Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A056
Nº Convencional: JSTJ00030247
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
VOTAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCURAÇÃO
NORMA IMPERATIVA
Nº do Documento: SJ199606180000561
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 788/95
Data: 11/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 174 ARTIGO 175 ARTIGO 180.
Sumário : I - O n. 1 do artigo 174 do Código Civil contém uma norma imperativa ao estabelecer a antecedência mínima de 8 dias para a convocação da assembleia geral e uma ritologia própria para essa convocação, que não pode ser derrogada por vontade dos particulares.
II - O n. 2 do artigo 175 do Código Civil contém uma norma imperativa ao exigir maioria absoluta dos associados presentes na assembleia geral para serem tomadas deliberações.
III - Fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria refere-se aos associados presentes, estando excluído o voto por procuração.
Decisão Texto Integral: