Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PENA DE PRISÃO PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CASO JULGADO PENA PARCELAR JUÍZO DE PROGNOSE PRINCÍPIO DA IGUALDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA FURTO QUALIFICADO TOXICODEPENDÊNCIA BEM JURÍDICO PROTEGIDO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES / CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Carmona da Mota, em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", em www.stj.pt . - Figueiredo Dias, Temas básicos da Doutrina Penal, p.105 e ss.. - Nuno Brandão, in R.P.C.C., ano XV. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentários ao "Código Penal", anotação ao artigo 77.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, 53.º, 77.º, 78.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.ºS 2 E 3, 29.º, N.º5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 20-4-2005, P.º N.º 4743 /04, 2-6-2004, P.º N.º 04P1391, DE 4-6-2002, CJ, STJ, ANO XII, II, 217 (CFR. AC. DE 25.9.2008 , P.º N.º 08P2818); -DE 21-12-2006; -DE 18/05/2011. * -DE 19-06-1996, DE 20-05-1998, E DE 20-12-2006; -DE 09-05-2002; -DE 24-11-2005 E DE 26-02-2009; -DE 29-10-2008 E DE 22-02-2007. | ||
| Sumário : | I - É minoritária no STJ a posição jurisprudencial de que a revogação da suspensão da pena não pode ter lugar em cúmulo, com o fundamento na diversa natureza entre a pena de prisão suspensa, pena substitutiva, logo insusceptível de englobar-se em concurso, nos termos do art. 77.º, n.º 3, do CP, além de que se formou caso julgado sobre ela, insusceptível de modificabilidade. II - Essencial no argumentário dos defensores de tal posição é a ideia de que, a partir do momento em que se forma o caso julgado sobre a condenação, o arguido deve em regra poder contar, e normalmente conta, com que a decisão judicial sobre a culpabilidade em relação ao crime cometido e sobre a consequência jurídica aplicada pela sua prática se tome definitiva e irreversível. III - Essa argumentação falece de razoabilidade prática, o que, desde logo, é evidente pela circunstância de o juiz que decreta a suspensão da pena parcelar, ignorando a existência de concurso, elaborar um juízo de prognose sobre a evolução da personalidade do arguido com base numa delinquência ocasional que não se verifica. O pressuposto da suspensão não existe, uma vez que existem outros crimes praticados, mas não conhecidos em concreto, e o julgador é induzido em erro pela convicção contrária. IV - Na verdade, sob pena de uma gritante ofensa do princípio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exactamente o mesmo, independentemente da forma dos seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, toma-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição. V - Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias. VI - Assim, entende-se que as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente. VII - No que se refere à determinação da medida concreta da pena única, temos a considerar, no caso dos autos, que o arguido sofreu as seguintes condenações a englobar no cúmulo jurídico: - pela prática de 4 crimes de furto qualificado, a pena de 2 anos e 2 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 4 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo; - pela prática de 1 crime de furto qualificado, a pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo; - pela prática de 1 crime de furto qualificado, a pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova; - pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, a pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova; - pela prática de 1 crime de furto qualificado, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante as condições de o arguido não manter qualquer tipo de contacto com consumidores ou fornecedores de estupefaciente, não consumir, não ter na sua posse ou no seu domínio qualquer substância desse tipo, demonstrar que procurou ou exerce activamente actividade profissional ou outra produtiva ou positiva para a sociedade, de pagar ao ofendido metade do valor dos bens furtados e não recuperados, e ainda com sujeição a regime de prova; - pela prática de 1 crime de furto qualificado, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova; tendo, em cúmulo jurídico, sido condenado na pena única de 7 anos de prisão. VIII - No caso do arguido em apreço, para além do fenómeno aditivo que influenciou a sua capacidade de determinação, é de valorar a circunstância de os delitos praticados se reportarem a factos que, revelando uma dimensão de criminalidade de mediana dimensão, colocam em causa valores patrimoniais. Cronologicamente, os factos praticados pelo recorrente revelam a existência de um período de tempo relativamente curto durante o qual foram praticados (5 meses). IX - A questão para a qual nos convoca o caso vertente é a do equilibro, por um lado das razões de prevenção geral expressas no bem jurídico atingido na pluralidade de crimes praticados (sendo certo que em relação a qualquer um das ilícitos se considerou viável a suspensão da execução da pena) e, por outro, as exigências inerentes à ressocialização do recorrente, sendo certo que o mesmo apresenta um itinerário de vida positivo posteriormente ao último ilícito praticado. X - Dito por outra forma, importa decidir se ainda é possível admitir que as razões de prevenção geral expressas na expectativa da comunidade e a ressocialização do agente permitem, e no limite, a fixação duma pena que se situe dentro dos parâmetros que permitem a suspensão da sua execução. A resposta a produzir pode também ser a resultante duma equação em que se tenha presente um juízo de normalidade sobre os previsíveis efeitos que terá na inserção social e no equilíbrio do recorrente a circunstância de, após a pluralidade de condenações em pena suspensa, se ver agora confrontado com a obrigatoriedade de cumprimento duma pena de prisão efectiva. XI - Estamos em crer que a ponderação das exigências de ressocialização inerentes à prevenção especial, conjugada com as expectativas da comunidade expressas na prevenção geral, se satisfazem com uma pena conjunta de 5 anos de prisão, em que está inscrito essencialmente o comportamento do recorrente posteriormente ao último facto ilícito pelo qual foi condenado. XII - Termos em que se condena o arguido na pena conjunta de 5 anos de prisão, cuja execução se suspende, nos termos do art. 50.º do CP. A mesma suspensão de execução é fixada pelo período de 5 anos e, nos termos do art. 53.º do mesmo diploma, é acompanhada de regime de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que, em sede de cúmulo jurídico o condenou na pena unitária de 7 (sete) anos de prisão. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O PRESENTE RECURSO TEM COMO OBJECTO EXCLUSIVAMENTE O REEXAME DA MATÉRIA DE DIREITO, VISANDO COLOCAR EM CRISE O ACORDÃO PROFERIDO EM TRIBUNAL COLECTIVO NO DIA 3 DE JULHO DE 2013 NO ÂMBITO DOS AUTOS DE QUE SE RECORRE, QUE, NO SEGUIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CÚMULO JURÍDICO QUE ENTENDEU REALIZAR, DECIDIU CUMULAR A PENA CONCRETAMENTE APLICÁVEL NAQUELES AUTOS (2 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO) COM AS PENAS APLICADAS AO ARGUIDO, ORA RECORRENTE, NO ÂMBITO DOS PROCESSOS N.º 1210/09.0GBGMR, 471/08.7GDSTS, 478/09.7GAPFR, 588/09.6GAVNF, NOS QUAIS LHE TINHAM SIDO APLICADAS AS PENAS DE 4 ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO (JÁ EM CÚMULO JURÍDICO), 2 ANOS E 10 MESES DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, 3 ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO E 3 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO, IGUALMENTE SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO, RESPECTIVAMENTE. 