Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078997
Nº Convencional: JSTJ00012972
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PROTESTO
PROVIDENCIA CAUTELAR
REGISTO PREDIAL
TERCEIROS
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199110290789971
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 350/89
Data: 10/10/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR REGIS NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O protesto pela reivindicação da coisa vendida tem a natureza de uma providencia cautelar que não dispensa a acção respectiva.
II - Para efeitos de registo predial terceiros são apenas os adquirentes de direitos sobre a coisa incompativeis entre si e procedentes do mesmo autor.
III - A anulação do negocio juridico respeitante a bens imoveis ou moveis sujeitos a registo não prejudica os direitos que terceiros hajam adquirido sobre esses mesmos bens, verificados os seguintes requisitos: a) Ter o terceiro adquirente obtido o seu direito atraves de um negocio juridico oneroso; b) Ter feito essa aquisição de boa fe; c) Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de anulação; d) Não ter a acção de anulação sido proposta ou registada dentro do prazo de tres anos a contar da data de conclusão do negocio.