Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3024
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200210240030247
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 273/02
Data: 03/19/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Sumário : Deve reputar-se acidente de viação toda a ocorrência lesiva de pessoas ou bens provocada por veículo sempre que este manifeste os seus "riscos especiais".
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I
A "A" instaurou em 31-1-97 acção com processo sumário contra:
1) B;
2) C;
3) D;
4) E.
Alega ter feito despesas várias em cumprimento do decidido em processo de acidente de trabalho;
em virtude de o acidente em causa ser simultaneamente de viação, tem direito a ser reembolsada por parte dos responsáveis;
o veículo causador do acidente estava segurado na 1ª R.;
os 2º e 3º RR. eram condutor e proprietário do mesmo, tudo indicando não terem possibilidade de pagar o devido.
Pediu a condenação dos RR. no pagamento de 6632903$00, e ainda nas prestações vincendas que a A. venha a pagar, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
A fl. 172 contestou o 4º R. pedindo se julgue como for de direito.
A fl. 188 contestou a B pedindo a absolvição do pedido.
A fl. 238 contestou o R. D, pedindo a absolvição do pedido.
A fl. 400 a A. ampliou o pedido, o que foi admitido.
O pedido passou a ser de 7569863$00, acrescido das pensões vincendas e juros legais.
Por sentença de fl. 410 e seg. foram absolvidos os RR. B e E.
Foram os restantes RR. condenados a pagar à A. 7402246$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento.
Apelaram a A. e o R. D (o R. C foi citado editalmente).
Por acórdão de fl. 524 e seg., a Relação do Porto julgou improcedente a apelação da A. e procedente a apelação do R., absolvendo do pedido todos os RR.
Interpôs a A. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:

1) Qualquer veículo terrestre a motor está sujeito à obrigação de se encontrar seguro, independentemente do uso que dele se fizer.
2) Qualquer acidente em que o mesmo esteja envolvido, quer se encontre a circular ou não, reveste a natureza de acidente de viação.
3) O acidente em causa reveste a natureza de acidente de viação.
4) O acórdão recorrido violou o artº1º-1 do DL 522/85 de 31-12.
Pede a R. B se negue a revista.
II
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido:
1) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 20/5.132.276, a F, transferiu para a autora A, S.A. a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho (construção civil e obras públicas).
2) Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 92002894, C transferiu para a B - Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veiculo de matricula XO e reboque de matricula C-41264.
3) No dia 5 de Fevereiro de 1994, pelas 11 horas a 30 minutos, o tractor de matricula XO encontrava-se num complexo imobiliário em construção, denominado Terraços do Atlântico, sito na Avenida Beira Mar, Lavadores, Vila Nova de Gaia.
4) No contrato referido em 1) era abrangido G.
5) Este G e outros colegas de trabalho procediam à operação de espalhar cascalho com a ajuda de um tractor de matricula XO, conduzido pelo Réu D.
6) O XO encontrava-se em laboração, no local das obras de construção do referido complexo imobiliário, removendo cascalho e outro material.
7) No local não transitavam veículos.
8) O XO era, na altura, utilizado como tractor.
9) O Réu D conduzia o tractor no interesse e sob as ordens do Réu C.
10) O Réu D conduzia o XO para transportar e espalhar brita.
11) O carregador do tractor, quando levantado, posição em que se encontrava no momento, retira a visibilidade do condutor.
12) O G surgiu junto do pilar em frente do qual o Réu D manobrava.
13) Ao manobrar o tractor o Réu D empurrou o G, com a parte dianteira, contra um pilar, não lhe dando possibilidade de escapar.
14) No momento o carregador do XO estava levantado.
15) Daqui resultou esmagamento da região púbica e região inguinal esquerda, hematoma expansivo na referida região por secção completa da artéria e veia femural esquerda, lesões nervosas e luxação do testículo esquerdo.
16) Ate à presente data (31/01/97), a Autora pagou em salários por l.P.P., 1.270.584$00, com Hospital, 620.800$00, em outros hospitais, 4.397.977$00, postos de socorro, 164.274$00, farmácia, 82.019$00 honorários clínicos, 15.000$00 e honorários, 9.359$00, em transportes 70.190$00, bombeiros, 2.000$00 a alojamentos, 700$00.
17) No âmbito do processo com o n° CP 26/96 que corre termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, veio a ser fixada ao sinistrado a I.P.P. d 30% e a Autora aí condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar-lhe pensão anual e vitalícia de 213.222$00, desde 18.09.96, em duodécimos no domicílio do sinistrado e 900$00 de transporte ao Tribunal.
18) No cumprimento de tal sentença pagou a Autora ao sinistrado G pensões que após a propositura da presente acção totalizaram até 30.09.00, 769.343$00, conforme documentos de fls. 366 e segs.
III
CUMPRE DECIDIR

