Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P4033
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200402110040333
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : 1ª- A decisão de suspensão de execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos pelo artigo 50°, 2, do Código Penal, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição.
2ª- A imposição de condições de muito difícil ou não suportável cumprimento não satisfaz, nem as injunções para a reintegração dos valores afectados e para a condução de vida de acordo com tais valores, nem conformação da vontade da pessoa condenada na aceitação e no respeito das sujeições que devem acompanhar e potenciar o reencaminhamento para o reencontro com os valores do direito; é, por isso, que o artigo 51°, n° 2, do Código Penal determina que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».
3ª- A natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da execução.
4ª- Por isso, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados, pessoal e materialmente possíveis, num plano de reordenação para os valores do direito que previna, no essencial, a reincidência, ou que possa contribuir para a reparação das consequências do crime.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. No Tribunal Judicial da comarca de Setúbal foi julgada em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (proc. 545/98.OTASTB) A, e condenada pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artº. 375º, nº. 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, tendo-lhe sido declarado perdoado 1 (um) ano de prisão, sob condição resolutiva de não ter cometido crimes dolosos até 2003-05-12.
Foi ainda condenada no pagamento da quantia de 57.627,34 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete euros e trinta e quatro cêntimos) ao Instituto Politécnico de Setúbal - Escola Superior de Tecnologia, com juros de mora à taxa legal desde 18 de Fevereiro de 2002.
Não se conformando com o decidido, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, concedendo provimento parcial ao recurso, suspendeu por um período de quatro anos a pena de prisão em que a arguida fora condenada, na condição de pagar no prazo de 18 meses ao Instituto Politécnico e Setúbal a quantia em que foi condenada, mantendo, no mais, a decisão recorrida.

2. De novo não conformada, a arguida interpõe recurso para este Supremo Tribunal, que motivou, formulando as seguintes conclusões:
1ª. O acórdão da Relação de Évora modificou a sentença proferida em 1ª instância, suspendendo a pena de prisão pelo período de quatro anos, mediante a imposição da condição de a recorrente pagar ao Instituto Politécnico de Setúbal a quantia em que foi condenada;
2ª. A recorrente trabalha e tem uma remuneração mensal de € 299,28, recebendo comissões irrisórias; 3ª. O valor da quantia em que a recorrente foi condenada, ascende, na data da motivação, a € 62.848,53 (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos);
4ª. A recorrente não tem condições económicas que lhe permitam cumprir a condição imposta, pelo que a eventual revogação da suspensão da pena se traduzirá na violação do artº. 13º da CRP, sendo, por isso, inconstitucional a eventual revogação da suspensão;
5ª. Não pode ser imposta como condição para suspensão da pena uma condição cujo cumprimento não seja razoável exigir ao condenado - artº. 51º, nº. 2, do Código Penal;
6ª. A condição imposta à recorrente não é exigível, segundo critérios de razoabilidade;
7ª. Viola, por isso, o acórdão da Relação de Évora, o disposto no citado artigo 51º, nº. 2, do Código Penal;
8ª. Acresce que, tendo em conta as condições económicas da recorrente, o valor da quantia a pagar e o tempo fixado para esses pagamento, conduzem à impossibilidade da condição;
9ª. Impossível a condição, a mesma deve ser havida como não escrita, subsistindo a restante decisão.
Pede, em consequência, a eliminação da condição imposta à recorrente, mantendo todo o restante que foi decidido.
O magistrado do Ministério Público, na resposta à motivação, salienta que «em caso de incumprimento da condição imposta, não ocorre a revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão, já que o tribunal deve apreciar da alteração das circunstâncias que determinaram a impossibilidade para, assim, aquilatar sobre a revogação da suspensão, podendo optar por aplicar, singular ou cumulativamente, qualquer das sanções previstas no artº. 55º do Código Penal, que não forem entre si incompatíveis», pronunciando-se pela improcedência do recurso.

3. Neste Supremo Tribunal, o processo foi presente à Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, em cumprimento do artigo 416º do Código de Processo Penal.
Teve lugar a audiência com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
Estão considerados como provados os seguintes factos:
1) A Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal está integrada no parque de escolas superiores do Estado, com tutela do Ministério da Educação.
2) A era funcionária desta instituição desde Abril de 1989, onde desde data anterior a 1993 vem chefiando e coordenando a "Secretaria de Alunos", também designada por "Serviço Académico."
