Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1982
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: TRANSACÇÃO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
PROVA POR DOCUMENTOS PARTICULARES
PROVA DOCUMENTAL
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O FUNDAMENTO DA REVISÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / CONVENÇÕES SOBRE AS PROVAS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, em Código de processo Civil Anotado, VI, p. 329 e ss,. 352, 420 e 549;
- Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p. 662 e 663;
- Cândida das Neves, estudo sobre o recurso de revisão, no qual, a dado passo, BMJ, n.º134, p. 210;
- Castro Mendes, Lições Policopiadas de Processo Civil de 1971, I, p. 134;
- João Espírito Santo, O Documento Superveniente Para Efeito do Recurso Ordinário e Extraordinário, p. 38 e 71;
- Othmar Jauring, Direito Processual Civil, ed. da Almedina, p. 394 e 396.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 345.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-12-1991;
- DE 30-04-1998;
- DE 11-07-2002, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A recorrente outorgou no Contrato de Transacção onde ficou clausulado que o mesmo não podia ser invocado por nenhuma das partes no âmbito do processo pendente, até ao seu trânsito em julgado.

II - Neste quadro, integra apenas meia realidade dizer que a recorrente estava, por força do contrato, impedida de apresentar o documento; o impedimento há-de antes ser analisado, tendo em conta não só os efeitos do contrato, como o outorgar deste.

III - Na verdade, se estava impedida, foi porque ela mesma e a contraparte clausularam que o contrato não seria invocado até ao trânsito em julgado; criou, ou co-criou, ela a situação de que, por isso, não poderá prevalecer-se.

IV - A não possibilidade de apresentação do contrato foi, assim, até dolosa, na modalidade, mesmo, de dolo directo; estamos, por isso, fora da desculpabilidade que se exige para se invocar documento como fundamento de revisão.

V - E o que vem sendo dito é extensivo aos demais documentos, nomeadamente aos que terão titulado pagamentos feitos com base em tal contrato; o regime, quanto a eles, deriva do documento-base tendo, por isso, de ter-se também doloso no sentido da não apresentação perante os juizes que lavraram o acórdão revidendo.

VI - Os contratos probatórios são admitidos desde que não se reportem a matéria subtraída à disponibilidade das partes ou não tornem excessivamente difícil para uma das partes o exercício do direito.

VII - Do aludido Contrato de Transacção não resulta apenas uma realidade processual e cronológica, consistente na sua não invocação em juízo até ao trânsito em julgado da decisão primitiva; resulta também uma realidade substantiva caracterizada por tal contrato estar afastado da composição do litígio reportada ao tempo da prolação do aresto revidendo; tudo havia de ser decidido - assim o quiseram as partes - como se o contrato não existisse.

VIII - O acordo efectuado quanto à não invocação do documento até ao trânsito em julgado da sentença não pode incluir, por indisponibilidade e consequente violação do art. 345.º, n.º 2, do CC, a possibilidade de, com base nessa não invocação, se poder interpor recurso de revisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I –

RELATÓRIO

 

AA, SA, veio, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de revisão do Acórdão deste Tribunal, de 12.2.2004.

 

O recurso foi admitido liminarmente.

Em resposta, a BB, SA (doravante BB) opôs-se à procedência do recurso.

Respondeu ainda a assistente CC SA, opondo-se também.

A folhas 351, veio a recorrente juntar três Pareceres.

A folhas 608, foi admitida a adesão do Banco DD, SA ao recurso.

A folhas 613, veio a BB juntar também um Parecer.

II –

AS POSIÇÕES DAS PARTES

A recorrente conclui o seu requerimento de interposição do recurso do seguinte modo:

1.ª Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.02.2004, foram a Ré AA, ora Recorrente, e o Réu EE condenados a pagar à BB, SA, solidariamente, a quantia de cinco milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos, acrescida de juros à taxa legal que em cada momento tenha sido e venha a ser devida sobre € 3.787.479,64, desde 08.10.91, até integral pagamento.

2.ª Em 27 de Novembro de 1992, foi celebrado, extra-judicialmente, entre a AA e a BB um Contrato de Transacção.

3.ª No âmbito desse contrato, e nas condições aí estipuladas, a AA pagou à BB a quantia de Esc. 162.500.000$00 em 29.11.1992 e de Esc. 162.500.000$00 em 15.03.1993, num total de Esc. 325.000.000$00, pagamentos que a BB recebeu, conforme se pode comprovar pelo teor dos Does. n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6.

4.ª Em 4 de Maio de 1993, foi emitido alvará de loteamento n.º 5/93 pela Câmara Municipal de Lisboa (doc. n.º 7 anexo) aprovando uma área de construção de 64.230 m2 para os Terrenos de ..., pelo que nos termos da cláusula 5.ª n.º 1 do Contrato de Transacção, a BB fez definitivamente seus os pagamentos recebidos.

5.ª As quantias entregues pela AA à BB traduziram-se em verdadeiros pagamentos parciais por conta do preço acordado na Escritura de Compra e Venda dos Terrenos de ..., como tal devendo ser considerados, na esteira da Doutrina e Jurisprudência citadas supra.

6.ª Os pagamentos parciais efectuados pela AA à BB têm, como não pode deixar de ser, os inerentes efeitos modificativos da obrigação de pagamento do remanescente do preço, operando em decorrência a extinção parcial do crédito da BB sobre a AA, nos termos do disposto nos arts. 763° n.º 2 e 804 (a contrario) do Código Civil.

7.ª Ao abrigo do referido Contrato de Transacção (cfr. Cláusula 7.ª), as partes ficaram obrigadas a manter a confidencialidade da Transacção até que houvesse trânsito em julgado da decisão que viesse a ser proferida nos autos principais de que o presente recurso é apenso.

8.ª Por essa razão não pôde a AA em sede de acção declarativa invocar, no momento processual apropriado, este facto, parcialmente extintivo da sua obrigação.

9.ª Na decisão transitada em julgado, não foram, por isso, tidos em consideração os pagamentos efectuados, tendo o Acórdão do STJ sob revisão condenado a R. AA em quantia superior àquela que efectivamente deve.

10.ª O Acórdão sob revisão transitou em julgado em 7 de Março do presente ano.

11.ª Consequentemente, só a partir desta data puderam as partes invocar livremente o Contrato de Transacção celebrado entre ambas e, bem assim, os pagamentos feitos pela AA à BB em decorrência do mesmo, com todas as consequências legais daí decorrentes (como, aliás, se preconiza incidentalmente no acórdão sub judice).

12.ª Trata-se, assim, de uma situação claramente subsumível no artigo 771.º n.º1 c) do CPC.

13.ª Verificam-se, pois, nos termos demonstrados, os pressupostos processuais e substanciais para que seja admitido o presente Recurso extraordinário e processada a Revisão do Acórdão mediante a alteração do respectivo montante condenatório (principal e juros), nos exactos termos peticionados, designada mente nos n.ºs 125 a 130 supra.

14.ª Sendo certo que essa é a decisão necessária perante a injustificada posição da BB que, sob pretextos vários, pretende cobrar aquilo que sabe não lhe ser devido, como se deixou demonstrado supra.

TERMOS EM QUE:

Deve o presente Recurso de Revisão ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser determinada a Revisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2004 quanto ao montante da condenação, fixando-se esta no montante de € 2.166.386,47 acrescida dos juros que sobre esse concreto montante se venceram às sucessivas taxas legais em vigor, e vincendos, nos termos supra referidos.

A BB concluiu a sua resposta, como segue:

1.ª O contrato de 27.11.1992, celebrado entre a BB e a AA, à luz do disposto no art. 1.248° do Cód. Civil, al.d) art. 287°, art. 2940, e 3000 do Cód. Proc. Civil, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à forma escolhida, não constitui um contrato de transacção: trata-se de um contrato sui generis, formalizado entre as partes, cujo objecto essencial é a desistência dos pedidos subsidiários formulados na acção pela BB, em troca do pagamento de determinada soma.

2.ª Sem prejuízo do que antecede, importa considerar como factualidade provada e essencial ao circunstancialismo da celebração daquele contrato, além do seu teor e dos respectivos pagamentos, a matéria elencada e provada documentalmente sob o n.º 23 supra, além do que de relevante consta no acórdão recorrido e assinalado acima sob n.º 9, ais) b), c) e d).

3.ª À luz da natureza e escopo do contrato, mesmo para além das circunstâncias acima referenciadas (n.º 23) que rodearam a sua celebração, à luz do sentido comum e de um destinatário normal, o teor da sua cláusula 4.ª não suscita dúvidas: trata-se de uma operação aritmética, cujos termos substanciais usam linguagem e redacção clara e precisa.

4.ª Na economia do negócio sobre a desistência do pedido anulatório da compra e venda de imóveis, as partes estabeleceram o seu preço, considerando a AA que já tinha efectuado a venda dos imóveis, com um lucro de 1,4 milhões de cts, que o novo proprietário, sem tal desistência, não poderia iniciar a comercialização de futuros andares, espaços, etc., no «empreendimento» urbanístico ali previsto.

5.ª A essa mesma luz e ratio, nunca foi vontade das partes negociarem pagamentos parciais da dívida abrangida no pedido principal.