48) PODEREMOS BALIZAR A OCORRÊNCIA DOS CRIMES ENTRE AS DATAS DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008 E 4 DE OUTUBRO DE 2009, FAZENDO ASSIM NOTAR QUE A CONDUTA DO RECORRENTE FOI PERPETRADA DURANTE UM REDUZIDO PERÍODO DE TEMPO DA SUA VIDA. Termina concluindo pela aplicação duma pena não superior a cinco anos suspensa na sua execução Respondeu o Ministério Publico advogando a improcedência do recurso. Nesta instância pelo ExºMº Magistrado do Ministério Publico foi emitido o proficiente parecer constante de fls . Os autos tiveram os vistos legais. * Mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão: a) AA foi condenado, por decisão transitada em julgado no dia 15.03.10, no processo n.º 1210/09.OGBGMR, pela prática, em 04.10.09, de quatro crimes de furto qualificado previstos e puníveis pelo art. 202°, d), 203°, n.º 1, e 204, no 2, e), todos do Cod. Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, por cada um deles, tendo sido condenado, por força do cúmulo jurídico, então, efectuado, na pena única de quatro anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, porquanto: 1. De acordo com um plano previamente delineado entre ambos (arguidos AA e BB) e ao qual aderiram, no dia 4 de Outubro de 2009, a hora não determinada, os arguidos dirigiram-se à residência de CC, sita na Rua …, n.º …, em ..., nesta comarca, com intenção de fazer seus e se apoderarem de bens, valores, dinheiro ou objectos que encontrassem no seu interior. 2. Previamente munidos de uma chave de fendas, forçaram o fecho da porta principal da entrada da referida residência, logrando abri-la e entrando para a mesma. 3. Uma vez no interior, os arguidos percorreram e remexeram vários compartimentos daquela residência, da qual retiraram: - um computador da marca “Asus”, no valor de € 2.000; - um telemóvel da marca “Sharp”, modelo “Vodafone”, no valor de€ 100; - uma máquina fotográfica da marca “Agfa”, no valor de €100; - um MP3 de marca “Coby”, no valor de € 20; - um mealheiro contendo a quantia de E 27; - um alfinete de gravata no valor de € lo; - um rosário no valor de € 5; - diversa bijutaria: um anel de senhora prateado com brilhantes, uma medalha em forma de coração dourado, com brilhantes e uma medalha prateada, em forma de letra “A”, com brilhantes no valor global de € 5,00€. 4. Após, saíram para o exterior pela mesma janela e abandonaram o local, no veículo da marca OPEL, modelo …, de matrícula …-CC, levando consigo os referidos objectos, de que se apoderaram. 5. Nas mesmas circunstâncias referidas em 1), no dia 4 de Outubro de 2009, entre as 1 5h e as 1 8h, os arguidos dirigiram-se à residência de DD, sita na Rua …, n.° …, ..., nesta comarca, com intenção de fazer seus e se apoderarem de bens, valores, dinheiro ou objectos que encontrassem no seu interior 6. Munidos de uma chave de fendas, forçaram o fecho de uma das janelas da residência, que se encontrava trancada, logrando abri-la e entrando para o interior da habitação. 7. Uma vez aí, os arguidos percorreram e remexeram vários compartimentos daquela residência, da qual retiraram: - um ecrã plasma de marca “Samsung”, de cor preta e o comando de televisão que o acompanhava no valor de € 500; - um leitor de DVD de marca “Philips”, de cor cinzenta, no valor de € 500; - um fio em ouro de senhora, com uma medalha, no valor de € 800,00; - três pares de brincos em ouro no valor de € 550; - dois pares de argolas em ouro no valor de € 85; - seis cheques da Caixa Geral de Depósitos. 8. Após, saíram para o exterior pela mesma janela e abandonaram o local, no veículo referido em 4), levando consigo os referidos objectos, de que se apoderaram. 9. Nas mesmas circunstâncias referidas em 1), no dia 4 de Outubro de 2009, entre as l5h00m e as I7h00m, os arguidos dirigiram-se à residência de EE, sita na Rua …, n.º …, ..., nesta comarca, com intenção de fazer seus e de se apoderarem de bens, valores, dinheiro ou objectos que encontrassem no seu interior. 10. Mais uma vez munidos de uma chave de fendas, partiram o vidro e forçaram o fecho de uma das janelas da residência que se encontrava trancada, logrando abri-la e entrando para o interior da habitação. 11. Uma vez aí, os arguidos percorreram e remexeram vários compartimentos daquela residência, da qual retiraram: - uma gargantilha em ouro no valor de € 600,00; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 6600 de cor cinzenta e um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6630 de cor cinzenta e preta, no valor global de € 350, ambos pertencentes a FF. 12. Após, saíram para o exterior pela mesma janela e abandonaram o local, no veículo referido em 4), levando consigo os referidos objectos, de que se apoderaram. 13. Nas mesmas circunstâncias aludidas em 1), no dia 4 de Outubro de 2009, entre as 14h e as 1 8h, os arguidos dirigiram-se à residência de GG, sita na Travessa ..., n.° ..., ..., nesta comarca, com a intenção de fazer seus e de se apoderarem de bens, valores, dinheiro ou objectos que encontrassem no seu interior. 14. Munidos de uma chave de fendas, forçaram o fecho de uma das janelas da residência que se encontrava trancada, logrando abri-la e entrando para o interior da habitação. 15. Uma vez aí, os arguidos percorreram e remexeram vários compartimentos daquela residência, da qual retiraram: - um ecrã de plasma de marca “Toshiba HD”, de cor cinza e preta e respectivo telecomando de marca Toshiba, de cor preta e cinzenta, bem como um cabo de cor preta de ligação ao ecrã, tudo no valor de € 1.000; - um relógio de pulso de homem de marca “Expedition”, de valor não concretamente apurado; - uma pulseira de cor prateada, de valor não concretamente apurado; - um anel de homem prateado com a inscrição “M... 13.0 1.09”, de valor não concretamente apurado; - um anel de senhora prateado, de valor não concretamente apurado; - um anel de senhora prateado com brilhantes, de valor não concretamente apurado; - um anel de senhora prateado, com esfera preta com brilhantes, de valor não concretamente apurado; - um brinco de criança dourado com imitação de pérola branca, de valor não concretamente apurado; - um telemóvel de marca “Siemens”, de cor azul e cinza; - um telemóvel “Nokia”, de cor preta, no valor global de € 200; - um fio em ouro, com uma bola, no valor de € 100; - um par de brincos em ouro, com uma bola no valor de € 100; - duas pulseiras lisas em ouro, no valor global de € 150; - quatro pulseiras de bolas em ouro, no valor de €300; - um fio de elos em ouro, no valor de €400; - uma pulseira de elos em ouro, no valor de € 150; - a quantia de € 18 em numerário. 16. Após, saíram para o exterior pela mesma janela e abandonaram o local, no veiculo aludido em 4), levando consigo os referidos objectos, de que se apoderaram. 17. Aquando da detenção, no mesmo dia 4 de Outubro de 2009 foram encontrados na posse dos arguidos e recuperados os seguintes objectos: - computador portátil de marca “Asus”, de cor preta com mala; - uma máquina fotográfica de marca “Agfa”; - um leitor de MP3, de cor branca, de marca “Coby”; - um telemóvel de marca “Vodafone” de cor cinza e preta; - um anel de senhora, prateado com brilhantes em redor; - uma medalha em forma de coração, dourada, com brilhantes à volta; - uma medalha prateada com a letra A, coberta de brilhantes; - um rosário com um crucifixo prateado; - €5,80 (em moedas de €0,1; €0,2, €0,5 e €10); - um telemóvel de cor azul e cinza de marca “Siemens”; - um telemóvel de cor preta de marca “Nokia”; - um plasma de marca “Toshiba HD”, de cor cinza e preta e respectivo comando; - um fio de cor preta para ligação do plasma; - um relógio de pulso de homem de marca “Expedition”; - uma pulseira de homem de cor prateada; - um anel de homem, prateado, com a inscrição no interior “M... 13-01-09”; - um anel de senhora de cor prateada; - um anel de senhora de cor prateada com uma esfera cheia de brilhantes; - um anel de senhora de cor prateada com uma esfera de cor preta com brilhantes; - um brinco de criança de cor dourada, com uma esfera pequena de cor branca; - um plasma de cor preta de marca “Samsung” e respectivo comando; - um DVD de cor cinza de marca “Philips”; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 6600 de cor cinza; - um telemóvel de marca “Nokia”, modelo 6630 de cor cinza e preta. 