Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
176/10.9YREVR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
MEDIDAS DE SEGURANÇA
PENA DE PRISÃO PERPÉTUA
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANOXVIII, TOMO III/2010, P.248
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, o MDE é um instrumento de cooperação penal no espaço da UE, criado pela Decisão-Quadro do Conselho de 13-06-2002 e destinado a agilizar os procedimentos de entrega por um dos países da União (Estado membro de execução) a um outro (Estado membro de emissão) de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa da liberdade, substituindo o processo formal de extradição por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias dos Estados-membros, com um processo bem mais simplificado.
II - A pessoa procurada pode opor-se à entrega com fundamento em erro na identidade do detido ou na existência de uma causa de recusa, a qual pode ter carácter obrigatório ou facultativo.
III -O Estado-membro de execução está limitado a uma verificação formal da existência dos motivos de recusa, não tendo que se pronunciar, tal como já sucedia na extradição, acerca de aspectos que têm a ver com o exercício do direito de defesa e que deverão ser alegados perante o Estado-membro emissor.
IV -Estando afastada a aplicação da legislação própria do Estado-membro de execução no cumprimento do MDE, não pode servir de fundamento de recusa ao cumprimento do MDE a alegação do recorrente de que a única medida de segurança privativa da liberdade, segundo a lei portuguesa, é a de internamento por anomalia psíquica ou que a aplicação dessa medida, por indeterminada, significa detenção perpétua violadora dos direitos do homem.
V - Mesmo o carácter perpétuo da pena ou da medida de segurança não é causa de recusa da execução, só existindo causa de recusa obrigatória, nos termos da al. d) do art. 11.º da Lei 65/2003, se a infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física.
VI -As questões invocadas pelo recorrente de que a medida de segurança da privação da liberdade foi considerada pelo TEDH como uma violação dos direitos do homem e que se revela inadequada e desproporcional não dizem respeito aos aspectos formais inerentes ao cumprimento do MDE e, por consequência, são estranhas à apreciação pelo Estado-membro de execução, não podendo justificar a recusa de execução do mandado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Devido à inserção no Sistema de Informação Schengen, levada a efeito pelas competentes autoridades alemãs, foi detido pela Polícia Judiciária, em 22 de Outubro de 2010, pelas 14 horas e 30 minutos, na cidade de Faro, o cidadão alemão AA, a quem os formulários A e M do Gabinete Nacional Sirene se referem.
Comunicada a detenção ao Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, e não havendo possibilidade de se proceder ao respectivo interrogatório, foi determinado o envio do expediente ao Ministério Público no Tribunal de Instrução Criminal da comarca de Évora, onde o detido foi interrogado judicialmente. Validada e mantida a detenção, foi apresentado, nos termos da lei, no Tribunal da Relação de Évora, com vista à execução do mandado de detenção europeu com a referência 703AR1640/10RH, emitido pelo Ministério Público de Lübeck.
Deferido o pedido de concessão de prazo para deduzir oposição, esta teve como fundamento a circunstância de o detido ter sido condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão a que se seguiria detenção preventiva, que é a parte que lhe falta cumprir. Com a sua evasão, o requerido procurou eximir-se à “internação”, medida de segurança por tempo indeterminado, que é uma medida correccional e de segurança e que significa, na opinião da defesa, uma detenção perpétua depois de cumprida a pena de prisão. Invocando o nº 1 al. a) do art. 11º da Lei nº 65/2003, norma nos termos da qual a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando o facto que dá causa à emissão não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, situação que se verifica, requer que seja declarada a recusa da execução do mandado e ordenada a sua restituição à liberdade.
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, em judiciosa resposta, concluiu pela improcedência da oposição, depois de argumentar no sentido de que não opera nenhuma causa de não execução, quer obrigatória, quer facultativa.

Foi então proferido acórdão pela Relação de Évora, que, julgando improcedente a defesa, deferiu o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu.

