Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A579
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CASO JULGADO
DEPÓSITO BANCÁRIO
ERRO
FALTA DE PROVISÃO
CHEQUE
Nº do Documento: SJ200604040005796
Data do Acordão: 04/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1- A fixação da peça dos factos assentes, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal, que obste à sua posterior modificação.

2- Não há identidade de causa de pedir na execução e na acção declarativa, porque na primeira está em causa a acção cambiária que emerge directamente do cheque que figura como título executivo, que é de natureza formal e abstracta, e na segunda, a relação subjacente ou fundamental, que é causal.

3- Mesmo em processo de execução, excepcionalmente, pode ser apresentado, como título executivo, fotocópia autenticada do título de crédito, desde que exista uma situação de força maior que impeça o seu portador de apresentar o original.

4- Uma dessas situações excepcionais é a do original do título ter sido apresentado noutro processo, onde se encontra.

5- A junção, na acção declarativa, de fotocópia autenticada do cheque, donde consta a menção de "devolvido por falta de provisão", é prova documental bastante do respectivo facto.

6- O depósito bancário é um depósito irregular, sendo-lhe aplicável, na medida do possível, as norma relativas ao contrato de mútuo.

7- Para haver depósito bancário tem de haver a efectiva entrega ao depositário dos valores a depositar, de tal modo que simples transferência contabilística, operada por erro informático, de uma conta bancária para outra, do valor do cheque depositado, mas cuja boa cobrança não está realmente verificada, não pode considerar-se constitutiva de um depósito bancário.

8- Não há responsabilidade civil da entidade bancária, se o valor desse cheque foi indevidamente creditado numa conta de um cliente, se aquela é alheia ao referido erro informático e se o titular da conta, no dia imediato ao da ocorrência, logo foi informado do referido erro informático e para regularizar a mesma conta, por entretanto ter transferido para outra o montante equivalente ao do cheque sem provisão.

9- A responsabilidade pelas consequências provenientes da continuação da movimentação da referida conta, como se ela não tivesse sido objecto do mencionado erro e que o titular se recusou a regularizar, só a este pode ser imputada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 22-9-00, AA e mulher BB instauraram a presente acção ordinária contra a ré Empresa-A do Ribatejo, CRL, pedindo a sua condenação:
1 - a revogar a comunicação feita ao Banco de Portugal para inclusão do nome dos autores na listagem de utilizadores de cheques em risco;
2 - a eliminar da sua ficha respectiva qualquer referência à ocorrência constante da petição inicial;
3 - a pagar-lhes a indemnização de 22. 569.098$00, sendo 2.569.098$00 por danos patrimoniais e 20.000.000$00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.
Como fundamento, alegam ter depositado um cheque, no montante de 5.000.000$00, na sua conta de depósitos à ordem, cuja disponibilidade foi verificada, mas, depois disso, a ré procedeu indevidamente ao lançamento, a débito, de tal quantia, na dita conta, devolveu um cheque de 52.000$00, entretanto emitido pelo autor marido, com a indicação de falta de provisão, procedeu à comunicação de cliente de risco ao Banco de Portugal, instaurou uma acção executiva para obtenção do pagamento do valor do cheque depositado e penhorou um imóvel dos autores no âmbito da mesma execução.
Acrescenta que dessa actuação ilícita da ré resultaram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais que enumera.

A ré contestou, dizendo, em resumo:
- o mencionado cheque de 52.000.000$00 não foi cobrado do respectivo sacador;
- o autor sabia que tal cheque não merecia credibilidade;
- o registo informático de disponibilidade do valor desse cheque resultou de um erro, a que a ré é alheia;
- tal erro foi comunicado ao autor;
- procedeu normalmente ao respectivo débito na conta, em virtude do autor não ter regularizado a situação;
- a tramitação para a inibição do uso de cheque seguiu o seu processo normal, face à devolução, por falta de provisão, do cheque de 52.000$00 que o autor entretanto emitiu;
- instaurou a acção executiva para se reembolsar do valor daquele cheque de 5.000.000$00 que não obteve boa cobrança.

Em reconvenção, pediu a condenação dos autores a pagar-lhes 5.765.580$00, correspondente ao valor do saldo devedor da conta, acrescido de juros debitados até 6 de Julho de 2000, e ainda de juros vincendos, desde aquela data, à taxa de 15%.