18. Os objectos referidos em 17) foram devolvidos aos legítimos proprietários. 19. Na mesma data foram também encontrados na posse dos arguidos, um par de luvas de cor preta, duas meias, quatro chaves de fendas, um alicate e uma tesoura, objectos estes usados por aqueles como meio de facilitar e dissimular os factos levados a cabo e supra descritos. 20. Aos demais objectos furtados pelos arguidos foi dado destino não apurado, mas em proveito próprio, do qual resultou que na posse destes fossem encontrados € 1.350 (mil trezentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu, dos quais € 640,00 estavam na posse do arguido AA e € 710,00 na posse do arguido BB. 21. Os arguidos actuaram de forma livre, deliberada e consciente, na execução de um plano que previamente delinearam, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, com o propósito concretizado de se introduzirem do modo como fizeram, nas residências dos ofendidos CC, EE, DD e GG, bem sabendo que: - o faziam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos e de aí se apoderarem dos objectos supra referidos; - os mesmos não lhes pertenciam e que deles se apoderavam sem conhecimento, contra a vontade e sem consentimento dos seus legítimos proprietários. 22. Os arguidos sabiam que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. b) AA foi condenado, por decisão transitada em julgado no dia 14.06.10, proferida no processo 471/08.7GDSTS, pela prática, em 10.11.2008, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelo art. 202°, d), 203°, n.º 1, e 204, n.º 2, e), todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, porquanto: 1. Entre as 08:30 horas do dia l0 de Novembro de 2008 e as 00:30 horas do dia seguinte, o arguido, sabendo que ninguém se encontraria em casa, depois de ter tentado arrombar uma janela da cozinha, sem sucesso, estroncou e abriu uma porta de vidro de correr no primeiro andar da residência situada na Rua ..., …, ..., Santo Tirso, pertencente à ofendida HH, penetrou na mesma e apoderou-se de 1 (um) relógio de pulso de cor dourado da marca “VIVE», com a inscrição n.º 222 com o valor de € 10,00,1 (um) relógio de pulso com bracelete em metal, de cor cinza, marca “SE VIL “e com a inscrição “04771” na parte de trás com o valor de € 10,00, 1 (um) relógio de pulso, com bracelete castanha, marca “PCA” e com a inscrição 9025/06/07 na parte de trás com o valor de € 10,00; 01 (um) relógio de pulso de cor azul, com desenhos com o valor de € 10,00, 01 (um) terço com o valor de € 3,00, 1 (um) fio de imitação de cor dourada, com uma bola tipo pérola com o valor de € 5,00, 1 (um) par de brincos, de cor dourada, com diversas pedras de cor transparente em volta uma pedra em forma de coração de cor preta com o valor de € 5,00, 4 (quatro) mealheiros em metal, de diferentes tamanhos, danificados com o valor global de € 5,00, 01 (um) anel de fantasia, com brilhantes de imitação com o valor de € 3,00, 1 (um) alfinete dourado em forma de laço, com a inscrição “AVON» com o valor de € 2,00, 1 (um) brinco prateado com uma bola tipo pérola com o valor de € 2,00, 1 (um) brinco prateado em forma de coração, com algumas pedras de imitação acopladas com o valor de € 2,00, 1 (um) brinco dourado com uma pedra de imitação com o valor de € 2,00, 1 (um) porta lápis, de cor cinza e dourada com o valor de € 2,00, 1 (uma) pulseira com corrente e bolas vermelhas com o valor de € 3,00, 1 (um) suporte de brincos, com um brinco em forma de coração e um objecto metálico de cor dourado com o valor de € 5,00. 2 - Os objectos acima descritos, devido ao seu baixo valor individual, foram abandonados pelo arguido num campo situado na Calçada, ..., Santo Tirso, próximo do local da residência supra identificada, tendo sido recuperados e entregues à ofendida. 3 - Todavia, nas mesmas circunstâncias de modo, tempo e lugar acima referidas, o arguido apoderou-se ainda de dois telemóveis da marca Nokia com o valor individual de € 110,00, um telemóvel da marca Samsung com o valor de € 50,00, um fio em ouro com o valor de € 200,00, duas pulseiras em ouro com o valor de € 600,00, um relógio de pulso com o valor de € 50,00, uma máquina fotográfica com o valor de € 150,00 e quatro mealheiros contendo no seu interior a quantia global de cerca de €400,00 em dinheiro. 4 - Os objectos supra referidos não foram, até ao momento, recuperados. c) AA foi condenado por acórdão de 10/02/2011, transitado em julgado no dia 02/03/2011, no processo 478/09.7GAPFR, pela prática, no dia 12 de Junho de 2009, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203°, n.º 1, e 204, n.º 2, e), ambos do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, porquanto: 1. No dia 12 de Junho de 2009, cerca das 9h30, o arguido AA e um outro indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se para a casa de habitação da ofendida II, sita na …, n.º …, em ..., ..., já com o propósito comum de daí retirarem os objectos de valor que encontrassem; 2. Uma vez nesse local, o arguido AA e o outro indivíduo acederam ao interior da referida residência, entrando pela janela da respectiva cozinha, cujos estore e fecho forçaram; 3. Após, o arguido AA e o outro indivíduo apoderaram-se de uma máquina fotográfica digital, que custara € 199,00 em 13/08/2007, um fio de ouro, com um medalhão, no valor de € 1.300,00, um fio de ouro, com uma chapa quadrada, no valor de € 200,00, uma pulseira de ouro, no valor de € 150,00, uma aliança de ouro, no valor de € 250,00, três anéis de ouro, de valor não exactamente apurado, mas seguramente não inferior a € 600,00, um par de argolas em ouro, no valor de € 150,00, um fio de ouro, no valor de € 350,00, uma cruz de prata no valor de € 80,00, uns brincos de prata e fio, no valor de € 150,00, e ainda dois telemóveis, de marca “Nokia”, de valor não exactamente apurado, mas seguramente não inferior a € 200,00; 4. De seguida, o arguido AA e o outro indivíduo abandonaram aquele local, na posse dos referidos objectos, que assim fizeram seus; 5. O arguido AA e o outro indivíduo actuaram com a intenção comum de se apropriarem e fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua proprietária; 6. O arguido AA tinha conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei; 7. Por ter surgido na ocasião a suspeita de que tal veículo tivesse sido utilizado na prática dos factos descontos nos pontos 1 a 4, o veículo de matrícula ...GD..., pertencente ao arguido AA foi apreendido a 12 de Junho de 2009, não tendo havido posterior despacho de validação de tal apreensão; 8. Nessa data, tal veículo foi entregue ao arguido AA, assumindo este a qualidade de depositário, tendo o mesmo sido advertido da obrigação de entregar tal viatura quando lhe fosse exigido, de não a poder utilizar ou alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer outra forma subtrair ao poder público, enquanto se encontrasse à sua guarda, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência caso não respeitasse tal ordem; 9. No dia 20 de Junho de 2009, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...GD..., pela Rua …, em ..., ...; 10. O arguido AA agiu da forma descrita, em desconformidade com a ordem dada, que lhe foi regularmente comunicada, sabendo que nessa ocasião aquela era legítima e provinha de autoridade com competência para o efeito, mas não sabendo que não tinha existido o despacho de validação da apreensão; 11. Não obstante, o arguido AA decidiu circular com tal veículo na via pública em claro desrespeito à ordem dada; 12. O arguido AA estava convencido de que a sua conduta era proibida e punida por lei; 13. Nenhum dos objectos referidos no ponto 3 foi recuperado. d) AA foi condenado por decisão de 15/07/2011, transitado em julgado no dia 30/09/2011, no processo 507/09.4PAVNF, pela prática em 19 de Junho de 2009, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 72º, 73º, 202º, al. d) 203º,n.º 1 e 204º, n.