Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B430
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200603140004302
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : A ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir o plasmado no art. 729º nº 3 do CPC, é faculdade a exercer, tão só, em consonância com o prescrito no art. 264º do CPC, no concernente a factualidade articulada pelas partes (controvertida e relevante para o consignado no art. 511º nº 1 do CPC) ou de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "AA" e BB, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, ocorrido a 11-09-99, pelas 23h10, ao Km 200, 371, da EN 1, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 10 evidenciam, acção essa que, contestada, veio a ser julgada improcedente, por sentença de 26-04-04, da qual, com parcial êxito, apelaram os demandantes, já que o TRC, por acórdão de 05-07-05, condenou a ré a pagar aos recorrentes "uma quantia global indemnizatória" de 88.884, 60 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor que se vencerem " desde esta data e até ao seu integral pagamento" (cfr. fls. 228 a 243).
b) É do predito acórdão que a ré traz revista, na alegação oferecida, em que sustenta o acerto da sua absolvição do pedido, como decorrência da concessão da revista, tendo tirado as seguintes conclusões:
1ª. Face à factualidade provada e ao contrário do que ficou decidido no acórdão recorrido, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao condutor do veículo BS, segurado na recorrente, na produção do acidente de viação dos autos.
2ª. Na verdade, o comportamento do condutor do BS não é merecedor de qualquer censura, nomeadamente em termos de co-responsabilidade pela produção do referido acidente.
3ª. Desde logo porque o condutor do veículo BS não violou qualquer norma estradal e, mesmo que o tivesse feito, tal não era suficiente para, por si só, o declarar como co-culpado pela eclosão do dito acidente, já que tal violação nunca seria causal do acidente.
4ª. Como é entendimento corrente, em matéria de acidentes de viação, a culpa não se confunde com a simples violação de uma norma estradal ou outra destinada a proteger interesses alheios e, por isso, não basta infringir a norma para que haja culpa do agente. É que a ilicitude e a culpa não se confundem.
5ª. O acidente dos autos ficou a dever-se antes, exclusivamente, à conduta estradal da infeliz vítima que de forma imprudente ou imprevidente iniciou a travessia da faixa de rodagem com total desrespeito pelos comandos do nº 1 e 2, alíneas a) e b) do art.99º e do art.101º, nºs 1,2,3 e 4 do Código da Estrada.
6ª. É, pois, a infeliz vítima a única culpada do acidente, não existindo qualquer obrigação de indemnizar por parte da ré.
7ª. Ao decidir em contrário, violou o TRC o disposto nos art.s 483º, 487º, nºs 1 e 2, 342º, nº 1, 344º, todos do CC, e os art.s 13º, nº1 e 14º, nº 1 do Código da Estrada.
c) Contra-alegaram os autores, propugnando a confirmação a confirmação da decisão impugnada.
d) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica que vem dada como assente pelas instâncias:
"A) No dia 11/09/99, pelas 23h10, ao km 200, 371, da EN 1, na Comarca de Coimbra, ocorreu um acidente de viação em que interveio o ligeiro de passageiros, de matrícula BS, propriedade e conduzido por CC e o peão DD, mulher do 1º A. e mãe do 2º, e do qual resultou a morte da última, em consequência de lesões traumáticas toráxicas e do membro inferior esquerdo, que constituíram causa adequada da sua morte.
B) No local do acidente a estrada é de traçado recto e ligeiramente ascendente no sentido Coimbra-Mealhada, possuindo duas hemi-faixas que possibilitam duas filas de trânsito neste sentido e numa só faixa no sentido Mealhada-Coimbra.
C) O condutor do BS circulava naqueles dia e hora no sentido Coimbra-Mealhada, isolado e na faixa de trânsito mais à direita das duas existentes naquele sentido.
D) A "DD", nos momentos que antecederam o acidente, havia-se apeado da berma direita daquela estrada, tendo em conta o sentido de marcha Mealhada-Coimbra, após ter sido conduzida na viatura automóvel de uma colega.
E) No sentido Mealhada-Coimbra seguia, entretanto, pelo menos, uma viatura automóvel conduzida por EE.
F) Em função do que o referido CC, aquando do cruzamento entre a sua viatura do EE, colocou as respectivas luzes em posição de médios.
G) Nos momentos que antecederam o acidente, a DD iniciou a travessia daquela estrada e daquele local, da direita para a sua esquerda, atento o sentido Mealhada-Coimbra.
H) A "DD" ficou prostrada já sobre a linha dupla que separa a faixa descendente daquelas duas faixas ascendentes por onde seguia o BS.
I) O "CC" é pessoa com deficiências físicas várias, nomeadamente ao nível da visão e membros superiores, razão pela qual o seu veículo se encontra equipado com mecanismos de adaptação, nomeadamente ao nível da direcção, com comandos e volante adaptados, encontrando-se, por isso sujeito à obrigação de circular a menos 20 km do que a velocidade permitida (cf. ofício de fls. 30, aqui dado por reproduzido).
J) No local não existia qualquer sinalização restritiva do limite de velocidade.
L) A "DD" exercia, mediante retribuição, as funções de empregada de mesa no Restaurante "...", em Santa Luzia, Coimbra.
M) A "DD" nasceu em 08/11/1957.
N) Os ora AA. são os únicos herdeiros da falecida DD.
O) No momento do acidente, a DD era portadora de uma TAS de 0,48g/1.
P) O "CC" transferira para a ora Ré seguradora, a sua responsabilidade civil decorrente dos danos causados a terceiros pelo veículo BS, através de contrato de seguro, válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice nº 09-40-644183.
Q) Verificou-se o embate entre a DD e a parte frontal esquerda do BS, designadamente a nível do espelho retrovisor, antena de rádio e vidro pára-brisas, tudo do lado esquerdo, vindo aquela, em consequência do embate a cair.
R) O BS, após o embate, imobilizou-se a 65.30 metros do local do embate.
S) Inexistia no local do acidente qualquer sinal evidente de travagem no espaço que antecede o local do embate.
T) O local onde ocorreu o acidente é ladeado por habitações, antecedendo a povoação de Santa Luzia.
U) No local do acidente avista-se a faixa de rodagem, nos dois sentidos de trânsito, em toda a sua largura, numa extensão de mais de 50 metros.
V) Aquando da ocorrência do acidente não chovia, nem fazia nevoeiro.
X) No local existia uma luz de iluminação pública, que se encontrava acesa, mas era de fraca intensidade, pelo que o local era escuro.
Z) A "DD" iniciou a travessia referida em G), onde não havia qualquer passadeira nem passagem para peões.
AA) Ocorrendo o embate, sensivelmente, na linha divisória, onde se encontravam os vidros partidos do espelho retrovisor esquerdo BS, das filas de trânsito da esquerda e da direita, atento o sentido de marcha.
BB) A vítima exercia, mediante retribuição, também, as funções de animadora musical no restaurante identificado em L).
CC) Auferindo um rendimento anual de cerca de esc. 1.200.000$00 (5.985.57 euros).
DD) A "DD" era uma mulher cheia de interesse pela vida, de ânimo, força para trabalhar, não gostando de se encontrar inactiva e, por isso, canalizava toda a sua força física e anímica para o trabalho.
EE) E era também esposa e mãe estremosa, dedicando ao lar e a seus marido e filho o maior carinho e deles tratando, quer no que respeita às inerentes lides da casa, quer no que respeita ao amor e afeição que aos mesmos dedicava.
FF) O viúvo e a esposa (DD) constituíam um casal muito unido e feliz, onde reinava perfeita e recíproca compreensão e harmonia.
GG) A "DD" era uma mãe profundamente afectuosa e nutria pelo um profundo amor e carinho, procurando proporcionar-lhe todo o bem estar e alegria que podia.
