Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B3586
Nº Convencional: JSTJ00042777
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: CHEQUE
TÍTULO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
ASSINATURA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Nº do Documento: SJ200112060035862
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 443/01
Data: 05/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 55 ARTIGO 498 N1 N4.
CSC86 ARTIGO 260 N4.
CCIV66 ARTIGO 217.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG581.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/17 IN CJSTJ TI PAG25.
Sumário : I - O cheque é condição suficiente da acção executiva, sendo em princípio de dispensar a indagação sobre a real existência ou subsistência do direito subjacente, pelo que nada impede que tal título se configure como causa de pedir nessa acção.
II - Os vocábulos credor e devedor, contidos no art. 55 do CPC, são usados em sentido amplo, sendo que "figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor e ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor".
III - Na execução de um cheque, é de entender que essas palavras abrangem, respectivamente, o portador do cheque e quem o assina na qualidade de sacador.
IV - Se do cheque dado à execução não consta ou resulta expressamente que o executado, ao subscrevê-lo como sacador, tenha agido em nome da sociedade e na qualidade de seu sócio gerente, como exige o art. 260, n. 4, do CSC86, deve esse executado ser considerado parte legítima para a execução.
V - A indicação da qualidade de gerente do executado, ao subscrever o cheque em representação da sociedade por quotas, pode deduzir-se em conformidade com o estatuído no art. 217 do C. Civil, de modo seguro mesmo insofismável, da matéria fáctica apurada nos autos.
Decisão Texto Integral: