Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001618
Nº Convencional: JSTJ00010438
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
PREPAROS
PAGAMENTO
FORMA
FALTA DE PAGAMENTO
ASSISTENCIA JUDICIARIA
Nº do Documento: SJ198707030016184
Data do Acordão: 07/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 70, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho dispõe que os preparos se paguem por meio de estampilhas fiscais inutilizadas nos articulados e, portanto, os preparos são, em regra, feitos no momento da apresentação dos articulados.
II - A falta de pagamento do respectivo preparo importa a ineficacia da oposição, como dispõe o artigo 73 do mesmo diploma.
III - Casos ha em que o pagamento não pode ser feito imediatamente, com a apresentação do articulado, e uma dessas hipoteses sera a de ter sido indeferido o pedido de assistencia judiciaria.
IV - O artigo 73 do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho corresponde ao n. 2 do artigo 110 do Codigo das Custas Judiciais, cujo n. 1 foi totalmente omitido, o que bem demonstra a intenção do legislador de suprimir na legislação laboral o aviso postal, concedendo ao faltoso um novo prazo de pagamento.
V - Não sendo o despedimento precedido de processo disciplinar, a falta deste determina a sua nulidade.