º 2, al. d) todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação a elaborar pela DGRS, porquanto: 1.No dia 19 de Junho de 2009, a hora não concretamente determinada, mas no período compreendido entre as 08 h e 30 m e as 17 h e 30 m, o arguido acercou-se da residência do ofendido KK, sita da Rua … no …, ..., …, com o intuito de subtrair do seu interior os objectos móveis de que se conseguisse apoderar. 2. Para o efeito, o arguido tentou abrir, forçando, a porta exterior da cozinha, nas traseiras da residência, o que não só conseguiu fazer por circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente por não ter conseguido abrir a porta e introduzir-se no interior da residência. 3. Ao actuar pela forma descrita, teve o arguido o propósito de fazer seus bens e valores que encontrasse, o que só não conseguiu por circunstâncias alheias à sua vontade, não ignorando que os bens e valores eventualmente existentes na residência não lhe pertenciam não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu proprietário. 4. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta. 5. O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos que resultaram provados, mostrando arrependimento. Esta pena mostra-se já extinta, tendo tal extinção sido declarada por despacho de 01.10.2012 e) AA foi condenado por acórdão de 14/06/2012, transitado em julgado no dia 03/09/2012, no processo 588/09.0GAVNF, pela prática, no dia 12 de Junho de 2009, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203°, n.º 1, e 204, n.º 2, e), ambos do Cód. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão essa condicionada ao dever de os arguidos não manterem qualquer tipo de contacto, directo ou Indirecto, com consumidores (exceto em tratamento) ou fornecedores de estupefacientes, não consumirem, não terem na sua posse ou no seu domínio qualquer substância desse tipo, demonstrarem que procuram ou exercem ativamente atividade profissional ou outra produtiva ou positiva para a sociedade e pagarem, cada um, ao ofendido, até o fim dessa suspensão, metade do valor (apurado) dos bens furtados o não recuperados, e ainda aos que resultarem do regime de prova a implementar segundo plano a elaborar posteriormente e, desde já, aos que estão inscritos no art. 54.º, n.º 3, do Código Penal, nomeadamente: responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias e sobre a data do previsível regresso; obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro, porquanto: 1. No passado dia 04 de Julho de 2009, cerca das 11:00 horas, os arguidos, de comum acordo, em conjugação de esforços e intentos e fazendo-se transportar no veículo automóvel da marca … modelo …, de cor branca e matrícula UL..., da propriedade do arguido AA, dirigiram-se até à residência do ofendido LL sita na Avenida …, n° …, ..., ... e, uma vez aí chegados e porque se apercebessem que não se encontrava ninguém no respectivo interior, resolveram entrar na habitação para se apoderarem de objectos e valores que aí encontrassem. 2. Na sequência de tal propósito, o arguido AA permaneceu junto do dito veículo em missão de vigilância, enquanto o arguido MM entrou no espaço anexo à habitação e colocou uma porta em ferro que ali se encontrava junto de uma parede exterior, subindo depois para cima da mesma, assim tendo conseguido aceder a uma das janelas do primeiro andar da casa. 3. Quando conseguiu alcançar a dita janela, o arguido MM partiu um dos respectivos vidros, assim tendo conseguido destrancá-la e entrar na habitação. 4. Uma vez no interior da casa, o arguido MM percorreu as várias divisões da mesma e daí retirou: do quarto do filho do ofendido: um computador portátil da marca Sony U, modelo “ Vaio “, no valor de €1.000,00; Do quarto do ofendido: um cordão em ouro com uma medalha, no valor de € 2500,00; uma gargantilha em ouro, um par de brincos em ouro e um fio em ouro, no valor de pelo menos € 700,00, e uma pulseira em ouro. 5. Depois de proceder do modo supra descrito, o arguido MM abandonou a referida habitação, na posse dos mencionados objectos, cujo valor total era superior a € 4200,00 e dirigiu-se para o exterior, onde então o esperava - conforme haviam previamente combinado - o arguido AA, tendo depois ambos entrado no citado veículo automóvel, conduzido por este, assim se colocando em fuga do local. 6. O citado fio em ouro, a gargantilha com medalha e o aludido par de brincos foram depois vendidos pelos arguidos, pelo valor de pelo menos € 700,00, na Ourivesaria ... sita na Rua …, Edifício …, …, local onde vieram a ser recuperados, ainda no mencionado dia 04.07.2009, tendo sido depois entregues ao ofendido. 7. Para além do exposto, também nessa data, vieram, igualmente e entre o mais, a ser apreendidos, na posse do arguido AA: O citado veículo automóvel de matrícula UL..., entretanto já entregue ao mesmo; Um telemóvel da marca” Nokia”, modelo 1112, com a respectiva bateria e cartão: Dois talões de pagamentos payshop datados da tarde desse dia 04.07.2009, no valor de € 10,00 cada; a quantia de € 345,00 em dinheiro. 8. A referida quantia em dinheiro apreendida, resultou, precisamente, do produto da venda das peças em ouro que os arguidos haviam retirado do interior da habitação do ofendido e que repartiram entre ambos. 9. Quantos aos restantes objectos, valores e documentos que os arguidos fizeram seus, os mesmos deram-lhes destino, até à data, não concretamente apurado, mas também em seu proveito conjunto. 10. Ao agirem da forma supra descrita, os arguidos actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, bem como, de modo livre, voluntário e consciente e com a intenção concretizada de, através da referida janela do primeiro andar da casa a que acederam do modo supra descrito, se introduzirem na habitação do ofendido, bem sabendo que não estavam autorizados a aí entrar, tendo-o feito no propósito, igualmente conseguido, de se apropriarem dos mencionados objectos e valores, fazendo-os coisas suas, apesar de bem saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade do respectivo dono. 11. Bem sabiam ainda os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. f) AA foi condenado neste processo, por acórdão de 10/07/2012, transitado em julgado no dia 17/09/2012, pela prática, no dia 06 de Junho de 2009, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos arts. 203°, n.º 1, e 204, n.º 2, e), ambos do Cód. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, porquanto: 1. No dia 6 de Junho de 2009, cerca das 2h00, os arguidos AA e BB, na sequência de um plano por ambos delineado, decidiram-se a entrar na residência sita na Rua …, n.º …, da freguesia de …, concelho de …, pertencente a NN e OO com o propósito de fazerem seus bens e valores que encontrassem e que pudessem vir a vender. 2. Para o efeito, os arguidos AA e BB deslocaram-se a tal residência num veículo de marca ..., de cor branca, cuja matrícula não foi possível apurar. 3. Ali chegados, estes arguidos abeiraram-se da porta da cozinha de tal residência, tendo o arguido AA levantado a persiana, após o que partiram o respectivo vidro, logrando por aí acederem ao interior da mesma. 4. Acto contínuo, os arguidos AA e BB percorreram várias das suas dependências, remexeram o quarto e encontraram e fizeram seus os seguintes bens, no valor total de 17.850,00€: - um fio em ouro amarelo com pedra de safira e brilhantes, no valor de 1.400,00€; - um fio em ouro amarelo com oito voltas e com medalha quadrada, no valor de 2.000,00€; - um anel em ouro amarelo com formato de cobra com pedras de rubi e uma esmeralda e brilhantes, no valor de 1.900,00€; - um anel em ouro branco com pinha em brilhantes, no valor de 700,00€; -um anel em ouro amarelo com brilhantes e pedra ametista, no valor de 1.000,00€; - um anel em ouro amarelo com brilhantes em espinha e pedra de safira azul, no valor de 3.400,00€; - - uns botões de punho em ouro amarelo, no valor de 200,00€; - um alfinete de gravata em ouro amarelo, no valor de 250,00€; - um par de pérolas de uns brincos com suporte em ouro amarelo, no valor de 1000,00€; - um anel em ouro amarelo de esmeralda com coração com brilhantes no valor de 1.500,00€; - um anel em ouro amarelo com brilhantes por cima numa espécie de triangulo no valor de 1.500,00€; - um par de brincos em ouro amarelo em forma de trevo de 5 folhas com brilhantes, no valor de 2.500,00€ e uma cruz com cerca de 4/5 cm em cristal com ouro amarelo, no valor de 500,00€. 