Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00042777 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE ASSINATURA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO RESPONSABILIDADE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200112060035862 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 443/01 | ||
| Data: | 05/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 55 ARTIGO 498 N1 N4. CSC86 ARTIGO 260 N4. CCIV66 ARTIGO 217. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG581. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN CJSTJ TI PAG25. | ||
| Sumário : | I - O cheque é condição suficiente da acção executiva, sendo em princípio de dispensar a indagação sobre a real existência ou subsistência do direito subjacente, pelo que nada impede que tal título se configure como causa de pedir nessa acção. II - Os vocábulos credor e devedor, contidos no art. 55 do CPC, são usados em sentido amplo, sendo que "figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor e ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor". III - Na execução de um cheque, é de entender que essas palavras abrangem, respectivamente, o portador do cheque e quem o assina na qualidade de sacador. IV - Se do cheque dado à execução não consta ou resulta expressamente que o executado, ao subscrevê-lo como sacador, tenha agido em nome da sociedade e na qualidade de seu sócio gerente, como exige o art. 260, n. 4, do CSC86, deve esse executado ser considerado parte legítima para a execução. V - A indicação da qualidade de gerente do executado, ao subscrever o cheque em representação da sociedade por quotas, pode deduzir-se em conformidade com o estatuído no art. 217 do C. Civil, de modo seguro mesmo insofismável, da matéria fáctica apurada nos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: |