6.ª Improcede a conclusão 4.ª ex adverso, porquanto, a AA sabia, à data de 27.11.92, que não podia assegurar à BB a obtenção de qualquer área de construção, pois desde 27.01.92 já não era proprietária dos imóveis - por isso, não foi ela quem obteve o alvará de loteamento e, não se sabe qual veio a ser a área de construção fixada até à data, tal como nunca comunicou à BB tais factos e os efeitos jurídicos de que agora se pretende valer.

7.ª Improcedem as conclusões 5.ª e 6.ª, também, porque, além de a AA não alegar factos e circunstâncias que permitam compreender por que a redacção da cláusula 4.ª não corresponda ao sentido apreensível por um destinatário comum, o seu próprio teor, naquela tese, mostra-se absurdo: tendo existido dois pagamentos, de 162.500 cts cada, em datas diferentes e distantes, contudo, ali apenas se refere a imputação - «ao montante da condenação» - da soma única de 325 mil cts.

8.ª Também, existindo o preceito claro do art. 785.º do Cód. Civil, não se compreende, à luz do que a AA alega e omite, a total falta de correspondência entre o teor da cláusula 4.ª e a tese de que cada uma das entregas, na respectiva data, deve ser imputada ao capital, cujo remanescente só desde aí venceria juros.

9.ª De acordo com os elementos históricos, face ao escopo do contrato de desistência ora em causa, de acordo com a verdade e a vontade real das partes, então, não houve pagamentos parciais do capital, mas, tal como se exarou, e as regras de art. 236.º n.º 1 e art. 238.º do Cód. Civil impõem concluir, o preço-contrapartida da abdicação da BB dos pedidos subsidiários, se a BB ganhasse a acção, seria abatido ao montante da condenação.

10.ª Além disso, se o saldo assim apurado - necessária e logicamente no trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória - não fosse imediatamente pago, as partes estabeleceram uma taxa de juro sobre ele, assim penalizando a mora - ou seja, um então hipotético, hoje efectivo, incumprimento reiterado e malicioso, com o anatocismo implícito.

11.ª São infundadas as razões que levam a AA a pretender que a taxa de juro fixada na cláusula 4.ª seja a taxa legal e não a contratual - quando as circunstâncias e o efeito sancionatório ali pretendido impõem o contrário.

12.ª Tratando-se de empresas financeiras, de elevada capacidade, devidamente assessoradas por técnicos de Direito, com valores elevadíssimos em discussão, compreende-se a fixação daquela sanção, tentando impedir que a AA não viesse de novo a faltar aos seus compromissos - agora, violando, decisão judicial definitiva.

13.ª Portanto, não existe dúvida ou ambiguidade que a AA suscite com seriedade e idoneidade, mas se existisse - o que não se concede - ainda assim, o lucro de 1,4 milhões de cts. que a AA já tinha obtido com a venda dos imóveis - negócio celebrado antes da desistência de 27.11.1992 e maliciosamente ocultado à BB, que dele se poderia ter aproveitado para ampliar o preço da desistência - e o rendimento financeiro que a nova proprietária passou a poder obter com a comercialização do empreendimento urbanístico, atestam, só por si, um total equilíbrio no sentido de que, tal como resulta do texto da cláusula 4a, quaisquer frutos de 325 mil cts sejam legítima mais valia da BB - tal como aqueles frutos foram a mais valia da AA e da nova proprietária.

14.ª Se fosse correcta a leitura que a AA pretende que se deva efectuar agora na cláusula 4.ª, então, a desistência em causa teria um preço gratuito: nenhuma vantagem teria em deitar fora a hipótese de reaver a propriedade dos imóveis já valorizados (valorização que a AA contabilizou por 1,4 milhões de cts), para receber uma parte do capital, desperdiçando os juros até então vencidos _ quando um dos réus tem solvibilidade evidente por ser o Banco EE.

15.ª Resulta de tudo quanto antecede, que a interpretação da cláusula 4.ª e a operação aritmética nela prevista não pode afectar o teor condenatório do acórdão em revista, porque não houve pagamento de algumas das parcelas ali fixadas, e porque, além disso, aquela operação - e os efeitos jurídicos que a determinam - não podem, sob pena de absurdo e ilógica petição de princípio, alterar o próprio facto-condição de cuja ocorrência ficaram dependentes: tal como o acórdão recorrido apreciou, essa é uma questão que não pode afectar a condenação, mas apenas o direito da BB à sua execução, no tocante ao seu montante.

 

Termos nos quais deve julgar-se improvado e improcedente o pedido de revisão, mantendo o acórdão em causa nos seus precisos termos, e declarando-se, apenas, para todos os efeitos, que por força do contrato de 27.11.1992, entre a BB e a AA, o valor que resulta do cálculo aritmético da condenação global nele determinada, de capital e juros vencidos e vincendos, deve ser abatido, à data do seu trânsito em julgado, do montante de 325 mil cts, isto é, € 1.621.093,17, vencendo desde essa data o saldo restante juros à taxa contratada de 15%, até efectivo pagamento final, sem prejuízo do que, a título de capitalização de juros e sanção pecuniária compulsória for devido mas não pode ser objecto deste recurso.

Por sua vez, a assistente Simpo entende que o documento em que se funda o pedido de revisão não é superveniente e, em qualquer caso, não é suficiente para modificar a decisão no sentido da favorabilidade relativamente à requerente.

III –

OS PARECERES

No primeiro dos Pareceres (junto pela recorrente) conclui-se do seguinte modo:

1.ª Na al. c) do art. 771.º do C. P. C. estabelecem-se dois requisitos para a revisão de sentença fundada na apresentação de documento superveniente: em primeiro lugar, exige-se que a parte não conhecesse o documento que agora apresenta, ou que dele não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão revidenda; em segundo lugar, a lei apenas admite a revisão quando o documento novo é, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

2.º Na situação em apreço, a AA esteve, na pendência da acção, impossibilitada de apresentar os documentos comprovativos do pagamento da quantia total de 325.000.000$00, feito em execução do contrato de transacção concluído com a BB, em virtude de um dever de confidencialidade assumido nesse mesmo contrato.

3.ª Atenta a latitude da lei portuguesa relativamente às causas da não apresentação do documento no processo anterior, deve entender-se que o dever jurídico da AA de observância do dever contratual de confidencialidade lhe retirou, efectivamente, a disponibilidade dos documentos em causa até ao trânsito em julgado da decisão final proferida na acção anterior, pelo que lhe é lícito apresentá-los agora em sede de revisão.

4.ª O facto de um interveniente acessório ter apresentado o contrato de transacção nos autos da acção anterior é, para estes efeitos, de todo irrelevante, porque a AA não pôde invocar ou utilizar esse mesmo documento.

5.ª Uma vez que se trata de documentos respeitantes a facto anterior ao encerramento da discussão, é o processo de revisão, e não a oposição a uma eventual execução, o meio processual adequado para a AA fazer valer os documentos em seu benefício.

6.ª No que respeita ao segundo requisito da aI. c) do art. 7710 do C. P. C, é manifesto que o pagamento efectuado pela AA, deva ele imputar-se à imediata extinção da dívida de capital (como parece correcto) ou apenas aos respectivos juros, uma vez transitada em julgado a decisão final da acção (como sustenta a BB), será sempre de molde a determinar uma modificação do quantum da condenação, em sentido mais favorável à AA.

7.ª Os prazos dentro dos quais deve ser requerida a revisão de sentença foram todos respeitados pela AA.

8.ª Deve entender-se, em suma, estarem verificados os requisitos de que depende a revisão do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.2.2004.

9.ª Os dois pagamentos de 162.500.000$00 cada, num total de 325.000.000$00, feitos pela AA à BB em cumprimento do contrato de transacção entre elas celebrado, devem qualificar-se como pagamentos que foram efectuados por conta do preço, na eventualidade de a AA vir a ser condenada no pagamento de quantia superior ao montante de 325.000.000$00, pelo que operaram, nessa mesma medida, a extinção parcial do débito da AA.

10.ª É esse o resultado a que se chega por interpretação das cláusulas pertinentes do contrato de transacção, em particular das cláusulas 38, 48 e 58, lançando mão das regras vigentes em matéria de interpretação dos negócios jurídicos.

11.ª O texto do contrato de transacção, bem como as negociações que a ele conduziram, revelam que aquilo que as partes quiseram, nesse contrato, foi que a BB, em troca da desistência dos pedidos subsidiários e independentemente do desfecho do processo judicial então em curso, obtivesse desde logo o pagamento da totalidade do preço do terreno, se calculado pro rata relativamente à área de construção obtida e por aplicação do mesmo critério que presidiu à determinação do preço fixado no contrato de compra e venda do terreno.

12.ª Foi essa a finalidade das partes ao fixarem o valor da contrapartida a pagar pela AA em 325.000.000$00 - valor este que pressupunha a obtenção de alvará de loteamento para uma área de construção acima do solo de 64.230 m2, que veio efectivamente a ser conseguida -, e ao preverem que, com a obtenção desse alvará, a BB faria definitivamente sua a quantia recebida.

13.ª Porém, tendo ficado ressalvado no contrato de transacção que este em nada influenciaria o prosseguimento da acção, as partes, prevenindo a eventualidade de esta vir a ser julgada procedente, logo acordaram em que a quantia de 325.000.000$00 paga pela AA e embolsada, a título definitivo, pela BB, seria deduzida ao maior preço que o Tribunal viesse a declarar estar ainda em dívida, considerando-se este correspondentemente reduzido logo desde a data do pagamento.