Os autores replicaram, no sentido de que o fundamento do seu pedido accional não era a violação do contrato de depósito em que a ré fundava a reconvenção, mas a responsabilidade civil extracontratual, pela prática de acto ilícito.

Os autores recorreram do despacho que admitiu a reconvenção, recurso que foi admitido como agravo, com subida diferida.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, pela qual a ré foi absolvida do pedido accional e os autores condenados no pedido reconvencional e, ainda, por litigância de má fé, na multa de 1.500 euros.

Apelaram os autores, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 28-10-04, negou provimento aos recursos de agravo e de apelação.

Na sequência de recurso de revista interposto pelos autores, o referido aresto da Relação foi anulado por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-05, por omissão de pronúncia, tendo sido determinado que fosse reformulado por via do conhecimento da questão de facto relativa à devolução, sem provisão, daquele cheque de 5.000.000$00, e à invocada excepção do caso julgado, no confronto com a decisão proferida nos embargos de executado.

A Relação de Lisboa, através do seu novo Acórdão de 10-11-05, negou provimento aos recursos interpostos e confirmou as decisões recorridas.

Continuando inconformados, os autores pedem revista, alegando abundantemente e concluindo, em síntese:
1- Não está provado nos autos que o cheque de 5.000.00$00, depositado pelos autores, tenha sido devolvido, por falta de provisão.
2 - Tal cheque não foi apresentado ao tribunal, sendo a sua falta insuprível e insanável, uma vez que a lei exige prova documental.
3 - O acórdão recorrido é nulo, por não ter apreciado esta questão - art. 668, nº1, al. d) do C.P.C.
4 - A verificar-se a falta de provisão, a ré estaria obrigada a devolvê-lo aos autores, coisa que não fez e de que o Acórdão não cura, o que também determina a sua nulidade.
5 - A comprovação da falta de provisão do mencionado cheque não consta da peça dos factos assentes, não foi incluído na base instrutória, nem foi produzida nos autos qualquer prova respeitante a tal facto.
6 - A Relação não podia proceder à modificação da matéria de facto, acrescentando, ex officio, o facto novo da "comprovação da falta de provisão do cheque ".
7 - Ao fazê-lo, violou o caso julgado que se tinha formado sobre a decisão da matéria de facto e conheceu de questão de que não podia conhecer.
8 - O Acórdão recorrido também violou o caso julgado, ao decidir que não há identidade de causa de pedir, contrariando a sentença, transitada em julgado, que julgou procedentes os embargos de executado dos autores.
9 - Ao julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção, foram violados os arts 485, nºs 1 e 2 , 799, nº1, 800, nºs 1 e 2 , 804, 806, 809, 1205, 1206, 1142 a 1151, todos do C.C., arts 74 a 76 do Regime Geral das Instituições de Crédito e art. 10 do dec-lei 454/91, de 28 de Dezembro.
10 - Entre os autores e a ré não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, sendo incorrecta a qualificação jurídica atribuída aos factos ocorridos.
11 - A compensação é inadmissível, sendo ilegal o estorno, sem o consentimento dos autores, devendo manter-se o lançamento feito na conta destes.
12 - Ao creditar a conta dos autores, na sequência do recebimento do cheque, em montante igual ao valor por este titulado, o banco cumpriu a obrigação que recaía sobre o sacador, ficando sub-rogado nos direitos do credor.
13 - A qualidade de credores, pertencente aos autores, derivava do facto de serem portadores do cheque e credores do sacador, pelo que os autores não se aproveitaram de quantia a que não tinham direito.

A ré contra-alegou em defesa do julgado.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Face à peça dos factos assentes, às respostas à base instrutória e ao aditamento resultante do despacho de fls 199, estão provados os factos seguintes, que agora se vão alinhar pela sua ordem lógica e cronológica:

1 - Os autores abriram uma conta bancária de depósitos à ordem, no balcão do Entroncamento da Empresa-A do Ribatejo Norte, em 26-2-98.
2 - Os autores movimentaram normalmente aquela conta, efectuando depósitos em dinheiro ou em valores, procedendo ao seu levantamento, realizando pagamentos e transferências, usando para isso os respectivos cheques e os cartões de débito e/ou crédito.

3 - Em 1-7-99, o autor marido depositou naquela conta um cheque de 5.000.000$00, datado de 1-7-99 e sacado por CC, sobre a Empresa-A de Oliveira de Azeméis, cuja fotocópia constitui documento de fls 52.

