Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048813
Nº Convencional: JSTJ00028910
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: BURLA
VENDA
ÓNUS JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199601170488133
Data do Acordão: 01/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC VILA DO CONDE
Processo no Tribunal Recurso: 774/C
Data: 06/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de constar da escritura que o imóvel é vendido livre de quaisquer ónus ou encargos, não significa que ele esteja livre e não onerado.
II - Isso apenas significa que a responsabilidade pela expurgação dos ónus que existam cabe ao vendedor.
III - Por isso, não se provando que antes da realização da escritura os arguidos vendedores tivessem garantido ou comunicado que o imóvel estava livre de ónus ou encargos ou que tivessem usado de qualquer manobra para enganar o ofendido, devem ser absolvidos da acusação por crime de burla.