5. Na posse de tais objectos, os arguidos AA e BB fizeram-nos seus, integrando-os nas suas esferas patrimoniais, bem sabendo que lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do legítimo dono e levaram-nos com eles. 6. Após, e no período da manhã desse mesmo dia 06 de Junho de 2009 os arguidos AA e BB encontraram-se em local não apurado próximo das Taipas, com arguido PP, que o arguido BB havia contactado previamente para o efeito, a quem venderam os seguintes bens que se haviam apoderado na referida residência: - um fio em ouro amarelo com oito voltas e com medalha quadrada; - um anel em ouro amarelo com formato de cobra com pedras de rubi e uma esmeralda e brilhantes; - um anel em ouro branco com pinha em brilhantes; - um anel em ouro amarelo com brilhantes e pedra ametista, - um anel em ouro amarelo com brilhantes em espinha e pedra de safira azul; - uns botões de punho em ouro amarelo; - um alfinete de gravata em ouro amarelo; - um par de pérolas de uns brincos com suporte em ouro amarelo, pelo preço total de 600,00€, que este lhes pagou contra a entrega de tais bens, bem sabendo da proveniência ilícita dos mesmos e que tais bens tinham um valor muito superior. 7. Posteriormente, o ofendido NN conseguiu recuperar junto do arguido PP os seguintes objectos que haviam sido subtraídos da sua residência: - um fio em ouro amarelo com oito voltas e com medalha quadrada; - um anel em ouro amarelo com formato de cobra com pedras de rubi e uma esmeralda e brilhantes; - um anel em ouro branco com pinha em brilhantes; - um anel em ouro amarelo com brilhantes e pedra ametista; - um anel em ouro amarelo com brilhantes em espinha e pedra de safira azul; - uns botões de punho em ouro amarelo; - um alfinete de gravata em ouro amarelo; - um par de pérolas de uns brincos com suporte em ouro amarelo. 8. O ofendido NN conseguiu recuperar ainda junto do arguido AA o fio em ouro amarelo com pedra de safira e brilhantes que lhe havia sido subtraído. 9. Os arguidos AA e BB agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, em comunhão de esforços e intentos, na sequência de um plano previamente delineado entre ambos, com o propósito conseguido de fazerem seus os objectos a que se aludiu, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono. (…) 11. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 12. Na semana seguinte ao 6 de Junho de 2009, o NN contactou o arguido PP confrontando-o com o facto de as peças em ouro por este adquiridas lhe terem sido furtadas, tendo o PP, voluntariamente, procedido à devolução das mesmas ao NN. g) AA foi condenado por decisão de 02/03/2010, transitado em julgado no dia 25/03/2010, no processo 1020/08.2TAVNF, pela prática, no dia 02 de Julho de 2008, pela prática de dois crime de furto simples na forma tentada, previstos e punidos pelos arts. 22º, 23º, 73º e 203°, n.º 1, todos do Cód. Penal, nas penas de 100 e 180 dias de multa, respectivamente, e em cúmulo jurídico na pena única de 230 dias de multa, a qual foi convertida na pena de 230 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo sido declarada extinta por despacho de 09.09.2011. h) O arguido AA foi ainda condenado: - em 19.3.2007, por sentença transitada em julgado em 18.04.2007, pela prática de um crime de desobediência qualificada, cometido em Julho de 2006, na pena de 100 dias de multa, extinta pelo pagamento (proc. n.º 245/06.0GDGMR); - em 17.9.2007, por sentença transitada em julgado em 17.09.2007, por crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo pagamento (proc. n.º 409/06.6GDGMR); - em 06.10.2009, por sentença transitada em julgado em 05.11.2009, por crime de descaminho, na pena de 3 meses de prisão substituída por multa, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, pena essa já extinta pelo cumprimento (proc. n.º 711/07.0TAST); -em 29.4.2010, por sentença transitada em julgado em 31.05.2010, por crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa, pena essa já extinta (proc. n.º 870/07.1PRT); - em 13.04.2011, por crime de desobediência, na pena de 6 meses de prisão a cumprir por dias livres em 36 períodos, pena essa já extinta (pró. N.º 159/11.1GDGMR). Assim, à data da prática dos aludidos factos, havia sofrido duas condenações em pena de multa pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelo art. 348, n.º 2, do Cód. Penal (proc. n.º 245/06.0GDGMR) e de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art. 348, n.º 1, al. b) do Cód. Penal (proc. n.º 409/06.6GDGMR). i) O processo de socialização do arguido decorreu num contexto familiar numeroso, de baixos recursos económicos, com uma dinâmica familiar marcada pelo alcoolismo da figura paterna, traduzido, por vezes, na adopção, por parte do mesmo, de atitudes agressivas para com os restantes elementos do agregado. Frequentou o sistema de ensino em idade própria tendo-se habilitado com o 6° ano por volta dos 13 anos. Refere boas capacidades de aprendizagem, tendo, porém, reprovado um ano por absentismo, Abandonou os estudos para de imediato dar início à actividade laboral. Iniciou-se profissionalmente no ramo da pintura automóvel, sector onde centrou a maior parte da sua trajectória profissional, quer por conta de outrem, quer por conta própria. Contudo, esta foi sempre desenvolvida com muita mobilidade, justificada pela procura de melhor salário e condições de trabalho. Nos últimos anos, é registada grande irregularidade, desenvolvendo tarefas de carácter ocasional e temporário, sem vínculo laboral e em regime informal. A instabilidade laboral acentuou-se significativamente nos últimos anos, factor que parece estar relacionado com o consumo de estupefacientes que o arguido apresenta desde os 20 anos de idade, e que gradualmente intensificou e estruturou. Em 1996 efectuou as primeiras tentativas de tratamento no Centro de Respostas Integradas (ex-CAI) de Guimarães, No entanto. o processo terapêutico decorreu com alguns constrangimentos, uma vez que o arguido registava recaídas ao nível do consumo. Casou com 18 anos, sendo pai de três filhos, dois deles adultos e já autonomizados. A relação conjugal e familiar passou por períodos conturbados e de grande desgaste, resultado dos problemas causados pela problemática aditiva do arguido. Esta situação culminou com a ruptura familiar, há cerca de 9 anos, conduzindo a um afastamento progressivo do agregado constituído em relação ao arguido. Desde então, ou seja desde Outubro 2009, AA tem residido sozinho num anexo contíguo à habitação da progenitora Profissionalmente inactivo, tem desenvolvido alguns esforços no sentido de obter colocação laboral e/ou formação profissional, porém, até ao presente, sem resposta positiva. Não obstante, sempre que surge oportunidade faz biscates como pintor de automóveis, ganhos que o têm auxiliado na sua subsistência acrescidos da prestação do RSI, no valor mensal de 189 euros. Todavia, continua a ser relatada uma situação de insuficiência de dificuldade. Após registo de mais uma recaída no Consumo de estupefacientes, retornou o acompanhamento terapêutico a 2 de Maio de 2011, no CRI de Guimarães. Integrou o Programa de Metadona, que manteve até Janeiro de 2012, ocasião em que foi pedida a transferência do seu processo para o CRI Ocidental do Porto. Retomou o acompanhamento terapêutico em meados de Março de 2012, tendo de imediato integrado o programa de Metadona que efectuava. Todavia, apesar de um período de maior estabilidade e adesão ao tratamento, por sua iniciativa, cessou o programa em finais de Setembro de 2012. Desde então apenas tem prosseguido acompanhamento terapêutico sem suporte farmacológico na consulta externa de S. Tirso, que tem frequentado com