Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S158
Nº Convencional: JSTJ00034671
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: SJ199811040001584
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 875/95
Data: 01/12/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a entidade patronal mudar o local de trabalho e tiver de custear o acréscimo de despesas com a deslocação resultante de tal mudança, tal acréscimo não se integra nem constitui retribuição, tendo antes natureza compensatória ou indemnizatória.
II - Esse acréscimo destina-se a compensar o trabalhador da penosidade da viagem e do seu sacrifício dos tempos livres e terá sempre de ter um "quantum" correspondente à proporcionalidade naqueles acréscimos de penosidade e sacrifício.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A, com os sinais dos autos propôs no Tribunal do
Trabalho da Maia, juntamente com B, (vindo este a desistir do pedido a folha 177, julgada válida por despacho de folha 180, acção com processo ordinário contra
SOCIEDADE C., também devidamente identificada nos autos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 1793526 escudos relativa às horas de tempo gasto a mais no trajecto da sua residência para o local de trabalho que a Ré mudou da Via Rápida para a Maia.
2. Contestou a Ré alegando que os aumentos salariais anuais eram expressamente destinados também a remunerar a diferença de tempo gasto no trajecto depois da transferência das instalações.
Excepcionou ainda a falta de pagamento das custas em acção anterior, a que o A. respondeu e foi decidido no saneador.
3. Prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 136 e seguintes, que julgou a acção procedente e condenou a
Ré a pagar ao Autor uma hora por cada dia de trabalho efectivo, a partir de 1 de Abril de 1986, relegando o seu apuramento para execução de sentença.
4. Inconformada, apelou a Ré para o Tribunal da
Relação do Porto, que, por douto acórdão de folhas 185 e seguintes lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida.
II
1. É deste aresto que vem o presente recurso de revista, no qual a Ré formula as seguintes -CONCLUSÕES-:
1. Conforme ao disposto no n. 5 da Cláusula 46 do CCTV para o Sector Automóvel - B.T.E. n. 39, de 22 de
Outubro de 1980, com as alterações posteriores - "se a transferência do local de trabalho não envolver mudança de residência do trabalhador - caso dos autos - a entidade patronal deverá (...) remunerar a diferença do tempo gasto no trajecto";
2. A este título o Autor reclama, no período de 1 de
Abril de 1986 a 31 de Outubro de 1992, a quantia de
968531 escudos, pese embora indevidamente;
3. A Ré, ora recorrente, pagou-lhe, porém, de aumento salarial, no período em causa e para além do mínimo contratual, cerca de 1400000 escudos; e
4. A Ré, pelos menos à partir de 1986, sempre fez constar expressamente do documento no qual habitualmente comunica aos seus trabalhadores os aumentos salariais a atribuir que os mesmos se destinam, também, a remunerar a eventual diferença no tempo de trajecto resultante da transferência das suas instalações;
5. Esta declaração negocial da Ré torna-se eficaz, anualmente, pelo simples facto de o Autor passar, como passou, a receber a sua remuneração mensal sem que, alguma vez, lhe tivesse oposto qualquer reserva e absolutamente ciente de que, cada vez que é aumentado, tal aumento se destina, também, a compensar a diferença no tempo de trajecto em causa;
6. Ora, sabido que - "gozando o trabalhador da presunção do n. 3 do artigo 82 da L.C.T., impende sobre o empregador a prova do carácter não retributivo das prestações entregues àquele - Processo n. 34/97, da 4.
Secção deste Supremo Tribunal.
7. Afigura-se inviável, no caso sub judice, ter a Ré feito prova cabal do referido carácter não retributivo da parte do aumento salarial anualmente concedido, para além do mínimo contratual.
8. Ao confirmar a decisão da 1. instância, o douto acórdão recorrido não aplicou correctamente a lei e isto prova, ao ignorar a mencionada declaração negocial da Ré ter menosprezado o disposto nos artigos 224, 230 e 234, todos do Código Civil, porquanto a Ré pagou ao
Autor a importância que este peticiona.
Termina pedindo que, dando-se provimento ao Recurso, seja revogado o douto acórdão recorrido com absolvição da Ré do pedido.
2. Contra-alegou a Autora, pedindo a confirmação do julgado.
3. E neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta emitiu muito douto parecer no sentido de ser negada a revista.
III
Colhidos os vistos legais dos Excelentíssimos Juízes
Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1. A única questão que nos autos se coloca consiste em saber se a atribuição de um aumento salarial anual, superior ao mínimo contratual, com a expressa referência de que nele se continha a remuneração pela eventual diferença no tempo de trajecto resultante da transferência das instalações, dá cumprimento à obrigação imposta pelo n. 5 da Cláusula 46 do CCTV para o Sector Automóvel, publicado no B.T.E., 1. Série, n.
39, de 22 de Outubro de 1982.
2. Vejamos a matéria de facto relevante, com referência
às alíneas do douto acórdão recorrido, para o qual se remete, ao abrigo do preceito do n. 6 do artigo 713, ex vi, do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis nos termos do artigo 1, n.
2, alínea c), do Código de Processo do Trabalho.
MATÉRIA DE FACTO:
D) O A. foi contratado pela Ré para lhe prestar serviço nas instalações fabris por esta geridas na Via Rápida.
E) Aí tendo prestado serviço até Abril de 1986, data em que a Ré o transferiu definitivamente para novo local de trabalho, sito na Rua da Estrada, Grestim, Maia;
F) O A. permaneceu no domicílio que tinha até àquela data.
G) Essa transferência acarretou um acréscimo de despesas de transporte e de tempo gasto no trajecto para o novo local de trabalho, o que foi custeado pela
Ré, no tocante apenas àquelas despesas de transporte.
I) A Ré sempre praticou salários acima do mínimo contratual, quer antes da data da transferência, quer depois.
J) Os aumentos salariais são pagos aos trabalhadores independentemente da maior ou menor distância a que tenham ficado do novo local de trabalho.
K) Existem trabalhadores que têm tido maiores aumentos e ficaram a morar mais perto.
M) Antes da transferência, elementos responsáveis pela gestão da Ré disseram aos elementos da Comissão de Trabalhadores que ninguém seria prejudicado.
N) O A. passou a gastar, pelo menos, mais uma hora no trajecto de ida e regresso do local de trabalho, em relação ao que gastava antes da transferência.
O) Pelo menos a partir de 1986, a Ré fazia constar expressamente do documento no qual habitualmente comunicava aos seus trabalhadores os aumentos salariais a atribuir, que os mesmos eram destinados, também, a remunerar a eventual diferença no tempo de trajecto resultante da transferência das instalações.
3. Esta matéria de facto relevante para a solução da questão posta. Vejamos agora
O DIREITO:
E comecemos por transcrever, da Cláusula 46, do CCTV aplicável, o seu n. 5 "Se a transferência do local de trabalho não envolver mudança de residência do trabalhador, a entidade patronal deverá custear o acréscimo de despesas de transporte e remunerar a diferença de tempo gasto no trajecto".
Só está em causa a remuneração da diferença de tempo gasto no trajecto, que ficou fixada em uma hora diária.
A Ré aceita que essa diferença é devida ao A. mas sustenta que o respectivo montante foi englobado nos aumentos salariais, do que o A. tinha perfeito conhecimento, já que expressamente constava do documento no qual a Ré habitualmente comunicava os aumentos salariais a atribuir.
Disse-se "respectivo montante" muito intencionalmente, porque aí reside a chave do problema.
Na verdade, assente que a diferença do tempo gasto no trajecto há-de ter uma representação pecuniária, naturalmente que não integrará o conceito de retribuição.
Por um lado, não é contrapartida do trabalho prestado.
Por outro lado, a possível correspectividade há-de buscar-se na eventual penosidade da viagem, no sacrifício do tempo livre, seja de lazer, repouso ou ocupação diferente.
E então só pode ter natureza compensatória ou indemnizatória.
Mas exigindo-se sempre uma correspectividade, uma proporcionalidade, ainda que aproximativa, a essa penosidade e a esse sacrifício.
De todo o modo, a exigir sempre uma medida, um
"quantum".
Diferente e autónoma.
