Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048595
Nº Convencional: JSTJ00029964
Relator: LOPES PINTO
Descritores: TESTEMUNHAS
PROVAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
TRATO SUCESSIVO
Nº do Documento: SJ199602220485953
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se ao Tribunal se afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa a produção de outro meio de prova diferente dos solicitados pelas partes, pode fazê-lo.
II - Se o arguido vier a requere a audição de alguém sobre factos constantes da acusação, antes de mais, deve o Tribunal verificar, se a audição da mesma é ou não necessária à descoberta da verdade, e só depois tomar posição.
III - É de indeferir tal pedido quando o arguido não arrolou essa pessoa e peça a sua audição numa altura em que não se consiga determinar se a sua inquirição
é ou não necessária para a descoberta da verdade material dos factos.
IV - Existe erro notório quando ele for de tal forma evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
V - Desde que se prove que os coarguidos faziam um tráfico que já adquiria proporções de "banca aberta", está verificada a agravante do artigo 24, alínea b), do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro.
VI - O crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21 deste diploma, independentemente de ser ou não qualificado, é um crime de perigo e, simultaneamente, um crime de trato sucessivo, pelo que, quando o consumo é concomitante do tráfico é consumido por este.