Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012972 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROTESTO PROVIDENCIA CAUTELAR REGISTO PREDIAL TERCEIROS NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110290789971 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 350/89 | ||
| Data: | 10/10/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O protesto pela reivindicação da coisa vendida tem a natureza de uma providencia cautelar que não dispensa a acção respectiva. II - Para efeitos de registo predial terceiros são apenas os adquirentes de direitos sobre a coisa incompativeis entre si e procedentes do mesmo autor. III - A anulação do negocio juridico respeitante a bens imoveis ou moveis sujeitos a registo não prejudica os direitos que terceiros hajam adquirido sobre esses mesmos bens, verificados os seguintes requisitos: a) Ter o terceiro adquirente obtido o seu direito atraves de um negocio juridico oneroso; b) Ter feito essa aquisição de boa fe; c) Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de anulação; d) Não ter a acção de anulação sido proposta ou registada dentro do prazo de tres anos a contar da data de conclusão do negocio. | ||