Daí que o aumento salarial há-de reflectir esse
"quantum", autonomizando o que respeita à prestação do trabalho e à evolução salarial daquilo que se destina a compensar a diferença do tempo gasto no trajecto.
Só assim se dará cumprimento à obrigação contida na
Cláusula 46, n. 5 do CCTV aplicável.
A declaração, embora expressa, de que essa diferença está contida no aumento salarial é uma declaração vazia de conteúdo e de substância por ser vaga e imprecisa e, porventura, pré-ordenada à aparência formal do cumprimento daquela cláusula, se não mesmo a defraudá-la.
Sobretudo quando se atenta na factualidade contida nos
Pontos M) e N) da matéria de facto que nos dizem que:
M) "Os aumentos salariais são pagos ao Autor independentemente da maior ou menor distância a que tenham ficado do novo local de trabalho" e
N) "Existem trabalhadores que têm tido maiores aumentos e ficaram a morar mais perto".
Não há intenções anunciadas, por mais expressas, que resistam a esta realidade.
A contradição é patente, como bem observa a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta a folha 215, acrescentando, com a costumada perspicácia, que a solução sustentada pela Ré "... potencia uma discriminação salarial relativamente aos trabalhadores que sofreram um acréscimo de tempo de deslocação em virtude da transferência das instalações da Ré" discriminando-os "... não em função da qualidade, natureza e quantidade do trabalho produzido, mas sim em função de uma circunstância alheia a esses critérios, que são os únicos que, à luz do princípio constitucional de a trabalho igual, salário igual, podem ser atendidos".
De resto, a Ré sempre praticou salários acima do mínimo contratual, quer antes, quer depois, da data da transferência. E se cotejarmos os números comparativos constantes do Ponto H) da matéria de facto (no acórdão recorrido) veremos que as diferenças não são relevantes nem significativas, ao menos até 1987, sendo certo que a transferência ocorreu em Abril de 1986.
Nestas circunstâncias, não colhem as considerações argumentativas que arrancam dos artigos 224, 230 e 234, do Código Civil.
Desde logo, porque não há aqui uma proposta de contrato ou de acordo, mas antes o anúncio de uma decisão unilateralmente tomada, que não vai dirigida nem reclama declaração, expressa ou tácita, de aceitação.
Depois - e decisivamente - porque, inscrevendo-se essa
"decisão" no âmbito de um contrato de trabalho "subordinado" a eventual discordância dos trabalhadores, valeria como contestação e ficaria a valer para outras coisas mais.
A relação de subordinação jurídica e económica, inquina qualquer ilação retirada do silêncio do trabalhador.
Já atrás se acentuou que a declaração da Ré é vaga e imprecisa, onde devia e podia fazer a autonomização do que representa compensação pelo tempo gasto no trajecto e o que representa aumento salarial "stricto sensu" e que, por isso, não dá cumprimento à obrigação decorrente da Cláusula 46, n. 5, do CCTV aplicável.
Mas ocorre ainda reforçar esta conclusão com apelo à natureza não definitiva desta compensação pela diferença do tempo gasto no trajecto.
Na verdade, como bem observa a recorrida nas suas contra-alegações - "... enquanto o salário terá de ser pago enquanto se mantiver o contrato de trabalho, esta prestação pecuniária só terá de ser paga enquanto se mantiver a situação de maior gasto de tempo no trajecto...".
Nem podia ser de outro modo.
Imagine-se que a residência do trabalhador se aproxima do local de trabalho. Ou, mais impressivamente que a Ré retorna às instalações anteriores.
A prestação pecuniária correspondente à diferença de tempo no trajecto deixa de ter suporte lógico, fáctico e jurídico e, por isso, deixará de ser paga.
Mas, cabe perguntar: Qual o montante a reduzir?
Naturalmente, o montante que antes acresceu por essa mesma razão.
Daqui se vê que a separação dos montantes é necessária, não só por terem razões e natureza diferente - o que já bastava - mas porque essa autonomização vale para o futuro, onde pode vir a ser necessário tomar esse
"quantum" para o eliminar.
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do recurso.
IV- Termos em que se acorda, em conferência, na Secção
Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custa pela recorrente.
Lisboa, 4 de Novembro de 1998
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.