Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA RECURSO PENAL | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 01/12/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | É de dois anos o prazo de duração máxima da prisão preventiva até à sentença condenatória com trânsito em julgado, estando indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam nesta 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus, em documento subscrito pelo seu mandatário e onde afirma: «1. O Arguido foi detido para primeiro interrogatório judicial no âmbito do processo n.º 527/18...., conforme documento que se junta sob o n.º 1 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. Na sequência do primeiro interrogatório judicial foi determinada a prisão preventiva do Arguido, cfr. doc. 1. 3. Desde então, o Arguido encontra-se detido preventivamente desde o dia 17 de Junho de 2020 à ordem do processo n.º 527/18...., que corre termos no Juiz ... do Juízo central criminal ..., Tribunal Judicial da Comarca .... 4. O Arguido foi condenado em 1.ª instância, tendo recorrido para o Tribunal da Relação ..., conforme documento que se junta sob o n.º 2 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. O recurso de apelação foi admitido e ainda não subiu ao Tribunal da Relação ..., logo este último não proferiu qualquer decisão. 6. Assim, ao presente dia, já passou 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 19 (dezanove) dias, desde que o Arguido se encontra preventivamente detido no Estabelecimento Prisional de .... 7. A alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do Código do Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: d) um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.” 8. O n.º 5 e 6 do mesmo artigo não são aplicáveis ao caso em concreto, motivo pelo qual verifica-se que está excedido o prazo máximo de prisão preventiva aplicável ao caso em concreto. 9. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13.02.2008 quando refere que “I. sendo o direito à liberdade um direito fundamental - art. 27.º, n.º 1, da CRP - e podendo a sua privação ocorrer apenas «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência de habeas corpus constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. II. A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito.” 10. Face ao exposto, deve a presente providência de habeas corpus, declarando ilegal a prisão e ordenar a libertação imediata do Arguido AA. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve declarar a prisão ilegal e ordenar a libertação imediata do Arguido AA, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º e alínea d) do n.º 4 do artigo 223.º, todos do Código de Processo Penal». B) O Mº juiz do Juízo central criminal ..., J..., prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos: «Remeta os autos ao Presidente do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a informação de que o arguido se encontra em prisão preventiva desde 19/06/2020. Esta medida coactiva tem sido revista periodicamente e mantida pela última vez no acórdão (proferido e depositado em 10/11/21) que condenou o arguido AA na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico, previsto e punível pelo art. 21.º do DL. n.º 15/93. Por força desta condenação, ainda não transitada em julgado, o prazo máximo de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, eleva-se a 2 (dois) anos - prazo que ainda não decorreu, pois só ocorrerá em 19/06/22 (cf. art. 215.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, do Código de Processo Penal). Todos estes elementos constam dos documentos juntos pelo arguido. Junte informação sobre o estado actual dos autos». C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. O factualismo relevante para a decisão desta providência é o seguinte: 1. No dia 19 de Junho de 2020, no termo do seu 1º interrogatório judicial de arguido detido, foi determinado pelo Mº Juiz do Juízo de Instrução Criminal ..., J..., que o ora requerente, AA, aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, por se mostrar indiciada a prática, por ele, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1. 2. No dia 10 de Novembro de 2021 foi proferido, no Juízo central criminal ..., J..., acórdão no qual e entre o mais foi decidido: a) condenar “o arguido AA pela prática, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21 º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e nas Tabelas Anexas I-B e I-C e II-A, na pena de 6 (seis) anos de prisão”; b) determinar que esse arguido aguarde os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra, “sem prejuízo da sua revisão periódica e dos prazos máximos admissíveis”. 3. Desse acórdão foi interposto recurso pelo mesmo arguido que, recebido, ainda não foi remetido ao tribunal superior. 4. O requerente mantém-se em situação preventiva desde 19 de Junho de 2020. D) “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”. A petição, como se prescreve no nº 2 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: “a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”. Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção. Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem-no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira). Posto isto: Entende o requerente que, estando em prisão preventiva há mais de 18 meses, face ao estatuído no artº 215º, nº 1, al. d) do CPP se encontra ilegalmente preso. Com efeito, dispõe-se no artº 215º, nº 1, do CPP que a prisão preventiva se extingue «quando, desde o seu início, tiverem decorrido “Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”». Mas se isto é assim, certo é igualmente que, nos termos do nº 2 do mesmo artº 215º do CPP, o prazo supra referido é elevado para dois anos, “em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos”. Ora, o crime por cuja autoria o arguido foi acusado (e, a final, condenado em 6 anos de prisão) é punido com prisão de 4 a 12 anos, isto é, com pena de prisão de máximo superior a 8 anos. De outro lado, nos termos do disposto no artº 1º, al. m) do CPP, para efeitos do disposto nesse diploma legal, considera-se “criminalidade altamente organizada” as condutas “que integrarem crimes de (…) tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas”. Daí, portanto, que haja que concluir que, in casu, o prazo de duração máxima da prisão preventiva até à sentença condenatória com trânsito em julgado é de 2 (dois) anos. Encontrando-se o requerente em prisão preventiva desde 19 de Junho de 2020, manifesto se torna que ainda não decorreu o prazo referido, razão pela qual tal prisão se mantém aquém do prazo fixado por lei. Inverificado que se mostra o fundamento de habeas corpus invocado pelo recorrente e contido na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP, resta dizer que, de igual modo, se não verificam os requisitos enunciados nas als. a) e b) do mesmo dispositivo. Com efeito, Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que determinou a prisão do requerente (um juiz de direito, na sequência de um 1º interrogatório judicial de arguido detido) – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP. Como, de igual modo, nos parece inegável que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (como consta dos autos, os factos imputados ao arguido integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro e aí punido com prisão de 4 a 12 anos) – artº 222º, nº 2, al. b) do CPP. Dito de outro modo: A situação fáctica ora em apreço não se enquadra em qualquer das alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP. E) Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (artº 223º, nº 4, alínea a) do CPP). Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 12 de Janeiro de 2022 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pires da Graça (Juiz Conselheiro Presidente da Secção) |