HH) A sua morte causou aos AA. profundo trauma, abalo moral e enorme desgosto."

III. A) "In casu" impõe-se, mas evidentemente, ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir o plasmado no art.729º, nº3 do CPC, a faculdade neste normativo contemplada apenas devendo ser exercida no concernente a materialidade fáctica articulada pelas partes (controvertida e relevante para o consignado no art. 511º nº1 do CPC) ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prescrito no art. 264º do CPC.
Na verdade:
Com relevo para a emissão de correcto juízo quanto à culpa na eclosão do acidente de viação a que os autos se reportam (questão nuclear a dissecar em sede recursória, atento o que delimita o âmbito da presente revista -art.s 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC) foi carreada, nos momentos, para tanto, processualmente azados (art.s 467º, nº1 d) e 489º nº 1 do CPC), pelas partes, mais rica factualidade, indevidamente não levada à base instrutória, o determinado no art. 511º nº1 do CPC sopesado.
Assim:

1. Face ao alegado pelos autores, em substância, nos art.s 8º a 14º e 35º da petição inicial, factos esses impugnados (cfr. artigos 1º e 2º da contestação e art. 490º, nº 1 do CPC), devia ter integrado a base instrutório o seguinte, não rigorosamente coincidente, longe disso, com o objecto dos nºs 13, 3 e 15 de tal peça processual:
a) Após o cruzamento citado em F), DD, antes de iniciar a travessia referida em G), verificou que o veículo com matrícula BS circulava na faixa mais à direita, atento o sentido Coimbra-Mealhada?
b) Foi durante a travessia da EN nº 1, por banda de DD, que o condutor do veículo com matrícula BS, por forma inesperada e sem qualquer necessidade, se desviou para o centro da via, passando a circular sobre a linha divisória das faixas de rodagem destinadas aos veículos que circulam no sentido Coimbra-Mealhada, colhendo a sinistrada quanto esta aguardava a passagem de tal viatura?

2. Não é, obviamente, defeso responder conjuntamente a vários números da base instrutória, como, na hipótese em apreço, designadamente, aconteceu com os nºs 3 e 5.
Só que é patente encerrar tal resposta contradição que inviabiliz o referido no art. 729º nº 3 do CPC.
Efectivamente:
Como é possível dar como provado que se verificou o embate entre a DD e a parte frontal esquerda do BS (não lateral, pois, mesmo dianteira) e que tal aconteceu, designadamente, a nível do espelho retrovisor, antena de rádio e vidro pára-brisas, tudo do lado esquerdo?
O espelho retrovisor e a antena de rádio, desde logo, não se situam, em qualquer viatura, na parte frontal, esquerda ou não!...
E não é despiciendo desfazer tal contradição.
Fazê-lo é, como apodíctico tal se tem, relevante para, com acerto, decidir quanto à culpa.
Na verdade:
Se DD foi embater (como alegado pela ré - art.18º da contestação) na parte lateral esquerda do veículo, foi ela quem "atropelou" a viatura, ao contrário do sucedido se foi a vítima mortal a ser embatida pela frente esquerda do ligeiro de passageiros com matrícula BS (art.17º da petição inicial), sem que, obviamente, sem mais, decorra, a acontecer esta última hipótese, que nenhuma culpa poderá ser assacada na produção do sinistro à falecida!...
B) Pelo dilucidado, sem necessidade de mais considerandos, não se podendo, desde já, fixar o regime jurídico a aplicar, por via do exarado no art. 730º nº2 do CPC, determina-se, nos termos consentidos pelo art. 729º nº 3 do CPC, a remessa do processo para o TRC, em ordem à já aludida ampliação da matéria de facto (cfr. III. A) 1.) e eliminação da contradição destacada em 2. que antecede, no novo julgamento, se possível, devendo intervir os mesmos Exmºs. Juízes Desembargadores que intervieram no primeiro.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 14 de Março de 2006
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Moitinho de Almeida