4 - Nessa altura, o autor foi informado que, dado tratar-se de uma cobrança entre clientes da mesma entidade bancária, esta seria confirmada em 24 horas.

5 - O autor sabia que o indicado cheque de 5.000.000$00 não merecia um mínimo de confiança, quanto à sua provisão.

6 - Tendo solicitado, por diversas vezes e em datas anteriores, os bons ofícios da ré para averiguar junto da instituição sacada da existência de fundos para ocorrer ao pagamento do dito cheque.

7 - À data do depósito, em 1-7-99, no Balcão do Entroncamento, conformado com a impossibilidade de mobilização do montante constante daquele cheque, o autor referiu que não tinha outra alternativa que não fosse submeter o cheque à Caixa sacada, a fim de obter a confirmação factual da falta de provisão, com a finalidade de implementar procedimento judicial contra o sacador do cheque.

8 - O referido cheque de 5.000.000$00 veio a ser devolvido em 5-7-99, por mandato da entidade sacada, com fundamento em falta de provisão ( alínea T da peça dos factos assentes, aditada por despacho de fls 199, e doc. de fls 52).

9 - Todavia, em 5-7-99, o autor marido consultou o saldo da mencionada conta, tendo constatado que o saldo contabilístico e o saldo disponível era de 5.069.000$00.

10 - Tendo transferido a quantia de 5.000.000$00 para outra sua conta, aberta no Empresa-B.

11 - Por anomalia do sistema informático, de que a ré é alheia, que conforma a rede "Multibanco", o autor obteve, à data de 5-7-99, a informação de que o montante do mesmo cheque se encontrava disponível ( resposta ao quesito 22º).

12 - Em 6-7-99, foi solicitado ao autor que depositasse na sua conta de depósito à ordem o montante de 4.930.902$00, que a mesma apresentava de saldo devedor, por virtude da devolução do ajuizado cheque, ao que o autor não correspondeu.

13 - Em 6-7-99, o autor foi surpreendido com a informação que lhe foi dada pela instituição bancária para onde tinha transferido o dinheiro, agência do Entroncamento do Empresa-B, segundo a qual a Empresa-A exigia a devolução daquela quantia, que apenas por anomalia informática tinha sido creditada na sua conta.

14- A ré disponibilizou-se para conceder aos autores um financiamento, no montante da dívida, de modo a resolver a situação, ao que os autores também não corresponderam.

15 - Então, em 6-7-99, a Empresa-A debitou na conta dos autores os 5.000.000$00.

16 - Com esta operação, a ré transformou o saldo positivo dos autores de 69.098$00, em saldo negativo de 4.930.902$00.

17 - E este saldo negativo agravou-se até 5.765.580$00, à medida que a Empresa-A debitou os "juros devedores ".

18 - Em 15-9-99, a ré propôs contra os autores, a acção executiva nº 275/99, no Tribunal Judicial do Entroncamento, à qual os autores deduziram embargos de executado, nos termos do documento de fls 415 e segs.

19 - Em 6-12-99, foi penhorado um imóvel dos autores, identificado no respectivo termo de penhora, no âmbito da referida execução.

20 - A penhora foi anunciada por meio de duas publicações no Jornal de Notícias do Entroncamento, em 11-2-00 e 18-2-00.

21- Em 13-6-00, uma sentença judicial, transitada em julgado, cuja fotocópia constitui documento de fls 430 e segs, pôs termo ao processo executivo, tendo julgado procedentes os embargos de executado deduzidos pelos autores.

22 - Foi devolvido pela Empresa-A do Alentejo Norte, em 12-10-99, um cheque sacado pelo autor marido, em 7-10-99, sobre a Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 52.000$00, por alegada falta ou insuficiência de provisão, em virtude da conta do autor, na data da sua apresentação a pagamento, não se encontrar provisionada ( alínea O) e doc. de fls 17).

23- Em consequência disso, em 17-11-99, a Empresa-A rescindiu com os autores a convenção de emissão de cheques.

24 - Em 29-11-99, o Empresa-B comunicou aos autores que, tendo recebido do Banco de Portugal uma listagem de utilizadores de cheques que ofertem risco, na qual se incluía o nome dos autores, rescindia a convenção de cheques que tinha com eles.

24 - Em 2-12-99, o BPI rescindiu também com os autores a convenção de cheque , na sequência da referida listagem emitida pelo Banco de Portugal.