3) Cabia a esta secção proceder à cobrança de propinas e ainda assegurar a prestação dos serviços de matrículas, de exames, emissão de certificados e diplomas.
4) Todos esses serviços eram prestados aos alunos mediante o pagamento de determinadas taxas.
5) O pagamento desses serviços e das propinas era efectuado na referida secretaria de alunos, mediante a entrega do respectivo numerário ou cheque às funcionárias de serviço ao balcão, as quais emitiam e entregavam aos alunos um recibo (original) das quantias pagas, ficando na secretaria um duplicado.
6) Após, essas funcionárias entregavam à arguida - responsável pela secretaria e pessoa que as chefiava e coordenava - todas as quantias recebidas, que previamente conferia e confrontava com os duplicados dos recibos emitidos.
7) De seguida a arguida deveria entregar na Tesouraria da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal todos os valores recebidos, em cheque ou numerário.
8) Porém, desde 1993 que a arguida entregava na secretaria as receitas apresentadas em cheque mas não entregava a totalidade das quantias recebidas em numerário.
9) Com efeito, ficava para si com todo ou parte do dinheiro recebido em numerário, que regularmente deveria entregar na "Tesouraria".
10) Assim:
No ano de 1993, o serviço académico cobrou quantias no valor global de 2.314.225$00 (dois milhões trezentos e catorze mil, duzentos e vinte e cinco escudos), mas só entregou a quantia de 864.300$00 (oitocentos e sessenta e quatro mil e trezentos escudos).
11) No ano de 1994, o serviço académico cobrou quantias no valor de 7.623.290$00 (sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, duzentos e noventa escudos), que a arguida deveria ter entregue na sua totalidade, na "Tesouraria".
12) Porém, só entregou a quantia de 6.149.550$00 (seis milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta escudos).
13) No ano de 1995, o serviço académico cobrou o valor de 13.262.285$00 (treze milhões, duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco escudos) que a arguida deveria ter entregue, na sua totalidade, na "Tesouraria".
14) Porém, a arguida só entregou a quantia de 5.750.530$00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil, quinhentos e trinta escudos).
15) No ano de 1996, o serviço académico cobrou o valor de 13.548.792$00 (treze milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, setecentos e noventa e dois escudos), que a arguida deveria ter entregue, na sua totalidade, na "Tesouraria".
16) Porém, a arguida só fez a entrega de 6.876.040$00 (seis milhões, oitocentos e setenta e seis mil e quarenta escudos).
17) No ano de 1997, até ao dia 17 de Julho, o serviço académico cobrou o valor de 9.855.313$00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e treze escudos).
18) A arguida entregou na "Tesouraria" a quantia de 11.362.914$00 (onze milhões, trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e catorze escudos), devendo-se a diferença entre esses valores à entrega de parte de receitas antes não feita, no ano de 1996 e que, assim, só foram entregues no ano de 1997.
19) Deste modo, no período compreendido entre 1993 e 17 de Julho de 1997, a arguida recebeu para entregar à Tesouraria a quantia de 46.603.905$00 (quarenta e seis milhões, seiscentos e três mil, novecentos e cinco escudos), mas somente fez a entrega de 31.003.334$00 (trinta e um milhões, três mil, trezentos e trinta e quatro escudos).
20) Tendo-se apropriado da quantia de 15.600.571$00 (quinze milhões, seiscentos mil, quinhentos e setenta e um escudos), que integrou no seu património.
21) Veio a arguida, após a descoberta dos factos, a restituir a quantia de 4.015.000$00 (quatro milhões e quinze mil escudos) e 32.326$00 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis escudos).
22) Quis a arguida, enquanto responsável pela "Secretaria de Alunos" da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal agir da forma descrita, com o propósito de se apoderar e fazer suas as referidas quantias, que lhe haviam sido entregues por via das suas funções.
23) Bem sabia que as mesmas não eram suas nem lhe eram destinadas e que actuava contra a vontade do "Instituto Politécnico de Setúbal e do Estado.
24) Sabia da proibição das suas condutas.
25) Agiu livre, deliberada e conscientemente.
26) Trabalha numa firma que se dedica a "terapias alternativas", onde tem como vencimento base 60.000$00 (sessenta mil escudos), recebendo também comissões.
27) Está separada de facto e vive com um filho, agora com 17 (dezassete) anos de idade.
28) Não tem antecedentes criminais.
29) Revela personalidade com ausência de auto-censura, arranjando pronta justificação para a prática de qualquer facto ilícito ou desvalioso, não assumindo o que pratica, caracterizada pela dissimulação e sinuosidade.
30) Não demonstra qualquer espécie de arrependimento.
31) Em processo disciplinar sofreu já pena de demissão da função pública.
32) A tinha excesso de trabalho.
33) Trabalhava fora de horas.
34) O departamento administrativo do Instituto estava desorganizado.
35) A arguida era considerada uma funcionária dedicada, tendo já obtido dois louvores.

4. Como resulta das conclusões da motivação, o recurso vem limitado à parte da decisão recorrida que fixou como condição da suspensão da execução da pena o pagamento, num prazo de 18 meses, do montante que a recorrente foi condenada a pagar ao Instituto Politécnico de Setúbal, e que ascende a 57.627,34 euros, «com juros de mora á taxa legal desde 18 de Fevereiro de 2002».
A decisão de suspensão de execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos pelo artigo 50º, 2, do Código Penal, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre a natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição. A imposição de condições de muito difícil ou não suportável cumprimento não satisfaz, nem as injunções para a reintegração dos valores afectados e para a condução de vida de acordo com tais valores, nem a conformação da vontade da pessoa condenada na aceitação e no respeito das sujeições que devem acompanhar e potenciar o reencaminhamento para o reencontro com os valores do direito.
É, por isso, que o artigo 51º, nº. 2 do Código Penal determina que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».
Na verdade, a imposição de deveres ou regras de conduta (condições) excessivas ou dificilmente suportáveis (quando não de impossível satisfação, contando o condenado apenas consigo e com a força e determinação da sua vontade), não colherá os efeitos pretendidos, afastando-os irremediavelmente. A natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da execução. A pessoa condenada que, de todo, não possa satisfazer a condição, acaba, inevitavelmente, por se acolher, passiva, ao julgamento de controlo da falta de cumprimento previsto no artigo 55º do Código Penal, sem encetar um esforço de cumprimento num tempo útil, adequado e razoável, no entendimento e realização das finalidades de política criminal pressuposta na suspensão da execução da pena.
Por tudo isto, os deveres ou condições a estabelecer na suspensão da execução da pena devem ser adequados, pessoal e materialmente possíveis, num plano de reordenação para os valores do direito que previna, no essencial, a reincidência, ou que possa contribuir para a reparação das consequências do crime. Por exemplo, não devem ser impostos à pessoa condenada deveres, nomeadamente o de indemnizar, sem que seja viável a possibilidade de cumprimento desses deveres (cfr., Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, pág. 208).
No caso sob recurso, a recorrente praticou factos que determinaram a aplicação da pena que foi julgada adequada pelas instâncias, nos quais revelou um afastamento essencial dos seus deveres de funcionária. Por tais factos sofreu também a pena disciplinar de demissão.
A recomposição dos valores afectados passa, nesta situação, em boa medida, pela reparação material, praticável e dentro dos limites aceitáveis do sacrifício, com a reposição do montante, possível como imposição de condição, das quantias desviadas.
A sujeição da suspensão da execução da pena ao pagamento da totalidade das quantias em dívida no prazo que foi fixado significaria, na prática, considerando o nível de rendimentos de que a recorrente dispõe, uma condição não razoavelmente possível ou pessoalmente insustentável.
Impõe-se, por isso, a sujeição da recorrente ao cumprimento de um dever de natureza reparadora, mas ainda possível dentro das suas condições pessoais e patrimoniais, que permita, de modo razoável, uma reintegração dos valores afectados, com a recomposição da vida em liberdade e integração.

5. Nestes termos, concedem provimento parcial ao recurso, substituindo o dever imposto como condição da suspensão de execução da pena, por outro que consiste no pagamento, durante o período da suspensão fixado (quatro anos), da quantia de cem euros mensais por conta da reparação devida ao Instituto Politécnico de Setúbal.
Taxa de justiça: 2 Ucs. Defensor oficioso: 5 Urs.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Henriques Gaspar
Antunes Grancho
Silva Flor
Soreto de Barros