14.ª Foi este o equilíbrio de interesses a que as partes chegaram no contrato de transacção. Acrescente-se, porém, que ainda que não se julgasse possível, por recurso às tradicionais ferramentas da interpretação, extrair das estipulações contratuais a conclusão de que as partes quiseram que os dois pagamentos feitos pela AA, no total de 325.000.000$00, operassem desde logo a extinção parcial da (maior) dívida de preço que o Tribunal viesse a julgar existente, a esse mesmo resultado seríamos conduzidos por via da integração dessa lacuna da regulamentação contratual, aplicando a regra do art. 2390 do Código Civil e, em particular, fazendo uso dos ditames da boa fé negocial.

15.ª Sem prejuízo do facto de os pagamentos efectuados pela AA só se terem tomado definitivos (hoc sensu) com a obtenção do alvará de loteamento nas condições previstas, a verdade é que cada um desses pagamentos produziu imediatamente o efeito de extinção parcial da dívida, devendo tal efeito extintivo ser tido em conta também no cálculo dos juros devidos pela AA.

16.ª A interpretação da cláusula 48 do contrato de transacção sustentada pela BB, de que as quantias pagas pela AA se deveriam imputar apenas à dívida (de juros) resultante da condenação, uma vez transitada em julgado a decisão final da acção, logra um deficiente apoio no teor literal da cláusula referida e é contrariada pelas negociações preparatórias do contrato, pelo teor das demais cláusulas desse mesmo contrato e pela própria conduta posterior da própria BB.

17.ª Acresce que essa interpretação conduz a resultados absolutamente desequilibrados e irrazoáveis, por isso que, na prática, obrigaria a AA a pagar duas vezes a mesma parcela do preço do terreno (e a arcar, para mais, com os respectivos juros) e sancionaria um injustificado locupletamento da BB, que sem causa iria poder exigir da AA nova prestação que, na parte respeitante à divida de capital, se iria sobrepor parcialmente à já efectuada e, na parte dos juros, significaria que iriam ser cobrados juros moratórios respeitantes a uma obrigação já parcialmente extinta.

18.ª O juro moratório devido pela AA deve ser calculado de acordo com a taxa legal vigente em cada momento, desde 1989 até integral pagamento da quantia em dívida.

19.ª  Isso mesmo é o que resulta, não obstante o que parece imediatamente fluir da letra da cláusula 48 do contrato, do recurso a outros elementos interpretativos e, em particular, ao que decorre da conduta posterior da própria BB.

20.ª  Perante o exposto, verifica-se que os factores a ter em conta para a determinação do montante da dívida actual da AA são os seguintes:

- a parte do preço em dívida foi reduzida, por força dos dois pagamentos efectuados, primeiro para 596.821.493$00 (em 29.11.1992, data do primeiro pagamento) e depois para 434.321.493$00, ou 2.166.386,47 euros (em 15.3.1993, data do segundo pagamento);

- a base de incidência dos juros, que era, à data da propositura da acção, de 759.321.493$00, passou a ser, entre 29.11.1992 e 15.3.1993, de 596.821.493$00 e, a partir de 15.3.1993, de apenas 434.321.493$00, ou 2.166.386,47 euros;

- a taxa de juro aplicável é a taxa de juro legal, que foi de 15% até 29.9.1995, tendo passado a ser de 10% no período que mediou entre 30.9.1995 e 16.4.1999, de 7% no período de 17.4.1999 a 30.4.2003 e é, desde 1.5.2003, de apenas 4% ao ano;

- por força das notificações judicias avulsas requeridas pela BB contra a AA em Junho e Setembro de 2004, e na eventualidade de se considerarem eficazes essas notificações, haveria que proceder à capitalização dos juros então vencidos (art. 560°, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

21.ª Ponderados estes factores, verifica-se que os cálculos da dívida actual da AA estão correctamente efectuados no documento anexo à carta dirigida pela AA à BB em 28.4.2005, que constitui o doc. n.º 11 junto com o requerimento de revisão da AA. Para apurar o quantum da dívida, cumpre apenas actualizar o cálculo dos juros (que nesse documento surge reportado a 31.3.2005), pelo que, se tomarmos, por exemplo, a data de 30.11.2005, teremos que a dívida total (de capital e juros) ascende hoje a 6.935.740 euros.

22.ª Em face de tudo o que antecede, verifica-se que os documentos juntos aos autos pela AA como fundamento do recurso extraordinário de revisão, comprovativos do pagamento da quantia de 325.000.000$00 em execução do contrato de transacção, conduzem, por si só, à necessidade de alteração da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, devendo a decisão revidenda ser substituída por uma outra na qual se reconheça que a parte do preço em dívida, que era, à data da propositura da acção, de 759.321.493$00, passou a ser, entre 29.11.1992 e 15.3.1993, de 596.821.493$00 e, a partir de 15.3.1993, de apenas 434.321.493$00, ou 2.166.386,47 euros, e que passou a ser também essa, desde as datas referidas, a base de incidência dos juros moratórios, calculados à taxa legal que em cada momento tenha sido e venha a ser devida.

No segundo dos Pareceres (do mesmo modo junto pela recorrente), entendeu-se também que se verificavam os pressupostos para a revisão e que havia razões para a procedência desta.

No terceiro dos Pareceres (ainda junto pela recorrente) elaborou-se na parte final uma “síntese conclusiva” do seguinte teor:

1.ª Na pendência de uma acção de condenação, em que eram formulados pedidos a título principal e pedidos a título subsidiário, a Autora BB e um dos RR, a AA, vieram a celebrar um Contrato designado como"Contrato de Transacção", através do qual a A. se obrigou a desistir dos pedidos subsidiários e a referida R. se comprometeu a pagar a quantia de 325.000 contos, em duas prestações iguais, comprometendo-se os Contraentes a renunciar antecipadamente ao recurso do eventual despacho de homologação judicial da desistência;

2.ª Nesse Contrato ressalvaram os Contraentes a eficácia da decisão definitiva na acção pendente quanto aos pedidos principais de condenação em capital e juros, comprometendo-se a não invocar esse acordo contratual "no âmbito do processo pendente, até ao trânsito em julgado" (Cláusula 7.ª) e ressalvando o uso pelas partes de "todos os meios processuais" que considerassem" adequados ao âmbito do pedido principal" ;

3.ª Esse acordo constante do "Contrato de Transacção" foi cumprido pelo Contraentes, tendo a BB desistido dos pedidos subsidiários, desistência que foi homologada judicialmente, e tendo a AA pago as duas prestações, de 162.500.000$00 cada, como se comprometera;

4.ª Tendo intervindo no processo como assistente da BB a primitiva parte do Contrato de Compra e Venda dos" terrenos de ...", a CC - a qual viera a ceder os direitos originados nesse Contrato à BB - veio a mesma vendedora juntar, à revelia da BB e da AA, cópia do "Contrato de Transacção" celebrado por estas;

5.ª No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu definitivamente o litígio pendente entre a BB, a AA e o BEE, condenando os réus solidariamente na totalidade das dívidas de capital e juros exigidas pela Autora, este Alto Tribunal recusou-se a considerar o "Contrato de Transacção" junto aos autos pela CC, como facto superveniente susceptível de alterar o quantum da condenação (cfr. art. 663.º CPC), com base em diferentes fundamentos, a saber, a cláusula de confidencialidade constante desse Contrato, a circunstância de não estarem provados os pagamentos nele referidos, e a natureza de pagamentos precários, sujeitos a eventual devolução, acordados em condições e circunstâncias estranhas ao processo;

6.ª Após o trânsito em julgado deste Acórdão condenatório, a R. AA, não tendo chegado a acordo com a BB sobre as implicações desse Contrato no cômputo dos montantes reconhecidos na decisão contra si proferida, interpôs um recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea c) do art. 771.º do Código de Processo Civil, pretendendo que fosse reduzida a condenação contra si proferida em função das entregas feitas à BB em execução do "Contrato de Transacção";

7.ª Neste quadro factual, a Consulta da AA contém quatro questões a que este Parecer pretende responder. A primeira dessas questões incide sobre a verificação no recurso extraordinário de revisão dos pressupostos processuais e substanciais para a interposição desse recurso, sendo a resposta dada neste Parecer de natureza afirmativa;

8.ª De facto, a análise cuidada da origem histórica do recurso extraordinário de revisão e a lição do Direito Comparado permitem responder com segurança que existe um facto superveniente complexo constituído pelos dois pagamentos comprovados feitos em execução do "Contrato de Transacção" e que com este formam esse facto complexo de natureza superveniente, com tradução documental, o qual não pode ser apreciado no Acórdão condenatório por se ter considerado que tal contrato era confidencial. Por isso, a parte vencida não dispunha juridicamente desses documentos na pendência da acção, os quais, por si sós, acarretam a modificação do quantum de condenação num sentido que é claramente favorável à AA, enquanto Parte vencida e ora Recorrente;

9.ª Para além de estarem verificados os requisitos substanciais previstos no art. 771.º, alínea c), Cpc, é patente que se verifica a tempestividade do recurso, a legitimidade da Recorrente e da Recorrida, a competência do Tribunal a que se dirige a petição e a instrução da petição com os documentos que comprovam o referido facto superveniente complexo;