25 - Em virtude da comunicação feita pela ré ao Banco de Portugal, mais nenhuma instituição de crédito forneceu ou confiou impressos de cheques aos autores, impossibilitando os autores de utilizarem cheques.

26 - Os autores, até à data da entrada desta acção em juízo, estiveram impossibilitados de utilizarem cheques.

27 - Em consequência da actuação da ré, os autores ficaram sem aquela quantia depositada de 69.098$00.

28 - Perante a inibição de uso do cheque, o Empresa-B demorou mais tempo no deferimento da concessão de crédito aos autores, no montante de 50.000.000$00.

29 - Um dos fornecedores dos autores comunicou-lhes que, em virtude de estarem inibidos do uso de cheque, só forneceria mercadoria a pronto pagamento.

30 - Esta situação prejudicou o bom nome e o crédito comercial dos autores, criando-lhes grandes dificuldades no pagamento a fornecedores.

31 - Os autores sofreram angústia por verem penhorado o seu bem imóvel, vendo o seu bom nome e honra postos em causa, através da publicação dessa situação no jornal da sua terra.

32- Passando a ser objecto de referências e comentários públicos do género " estão com a corda ao pescoço".

33 - Sentindo o desgosto de não poderem movimentar as suas contas por meio de cheques e a vergonha de verem recusado o pagamento por falta ou insuficiência de provisão de um cheque seu.

34 - Os autores sentem revolta, porque imputam à ré as consequências de não cobrança efectiva do cheque de 5.000.000$00, nela depositado.


Vejamos agora o mérito do recurso.

1.

Nas conclusões da revista, os recorrentes começam por suscitar várias questões ao nível da matéria de facto, que não têm razão de ser.

Desde logo, importa salientar que, contrariamente ao por eles defendido, a fixação da peça do factos assentes e da base instrutória, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal, que obste à sua posterior modificação (Ac. S.T.J. de 15-6-89, Bol. 388-422; Ac. S.T.J. de 27-11-90, Bol. 401-529, Ac. S.T.J. de 14-1-93, Col. Ac. S.T.J., I, 1º, 41; Assento do S.T.J. nº 10/94, de 26-5-94 ).

Também carecem de razão para sustentar que não está provado que o referenciado cheque de 5.000.000$00 tivesse sido devolvido, por falta de provisão.
Com efeito, tal matéria foi considerada provada, desde logo, na alínea T) da peça dos factos assentes, aditada pelo despacho de fls 199, conjugada com a fotocópia do cheque de fls 52.
A Relação também voltou a considerar assente a comprovação da falta de provisão do cheque, face à documentação de fls 437 e 438, na sequência do Acórdão deste Supremo de 3-3-05, anteriormente proferido nestes autos.
Diga-se que está junta aos autos fotocópia autenticada do mencionado cheque ( fls 52 e 438), cujo original se encontra junto à citada execução ordinária nº 275/99, do Tribunal Judicial do Entroncamento, conforme consta das respectivas certidões de fls. 50 e 437.
A junção da fotocópia autenticada desse cheque, donde consta a menção de "devolvido por falta de provisão", é prova documental bastante.
Com efeito, não estamos em presença de uma acção executiva, em que o cheque figure como título executivo, destinado a exigir o cumprimento da obrigação formal e abstracta nele incorporada.
Mesmo em processo dessa espécie, excepcionalmente, pode ser apresentado, como título executivo, fotocópia autenticada do título de crédito, desde que exista uma situação de força maior que impeça o seu portador de apresentar o original.
Uma dessas situações excepcionais é a do original do titulo ter sido apresentado noutro processo, onde se encontra ( Ac. S.T.J. de 27-9-94, Bol. 439-605; Ac. S.T.J. de 30-9-99, Bol. 489-288; Ac. S.T.J. de 8-2-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 1º, 100; Antunes Varela, R.L.J. Ano 121-150).

Invocam ainda os recorrentes que, a ter-se como provada, a falta de provisão do cheque, a ré estaria obrigada a devolvê-lo àqueles, coisa que não fez.
E acrescentam que o Acórdão recorrido também não se pronunciou sobre esta matéria, como devia.
Ora, no anterior Acórdão deste Supremo de 3-3-05, foi considerado que a omissão de pronúncia respeitava ao facto dos recorrentes terem alegado, para a Relação, "não estar provado que o cheque depositado foi devolvido por falta de provisão e não ter sido apresentado ao tribunal e ser a sua falta insuprível e insanável, por a lei exigir prova documental " fls 399).
Foi apenas para suprir a nulidade sobre a falta de pronúncia sobre essa matéria e ainda sobre a invocada questão da violação do caso julgado que o Supremo ordenou a baixa dos autos à Relação.
No segundo Acórdão que proferiu, a Relação considerou estar feita prova bastante do não pagamento do cheque, por falta de provisão, e conheceu da excepção dilatória do caso julgado, que julgou improcedente.
Que o cheque ainda não foi devolvido aos autores é facto notório, pois está certificado nos autos que se encontra no aludido processo de execução nº 275/99, mas tal falta de devolução aos autores não assume qualquer relevância na normal tramitação desta acção ordinária.

