Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029964 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS PROVAS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO TRATO SUCESSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602220485953 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se ao Tribunal se afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa a produção de outro meio de prova diferente dos solicitados pelas partes, pode fazê-lo. II - Se o arguido vier a requere a audição de alguém sobre factos constantes da acusação, antes de mais, deve o Tribunal verificar, se a audição da mesma é ou não necessária à descoberta da verdade, e só depois tomar posição. III - É de indeferir tal pedido quando o arguido não arrolou essa pessoa e peça a sua audição numa altura em que não se consiga determinar se a sua inquirição é ou não necessária para a descoberta da verdade material dos factos. IV - Existe erro notório quando ele for de tal forma evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores. V - Desde que se prove que os coarguidos faziam um tráfico que já adquiria proporções de "banca aberta", está verificada a agravante do artigo 24, alínea b), do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. VI - O crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21 deste diploma, independentemente de ser ou não qualificado, é um crime de perigo e, simultaneamente, um crime de trato sucessivo, pelo que, quando o consumo é concomitante do tráfico é consumido por este. | ||