10.ª A análise detalhada do "Contrato de Transacção" celebrado em 27 de Novembro de 1992, constante de documento particular autenticado subscrito pela BB e pela AA, permite concluir que a qualificação adoptada pelas Partes é juridicamente correcta, existindo os elementos típicos deste contrato, ou seja, a existência de uma res dubia (litígio pendente no tribunal judicial relativamente à subsistência da obrigação de pagar a parte restante do preço ajustado em 1989 entre a CC e a AA) e as recíprocas concessões das Partes (a BB comprometia-se a desistir dos pedidos subsidiários formulados na acção cível pendente; a AA entregava 325.000 contos em duas prestações, quantia que, em princípio, se tornaria propriedade da BB se se verificasse certa condição, independentemente do resultado final da acção pendente). A circunstância de a obrigação da BB se traduzir na prática dum acto unilateral de desistência dos pedidos subsidiários objecto de uma sentença homologatória não afecta a natureza do contrato em cujo quadro se assumiu a obrigação de desistir;

11.ª É possível, após cuidada interpretação do conteúdo do "Contrato de Transacção" e da troca de correspondência no âmbito das negociações entre a BB e a AA que precederam a respectiva celebração, responder à segunda Questão formulada na Consulta, afirmando que os dois pagamentos, de Esc. 162.500.000$00 cada um, feitos em 27 de Novembro de 1992 e em 19 de Fevereiros de 1993 pela AA à BB, devem ser qualificados como pagamentos parciais por conta do eventual preço em dívida, traduzindo esses montantes um "novo" capital aceite, a título provisório, como dívida sobrante do preço dos "terrenos de ..." vendidos pela CC à AA;

12. ª No que toca à Terceira Questão formulada na Consulta, deve responder-se no sentido de que, de harmonia com o n.º 1 da Cláusula 5.ª do "Contrato de Transacção", a BB fez definitivamente seus os referidos pagamentos nas datas do recebimento das duas prestações acordadas, por força da retroactividade da condição suspensiva verificada, ou seja, a emissão do Alvará de Loteamento n.º …, de 4 de Maio de 1993, onde se previa a área de construção autorizada de 64.230 m2, acima do solo;

13. ª Para responder à Quarta Questão constante da Consulta, importa considerar a condenação da AA constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2004, a qual corresponde aos pedidos de capital e de juros formulados pela BB na petição inicial da acção, e a conclusão a que se chegou na interpretação do "Contrato de Transacção" sobre o sentido das concessões recíprocas entre a BB e a AA, constantes das Cláusulas 3.ª, 4.ª e 5.ª desse Contrato, tendo em conta especialmente as negociações transaccionais documentados nos autos de recurso extraordinário de revisão;

14.ª De harmonia com essa interpretação e por ter havido duas entregas da AA, em Novembro de 1992 e em Fevereiro de 1993, de duas prestações totalizando 325.000 contos, imputadas a capital (novo preço em dívida), o capital de condenação está reduzido desde de 19 de Fevereiro de 1993 a €2.166.386,47, correspondentes a Esc. 434.321.493$00;

15.ª Considerando o dia 7 de Março de 2005 (data do trânsito em julgado do Acórdão condenatório) e abstraindo de qualquer capitalização de juros, eventualmente determinada por duas notificações judiciais avulsas da AA levadas a cabo pela BB antes desse trânsito em julgado, responde-se à Quarta Questão da Consulta, afirmando que o capital em dívida à BB se eleva a € 2.166.386,47, correspondentes a Esc. 434.321.493$00, e os juros até à mesma data somam € 4.465.586,17, correspondentes a Esc. 895.269.646$10, o que perfaz em conjunto €6.631.972,66, correspondentes a Esc. 1.329.591.139$10;

16.ª Conclui-se, assim, que o recurso extraordinário de revisão deve ser julgado procedente e provado, modificando-se a condenação proferida de harmonia com os valores calculados no presente Parecer, sob pena de - não se admitindo o recurso - se privar a AA de qualquer defesa em eventual acção executiva, atento o disposto no art. 814.º, alínea g), do Código de Processo Civil.

No quarto dos Pareceres (junto pela recorrida BB) extraíram-se as seguintes conclusões:

1.ª Em ordem a tentar fundamentar as suas pretensões, a requerente procede a uma invocação puramente mecânica e abstracta de regras e ideias relacionadas com a possibilidade de cumprimento parcial, em derrogação da regra da "realização integral da prestação", consagrada no artigo 763.° do Código Civil.

2.ª Assim procedendo, a recorrente desconsidera de todo que o problema se inscreve no quadro de um específico e concreto contrato celebrado pelas partes, designado por "contrato de transacção".

De facto,

3.ª A recorrente formula e defende as suas pensões como se tal contrato não existisse.

4.ª A verdade, porém, é que tal contrato existe, pelo que não é possível invocar indiferenciados princípios ou regras legais - designadamente de natureza supletiva-, sem ter em conta o seu conteúdo, as suas cláusulas e a sua particular razão de ser.

Ora,

5.ª O conteúdo desse contrato opõe-se decididamente às pretensões apresentadas pela recorrente.

6.ª Nele se consagram regras próprias sobre o preço da desistência do pedido subsidiário de anulação do contrato de compra e venda dos imóveis, sobre a forma do seu pagamento, sobre a hipótese de a recorrente vir a ser condenada, como sucedeu, e sobre a relação desse preço com o montante em que a recorrente viesse a ser condenada.

Sendo assim,

 7.ª Não é de todo possível determinar o sentido e alcance da entrega do preço acordado através de uma pura e mecânica invocação da possibilidade de o devedor, a título excepcional, realizar a prestação por partes, e não integralmente, de uma só vez.

8.ª Tal só poderá fazer-se com base no concreto contrato celebrado pelas partes.

Ora, no caso,

9.ª O contrato celebrado estabelece, a este propósito, regras específicas, legitimadas pelo princípio da liberdade contratual, pelo que são essas regras que têm de ser aplicadas.

10.ª Reveladora, por isso, é a circunstância de a recorrente, ao argumentar com a ideia de "pagamentos parciais", não invocar qualquer cláusula do contrato, mas apenas jurisprudência e doutrina sobre o princípio do cumprimento integral da prestação, dando como demonstrado o que justamente seria imprescindível demonstrar.

11.ª As pretensões da recorrente não podem ser adequadamente apreciadas sem ter em conta o litígio que conduziu ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora sob revisão. Da análise desse litígio decorre que a argumentação da recorrente se centra na emissão de um certo alvará de loteamento - o alvará n.º 5/93 - que já não tem nada a ver com o projecto de loteamento que fazia parte integrante do contrato de compra e venda discutido nos autos principais e sobre o qual recaiu a decisão agora questionada.

Na verdade,

12.ª Como consta do acórdão sob revisão, a recorrente abandonou o processo de licenciamento pressuposto no contrato de compra e venda e apresentou um novo e distinto projecto de urbanização, assim deixando caducar os direitos adquiridos com a autorização do loteamento, entretanto concedida pela Câmara Municipal de Lisboa.

13.ª O recurso de revisão agora apresentado suscita um problema de interpretação do designado "contrato de transacção". Sucede que a pretensão formulada pela recorrente se traduz em descobrir no contrato um sentido que um declaratário normal nele de todo não vislumbra.

14.ª Na acção proposta, a autora pediu não apenas a condenação da ré no pagamento do preço ainda em dívida, mas também, subsidiariamente, a anulação do contrato de compra e venda dos imóveis em causa. Com este pedido subsidiário e o correspondente registo da acção, criou-se uma situação substantivo-processual nova, extremamente prejudicial para os interesses da ré: tal implicava a imobilização financeira do empreendimento previsto para os referidos imóveis.

15.ª Para além disso, mantendo-se o pedido subsidiário, a recorrente corria o sério risco de vir a perder avultadas mais-valias entretanto realizadas.

16.ª Foram estas as razões que levaram a ora recorrente a propor à autora a negociação da desistência do pedido subsidiário de anulação da compra e venda dos imóveis.

17.ª A projecção jurídico-económica de tal pedido nos interesses da recorrente era de tal modo gravosa que esta não hesitou em propor à autora o pagamento de determinada quantia como contrapartida da desistência do mencionado pedido anulatório: é esta a génese e a razão de ser do denominado "contrato de transacção".

18.ª Deste modo, e como aliás decorre directamente dos considerandos do contrato e das cláusulas 1.ª e 2.ª, a quantia entregue constituiu o preço pago pela recorrente à autora pela desistência do pedido de anulação do contrato de compra e venda dos imóveis.

E na verdade,

19.ª Os interesses económicos "perturbados"pelo pedido subsidiário formulado pela autora assumiam tal dimensão que a recorrente se mostrou disposta a pagar uma determinada soma, de forma autónoma e inteiramente desligada do problema da dívida, que constituía o objecto do pedido principal, dívida que continuava firmemente a negar, como consta do "contrato de transacção".

20.ª Não obstante o nomen iuris atribuído pelas partes, o acordo agora em discussão não corresponde ao tipo legal "contrato de transacção" em qualquer das suas modalidades: nem é uma transacção judicial, pois não pôs termo ao litígio, nem constitui uma transacção preventiva ou extra judicial, pois a lide já estava pendente.

