Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030247 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL VOTAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL PROCURAÇÃO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180000561 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 788/95 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 174 ARTIGO 175 ARTIGO 180. | ||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 174 do Código Civil contém uma norma imperativa ao estabelecer a antecedência mínima de 8 dias para a convocação da assembleia geral e uma ritologia própria para essa convocação, que não pode ser derrogada por vontade dos particulares. II - O n. 2 do artigo 175 do Código Civil contém uma norma imperativa ao exigir maioria absoluta dos associados presentes na assembleia geral para serem tomadas deliberações. III - Fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria refere-se aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração. | ||
| Decisão Texto Integral: |