regularidade. Segundo informações ali obtidas, porque mais compensado clinicamente e com um comportamento de maior adequação, não está agora submetido a esquema medicamentoso, porém sujeito a reavaliação caso se venha a revelar necessário. O tempo de lazer tem-no preenchido a apoiar a mãe, no convívio com a namorada e, visita ocasionalmente o filho mais velho. Na comunidade de residência é conhecido o seu percurso de toxicodependência e, os vários envolvimentos com o sistema de justiça. Todavia, ultimamente, não lhe são sinalizados comportamentos anti-sociais. Após condenações em penas não privativas da liberdade, sujeito à intervenção do IRS, o arguido tem vindes a desenvolver alguns esforços no sentido de reverter o seu estilo de vida, nomeadamente afastar-se do consumo de estupefacientes e reorganizar de forma mais consistente o seu projecto de vida, processo que continua a carecer de consolidação. Para o efeito, além das dificuldades de inserção no mercado de trabalho, acresce alguma desmotivação/fragilidade emocional percepcionadas no arguido, que associadas à ausência de uma retaguarda familiar efectiva e eficaz poderão continuar a condicionar a sua ressocialização. * Inexistem factos não provados com relevo para a decisão. * I No caso vertente a apreciação global da culpa que se contem na efectivação do cúmulo jurídico está condicionada pela circunstância de todas as penas parcelares que se encontram em concurso terem sido suspensas na sua execução o que provoca a discordância do recorrente face á pena ora aplicada. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2011 é minoritária neste Supremo Tribunal de Justiça a posição jurisprudencial de que a revogação da suspensão da pena não pode ter lugar em cúmulo, com o fundamento na diversa natureza entre a pena de prisão suspensa, pena substitutiva, logo insusceptível de englobar-se em concurso, nos termos do art.º 77.º n.º 3 do CP (Conf Acs. de 20.4.2005, P.º n.º 4743 /04, 2.6.2004, P.º n.º 04P1391, de 4.6.2002, CJ, STJ, Ano XII, II, 217, além de que se formou caso julgado sobre ela, insusceptível de modificabilidade –cfr. Ac. deste STJ , de 25.9.2008 , P.º 08P2818) Constata-se da análise da jurisprudência proferida em sentido contrário, bem como da esparsa doutrina que aborda o tema, que o núcleo essencial da argumentação que afasta a pena suspensa da formação da pena conjunta no concurso conhecido posteriormente reside na força do caso julgado entretanto formado. Na verdade, refere Nuno Brandão, paladino de tal interpretação (RPCC ano XV), é manifesto que a interpretação do regime legal do conhecimento superveniente do concurso que admite que as penas de substituição aplicadas por condenações transitadas em julgado possam ser revogadas e substituídas por uma pena única conjunta de prisão efectiva está ferida de inconstitucionalidade, por violação do caso julgado, consagrado no art. 29. nº 5 da Constituição. Tal conclusão assenta, na perspectiva do mesmo Autor, no facto de, nessa interpretação, resultar uma restrição de um direito, liberdade e garantia fundamental que não só não se encontra expressamente prevista na Constituição (art. 18.°-2 da CRP), como ainda, e decisivamente, que afecta o conteúdo essencial do princípio non bis in idem (art. 18.°-3 da CRP). Essencial no argumentário dos defensores de tal princípio é a ideia de que, a partir do momento em que se forma o caso julgado sobre a condenação, o arguido deve em regra poder contar, e normalmente conta, com que a decisão judicial sobre a culpabilidade em relação ao crime cometido e sobre a consequência jurídica aplicada pela sua prática se tome definitiva e irreversível. Por detrás da lógica formal da argumentação ora expendida falece de razoabilidade prática o que desde logo é evidente pela circunstância de o juiz que decreta a suspensão da pena parcelar, ignorando a existência de concurso, elaborar um juízo de prognose sobre a evolução da personalidade do arguido com base numa delinquência ocasional que não se verifica. O pressuposto da suspensão não existe pois que existem outros crimes praticados, mas não conhecidos em concreto, e o julgador é induzido em erro pela convicção contrária. Ignora-se, assim, o núcleo fundamental da determinação da pena em sede de cúmulo que é a avaliação conjunta dos factos e da personalidade pois que, na tese que se repudia, ao abrigo do princípio do caso julgado pretende-se furtar ao domínio do concurso superveniente as infracções em que tenha existido pena suspensa. Aliás, esgrimindo-se com o mesmo argumento da força do caso julgado nos termos expostos, e ignorando a perda de autonomia das penas parcelares que é pressuposto do concurso, não se vislumbra porque é não se leva o raciocínio ao limite, defendendo que todas as penas parcelares que tenham transitado, e pelo simples facto de terem, são afastadas do cúmulo. Então o paradigma será outro e do domínio do concurso de penas passamos para a acumulação material de penas. O que decididamente não é defensável é criar um regime não cabimentado na letra da lei e que consubstancia o que de mais favorável se encontra se encontra para o arguido em sede de regime de pena de concurso e de acumulação material ou seja cumulo jurídico sim, perdendo as penas parcelares a sua autonomia, mas somente se o arguido não tiver beneficiado de uma pena de substituição mais favorável. É manifesta a desigualdade de tratamento que, na perspectiva defendida por aquela tese minoritária, existirá entre a situação de concurso normal em que a pena de substituição apenas se equaciona em relação á pena conjunta e a situação de concurso superveniente em que a mesma pena tenha sido suspensa pois, que nesta hipótese e de acordo com tal tese, o caso julgado conduziria ao afastamento da pena parcelar. Na verdade, sob pena de uma gritante ofensa do principio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exactamente o mesmo, independentemente da forma dos seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, como refere Figueiredo Dias, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, toma-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição.Partindo de tal pressuposto afirma, ainda, o mesmo Mestre, reportando-se ao concurso superveniente que bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás, valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída, e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 21/12/2006 a suspensão não forma um caso julgado perfeito, estável, dotado de fixidez, em que a revogação é mutável por força do circunstancialismo previsto no art.º 56.º, do CP, do condicionalismo do art.º 55.º, do CP, ou por força da necessidade de cúmulo jurídico, isto porque quando se procedeu ao julgamento parcelar, incompleto, portanto, não se conheciam todos os elementos posteriormente alcançados, de tal modo que o julgamento parcelar, “ hoc sensu “ , é um julgamento, “ condicional “ , sujeito à “ condição rebus sic stantibus “, suplantando o “ regime normal de intangibilidade “ , “ conduzindo a inclusão a resultados mais justos e equitativos, evitando o cumprimento de penas sucessivas, contrariando a teleologia do concurso, solução mais favorável. Mas se é assim, ou seja, se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente á pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação á existência do concurso não se vislumbra porque é que deve interpretar o artigo 78 do Código Penal numa fórmula que suporta tais patologias Assim entende-se que as penas objecto de suspensão devem ser incluídas no cúmulo a efectuar