21.ª O que as partes celebraram foi um contrato autónomo, atípico, com uma identificada e precisa finalidade: trata-se de um contrato de desistência, isto é, um contrato pelo qual uma das partes promete desistir de um certo pedido subsidiário formulado numa acção já proposta, em troca de uma prestação pecuniária, mantendo-se na sua plenitude a controvérsia sobre o pedido principal.

22.ª Pretende-se agora que a soma paga pela recorrente para que a autora desistisse do pedido subsidiário de anulação da compra e venda, em cumprimento do disposto no denominado "contrato de transacção", não constituiria afinal o preço pago pela desistência desse pedido, mas antes um "verdadeiro pagamento parcial por conta do preço acordado na escritura de compra e venda dos terrenos de ...". Ora, tal "construção" conflitua abertamente com os termos e a ratio do referido contrato.

Na verdade,

23.ª Após a proposição da acção, a única coisa que preocupava a recorrente era a imobilização financeira do empreendimento, provocada pelo pedido subsidiário de anulação da compra e venda dos imóveis, e não pagar uma parte do preço devido por força desta aquisição, preço suja exigibilidade continuava decididamente a negar.

24.ª Por isso mesmo estava disposta a pagar uma determinada quantia pela desistência de tal pedido, não a entregar uma parte do preço em dívida: foi isto que propôs directamente à autora, foi isto que esta aceitou e foi isto que se corporizou no contrato, como decorre de uma simples leitura dos seus termos.

Com efeito,

25.ª Logo nos considerandos de diz que a autora está disposta a formalizar a desistência do pedido subsidiário, "mediante as contrapartidas que adiante se fixarão".

26.ª Estabelece-se de seguida na cláusula 1.ª que a autora se obriga "a desistir incondicionalmente dos pedidos subsidiários formulados na acção", para de imediato se explicitar, na cláusula seguinte, qual a obrigação que recai sobre a recorrente como contrapartida daquela desistência: "por seu turno, a AA obriga-se a entregar à BB a quantia de Esc. 325.000.000$00".

27.º Por outro lado, o disposto na cláusula 5.ª está em contradição frontal com o que agora pretende a recorrente: aí se estabelece que, mesmo decaindo na acção de condenação, a autora não terá que devolver a quantia que agora se alega ter constituído um "pagamento parcial".

Ora,

28.ª Se se tratasse de facto de um "pagamento parcial", a autora, sendo vencida na acção proposta, teria forçosamente que restituir aquilo que entretanto recebera indevidamente, isto é, aquilo que recebera a título de "pagamento parcial" de uma dívida que o Tribunal vem a declarar afinal como inexistente.

29.ª Se, mesmo decaindo inteiramente na acção, o contrato atribui à autora o direito de ficar com a quantia correspondente ao alegado "pagamento parcial", é justamente porque não se trata de todo de um "pagamento parcial", mas antes de algo de diferente e autónomo em relação ao pedido principal de condenação: trata-se rigorosamente do preço pago pela desistência do pedido subsidiário de anulação.

30.ª As normas legais invocadas pela recorrente para fundamentar a sua pretensão - artigos 763.°, n.º 2, e 804.° do Código Civil -são inteiramente estranhas ao caso em análise, pois não se vê como este possa inserir-se no âmbito aplicativo de tais normas.

31.ª O invocado artigo 763.°, n.º 2 do Código Civil atribui ao credor a faculdade de renunciar ao seu direito à realização integral da prestação, permitindo-lhe optar por exigir tão-só uma parte desta. Não se compreende, porém, como possa pretender-se que a autora exigiu à ré apenas uma parte do crédito, quando é certo que o que ela fez, como consta dos autos, foi exigir o cumprimento integral da dívida.

32.ª Por outro lado, para poder falar-se de "realização parcial da prestação" é necessário que essa excepção à regra do cumprimento integral se funde numa das situações-tipo expressamente previstas no artigo 763.°, n.º 1: ou existência de uma convenção entre as partes, a prever a realização parcial da prestação; ou identificação de normas legais específicas ou usos que imponham essa realização por partes.

Ora, no caso,

33.ª Nenhuma destas hipóteses se verificou: nem as partes celebraram qualquer "convenção de cumprimento em prestações ou por partes", nem existem leis ou usos a impor esse regime.

34.ª O caso em apreço inscreve-se num quadrante normativo inteiramente diverso: do que se trata é de interpretar e aplicar o acordo de desistência celebrado pelas partes, tendo em conta o seu teor, as circunstâncias que o rodearam e o específico motivo que levou à respectiva celebração.

35.ª A hipótese que veio a verificar-se - condenação integral da ré - está prevista na cláusula 4.ª do "contrato de transacção", sendo, portanto, sobre a aplicação desta cláusula que versa o pedido de revisão do acórdão.

36.ª A interpretação que a recorrente faz desta cláusula não só contraria directamente o seu teor, como conflitua com a lógica material específica que explica e fundamenta a celebração do contrato.

37.ª A comprovação de que tal interpretação não é correcta encontra-se no próprio texto do contrato.

Com efeito,

38.ª No entender da recorrente, o abatimento a fazer ao montante da condenação seria composto por duas quantias, com referência a dois momentos distintos, pelo que haveria que ter em conta essas duas quantias e essas duas datas para efeito de juros.

39.ª Sucede que a cláusula em apreço refere-se explicitamente ao abatimento de uma quantia única: ora se, como se pretende, deixam de incidir juros sobre quantias diferentes, em datas diferentes, não se compreende de todo que nessa cláusula se estipule de forma directa que a soma a abater ao montante da condenação é pura e simplesmente a quantia única aí indicada.

40.ª A ser como se pretende, seria absolutamente essencial que a referida cláusula previsse a divisão dessa quantia por duas parcelas distintas, a contabilizar, para efeito de juros, em momentos distintos.

41.ª Sustenta-se igualmente que o abatimento da soma indicada não pode referir-se ao montante da condenação, pois isso conduziria a uma situação injusta: "seria obrigar a recorrente a pagar duas vezes a mesma coisa, num manifesto locupletamento à custa alheia".

42.ª Tal argumento não faz qualquer sentido, pois assenta no errado pressuposto de que a recorrente entregou à autora a mencionada quantia para pagar antecipadamente uma parte da dívida discutida no pedido principal, correspondente ao preço ainda não pago da compra dos imóveis.

43.ª A verdade é que a entrega dessa soma tem uma causa própria, uma causa autónoma, perfeitamente legítima: constitui o correspectivo da desistência do pedido subsidiário de anulação do contrato de compra e venda dos imóveis. Não tem, por isso, sentido invocar aqui o argumento do locupletamento à custa alheia.

44.ª Também por outra razão não procede este argumento: na leitura da recorrente, os "frutos" da mencionada quantia deveriam reverter, estranhamente, a favor de quem já não era "dono" desse dinheiro (a própria recorrente), em vez de o serem a favor de quem recebeu tal quantia como contrapartida da renúncia a um direito - o de continuar em tribunal com o pedido de anulação da venda dos imóveis.

45.ª A recorrente invoca o alvará de loteamento n.º 5/93, para tentar defender a sua ideia de que, com a emissão desse alvará e desde a respectiva data (4 de Maio de 1993), a autora "se encontra definitivamente paga de parte do preço que vinha reclamando na acção".

46.ª Sucede que tal alvará é totalmente alheio à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.

47.ª Tanto os factos dados como provados como o próprio teor do acórdão sob revisão mostram que houve um corte fáctico e jurídico entre o processo de licenciamento discutido nos autos principais e o processo de licenciamento que conduziu ao alvará agora invocado.

48.ª Acresce que tal alvará não foi concedido à recorrente, mas a uma terceira empresa, com a qual a autora não estabelecera quaisquer relações.

49.ª Por outro lado, a recorrente ocultou à autora, aquando da celebração do "contrato de transacção", que já não era proprietária dos imóveis em causa, sendo certo que esse contrato foi concluído no inequívoco pressuposto de que os imóveis se mantinham na titularidade da recorrente e de que, por isso mesmo, esta iria envidar todos os esforços no sentido de conseguir uma área de construção superior àquela que já então constava do processo camarário.

50.ª Acresce que a recorrente não comunicou em momento algum à autora que interpretava a emissão do referido alvará como factor desencadeante do efeito jurídico que agora invoca.

51.ª Tal comunicação era absolutamente imprescindível: uma vez que a recorrente pretendia retirar da emissão do alvará efeitos directamente decorrentes, na sua leitura, do "contrato de transacção", tomava-se essencial transmitir à contraparte o sentido que imputava à verificação desse evento.

A não ser assim,

52.ª A autora ficava impossibilitada de reagir adequadamente: ou aceitando a interpretação do evento comunicada pela recorrente ou recusando tal interpretação e, consequentemente, agindo em conformidade.

53.ª Toma-se, assim, claro que a ausência de comunicação inviabiliza qualquer pretensão de imputar à emissão do alvará os efeitos jurídicos agora pretendidos.

54.ª Importa ainda salientar que a cláusula contratual invocada neste contexto - a cláusula 5.ª - regula precisamente a hipótese que não se verificou, isto é, a hipótese de a autora vir a decair na acção.

