienda – que é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário – à luz do disposto no artigo 224º do Código Civil, é eficaz nos casos seguintes: (i) quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (nº 1 do citado normativo); (ii) quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (nº 2). Sendo a declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão, competindo à exequente, ora recorrente, alegar e provar que efectivamente emitiu as correspondentes declarações de resolução, o que não aconteceu, e não invocou sequer o conhecimento das mesmas, por parte dos executados, através de uma outra qualquer forma. Não se conhece a declaração de vontade da exequente (mutuante) e muito menos a comunicação aos embargantes (mutuários) da intenção da resolução do contrato, com a indicação da totalidade da dívida que assim se considera vencida, podendo a exequente exigir imediatamente o seu cumprimento”. Não pode deixar de se ver que aquilo que está em causa no Acórdão fundamento é uma situação / questão bem distinta daquela que está em causa no Acórdão recorrido: enquanto no Acórdão fundamento se apreciou a questão de saber se, estando o vencimento da obrigação exequenda dependente da resolução do contrato, determinada comunicação efectuada pelo exequente podia valer como resolução com vista à execução daquela obrigação, no Acórdão recorrido esta questão não foi de todo apreciada, pois o vencimento da obrigação exequenda não dependia da resolução do contrato. Ora, a situações / questões diversas correspondem soluções diversas bem como diversos enquadramentos jurídicos. Nesta conformidade, enquanto no Acórdão recorrido se discutiram apenas as formas, o momento e as funções da interpelação, ficando o problema circunscrito ao disposto nos artigos 781.º e 805.º, n.º 1, do CC, no Acórdão fundamento, estando em causa uma execução com origem na resolução de contrato e dependendo, consequentemente, o vencimento da obrigação exequenda desta resolução, o problema centrou-se na forma de proceder eficazmente à resolução, convocando-se as normas dos artigos 801.º, n.º 2, 808.º, 436.º, n.º 1, e 224.º do CC e as normas dos artigos 550.º n.º 2, al. c), e 713.º do CPC. Ao contrário do que entendem os recorrentes / ora reclamantes, não está preenchido, portanto, o requisito da identidade das questões essenciais de direito apreciadas nos dois arestos. As conclusões que os recorrentes / ora reclamantes formulam na presente reclamação nada acrescentam, em substância, às suas conclusões de recurso, destinando-se a repetir aquela sua convicção. Não estando preenchido o requisito da identidade das questões essenciais de direito, não se verifica – não pode verificar-se – a contradição de julgados que é conditio sine qua non da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de não admissão do recurso, por não verificação dos pressupostos da revista para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 692.º do CPC. * Custas pelos reclamantes. * Catarina Serra (Relatora) Bernardo Domingos Rijo Ferreira Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. _______ [1] Disponível em http://www.dgsi.pt |