II Definida esta questão prévia importa que agora nos debrucemos sobre a questão da pena conjunta a aplicar ao recorrente. Recorrendo ao estudo profundo do Juiz Conselheiro Lourenço Martins sobre esta matéria retém-se a ideia de que na aplicação de uma única pena no concurso de infracções se desenham hoje duas correntes no Supremo Tribunal de Justiça: uma delas (a tradicional) efectuando a valoração conjunta dos factos e da personalidade do agente sem recurso a regras aritméticas, a outra, fazendo intervir, dentro da nova moldura penal, ingredientes de natureza percentual ou matemática. Como exemplos das duas orientações convocadas para a resolução da questão adianta o mesmo autor os seguintes acórdãos que no seu entender são paradigmáticos de duas diferentes concepções: -.Corrente tradicional-Indiciador da tese que denominámos de tradicional se apresenta o ac. STJ, de 19-06-1996 [1], o ac. de 20-05-1998 [2]: ou mais recentemente o ac. STJ, de 20-12-2006:[3] -Como exemplo da refutação do apelo à tese dos critérios matemáticos (ou simplesmente aritméticos), o ac. ST J, de 29-10-2008 [4] ou o acórdão de 22-02-2007[5] . Diversamente, convocando a coadjuvação de critérios complementares de natureza logarítmica ou matemática e, nomeadamente, uma denominada «compressão» que deve fazer-se entre o mínimo e máximo da moldura penal especifica prevista no artigo 77.0, 2, do Código Penal se situam o ac. STJ, de 09-05-2002): [6]No mesmo sector mas, numa formulação mitigada, se encontra o ac. STJ, de 24-11-2005 [7] e o ac. De 26-02-2009 [8] Após sintetizar as posições em confronto Lourenço Martins encontra algum conforto na tese do recurso à complementaridade, mas suportando esta em algo de mais substancial do ponto de vista dogmático do que a mera necessidade em igualização de penas em teros de obediência ao principio da igualdade. Defende o mesmo a “adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um Julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de conlrolo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Ela representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento”.
Colocada assim a questão, e repetindo a nossa posição de princípio da não aceitação de quaisquer critérios matemáticos alheios duma valoração normativa, não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.[9]
Assim, Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). Na definição da pena concreta dentro daquele espaço e um dos critérios fundamentais na consideração daquela personalidade, bem como da culpa, situa-se a dimensão dos bens jurídicos tutelados pelas diferentes condenações. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou de bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria Vida. A utilização de tal critério de determinação está relacionada com uma destrinça fundamental que é o tipo de criminalidade evidenciada. Na operação de cálculo importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como refere Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fracção cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento Paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia uma mera pluriocasionalidade, que não radica na personalidade do arguido. Este critério está directamente conexionado com o apelo a uma referência cronológica pois que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes ou uma referência quantitativa pois que o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a fazer sentir no futuro. Igualmente importante é a consideração da existência de uma manifesta e repetida antipatia na convivência com as normas que regem a vida em sociedade, quando não de anomia, e que é a maior parte das vezes evidenciada pelo próprio passado criminal
III Pronunciando-se sobre a pena em sede de cúmulo jurídico refere a decisão recorrida que: Ora, revertendo ao caso dos autos à luz do que vai dito, constata-se, desde logo, que todos os factos criminosos em presença que serviram de base às condenações supra referidas se reconduzirem à prática de crimes contra o património alheio, se dirige contra o património alheio, havendo pois que reconhecer, pela conexão que obviamente intercede entre os tipos de ilícito correspondentes, sendo oito o número de crimes em questão, sem esquecer, porém, que quatro deles foram praticados no mesmo dia (04.10.09), pelo que constata-se no arguido uma atitude pessoal de predisposição para a violação do referido bem jurídico e falta de preparação para manter uma conduta lícita, indiciando-se, por aqui, uma culpa mediana. Quanto à gravidade de tal “ilícito global” estão em causa, como se disse 8 crimes, todos da mesma natureza. São, face à natureza dos crimes - furtos nas residências das pessoas - relativamente elevadas, as exigências de prevenção geral. Além disso, as condenações sofridas (embora por crimes diversos: de desobediência), por decisões transitadas em julgado, anteriormente à prática dos crimes em concurso, revelam que o arguido não se mostrou sensível àquelas e à solene advertência que continham. No entanto, AA, à data da sua prática, não havia ainda sofrido qualquer condenação pela prática de crime contra o património. As condutas em apreço foram motivadas pela problemática aditiva então revelada pelo condenado, problemática essa que o mesmo tem vindo a tentar resolver mediante tratamento adequado. De facto, verifica-se, tendo em conta a evolução da situação do arguido até ao presente, que aquele alterou positivamente a sua postura. Debrucemo-nos, pois, sobre as condições pessoais do arguido e sobre a aludida evolução, à luz da apurada factualidade: - profissionalmente inactivo, tem desenvolvido alguns esforços no sentido de obter colocação laboral e/ou formação profissional, porém, até ao presente, sem resposta positiva. Não obstante, sempre que surge oportunidade faz biscates como pintor de automóveis, ganhos que o têm auxiliado na sua subsistência acrescidos da prestação do RSI, no valor mensal de 189 euros; - após registo de mais uma recaída no Consumo de estupefacientes, retornou o acompanhamento terapêutico a 2 de Maio de 2011, no CRI de Guimarães; - integrou o Programa de Metadona, que manteve até Janeiro de 2012, ocasião em que foi pedida a transferência do seu processo para o CRI Ocidental do Porto; - retomou o acompanhamento terapêutico em meados de Março de 2012, tendo de imediato integrado o programa de Metadona que efectuava. Todavia, apesar de um período de maior estabilidade e adesão ao tratamento, por sua iniciativa, cessou o programa em finais de Setembro de 2012. - Desde então apenas tem prosseguido acompanhamento terapêutico sem suporte farmacológico na consulta externa de S. Tirso, que tem frequentado com regularidade. Segundo informações ali obtidas, porque mais compensado clinicamente e com um comportamento de maior adequação, não está agora submetido a esquema medicamentoso, porém sujeito a reavaliação caso se venha a revelar necessário. - O tempo de lazer tem-no preenchido a apoiar a mãe, no convívio com a namorada e, visita ocasionalmente o filho mais velho. Na comunidade de residência é conhecido o seu percurso de toxicodependência e, os vários envolvimentos com o sistema de justiça. Todavia, ultimamente, não lhe são sinalizados comportamentos anti-sociais. Em conclusão, o tempo decorrido, a evolução registada, bem como o tratamento da problemática aditiva, demonstram que AA reduziu os riscos de reincidência criminal. Em suma, ponderando, dentro da moldura penal de limite máximo igual a 20 anos e 6 meses o limite mínimo igual a 3 anos e 6 meses de prisão, por um lado, a circunstância de todos os factos que serviram de base às condenações supra referidas se reconduzirem à prática de crimes contra o património, bem como o número de crimes em questão (5), sem esquecer, porém, que quatro deles foram praticados no mesmo dia (04.10.09) e, por outro lado, apelando à personalidade do condenado, que, apesar da relativa gravidade dos factos em apreço, não se pode afirmar que indicie grande propensão para a delinquência, na medida em que o AA, à data da sua prática, não havia ainda sofrido qualquer condenação pela prática de crime contra o património, sendo ainda manifesto que as condutas em apreço foram motivadas pela problemática aditiva então revelada pelo condenado, problemática essa que o mesmo tem vindo a tentar resolver mediante tratamento adequado, é de considerar como adequada ao caso a pena de 7 anos de prisão.