Está em causa, fundamentalmente, saber se o acidente dos autos pode considerar-se acidente de viação, para os efeitos do pretendido direito de regresso da A.
Vamos ater-nos à doutrina já afirmada no acórdão deste Tribunal de 12-6-96 ( 1).
Tratava-se nesse processo de acidente ocorrido com um tractor, que num pinhal puxava madeiras para carregar em camiões, tendo acontecido que no momento o tractor descaíu um metro, entalando então um trabalhador contra um pinheiro.
Escreveu-se nesse aresto:
"Por vezes um acidente é simultaneamente de trabalho e de viação.
Sobre as consequências que daí advêm, nomeadamente em sede de indemnização a atribuir aos lesados ver Vaz Serra (2).
Neste processo só temos que averiguar se o acidente pode considerar-se de viação.
...
Deve reputar-se acidente de viação toda a ocorrência lesiva de pessoas ou bens provocada por veículo sempre que este manifeste os "seus riscos especiais" - assim Vaz Serra ( 3).
Mesmo um veículo parado pode dar origem a responsabilidade pelo risco próprio da responsabilidade por acidentes de viação - ibidem e mesmo autor no seu estudo no BMJ 90, pg. 65 e seg., 104 e 105.
Menezes Cordeiro (4) cita o caso de um automóvel estacionado em plano inclinado sem qualquer "culpa" entrar em movimento e causar danos.
...
O falecido foi esmagado pelo tractor quando este descaiu e foi contra uma árvore.
Manifestaram-se aqui os riscos próprios de um veículo, que se desloca sobre rodas, podendo por isso adquirir rapidamente velocidade em plano inclinado, se não estiver devidamente travado e algumas vezes com as rodas calçadas (o que não aconteceu neste caso...)
É irrelevante que o tractor andasse em tarefas de puxar ou rebocar madeira, ou que tivesse acoplado um guincho.
Normalmente, um tractor serve para tais tarefas e não deixa de ser considerado veículo.
Os riscos próprios de um veículo não desapareceram por esse facto.
A eles se deve a morte da vítima.
Uma máquina sem rodas provavelmente não teria descaído.
Não hesitamos por isso em classificar este acidente como de viação.
Neste processo, o tractor deslocava-se no local, na tarefa de espalhar cascalho e outro material (supra II-5 e 6).
Transportava ainda e espalhava brita-II-10.
Ao manobrar o tractor, o R. condutor empurrou o G contra um pilar.
Certamente que o veículo se deslocou no momento.
O caso é abrangido pelos riscos próprios do veículo.
Prescreve a Base XXXVII da Lei 2127 de 3-8-65:
"Acidente originado por companheiros ou terceiros
1) Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2) ...
...
4) A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº1 se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base." Como se lê no acórdão deste Tribunal de 2-7-96 (5), "Em caso de acidente, que o seja simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado, não podendo embora ser duas vezes indemnizado pelos mesmos danos, pode contudo optar por receber a indemnização ou da entidade patronal (ou sua seguradora) ou do responsável estradal (ou sua seguradora).
Todavia, o responsável prioritário é o que deu causa ao acidente e, sendo assim, tendo o sinistrado recebido indemnização directamente da entidade patronal em função da relação laboral, ele só poderá exigir do responsável estradal a parte indemnizatória correspondente aos danos que a esta são alheios, ao mesmo tempo que, pela parte que pagou, a entidade patronal (ou a sua seguradora) fica subrogada nos direitos do lesado para poder exigi-los de quem deu causa ao acidente na estrada".
Como se viu, hoje a lei fala não em subrogação mas em direito de regresso (6).
Isto significa que a A. tem direito de regresso sobre a R. B em relação ao que já pagou.
Apenas a R. B deve ser condenada - art. 29 n. 1a) do DL 522/85 de 31-12, uma vez que o pedido está dentro dos limites do seguro obrigatório.
Concluindo:
Concede-se a revista pedida pela A.
Julga-se a acção nesta medida procedente, condenando-se a R. B a pagar à A. 7402246$00 (36922, 25 euros), com juros de mora à taxa legal desde a citação.

Custas pela R. B.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Nascimento Costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
-------------------------
(1) rec. nº191, relatado pelo aqui relator
(2) RLJ 103, 123
(3) RLJ 104, 46
(4) Direito das Obrigações, 2º vol. 1990, pg. 388
(5) rec. 88 420
(6) sobre as várias hipóteses que se colocam neste tipo de acidentes ver A. Varela, em termos que permanecem actuais, na RLJ 103, 27 e seg.