Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES REVISÃO MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO INCIDENTE APENSO DEPENDÊNCIA PROPOSITURA DA AÇÃO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA RELATIVA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/13/2026 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A revisão da medida de acompanhamento é um incidente que corre por apenso à acção especial de acompanhamento de maior e que é dela dependente (artigo 904.º, n.º 3, do CPC). III - Atenta esta relação de dependência, o tribunal onde a medida de acompanhamento deve ser revista deve ser o mesmo que apreciou o processo principal. III – Tendo o processo principal corrido termos no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, é esse o tribunal competente para apreciar a revisão da medida, sendo irrelevante a actual localização do acompanhado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. A presente acção especial de acompanhamento de maior em que é beneficiário/acompanhado AA foi instaurada no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. 2. Em 21 de Janeiro de 2025 foi determinado constituir apenso à referida acção para revisão periódica da medida de acompanhamento decretada. No âmbito dessa revisão, após averiguações quanto à residência do beneficiário, oficiosamente determinadas, atenta a informação de que o mesmo se encontra a residir em Lisboa, na Rua 1 15, foi proferido despacho (de 12 de Novembro de 2025) que considerou territorialmente incompetente “o presente Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros”, atribuindo a competência para o efeito ao “Juízo Local Cível de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 2, alínea b) e Mapa III anexo ao Decreto Lei 49/2014 de 27 de março.” 3. Transitado o despacho, os autos de revisão de medida de acompanhamento de maior foram remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo sido distribuídos ao Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 18. 4. Por despacho de 22 de Janeiro de 2026, o Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 18, declarou-se incompetente para os termos da acção, porquanto considerou que “nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Código de Processo Civil, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes.” 5. Transitado em julgado o despacho, foi, em 18 de Fevereiro de 2026, determinada a remessa dos autos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para resolução do conflito negativo de competência. 6. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público considerou que os autos devem prosseguir “no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, enquanto tribunal onde se fixou originariamente a competência para a ação especial de acompanhamento e respetivos incidentes.” II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança e o Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 18, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro juiz deixando transitar a decisão (e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria assim prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Importa sublinhar que não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito (ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito) quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); nessa medida, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, e ainda que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. Assim sendo, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, e, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. Conforme despacho proferido a 12 de Novembro de 2025, o Juiz do Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, compulsando os autos de revisão de medida de acompanhamento de maior, diligenciou no sentido de obter informação sobre a residência do beneficiário, tendo alcançado que o mesmo se encontrava a residir em Lisboa. Tal foi bastante para se declarar incompetente em razão do território e (após trânsito em julgado da decisão), remeter os autos para o Juízo Local Cível de Lisboa. Neste tribunal, o Juiz 18 do Juízo Local Cível de Lisboa a quem o processo foi distribuído, declarou-se incompetente para os termos da acção, considerando, que o tribunal competente para a acção é também o competente para conhecer dos incidentes. 3. Dispõe o artigo 38.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que “A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.” A alteração de residência do beneficiário/acompanhado é uma modificação irrelevante já que a sua relevância não está prevista na lei. Por outro lado, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 91.º do CPC. A revisão da medida de acompanhamento é um incidente que corre por apenso à acção especial de acompanhamento de maior e que é dela dependente, conforme estatui o artigo 904.º, n.º 3, do CPC. Atenta esta relação de dependência, o tribunal onde a medida de acompanhamento deve ser revista deve ser o mesmo que apreciou o processo principal. Será esse o tribunal competente1. A acção de maior acompanhado correu termos no Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, onde foi proferida a respectiva sentença. A competência deste processo principal há muito que se encontra fixada. Reiterando que, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da LOSJ, a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, mostra-se de todo irrelevante para o efeito em causa o facto de o beneficiário/acompanhado se encontrar a residir em Lisboa. Por conseguinte, da conjugação das disposições citadas, conclui-se que é competente para revisão da medida de acompanhamento, dependente do processo de acompanhamento de maior e do qual deve correr por apenso, o Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. 4. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para a presente acção de revisão da medida de acompanhamento, o Juízo de Competência Genérica de Macedo de Cavaleiros, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 13 de Março de 2026 Graça Amaral _____________________________________________________
1. Escreveu Maria Inês Costa, “Note-se que a acção tendente a decretar medidas de acompanhamento é proposta «no lugar do domicílio» do requerido/beneficiário, sendo que este é aferido nos termos dos artigos 82.º, n.ºs 1 e 2, e 85.º, n.ºs 4 e 5, do Código Civil. Pode dar-se a situação de, no decurso do processo de acompanhamento, o requerido/beneficiário ver alterado o seu domicílio habitual para outra circunscrição territorial – previamente ao momento da realização da audição – por vicissitudes várias, como, por exemplo, a família cuidadora deslocar-se para outro concelho, ou mesmo o próprio beneficiário ser internado numa Unidade de Cuidados Continuados ou num lar (instituições tantas vezes longínquas face às dificuldades de assegurar vagas) situados noutro concelho. Veja-se que a alteração de domicílio e residência por parte do beneficiário configura um direito pessoal que este mantém a todo o tempo, salvo restrição expressa a decidir em sede de sentença (cf. artigo 147.º, n.º 1 e 2, do Código Civil). Questiona-se, nessa hipótese – de alteração do domicílio habitual do beneficiário na pendência da acção – se o Tribunal, oficiosamente, poderá conhecer da excepção de incompetência em razão do território a que se refere o artigo 102.º, do Código de Processo Civil. Contudo, quanto ao momento de fixação da competência, refere o artigo 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que esta «(…) fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei». Assim sendo, da conjugação dos preceitos legais a que se fez referência e na falta de normativo que preveja os casos de mudança de domicílio por parte do beneficiário de medidas de acompanhamento, resulta evidente que são irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente ao momento de fixação da competência (leia-se, no início da acção), o que obsta a que o processo de maior acompanhado seja remetido para o tribunal do novo domicílio, não subsistindo incompetência em razão do território.” – “A audição do beneficiário no regime jurídico do maior acompanhado: notas e perspectivas”. Texto elaborado no decurso do estágio de formação de Magistrados, sob a coordenação da Exma. Desembargadora Carla Inês Câmara, disponível na revista Julgar Online, Julho de 2020, pp.16 e 17, consultável em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/07/20200716-JULGAR-A-audi%C3%A7%C3%A3o-do-benefici%C3%A1rio-no-regime-jur%C3%ADdico-do-maior-acompanhado-notas-e-perspectivas-Maria-In%C3%AAs-Costa.pdf.↩︎ |