Assim sendo, o Acórdão recorrido não padece das nulidades que lhe são assacadas pelos recorrentes, que improcedem.

2.

A Relação decidiu acertadamente, ao considerar que não foi violado o caso julgado, por falta de identidade entre a causa de pedir na reconvenção desta acção e a invocada na execução nº 275/99, no confronto com a decisão proferida nos respectivos embargos de executado.
Com efeito, as causas de pedir em cada um dos processos não procedem do mesmo facto jurídico - art. 498, nºs 1 e 4 do C.P.C.
Na execução, estava em questão a acção cambiária, que emerge directamente do cheque.
Como é sabido, a obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta, independente de qualquer "causa debendi", válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aquisição da sua assinatura no título.
Mas ao lado da obrigação cambiária ou cartular, que é abstracta, existe a relação subjacente ou fundamental, que é causal.
Ora, a execução foi instaurada tendo o cheque como título executivo e o direito de accionar fundou-se na acção cambiária do art. 40 da Lei Uniforme sobre Cheques ( art. 10 do requerimento inicial da execução ).
Assim foi entendido pelos então embargantes, ora recorrentes, quando nos artigos 15º e 16º dos embargos de executado (fls 424) vieram insurgir-se contra a matéria invocada pela exequente para justificar a titularidade do cheque dado à execução, atenta a relação subjacente ou fundamental, sustentando que tal matéria pode constituir causa de pedir numa acção declarativa, mas já não pode ser causa de pedir em acção executiva, e invocando a falta de título executivo.
Posição que foi aceite na sentença dos embargos de executado (fls 430 e segs).
Agora, nesta acção declarativa, é diversa a causa de pedir da reconvenção, baseada na relação subjacente, até por já se encontrar decidido na Relação, por via do julgamento do agravo, que o pedido reconvencional deduzido pela ré contra os autores, se funda no contrato de depósito.

3.

Finalmente, importa referir que também não merece censura a decisão de julgar improcedente o pedido accional e procedente a reconvenção.

Conforme se escreveu no Acórdão deste S.T.J. de 10-1-06 ( proferido na revista nº 3762/05, 6ª, também relatado pelo ora Relator e subscrito pelos mesmos Ex.mos Adjuntos) tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o depósito bancário é um depósito irregular.
Sendo o depósito bancário um depósito irregular, são-lhe aplicáveis, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo - arts 1185, 1205 e 1206 do Cód. civil.
Tal como acontece com o comodato, o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa com a entrega da coisa ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed. pág. 680; Antunes Varela, R.L.J. Ano 114, 115).
É o que resulta do art. 1142 do C.C.
O mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a transmissão da propriedade é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela.
Assim também o depósito bancário se caracteriza por ser um contrato real, que implica a transferência da propriedade das quantias depositadas do depositante para o depositário ( Ac. S.T.J. de 14-6-84, Bol. 338-432).
Para haver depósito bancário tem de haver a efectiva entrega ao depositário dos valores a depositar, de tal modo que a simples transferência contabilística, operada por erro informático de uma conta bancária para outra, do valor de um cheque depositado, mas cuja boa cobrança não está realmente verificada, não pode considerar-se constitutiva de um depósito bancário.

Pois bem.

