Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P976
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
CO-ARGUIDO
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200306050009765
Data do Acordão: 06/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 691/02
Data: 09/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : 1 - É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
2 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.
3 - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
4 - O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.
5 - Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art.º 133.º do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores.
8 - O Supremo Tribunal de Justiça só pode caso sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista.
9 - A fundamentação da sentença não é uma forma de documentação espúria da prova produzida, por intermediação (subjectiva) de quem redige a decisão, mas o produto das membros que os membros do Tribunal Colectivo comunicam ao seu Presidente, nos termos do art. 365.º, n.º 3 do CPP.
10 - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
11 - No crime de tráfico simples de estupefacientes é adequada a pena de 5 anos de prisão:
- se a arguida detinha heroína com o peso líquido de 26,363 grs e objectos em ouro no valor de 190.702$00 + 25.590$00 em notas e moedas do Banco de Portugal, provenientes da venda de estupefacientes;
- é primária;
- tem 4 filhos menores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

I

1.1.

1) No dia 19/09/2000, pelas 04,00 hora, uma brigada motorizada das BAC patrulhava a zona adjacente ao Bairro de S. João de Deus, no Porto, circulando pela Estrada Interior da Circunvalação.

2) A dada altura, saiu daquele bairro a viatura Fiat 127, OR-..., que seguiu na direcção de Rio Tinto, transportando no respectivo interior os quatro arguidos.

3) Dada a hora e o local em que a viatura circulava, a brigada das BAC, fazendo os sinais adequados, ordenou ao condutor da viatura que encostasse, com vista a realizar a competente fiscalização.

4) Porém o dito condutor, que era o 1.º arguido, NMNM, não parou, acelerando, ao invés, a viatura e passou a circular pelo meio da via (Rua da Estrada Nova), a fim de evitar a ultrapassagem da viatura da polícia que, entretanto, começou a persegui-los.

5) De seguida, o carro em que seguiam os arguidos entrou na Rua Dr. Mário Cal Brandão, ignorando o sinal de sentido proibido que ali há, atingiu a Praça da Estação, obliquou à direita, passando por debaixo de um túnel, altura em que a arguida CAMM arremessou 2 embrulhos pela janela dianteira do lado direito, passando o veículo a circular directamente pela Rua Padre Joaquim das Neves, sem ter respeitado um sinal de obrigação de contornar uma placa triangular central que ali existe (sinal D3a do quadro anexo ao D.R. 22/A/98).

6) Como viram que o carro em que circulavam pouco andava e que não conseguiam de forma alguma despistar a polícia, os arguidos resolveram parar, um pouco adiante.

7) Recolhidos os embrulhos que a arguida tinha na sua posse, lhe pertenciam e havia deitado pela janela da viatura, verificou-se que os mesmos continham um pó, que era heroína, distribuída em várias embalagens, sendo 95 embalagens em plástico (correspondentes a 95 doses), com o peso bruto de 28,835 gramas e líquido de 15,093 gramas, 1 embalagem em plástico, com o peso bruto de 33,375 gramas e líquido de 32,707 gramas, 1 embalagem em plástico, com o peso bruto de 10,121 gramas e líquido de 9,7 gramas e 1 embalagem em plástico, com o peso bruto de 1,757 gramas e líquido de 1,571 gramas.

8) Para além destes, foram apreendidos, na sequência das revistas a seguir realizadas:

9) a)- Ao arguido NMNM, os documentos da viatura e, ainda, um envelope contendo um produto sólido, que era heroína, com o peso líquido de 0,043 gramas, que destinava ao seu consumo, 1 ovo em plástico, com resíduos de heroína e 2 tubos em metal próprios para consumo de droga.

9) b)- Ao arguido AJSM um cachimbo e um canivete, contendo o 1.º objecto resíduos de cocaína.