2. Inconformado com esta decisão, o detido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que concluiu do seguinte modo:
A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que julgou improcedente a defesa apresentada pelo requerido, deferindo o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu de AA, emitido pela república Alemã para cumprimento de pena/medida de segurança, com o qual o mesmo não se conforma.
B) O Douto Tribunal a quo entende que não está em causa fundamento de recusa obrigatória de execução de mandado à luz do art 11° da Lei 65/2003. E baseia portanto a sua Douta Decisão no entendimento de que não existe também fundamento de recusa facultativa de execução do mandado e é aqui que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, se discorda do Douto Acórdão de que se recorre.
C) Na ordem jurídica portuguesa a única medida de segurança privativa da liberdade prevista é a do internamento por anomalia psíquica (art. 910 do Código Penal, que remete para o art. 200 do mesmo diploma legal).
D) Não podemos esquecer que o detido já cumpriu todas as penas a que foi condenado e a aplicação da medida de segurança privativa de liberdade, neste caso indeterminada, significaria a aplicação de uma pena perpétua.
E) Além do mais, a medida de segurança da privação da liberdade foi examinada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Dezembro de 2009 e foi considerada como uma violação dos direitos do homem, pelo menos para uma parte dos detidos. Temos, assim, o Agravo n.º 19359/04 do TEDH.
F) O Tribunal Europeu veio então a analisar o processo, através daquele agravo, interposto pelo ali requerente, e veio afirmar que o perigo de cometer mais crimes não era concreto e específico o suficiente para manter a medida de segurança nos termos do art. 5º, n.º 1, al. c) da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
G) Por fim, diga-se que o Detido cometeu crimes contra o património e por isso não pode ser considerado perigoso. A aplicação da medida de segurança privativa da liberdade, tal como o Douto Tribunal a quo pretende, fazendo cumprir o Mandado de Detenção Europeu em causa nos autos, revela-se inadequada e desproporcional.

Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela inexistência de qualquer das causas que permitem a recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu, que estão elencadas no art. 11º da Lei nº 65/2003, nomeart seja pelo não preenchimento dos requisitos da causa de recusa facultativa prevista na al. a) do nº 1 do art. 12,, e, por consequência, pela improcedência do recurso.

3. Sendo o âmbito do recurso definido pelas respectivas conclusões, encontra-se limitado a uma única questão: a existência de fundamento para recusa facultativa da execução do mandado.
No sentido de levar o tribunal a recusar a entrega, argumenta o recorrente que já cumpriu todas as penas em que foi condenado e que a aplicação da medida de segurança privativa de liberdade, neste caso indeterminada, significaria a aplicação de uma pena perpétua. Acrescenta que a medida de segurança da privação da liberdade foi examinada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que, em Dezembro de 2009, concluiu pela violação dos direitos do homem, pelo menos para uma parte dos detidos. Finalmente, afirma que, estando em causa crimes contra o património, não pode ser considerado perigoso, sendo a aplicação da medida de segurança privativa da liberdade, inadequada e desproporcional.

4. Baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária, o Mandado de Detenção Europeu é um instrumento de cooperação penal no espaço da União Europeia, criado pela Decisão-Quadro do Conselho. de 13 de Junho de 2002 (2002/584/JAI) e destinado a agilizar os procedimentos de entrega por um dos países da União (Estado membro de execução) a um outro (Estado membro de emissão) de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade. Substituiu-se, assim, o processo formal de extradição entre Estados-membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias dos Estados-membros, com um .processo bem mais simplificado,
Nos termos da lei, a pessoa procurada pode opor-se à entrega com fundamento em erro na identidade do detido ou na existência de uma causa de recusa. Esta, segundo a previsão da Decisão-Quadro, pode ter carácter obrigatório ou facultativo, estando o Estado-membro de execução limitado a uma verificação formal da existência das motivos da recusa e não tendo que se pronunciar, tal como já sucedia na extradição, acerca de aspectos que têm a ver com o exercício do direito de defesa e que deverão ser alegados perante o Estado-membro emissor.

5. Aceitando que não se verifica nenhuma causa de recusa obrigatória, o recorrente convoca, na motivação do seu recurso, a al. a) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que estabelece que “a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º”.
Ora, uma das infracções – a burla – consta do elenco do nº 2 do art. 2º e como tal foi indicada no mandado – enquanto a detenção de arma, que não faz parte daquela lista, é também crime perante a lei portuguesa (Lei nº 5/2006), conforme, aliás, se deixou bem claro no acórdão recorrido.
Não se verifica, portanto, o motivo de recusa facultativo invocado pelo recorrente.