No nosso caso concreto, os recorrentes nenhuma quantia entregaram à instituição bancária recorrida.
O que o recorrente fez foi apenas depositar um cheque, emitido por terceiro, no valor de 5.000.000$00, para que a recorrida procedesse à respectiva cobrança.
Veio contudo a verificar-se que o referido cheque não obteve boa cobrança, por falta de provisão, certificada em 5-7-99, o que significa que o respectivo sacador não possuía saldo suficiente para garantir o seu pagamento, na sua conta sobre o qual foi sacado o dito cheque.
Em consequência disso, a recorrida não chegou, efectivamente, a receber ou a cobrar qualquer quantia susceptível de depósito na conta dos autores.
Como não se operou aquela efectiva transferência dos fundos necessários para a ré, o contrato de depósito não chegou a constituir-se validamente, como contrato real que é, pois já vimos não bastar a mera transferência do saldo contabilístico que, por erro informático, chegou a ser efectuado.
Com efeito, foi por anomalia do sistema informático, a que recorrida é alheia, que conforma a rede "Multibanco", que o autor obteve, à data de 5-7-99, a informação de que o montante do aludido cheque se encontrava disponível (resposta ao quesito 22º da base instrutória ).
Mas logo no dia seguinte ( 6-7-99), os autores foram informados desse erro informático e solicitados para depositar na respectiva conta o valor correspondente, que entretanto tinha sido indevidamente creditado, por via desse erro, na conta daqueles.
A recorrida ainda se disponibilizou para conceder aos autores um financiamento, no montante da dívida, de modo a resolver a situação.
Como os autores não corresponderam, a recorrida debitou na conta dos autores, em 6-7-99, a citada importância de 5.000.000$00.
Assim sendo, o mero crédito contabilístico, disponibilizado na conta dos autores, por via de erro informático do sistema Multibanco, não lhes dá o direito de se arrogarem donos e titulares do montante daquele cheque, como os autores fizeram, ao procederem à transferência, em 5-7-99, do respectivo valor para outra sua conta, por tal representar um ilegítimo enriquecimento sem causa ( art. 473 do C.C.).
A falta de justa causa traduz-se na inexistência de um relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento.
Como os autores se recusaram a regularizar a situação da sua conta, a ré debitou naquela conta os 5.000.000$00, transformando o saldo positivo de 69.098$00 dessa conta dos autores, em saldo negativo de 4.930.902$00.
Por isso, o que verdadeiramente está em causa é o apuramento do saldo contabilístico da conta e não a compensação de créditos (art. 847 do C.C.), pois os autores não chegaram, efectivamente, a dispor de um crédito correspondente ao valor do cheque, sobre a instituição bancária recorrida.
Daí que proceda o pedido reconvencional, por ser lícito à ré reclamar a restituição do valor que indevidamente foi retirado da conta pelos autores, dada a falta de provisão e de cobrança do aludido cheque.

Por outro lado, não se tendo provado que a actuação da ré fosse ilícita ou culposa, o pedido accional de indemnização não podia deixar de improceder, como improcedeu.
Na verdade, o autor sabia que o mencionado cheque de 5.000.000$00 não merecia credibilidade.
Tal cheque não foi cobrado do respectivo sacador, tendo sido devolvido em 5-7-99 com a menção de falta de provisão.
O registo informático de disponibilidade do valor desse cheque, em 5-7-99, resultou de um erro informático do sistema Multibanco, a que a ré é alheia, conforme ficou apurado.
Tal erro foi comunicado ao autor, logo em 6-7-99, tendo-lhe sido pedida a regularização da sua conta, face à transferência dos 5.000.000$00 que o autor havia efectuado em 5-7-99.
Como os autores recusaram, a ré procedeu ao respectivo débito na conta, que ficou com saldo devedor.
Apesar de ser sabedor de tudo isto, o autor marido, em 7-9-99, sacou sobre a sua conta um cheque, no valor de 52.000$00, que foi devolvido por falta de provisão.
Foi a devolução deste cheque, por falta de provisão, que deu origem à tramitação para inibição do uso de cheque, que seguiu o seu processo normal.
A instauração da acção executiva e a subsequente penhora do prédio foi o resultado da recusa dos autores em regularizarem a sua conta.
Assim sendo, não podem ser imputadas à ré as consequências de não cobrança efectiva do cheque de 5.000.000$00.
Também não lhe podem ser imputados os efeitos danosos da devolução do cheque de 52.000$00, por falta de provisão, e a consequente inibição do uso do cheque, imposta os autores.
O autor é que agiu temerária e culposamente, ao recusar regularizar a sua conta e ao emitir o cheque de 52.000$00, nas circunstâncias descritas, sujeitando-se a todas as consequências adversas daí decorrentes.
Sobre a ré não recai o dever de indemnizar os autores, atenta a falta de verificação dos respectivos pressupostos, improcedendo as conclusões da revista e não se mostrando violados os preceitos legais invocados.

Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 4 de Abril de 2006
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia