Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3776
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
GARANTIAS
NOTIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ200710100037763
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: MANADADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - O mandado de detenção europeu corporiza três características que simbolizam o princípio do reconhecimento mútuo:
- o dever de o Estado membro solicitado cumprir a decisão de uma autoridade judiciária de um outro Estado membro que foi formulada em conformidade com as exigências formais da Decisão-Quadro, sendo que o mandado deve conter todas as informações, pois, idealmente, a autoridade solicitada não deve necessitar de mais informações do que aquelas que foram fornecidas de acordo com o formulário pré-estabelecido;
- a redução radical das razões que permitem ao Estado membro solicitado a recusa de reconhecimento e de execução do pedido formulado. As possibilidades de recusa no âmbito do MDE estão limitadas aos casos de amnistia, de risco de não aplicação do principio ne bis in idem – que subentende a impossibilidade de uma pessoa de ser acusada num país por um delito já julgado –, e de desrespeito quer pelo decurso do prazo prescricional quer do princípio da territorialidade.
- a evolução das regras relativas à dupla incriminação.

II - Determina o art. 13.º da Lei 65/2003, de 23-08, que «A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento».

III - Saber se o recorrente foi ou não notificado pessoalmente é questão que deve ser esclarecida recorrendo à letra e espírito da Lei 65/2003, de 23-08, que faz apelo à própria Decisão-Quadro como base de execução e, consequentemente, critério de interpretação. O que a Lei portuguesa e a do Estado membro emissor dispõem sobre a notificação do ausente e o regime de contumácia é irrelevante. O que está em causa é a interpretação da norma transcrita na sua conformidade com a Decisão-Quadro (art. 1.º, n.º 2, da referida Lei 65/2003), uma vez que as legislações nacionais – o direito interno – deverão ser adaptadas e modeladas às normas daquela Decisão-Quadro e não o inverso.

IV - Em tal interpretação terá de estar presente uma percepção da própria teleologia da norma: o automatismo inerente ao princípio do reconhecimento mútuo do MDE não se deve sobrepor a garantias processuais e a direitos fundamentais inscritos na própria CEDH, como é o caso do direito de defesa inserido no direito a um processo justo. Assim, notificação pessoal para os efeitos do citado art. 13.º é aquela que é feita directamente na pessoa do notificando e não a um terceiro, independentemente dos efeitos que o direito interno a esta atribua. Por isso, saber em que termos se desenvolve e que efeitos produz, na lei interna do Estado membro emissor, a contumácia, é exercício absolutamente exógeno ao objecto do recurso.

V - Revelando a resposta apresentada ao módulo d) do formulário pré-estabelecido, que o MDE acompanha, que o recorrente não foi pessoalmente notificado nos termos impostos pelo art. 13.º da Lei 65/2003, de 23-08, a execução da decisão de entrega tem de ficar condicionada à prestação de garantia pelo Estado membro emissor, nos termos daquele preceito.

Decisão Texto Integral: