Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023700 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM CÂMARA MUNICIPAL DEMOLIÇÃO DE OBRAS PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197810190672582 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais comuns são competentes para reconhecerem às Câmaras Municipais o direito de demolirem as construções que não obedeçam aos requisitos do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, e do RGEU51. II - A alteração que a redacção do artigo 165 do RGEU51 sofreu através do Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962, não visou retirar a competência aos tribunais comuns para conhecer da matéria relativa a demolição de construções não licenciadas, mas sim conceder às Câmaras Municipais o denominado privilégio de execução prévia que o RGEU51 e o CADM40 já concedia mas para um número mais restrito de casos. III - Não há nulidade do acórdão, quando dele constam as razões de facto e de direito que conduziram à decisão, mesmo que dele não constem todos os factos alegados. | ||