9) c)- À arguida CAMM 1 bolsa preta, em nylon "first wave", sem qualquer valor, um telemóvel "Nokia" mod. 8210 com o valor de 10.000$00, e os seguintes objectos de ourivesaria: um aliança em ouro amarelo, lapidada, no valor de 1.163$00; um anel de criança em ouro amarelo, estampado, no valor de esc. 831$00; um anel lapidado com uma pedra lilás, de ouro amarelo, no valor de esc. 4.654$00; um anel lapidado com uma pedra azul, em ouro amarelo, no valor de esc. 8.975$00; um anel em ouro amarelo, com uma pedra branca no valor de esc. 9.473$00; um anel de senhora com dez pedras brancas em ouro amarelo, no valor de esc. 3.150$00; um anel com 27 pedras em ouro amarelo, no valor de esc. 12.130$00; um anel com três pedras lilases, em ouro amarelo, no valor de esc. 3.490$00; um anel em ouro amarelo, com uma pedra azul e oito brancas, no valor de esc. 6.316$00; um anel em ouro amarelo, com pérola e nove pedras azuis, pequenas, no valor de 1.039$00; um brinco em filigrana em prata dourada, no valor de esc. 56$00; uma pulseira em barbela com granitos soldados, em ouro amarelo, no valor de esc. 12.197$00; uma pulseira tipo barbela, com granitos soldados em ouro amarelo, no valor de esc. 13.130$00; uma pulseira, em ouro amarelo, com cinco bolas pretas, no valor de 8.642$00; uma pulseira, em ouro amarelo, com cinco bolas lilases, no valor de 8.476$00; uma pulseira, em ouro amarelo, com cinco bolas azuis, no valor de 15.955$00; uma volta de 3+1, em ouro amarelo, com a cara de Cristo numa cruz, no valor de 17.285$00; uma volta em formato de cadeado, em ouro amarelo, com uma medalha rectangular, no valor de 41.882$00; uma volta em barbela, em ouro amarelo, no valor de 11.634$00; uma volta em barbela, em ouro amarelo, no valor de 1.820$00; uma pulseira com chapa, em ouro amarelo, no valor de 4.130$00, o que perfaz um total de 190.702$00.

12) A esta arguida foram, ainda, apreendidos 25.590$00 em notas e moedas do Banco de Portugal.

13) d)- À arguida CPCM 3 telemóveis, um "Ericsson" modelo "T28S", avaliado em 20.000$00, um "Nokia" mod. "3210" com o valor de 2.000$00 e um "Motorola" mod. M 3188, no valor de esc. 2.000$00.

14) Os arguidos conheciam perfeitamente as características estupefacientes dos produtos que a arguida CAMM detinha, sendo certo que esta não tinha qualquer autorização para a respectiva posse.

15) A arguida CAMM destinava tais produtos à venda, daí auferindo lucros.

16) Aliás, o dinheiro, objectos de ourivesaria e telemóveis apreendidos à arguida CAMM, eram provenientes da venda de estupefacientes.

17) Acresce que o arguido NMNM se encontrava a conduzir a viatura acima referida (Fiat 127 - OR-...) sem para tal se encontrar legalmente habilitado com a necessária carta de condução.

18) Os arguidos agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a detenção para venda dos produtos que foram apreendidos à arguida CAMM era proibida por lei.

19) O arguido NMNM sabia, ainda, que não podia conduzir viaturas automóveis sem para tal estar legalmente habilitado.

20) O arguido NMNM, que é analfabeto, consome, desde há cerca de 15 anos, 3/4 embalagens de heroína e cocaína, por dia.

21) Por sua vez, o arguido AJSM trabalha como cinzelador e consome heroína e cocaína, há cerca de 17 anos, na quantidade de 4 pacotes de heroína e cocaína, por dia.

22) A arguida CAMM tem 4 filhos menores.

23) As arguidas CPCM e CAMM não têm antecedentes criminais.

24) O arguido AJSM foi condenado em 16/06/97, no processo comum colectivo n.º 300/96, da 3.ª Vara Criminal do Porto, pelo crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 17 meses de prisão.

25) O arguido NMNM foi condenado em 14/07/97, no processo comum colectivo n.º 88/97, da 3.ª Vara Criminal do Porto, pelo crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 18 meses de prisão.

Não se provaram outros factos com relevo para a causa, para além do que antecede e, nomeadamente, que:

1) Nas circunstâncias descritas no ponto 5) da matéria de facto dada como provada, tenha sido qualquer um dos arguidos NMNM, AJSM ou CPCM, ou todos eles, quem arremessou os embrulhos, contendo um pó que era heroína, pela janela dianteira do lado direito do veículo em que seguiam;

2) O produto estupefaciente referido no ponto 7) da matéria de facto dada como provada também estivesse na posse dos arguidos NMNM, AJSM ou CPCM;

3) Qualquer dos arguidos NMNM, AJSM ou CPCM destinasse os produtos estupefacientes à venda;

4) Os telemóveis apreendidos à arguida CPCM fossem provenientes do tráfico de droga;

5) A arguida CAMM circulasse no veículo referido porque nesse dia teve um incêndio na casa de morada e, por isso, tenha necessitado de boleia;

6) Que a mesma arguida desconhecesse a existência de produto estupefaciente no carro, ou a quem ele pertencesse, a origem e proveniência do mesmo, bem como o seu destino.

1.2.