6. Quanto aos demais aspectos alegados, a saber: - a única medida de segurança privativa da liberdade, segundo a lei portuguesa, é a de internamento por anomalia psíquica (art. 910 do Código Penal); - a circunstância de a aplicação da medida de segurança privativa de liberdade, por indeterminada, significar a aplicação de uma pena perpétua; - a medida de segurança da privação da liberdade ter sido considerada como uma violação dos direitos do homem; - a medida de segurança revelar-se inadequada e desproporcional – não podem os mesmos servir de fundamento de recusa no cumprimento do mandado.
Assim:
6.1 Por via do princípio do reconhecimento mútuo, não compete ao Estado-membro de execução verificar se, no seu regime jurídico, é aplicável, e em que casos, determinada medida de segurança, para, na negativa, considerar verificada uma das causas de recusa facultativa da execução do mandado. Com efeito, conforme decidiu o Supremo Tribunal nos acórdãos de 17-03-1955 – proc. 1135/05 e de 22-06-2006 – proc. 2326/06, citados na decisão recorrida, “a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente».
Sendo o mandado de detenção europeu, nos termos do art. 1º nº 1 da Decisão-Quadro e do art. 1º nº 1 da Lei nº 65/2003, o instrumento jurídico para que o Estado-membro de emissão possa obter a entrega de alguém para cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade, fica, por consequência, afastada a aplicação da legislação própria do Estado-membro de execução. De todo o modo, e como bem pôs em relevo o Ministério Público no tribunal recorrido, faz parte do ordenamento jurídico português o instituto da pena relativamente indeterminada, segundo o qual, em caso de perigosidade do agente condenado a uma pena de prisão, esta pode ser prolongada por tempo indeterminado enquanto durar aquela perigosidade. É certo que o Código Penal Português não usa a nomenclatura “medida de segurança”, mas, como refere a doutrina, trata-se de uma sanção de natureza mista, de um “compósito de pena mais medida de segurança”, constatação que levou Américo Taipa de Carvalho (Direito Penal – Parte Geral; Questões Fundamentais, pág. 97 a afirmar que “a partir de 1982, o nosso Código Penal passou a ser dualista, apesar da ‘burla de etiquetas’, isto é, da designação ‘pena’ que pode enganar o menos atento à substância das figuras jurídicas.” (Cfr., também no sentido da natureza mista da sanção (pena e medida de segurança), Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – II – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 563).

6.2 Afirma o recorrente, por outro lado, que a medida de segurança de “internação” tem carácter perpétuo.
Tal asserção é plenamente desmentida pelo teor do próprio mandado de detenção europeu. Com efeito, a autoridade judiciária que emitiu o mandado de detenção europeu respondeu negativamente à questão constante do quadro h): “a (s) infracção/infracções que estão na base do presente mandado de detenção e/são passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por efeito tal pena ou medida?”
Mas, ainda que assim não fosse, o carácter perpétuo da pena ou da medida de segurança não é causa de recusa da execução, só o sendo, nos termos do art. 11º al. d), portanto como causa de recusa obrigatória, quando a infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física.

6.3 Os dois outros aspectos que o recorrente refere - a medida de segurança da privação da liberdade ter sido considerada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como uma violação dos direitos do homem e a circunstância de a medida de segurança se revelar inadequada e desproporcional - são questões que não dizem respeito aos aspectos formais inerentes ao cumprimento do mandado de detenção europeu e que, por consequência, são estranhas à apreciação pelo Estado-membro de execução, não podendo justificar uma recusa da execução do mandado. Conforme consta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2005 – Proc 71/05, relatado pelo Cons. Pereira Madeira, “o processo de execução do mandado de detenção europeu é um procedimento ultra-célere e simplificado, sendo os direitos do detido, no âmbito de tal processo expedito, apenas os catalogados no art. 17.º da Lei 65/2003, de 23-08, sem prejuízo, naturalmente, de os seus direitos de defesa serem assegurados e inteiramente garantidos mas para serem exercidos no processo do país emissor do mandado de detenção europeu”. Por isso, “salvo se forem liminarmente impeditivas do deferimento do mandado em face da Lei citada, não cabe, assim, no âmbito do processo de execução do mandado sindicar a bondade das decisões judiciais tomadas no país emissor, as quais poderão/deverão ser contestadas no âmbito do processo”.

7. Perante todo o exposto, não merece censura alguma o acórdão do Tribunal da Relação de Évora que mandou executar o mandado de detenção europeu, decisão que está plenamente conforme à lei.

DECISÃO

Termos em que acordam na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão de deferimento de execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pela República Federal da Alemanha para entrega de AA, com vista a cumprir a medida de segurança que lhe foi aplicada pelo Tribunal Regional de Lübeck.

Custas pelo recorrente, com 8 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2010

Arménio Sottomayor (Relator)
Souto Moura