Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028910 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | BURLA VENDA ÓNUS JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601170488133 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VILA DO CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 774/C | ||
| Data: | 06/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de constar da escritura que o imóvel é vendido livre de quaisquer ónus ou encargos, não significa que ele esteja livre e não onerado. II - Isso apenas significa que a responsabilidade pela expurgação dos ónus que existam cabe ao vendedor. III - Por isso, não se provando que antes da realização da escritura os arguidos vendedores tivessem garantido ou comunicado que o imóvel estava livre de ónus ou encargos ou que tivessem usado de qualquer manobra para enganar o ofendido, devem ser absolvidos da acusação por crime de burla. | ||