Com base nesta factualidade, por acórdão de 4.12.2001, o Tribunal Colectivo de Gondomar, decidiu, além do mais:

Absolver os arguidos NMNM, AJSM e CPCM, relativamente ao crime doloso de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01;

Condenar os arguidos, nos termos seguintes:

- O arguido NMNM, pela prática de um crime de condução sem carta do art. 3.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, com referência aos art.ºs 121.º n.º 1 e 122.º n.º 1 do Código da Estrada, na pena de 7 meses de prisão, pela prática de uma contra-ordenação dos art.ºs 4.º n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na coima de € 150, pela prática de uma contra-ordenação dos art.ºs 13.º n.ºs 1, 3 e 4 do Código da Estrada, na coima de € 200, o que perfaz um total de € 350;

- A arguida CAMM, pela prática de um crime de tráfico do art. 21.º n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão.


II

2.1.

Inconformada, a arguida recorreu para a Relação do Porto, suscitando as seguintes questões:

- nulidade do acórdão.

- existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

- violação do princípio in dubio pro reo.

- discordância quanto à medida da pena.

2.2.

Esse Tribunal Superior, por acórdão de 25.9.02 (proc. n.º 691/02), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

2.3.

É dessa decisão que a arguida traz o presente recurso, concluindo na sua motivação, ao mesmo tempo que requer a produção de alegações escritas:

1. Foi violado o princípio da presunção de inocência art. 32.º da C.R.P

2. A credibilidade do depoimento do co-arguido é nula porquanto, ouvido em 1.ª Interrogatório a assumiu ser a droga sua pertença, ora imputa a mesma à recorrente.

3. Tal depoimento não é corroborado por qualquer outras provas distintas pois os senhores agentes desconheciam a recorrente dizem única e simplesmente que a droga sai do interior da viatura do lado da feirante,

4. Constata-se do auto de notícia que a arguida se encontrava no banco de trás pelo que se entende que a sentença é nula por fundamentação insuficiente violando-se o art. 374, n.º 2, na verdade o depoimento de co-arguido é um meio de prova particularmente frágil, a sua credibilidade no caso sub-judice é nula pois o acórdão de 1.ª Instância na fundamentação que faz não faz a análise critica desses elementos, nem se discriminam os que apesar de não reportados directamente ao facto narrado na declaração, permitiram concluir pela veracidade desta assim, padece o acórdão de 1º. Instância de nulidade prevista no art. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do C.P.P.

5. O tribunal ouviu as duas versões do arguido Nicolau conforme se pode atestar das actas de julgamento foram-lhe lidas as declarações prestadas perante o juiz de instrução Criminal (art. 356, nº.3-b) onde diz que a droga é sua pertença, não fundamentando o tribunal, a razão de tal, pois pese se poder socorrer do disposto no art. 127, não fundamenta porque acreditou, ora, na nova versão do NMNM, foi igualmente violado o art. 344 n.º 1 do C.P.P.

Ao dar-se provimento às nulidades suscitadas o processo deve ser reenviado para novo julgamento em relação a todos os arguidos.

Sem prescindir:

6. A arguida é mãe de três crianças menores.

7. Exerce actividade profissional, de vendedora ambulante.

8. É primária.

Inexiste qualquer outro factor incriminador.

9. A pena aplicada ao arguido é manifestamente exagerada, tendo em conta quer a sua idade e a ausência de antecedentes criminais, pelo que deverá a mesma ser sobremaneira reduzida o tribunal violou o disposto nos artsº 40,70,71 e 72 do C.P.

Na verdade,

10. A suposta actividade da arguida resume-se a um acto isolado da sua vida, que não continuada no tempo, e a matéria incriminadora resulta do apurado no dia da sua detenção.

11. Limitando-se eventualmente a deter produto estupefaciente; e por isso o dolo evidenciado é menor do que na venda efectiva;

12. Não lhe foram encontrados outros bens relacionados com a prática do crime nomeadamente dinheiro, balanças, moinhos, produtos de corte.

13. Termos em que a pena aplicada, é sobremaneira, desproporcional, e exagerada pois existem inúmeras atenuantes que no nosso entendimento não foram atendidas e que podem reduzir substancialmente a pena da arguida.

2.4.

O Ministério Público na 2.ª Instância não respondeu à motivação.


III

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve visto dos autos.

Foi assinalado o prazo para produção de alegações escritas, tendo alegado tão só o Ministério Público junto deste Tribunal, que concluiu:

1.º Relativamente às questões suscitadas pela recorrente CAMM nas conclusões 1.ª a 5.ª da motivação apresentada, não cabendo o seu objecto no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, não podem elas ser apreciadas e decididas pelo mesmo.

2.º E tal conhecimento é-lhe vedado na medida em que, não impugnando directamente a douta decisão da Relação do Porto, insurge-se afinal a recorrente contra à decisão da 1.ª instância, a quem assaca diversas nulidades,

3.º Que, com desrespeito do estatuído no n.º 2 do art.º 379.º do C.P.P., não arguiu na ocasião e perante a instância próprias (na Relação e aquando da interposição do recurso que a ela dirigiu),

4.º E que, tratando-se afinal de questões novas, não podem constituir objecto do recurso interposto para esta instância última, sabido que é que com os recursos visa-se apenas e tão só a reapreciação da decisão do tribunal de que se recorre e a eventual correcção de vícios de que porventura ela padeça, e já não o conhecimento de questões novas.