55.ª A significar que a recorrente pretende retirar efeitos jurídicos de uma cláusula contratual que, nos seus próprios termos, faz depender esses efeitos de uma condição - a do decaimento da autora no pedido de condenação - que não se verificou.

56.ª Trata-se, assim, de invocar efeitos jurídicos com base num "dado" facticamente não verificado: a autora não perdeu a acção.

57.ª Pretende-se ainda que foi com a emissão desse alvará que se consolidaram "os efeitos do contrato de transacção".

58.ª Nada existe nesse contrato que faça depender os respectivos efeitos da emissão de um futuro alvará.

59.ª Não suscita dúvidas o significado de "montante da condenação", referido na cláusula 4.ª do contrato, mas a recorrente pretende dar-lhe um sentido diferente daquele que corresponde à sua comum compreensão jurídica e que é o mesmo que corresponde ao sentido dado por um declaratório normal, colocado na posição do real declaratário.

60.ª Tratando-se de uma obrigação pecuniária, e apresentando-se a decisão em consonância com o pedido formulado, o "montante da condenação" corporiza-se através de um simples cálculo aritmético, a efectuar de acordo com o teor explícito da sentença condenatória.

61.ª No caso dos autos, e olhando para o texto pormenorizado da decisão, o apuramento do valor da dívida definido pelo Tribunal processa-se mediante uma mera operação de cálculo aritmético: obtém-se, assim, o "montante da condenação", englobando, como decorre da leitura do acórdão, capital e juros vencidos e vincendos.

62.ª Deste modo, a aplicação da cláusula 4.ª não suscita dúvidas: trata-se de subtrair a quantia aí referida, correspondente ao preço pago pela desistência do pedido subsidiário, ao montante da condenação, à data do trânsito em julgado do acórdão sob revisão.

63.ª Para a recorrente, onde o contrato fala de "montante da condenação" deverá ler-se "capital em dívida", pelo que o abatimento da referida quantia deverá fazer-se, não ao "montante da condenação", mas ao "capital em dívida".

Para além do que já se disse, diversas razões contrariam esta leitura.

64.ª Em primeiro lugar, a recorrente não entregou aquela soma para diminuir a sua dívida, mas antes para comprar à autora a desistência do pedido subsidiário, continuando, aliás, a negar abertamente a existência da dívida reclamada em tribunal.

65.ª Em segundo lugar, o processo de redacção do contrato e designadamente da cláusula em análise mostra que a referência ao "montante da condenação" era algo de inteiramente pacífico e indiscutido para as partes, não fazendo sentido alegar agora que se pretendia remeter, afinal, para outro conceito.

66.ª Em terceiro lugar, se tivermos em conta o teor da cláusula e os responsáveis directos pela sua formulação, a única interpretação razoável e possível é a de que as partes quiseram, de facto, estabelecer que a soma em causa deveria abater-se ao "montante da condenação" e não ao "capital em dívida".

67.ª No que respeita à recorrente, tal decorre, desde logo, da correspondente responsabilidade pela formulação: foi a recorrente quem elaborou, através dos seus mandatários, as minutas do contrato.

68.ª No que concerne à autora, é igualmente seguro que não quis que a mencionada quantia viesse a ser abatida ao capital em dívida, como resulta directamente da carta de aceitação da proposta de desistência que a recorrente lhe enviara.

69.ª O conteúdo da cláusula 4.3, enquanto expressão da liberdade contratual, corresponde aos interesses específicos de cada uma das partes, no quadro da particular situação substantivo-processual em que cada uma delas se encontrava.

Na verdade,

70.ª Para desistir de um pedido - o pedido subsidiário de anulação da compra e venda - que implicava consequências particularmente gravosas para a recorrente, a autora exigiu o pagamento de um preço; simultaneamente, num quadro de razoável articulação de interesses contrapostos, mostrou-se disposta a aceitar que, caso obtivesse êxito no pedido principal condenatório, esse preço fosse deduzido ao montante da condenação, na data do trânsito em julgado da decisão judicial.

IV –

A QUESTÃO A RESOLVER

A questão que se nos depara é fácil de enunciar.

Consiste em saber se se verificam os pressupostos de que depende a prolação dum juízo rescindente favorável à recorrente.

V –

OS FACTOS

A decisão a tomar assenta factualmente no seguinte, retirado da tramitação processual:

1 . Em 27.11.1992 pendia na 3.ª Secção do 4.ºJuízo Cível da comarca de Lisboa o processo n.º7723 em que a BB demandara a AA e o Banco EE e era assistente da autora a CC.

2 . Em tal data a BB e a AA fizeram o que chamaram de “Contrato de Transacção”, nos seguintes termos:

“Entre:

1.º - BB, S.A., com sede na Av. …, nº … - …., em … e escritório no …. nº …, em Lisboa, com um capital social de Esc. 14.869.759.000$00, inscrita na …. de … sob o nº …, NIPC …, adiante simplesmente designada por "BB"

e

2.º AA . …, S.A., com sede na Av. …. nº …, em Lisboa, com um capital social de Esc. 500.000.000$00, inscrita na …. de Lisboa sob o nº …, NIPC …, adiante designada por "AA".

CONSIDERANDO QUE:

A) BB intentou contra AA uma acção de condenação com processo ordinário que actualmente corre termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, 4º Juízo, 3ª Secção, Proc. nº 7723;

B) Nessa acção a BB deduziu, a título principal, o pedido de condenação da AA na quantia de Esc. 1.032.365.173$00 (mil e trinta e dois milhões trezentos e sessenta e cinco mil cento e setenta e três escudos), acrescidos de juros à taxa de 15% ao ano, e formulou, a título subsidiário, um pedido de anulação da compra e venda entre a CC e a AA, celebrada por escritura pública de 02.02.89, lavrada a fls. 40 do Livro … do …º Cartório Notarial de Lisboa, relativa a um terreno sito em ... e melhor descrito nessa escritura, e ainda, um pedido de anulação de uma permuta celebrada entre a referida AA e FF. lavrada no mesmo Cartório e na mesma data, a fls. …vº do Livro …, reportada a um prédio sito em Lisboa, na Rua … números … a …, Largo …, números 1, 2, 3 e 4 e …, número …;

C) BB está disposta a, mediante as contrapartidas que adiante se fixarão, formalizar a desistência do pedido subsidiário referido supra em B);

O) É intenção das partes prosseguir a acção pendente, quanto ao pedido principal, na defesa recíproca do que entendem ser os seus direitos;

E) A BB assume no processo supra-referido a posição de cessionária da posição das contratantes CC e FF na escritura referida em B);

É celebrado, nos termos dos artigos 1248° e seguintes do C.C., o presente Contrato de Transacção, constante das cláusulas seguintes:

1 º

A BB obriga-se a desistir incondicionalmente dos pedidos subsidiários formulados na acção identificada supra e referenciados em B), e bem assim, conjuntamente com a AA, a renunciar ao recurso do despacho que homologue tal desistência

Por seu turno, a AA obriga-se a entregar à BB a quantia de Esc. 325.000.000$00 (trezentos e vinte e cinco milhões de escudos), paga da forma seguinte:

a) Esc. 162.500.000$00 (cento e sessenta e dois milhões e quinhentos mil escudos) contra a formalização da desistência do pedido e renúncia ao recurso do despacho homologatório, que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 horas a contar da data da celebração do presente Contrato;

 b) O remanescente, no valor igualmente de Esc. 162.500.000$00 (cento e sessenta e dois milhões e quinhentos mil escudos) será pago até ao dia 15 de Fevereiro 1993.

3.º

A indicada quantia de Esc. 325.000.000$00 (trezentos e vinte e cinco milhões de escudos) é paga no pressuposto de que a AA obterá. no âmbito do processo de alvará de loteamento a correr termos na Câmara Municipal de Lisboa. a área de construção de 64.230 m2, acima do solo, tal como vem descrito em anexo à proposta nº … da CML que se anexa, valor este calculado com base no preço/m2 resultante da escritura de venda referida em B) supra, ou seja

Valor/m2 = 2.175.000.000$00

25.343$74

85.820 m2

No caso de a AA vir a ser condenada, na acção identificada em A) supra, em quantia superior à mencionada no artigo anterior, só terá a pagar à BB o saldo resultante da diferença entre o montante da condenação e o referido valor de Esc. 325.000.000$00 (trezentos e vinte e cinco milhões de escudos) acrescido dos respectivos juros à taxa de 15% ao ano.

5.º

1. No caso de a BB vir a decair no pedido principal formulado contra a AA e esta obtiver, com a emissão do alvará de loteamento. a área de construção de 64.230 m2, acima do solo, conforme referido na cláusula 3ª supra. a BB nada terá a devolver, e fará definitivamente sua a importância recebida e referida na cláusula 2ª;

2. Contudo, se a AA, com a emissão do alvará, obtiver uma área de construção acima do solo (x) inferior à indicada na cláusula 3ª. a BB obriga-se a devolver à AA uma quantia (Y), acrescida de juros (J,) computados à taxa de 15% ao ano, correspondente ao valor da área não obtida CQ, quantia essa calculada da forma seguinte:

 64.230 m2 - X = Y

v = Y x 25.343$74

J = Juros

Vt = V +J

Em que:

X = área obtida no alvará

Y = diferença de área não obtida

25.343$74 = v 1m2 definido na cláusula 3ª

V = valor simples a reembolsar

J = Juros

Vt = valor total a reembolsar

3.