Merece inteira concordância a relevância concedida ao elencado acervo factual sendo certo que é muito importante ser esta a primeira vez que o arguido toma contacto com a possibilidade de sujeição a um sistema de controle social reforçado, como é o sistema prisional, pois que todas as penas em concurso foram suspensas na sua execução. Por outro lado, entre o momento da prática dos últimos factos delituosos e o presente julgamento decorreu um período de cerca de quatro anos durante o qual o recorrente evidenciou um comportamento adequado às regras de convivência social. Para além do fenómeno aditivo que influenciou a capacidade de determinação da vontade do recorrente é de valorar a circunstância de os delitos praticados se reportarem a factos que revelando uma dimensão de criminalidade de mediana dimensão colocam em causa valores patrimoniais. Como atrás se referiu o que está em causa é a obtenção de uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto, da mesma forma que circunstâncias pessoais (por exemplo uma eventual possível tendência criminosa). Em tal ponderação é evidente que são tomados em atenção elementos de facto que foram considerados na determinação das penas parcelares, mas agora numa perspectiva diferente, como integrantes de um conjunto, ou de uma visão global, que só ela permite traçar o percurso de vida marcado pela opção pelo ilícito. Assim deve suceder no caso vertente exemplificativo de uma criminalidade com um perfil médio. Os crimes praticados pelo recorrente, sopesados na sua dimensão económica, oferecem uma mediana relevância e cronologicamente revelam a existência de um período de tempo relativamente curto durante o qual foram praticados (cinco meses). Como se referiu a ponderação da pena conjunta a aplicar, emergindo do entendimento de que as pensa suspensas na sua execução devem integrar o cúmulo jurídico, não pode, todavia, ser insensível à circunstância de todas as penas que foram ponderadas no caso vertente foram efectivamente suspensas e que só em sede de apreciação global de todas aquelas condutas tal suspensão foi afastada por inadmissibilidade legal.
Estamos em crer que no caso vertente assumem uma importância fundamental as razões de prevenção a nível especial e, relembrando as palavras de Figueiredo Dias,[10] Primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto; e esta há-de ser também por conseguinte a ideia mestra do modelo de medida da pena. Tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança (de que falava já Beleza dos Santos) e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo urna razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica cornunitária abalada pelo crime. Uma finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração e que dá por sua vez conteúdo exacto ao princípio da necessidade da pena ……. Afirmar que a prevenção geral positiva ou de integração constitui a finalidade primordial da pena e o ponto de partida para a resolução de eventuais conflitos entre as diferentes finalidades preventivas traduz exactamente a convicção de que existe uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar; medida esta que não pode ser excedida (princípio da necessidade) por considerações de qualquer tipo, nomeadamente por exigências (acrescidas) de prevenção especial, derivadas de urna particular perigosidade do delinquente. É verdade porém que esta "medida óptima" de prevenção geral positiva não fornece ao juiz um quantum exacto de pena. Abaixo do ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena se pode ainda situar sem que perca a sua função primordial de tutela dos bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo - chamado de defesa do ordenamento jurídico -, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se por irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos. Bem se podendo assim dizer, a concluir, que é a prevenção geral positiva que fornece urna moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial.
Na verdade, a questão para a qual nos convoca o caso vertente é do equilibro por um lado as razões de prevenção geral expressas no bem jurídico atingido na pluralidade de crimes praticados (sendo certo que em relação a qualquer um dos ilícitos se considerou viável a suspensão da execução da pena) e, por outro, as exigências inerente à ressocialização do recorrente sendo certo que o mesmo, como se afirma na decisão recorrida, apresente um itinerário de vida positivo posteriormente ao último ilícito praticado. Dito por outra forma importa decidir se ainda é possível admitir que a conjugação das razões de prevenção geral expressas na expectativa da comunidade e a ressocialização do agente permitem ainda, e no limite, a fixação duma pena que se situe dentro dos parâmetros que permitem a suspensão da sua execução. Pensamos que a resposta a produzir pode também ser a resultante duma equação em que se tenha presente um juízo de normalidade sobre os previsíveis efeitos que terá na inserção social e no equilíbrio do recorrente a circunstância de, após a pluralidade de condenações em pena suspensa, se ver agora confrontado com a obrigatoriedade de cumprimento duma pena de prisão efectiva sendo certo que, como se refere na decisão recorrida Após condenações em penas não privativas da liberdade, sujeito à intervenção do IRS, o arguido tem vindo a desenvolver alguns esforços no sentido de reverter o seu estilo de vida, nomeadamente afastar-se do consumo de estupefacientes e reorganizar de forma mais consistente o seu projecto de vida, processo que continua a carecer de consolidação. Para o efeito, além das dificuldades de inserção no mercado de trabalho, acresce alguma desmotivação/fragilidade emocional percepcionadas no arguido, que associadas à ausência de uma retaguarda familiar efectiva e eficaz poderão continuar a condicionar a sua ressocialização. Estamos em crer que a ponderação das exigências de ressocialização inerentes à prevenção especial, conjugada com as expectativas da comunidade expressas na prevenção geral, se satisfazem com uma pena conjunta de cinco anos de prisão em que está inscrita essencialmente o comportamento do recorrente posteriormente ao último facto ilícito pelo qual foi condenado.
Termos em que se condena o réu AA na pena conjunta de cinco anos de prisão cuja execução se suspende, nos termos do artigo 50 do Código Penal e na expectativa, fundada na conduta posterior aos factos ilícitos praticados, de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A mesma suspensão de execução é fixada em cinco anos de prisão e, nos termos do artigo 53 do mesmo diploma, é acompanhada de regime de prova. Nestes termos se julga parcialmente procedente o recurso interposto. Sem custas
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes
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