Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067258
Nº Convencional: JSTJ00023700
Relator: DANIEL FERREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
CÂMARA MUNICIPAL
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ197810190672582
Data do Acordão: 10/19/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os tribunais comuns são competentes para reconhecerem
às Câmaras Municipais o direito de demolirem as construções que não obedeçam aos requisitos do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e do RGEU51.
II - A alteração que a redacção do artigo 165 do RGEU51 sofreu através do Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962, não visou retirar a competência aos tribunais comuns para conhecer da matéria relativa a demolição de construções não licenciadas, mas sim conceder às Câmaras Municipais o denominado privilégio de execução prévia que o RGEU51 e o CADM40 já concedia mas para um número mais restrito de casos.
III - Não há nulidade do acórdão, quando dele constam as razões de facto e de direito que conduziram à decisão, mesmo que dele não constem todos os factos alegados.