Contudo, se a área referida no número 1. vier a ser superior aos 64.230 m2 indicados, a AA, mesmo em caso de decaimento da BB. obriga-se a pagar a esta o valor acrescido respectivo, calculado de acordo com a fórmula indicada no número anterior.

6.º

Caso a BB tenha de reembolsar a AA nos termos da cláusula 5.2, ou esta tenha de proceder ao pagamento previsto na cláusula 5.3. fá-lo-ão no prazo de quinze dias decorridos sobre a notificação que para o efeito lhe seja dirigida pela parte credora, após o trânsito em julgado da sentença, acompanhada de cópia do alvará de urbanização emitido pela C.M.L.

O presente acordo não poderá ser invocado por nenhuma das partes no âmbito do processo pendente, até ao seu trânsito em julgado.

8.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as partes poderão usar todos os meios processuais que considerarem adequados no âmbito do pedido principal.

 9 º

As custas da desistência do pedido subsidiário serão suportadas pela parte vencida a final.

10 º

O presente acordo está sujeito à condição resolutiva de não ser judicialmente homologada a desistência prevista no art. 1 º.

11 º

O presente acordo será igualmente resolvido na eventualidade de a AA vir a ser demandada pela CC em acção com idêntica causa de pedir à mencionada em 8) supra, in fine, ou por qualquer forma venha a ser julgada judicialmente ineficaz a cessão de crédito operada a favor da BB por escritura de …, lavrada de fls. … a .. do Livro … do 20º Cartório Notarial de Lisboa, comprometendo-se a AA, por si ou por interposta pessoa a não intentar acção para o efeito.

12 º

Para todo e qualquer litígio emergente do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outra.

 

Feito em Lisboa, em duas vias. aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e dois”

(seguem-se as assinaturas)

3 . A Assistente CC juntou aos autos este “Contrato de Transacção”.

4 . A referida acção foi julgada procedente na primeira instância, improcedente na Relação e procedente, pelo acórdão de 12.2.2004, deste Supremo Tribunal de Justiça.

5 . Sendo do seguinte teor a parte decisória deste:

“ Nestes termos, concedem a revista, e. em consequência, julgam a acção procedente, condenando AA - …, SA, e Banco EE, SA, a pagar a BB, SA, solidariamente, a quantia de cinco milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos, acrescida de juros à taxa legal que em cada momento tenha sido e venha a ser devida sobre € 3.787.479, 64, desde 08.10.91, até integral pagamento.”

6. Tendo este Tribunal, na parte da fundamentação jurídica, escrito a propósito do mencionado “ Contrato de Transacção”:

“Sobre o facto superveniente, dir-se-á que um pagamento posterior que tenha sido feito na sequência de transacção sobre o objecto do litígio, não pode, evidentemente, deixar de ser considerado.

E não há dúvida que a transacção de fls.821, entre BB e AA, insere-se no âmbito do presente litígio, prevendo, na sua cláusula 2.ª, a obrigação de pagamento de 325.000.000$00, a fazer por

AA a BB.

Trata-se, porém, de um pagamento precário, sujeito a devolução, nos termos da cláusula 5.ª, em condições e circunstâncias que são estranhas a este processo.

E um pagamento que, por outro lado. não se mostra provado.

Acresce que, nos termos da cláusula 7.ª, aquela transacção "não poderá ser invocada por nenhuma das partes no âmbito do processo pendente, até ao seu “trânsito em julgado ", o que significa que não deverá, aqui, ser atendida, por respeito ao estipulado pelas partes.

O facto de constar dos autos (junta a estes por CC, que é estranha à transacção, no âmbito do requerimento da sua admissão como assistente da autora BB, e apenas para esse efeito) não implica que, só por isso, deva ser atendida.

Os seus efeitos, nos termos da dita cláusula, no que contendam com o definitivamente decidido nestes autos. serão considerados pelas partes após o trânsito em julgado.”

7 .

Os documentos em que agora a recorrente apoia  a sua pretensão são os de folhas 43 e seguintes, integrando, nomeadamente, o mencionado “Contrato de Transacção “ e fotocópia de dois cheques emitidos pela AA a favor da CAE, no montante, cada, de 162.5000.000$00.

VI –

A ANÁLISE JURÍDICA EM ABSTRACTO

O recurso de revisão está previsto no artigo 771.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Na parte que nos importa, o primeiro daqueles artigos tem a seguinte redacção:

A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão:

…….

…….

c) Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

……..”

Na redacção originária aludia-se a “documento novo” e a suficiência reportava-se à destruição da prova em que a sentença se tinha fundado.

Diferenças pouco substanciais, de sorte que tem perfeita actualidade o que, a propósito do recurso de revisão e deste fundamento escreveu Alberto dos Reis, em Código de processo Civil Anotado, VI, 329 e seguintes.

Constituem mesmo tais palavras – e todos, segundo pensamos, estão de acordo sobre isso – o tronco interpretativo donde emergiram as considerações que, ao longo do tempo, vieram a ser feitas por outros autores e pela jurisprudência.

    

VII -

Do texto daquele Professor trazemos para aqui as seguintes passagens:

“Nos outros casos [do artigo 771.º] rescinde-se a sentença porque ela assentou sobre bases de facto que se descobre serem erradas.”

“A nossa lei, do mesmo modo que a lei alemã, não distingue nem especifica; não quer saber da causa por que a parte esteve inibida de se servir do documento. O que importa é que ela o não pudesse ter apresentado.”

“Mas surge uma dúvida. Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte não tem direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Ora, na base do n.º 3 está este pensamento: a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu.”

“ Se julga procedente [o recurso], revoga a sentença e dá abertura à fase rescisória” (este parágrafo a folhas 398).

No BMJ n.º134 veio a lume um Estudo de Cândida das Neves sobre o recurso de revisão, no qual, a dado passo (folhas 210) escreveu:

“Suponhamos que se passaram determinados factos quando o primeiro processo estava em curso, os quais, devidamente provados, constituíam matéria favorável à defesa da parte. Esta conhecia-os perfeitamente, antes de ser proferida a sentença, mas não diligenciou de forma a aproveitar-se do seu valor probatório. O processo terminou, a sentença transitou em julgado; e após isso a mesma parte resolveu mandar tirar certidão comprovativa da verificação destes factos.

Ora neste caso e noutros semelhantes, cremos que o pedido de revisão tinha de ser julgado inviável, não obstante o carácter superveniente do documento, da certidão.

Segundo nos parece, tal hipótese não pode estar abrangida pelo espírito do preceito. Se o conhecimento dos factos pela parte era já contemporâneo do processo antecedente, e ela não fez os possíveis por obter deles certidão antes do processo findar, não teria qualquer justificação a posterior interposição do recurso extraordinário.”

Por sua vez, João Espírito Santo (O Documento Superveniente Para Efeito do Recurso Ordinário e Extraordinário, 71 e 38), entende não haver diferenças quanto à exclusão de justificação da apresentação tardia dum documento, quer em processamento ao longo do processo ordinário até encerramento da discussão em primeira instância, quer em recurso de revisão, se a parte agiu por malícia ou negligência.

Em sintonia, os ac.s deste Tribunal de 19.12.91, 30.4.98 e 11.7.2002 (que se podem ver, ainda que só em sumário, em www.dgsi.pt) decidiram pela não admissão do recurso de revisão com base em documento que não foi atendido no julgamento primitivo, por ser imputável à parte que veio interpor o recurso esse não atendimento tempestivo.

VIII –

Do que vem sendo exposto, resultam duas ideias que constituem outras tantas traves-mestras da nossa construção.

Uma, muito nítida, consistente precisamente em não ser de admitir o recurso quando for de imputar à recorrente a não apreciação do documento no primitivo julgamento;

Outra, mais subtil, mas que ainda podemos descortinar nas palavras de Alberto dos Reis e que sintetizamos do seguinte modo:

Para a prolação do juízo rescindente, o juiz não deve só valorar o documento superveniente em ordem a saber se ele conduz a solução diferente do pleito. Há-de ainda colocar-se na posição do juiz que proferiu a sentença revidenda e, já na pele deste, ajuizar se, com o documento, a sentença devia ter tido sentido diferente.

 Por isso, o artigo 776.º, acolhendo as palavras daquele Professor citadas em último lugar, dispõe que se o “fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão…”

De fora ficam, pois, os casos em que, face ao conteúdo do documento, a sentença devia ser proferida, nos termos em que o foi.

É que, pode dar-se o caso de o documento só ter valor, formal ou substancial, fora da sentença revidenda. Cotejado ele com a solução jurídica, conclui-se que determina outra. Mas não a determinava no âmbito de tal sentença.

Esta hipótese é de verificação muito rara e, por isso, vulgarmente, não é abordada na sua autonomia. Mas pode ter lugar, principalmente se nos lembrarmos – e esta lembrança vai-nos servir infra – que a produção de prova pode, com limites embora, estar na mão do convénio entre as partes, nos termos do artigo 345.º do Código Civil.

E contra o que vimos dizendo, não se argumente com os casos de superveniência objectiva do documento. Mesmo nestes, há-de ainda o juiz do processo de revisão colocar-se na posição do juiz que proferiu a primeira sentença e indagar se, com tal documento, aquele teria decidido de modo diverso. E não – se coincidência não houver – se, com o documento, a solução jurídica é, fora do contexto em que foi proferida a primeira sentença, diferente.

IX –

Com base naquela referência de Alberto dos Reis, tem-se como seguro que, quanto ao fundamento de revisão de sentença que agora nos importa, a nossa lei emparceira com a lei alemã.

Esta realidade é, aliás, salientada no primeiro e terceiro dos Pareceres apresentados (folhas 420 e 549).

Justifica-se, assim, para melhor compreensão – vertida, como vamos ver, em melhor clarificação e segurança – uma leve incursão no Direito Germânico.

Interessam-nos, primeiro, o § 580, n.º7 b) do ZPO, o Código de Processo Civil.

Na sua – segundo pensamos – melhor tradução estatui o seguinte:

A revisão tem lugar:

…………

7 Se a parte

a) …….

b) Descobrir um outro documento ou este passar a ser legalmente utilizável, que teria podido levar a uma decisão para ela mais favorável.[1]

Interessando-nos também o § 582, cuja melhor tradução pensamos também ser a seguinte:

A revisão só é permitida se a parte, sem culpa, não estava em condições de fazer valer o fundamento da revisão no anterior processo, inclusive através de contestação, apelação ou meios anexos a esta.

Perante estes preceitos, escreveu Othmar Jauring (Direito Processual Civil, ed. da Almedina, 394 e 396):

“ A acção de revisão só é admissível, em geral, se a parte não estava, desculpavelmente, em condições de fazer valer o fundamento no processo anterior, por reclamação ou apelação.”

“Em princípio, o documento deve existir já ao tempo do processo antigo, mas desconhecido do requerente da revisão ou inutilizável por ele, pois senão não se pode dizer do documento que teria podido levar a uma decisão mais favorável do processo antigo.”[2]

Temos neste contexto, agora com a maior segurança e clareza, as duas ideias que trazíamos do número anterior.

Tem, efectivamente, um preceito a lei alemã que afasta dos casos de revisão aqueles em que seja imputável à parte a não junção do documento de modo a ser apreciado na decisão revidenda.

E reporta-se – vê-se bem daquela alínea b) do n.º7 do § 580 - não ao cotejo actual entre o conteúdo decisório da sentença revidenda e o teor do documento em que se funda a revisão, mas entre o conteúdo decisório daquela e o que, para fundamentar tal conteúdo, teria valido o documento. É clara a lei no sentido de que o juiz da revisão tem de se colocar na posição do juiz que proferiu aquela sentença revidenda.

X –

A SUBSUNÇÃO DOS FACTOS NA ANÁLISE JURÍDICA

Já estamos agora em condições de avançar considerando os factos concretos.

Destes, vemos que a agora recorrente outorgou no “Contrato de Transacção” onde ficou clausulado que o mesmo não podia ser invocado por nenhuma das partes no âmbito do processo pendente, até ao seu trânsito em julgado.

Depois, não juntou o documento ou os documentos que, à sombra deste, foram elaborados e, perante a junção feita pela assistente (que não interviera em tal contrato) este Tribunal escreveu o que supra – no ponto 6 da enunciação factual – se refere.

XI –

Neste quadro, parece-nos integrar apenas meia realidade dizer que  a ora recorrente estava, por força do contrato, impedida de apresentar o documento. O impedimento há-de antes ser analisado, tendo em conta não só os efeitos do contrato, como o outorgar deste.

Na verdade, se estava impedida, foi porque ela mesma e a contraparte clausularam que o contrato não seria invocado até ao trânsito em julgado. Criou, ou co-criou, ela a situação de que, por isso, não poderá prevalecer-se.

A não possibilidade de apresentação do contrato foi, assim, até dolosa, na modalidade, mesmo, de dolo directo.

Estamos, por isso, fora e bem fora, da desculpabilidade que se exige para se invocar documento como fundamento de revisão.

E o que vem sendo dito é extensivo aos demais documentos, nomeadamente aos que terão titulado pagamentos feitos com base em tal contrato. O regime, quanto a eles, deriva do documento-base tendo, por isso, de ter-se também doloso no sentido da não apresentação – e abstraímos agora do facto de o documento lhes ter sido apresentado pela assistente - perante os Juízes que lavraram o acórdão revidendo.

XII –

Tanto bastaria para o naufrágio da sua pretensão.

Mas outro fundamento nos parece seguro.

Referimo-nos precisamente à integração da distinção que fizemos nas partes finais dos n.ºs VIII e IX.

O que clausularam quanto à invocação do acordo em juízo constituiu um contrato probatório.

Os contratos probatórios são admitidos desde que não se reportem a matéria subtraída à disponibilidade das partes ou não tornem….[3] 

A linha de fronteira não é nítida, mas parece-nos claro que, face ao artigo 345.º, n.º2 do Código Civil , o contrato é válido. Nem, aliás, as partes discutem que o seja.

Ora, dele não resulta apenas uma realidade processual e cronológica, consistente na sua não inovação em juízo até ao trânsito em julgado da decisão primitiva.

Resulta uma realidade substantiva caracterizada por tal contrato estar afastado da composição do litígio reportada ao tempo da prolação do aresto revidendo. Tudo havia de ser decidido – assim o quiseram as partes – como se o contrato não existisse.

Deste modo, se se pode dizer que o teor do “ Contrato de Transacção “ afectaria a solução jurídica do conflito no momento presente – o que admitimos apenas como raciocínio pois não vamos de ter necessidade de entrar nessa questão – já não podemos dizer que a afectaria no momento em que foi produzido o acórdão deste Tribunal. Pelo contrário, não afectava. Foram as próprias partes que, em acordo válido, quiseram que não afectasse. E essa não afectação vê-se claramente da posição que assumiu este Tribunal, pois deu-se o caso de o contrato e documentos elaborados com base nele estarem – ainda que pela mão da assistente que nele não outorgou – à disposição dos juízes que lavraram a sentença revidenda.

 Falta-nos aqui o requisito, explícito nos textos alemães, mas também emergente dos nossos, de a sentença revidenda estar incorrecta.

XIII –

Já encontrámos dois fundamentos para que não seja proferido juízo rescindente favorável à recorrente.

Mas, em reforço, ainda encontramos mais uma razão, aliás concatenada com a acabada de apresentar.

Gira ela ainda em torno do contrato probatório. Tem o citado artigo 345.º do Código Civil preocupação manifesta em que não se invada, com estes contratos, o domínio dos direitos indisponíveis. É referida esta preocupação pelos autores que citámos em nota de pé de página a propósito de tais contratos e a ela se referem também Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação a este artigo.

Não vemos, nem cremos que se possa ver atingimento de direitos indisponíveis, se duas partes em litígio acordam em não utilizar um documento como meio de prova nele.

Mas, se esse acordo for interpretado como possibilitante de essa apresentação ter lugar em revisão da sentença proferida naquele, então, estamos a invadir o campo da indisponibilidade das partes.

A sentença, salvo casos contados, define o direito e constitui o culminar da composição do litígio. Constitui no bom dizer do comum dos autores a “decisão final“ dum processo.[4] Emerge tal princípio, nomeadamente, dos art.ºs 660.º a 663.º deste código.

Passaria, nesta interpretação, a não definir consequentemente o direito, a ter natureza aberrante de acto interlocutório e tudo seria remetido para a decisão rescisória derivada do processo de revisão. Esta é que, intencionalmente, passaria a ter o papel de definir o direito.

Substancialmente, estar-se-ia a violar o princípio da legalidade processual que abrange o da marcha do processo[5]. Não é um princípio absoluto como pode agora ver-se do artigo 265.º A do Código de Processo Civil, mas a ideia-base é de que, ressalvadas as excepções previstas na lei, não está nas mãos das partes alterar a marcha do processo.

Neste conceito de marcha do processo está ínsita, a nosso ver, a consideração da sentença no seu verdadeiro papel e a redução do recurso extraordinário de revisão aos seus limites.

Daí que o acordo efectuado quanto à não invocação do documento até ao trânsito em julgado da sentença não possa incluir, por indisponibilidade e consequente violação daquele artigo 345.º, n.º2 do Código Civil, a possibilidade de com base nessa não invocação, se poder interpor recurso de revisão.

XIV –

A DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente o fundamento da revisão.

Custas pela recorrente.

João Bernardo (Relator)

Noronha do Nascimento

Abílio de Vasconcelos

_____________
[1] Ainda que em linguagem corrida e livre, pode-se ver a tradução deste preceito em Alberto dos Reis, ob. e vol. cit., 352.
[2] Em seguida, o autor admite, todavia, que, em interpretação para além da letra da lei, se incluam os documentos elaborados posteriormente, mas esta posição já não nos interessa aqui.
[3] Cfr-se, a este propósito Manuel de Andrade (NEPC, 212) que afasta a validade também nos casos – agora previstos na lei e que aqui não nos interessam – de resultar extremamente difícil para uma das partes o exercício do direito, Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. 662.
[4] Veja-se, exemplificativamente, a este propósito, Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. 663.
[5] Cfr-se, Castro Mendes, Lições Policopiadas de Processo Civil de 1971, I, 134.