5.º - Conquanto a pena imposta à arguida, pelo crime de tráfico de estupefacientes, se contenha dentro da margem de liberdade consentida aos julgadores em sede de determinação da medida concreta, admite-se que uma redução, embora ligeira (por hipótese na ordem dos 6 ou até 9 meses de prisão) possa sofrer a mesma pena,
6º - Considerando que, embora não se revele tão impressivo como se desejaria o condicionalismo que, exterior ao tipo legal, depõe em benefício da recorrente, indiscutível valia reclamam algumas circunstâncias que, dadas como provadas, são idóneas a mitigar a sua culpa, tais sejam as relativas à sua primaridade e condição sócio-económica familiar (modesta, solteira e mãe de 4 filhos menores).

Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.


IV

E conhecendo.

4.1.

São as seguintes as questões suscitadas pela recorrente:

- Violação da presunção constitucional de inocência;

- Valoração do depoimento do co-arguido;

- Insuficiente fundamentação e consequente nulidade do acórdão da 1.ª instância;

- Medida da pena.

Vejamos cada uma delas, apesar das insuficiências da motivação sublinhadas pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, e da reedição da discordância manifestada em relação à decisão da 1.ª instância, em roupagens algo diversas. Essa imprecisão, altamente danosa num sistema como o nosso que configura os recursos como remédios jurídicos, cria um espaço de indefinição que aconselha, apesar de tudo, o considerar das críticas desenhadas neste recurso.

4.2.

A invocada violação da presunção constitucional de inocência é apresentada no texto da motivação como mero resultado da valoração das declarações do co-arguido, sem base autónoma em relação a esta questão, pelo que se entrará de imediato na apreciação de ambas.

Sustenta a recorrente, como se viu, que é nula a credibilidade do depoimento do co-arguido porquanto, ouvido em 1.ª Interrogatório assumiu ser a droga sua pertença, ora imputa a mesma à recorrente (conclusão 2.ª), o mesmo não é corroborado por qualquer outras provas distintas (conclusão 3.ª), em audiência ponderou aquelas declarações do arguido Nicolau, mas não fundamentou o tribunal porque acreditou na nova versão, violando o art. 344.º, n.º 1 do CPP (conclusão 5.ª).

Sobre essa questão decidiu o acórdão recorrido:

«C) Da violação do princípio in dubio pro reu.

Alega ainda a recorrente que ao ser condenada, violou-se o referido princípio.

Ora tal princípio, como é sabido, é uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido.

Quer isto dizer, que a sua violação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo concluir-se pela sua existência, se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.

Sucede que conforme decorre da leitura da decisão recorrida, esta situação não se verifica.

Com efeito todo o processo lógico do julgamento de facto levado a cabo pelo tribunal com base no princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta a fundamentação invocada para o mesmo, não deixa qualquer margem para dúvidas de que concorrem, todos os elementos de facto e de direito, objectivos e subjectivos, para se poder dizer que se encontra verificado o crime por que foi condenada a arguida.»

Importa, assim, relembrar o acórdão da 1.ª instância quanto à convicção sobre a matéria de facto apurada, e que foi a seguinte:

«A) Nas declarações dos arguidos
- a) NMNM, quanto à propriedade do produto estupefaciente apreendido e sobre a identidade da arguida que a atirou do veículo em que seguiam os arguidos, bem como sobre o modo de vida da arguida CAMM, sua irmã bem como aos hábitos de consumo do arguido;
- b) AJSM, quanto à sua actividade profissional e aos seus hábitos de consumo de estupefacientes, bem como à proveniência do lançamento da droga da viatura em que os arguidos seguiam;
- c) CAMM, quanto à propriedade dos objectos que lhe foram apreendidos;
- B) No depoimento das testemunhas DFV e MABR, agentes da PSP, que moveram perseguição ao veículo onde seguiam os arguidos, que se puseram em fuga, e viram atirar do interior do veículo perseguido, para o exterior, através de uma das janelas, os embrulhos contendo estupefaciente, quanto aos objectos que a arguida CAMM levava e eram pertença desta, bem como dos demais objectos pertença dos outros arguidos, quanto à propriedade dos mesmos.

As testemunhas produziram um depoimento coerente e verosímil, relativamente aos factos de que demonstraram ter conhecimento directo, por forma a convencerem o tribunal.

Baseou-se ainda o tribunal nos documentos juntos aos autos e, designadamente, nos de fls. 25, 141 a 143, autos de apreensão de fls. 6 a 10, autos de exame directo de fls. 58 a 62, 72, 73, relatórios de exame pericial de fls. 86 a 87, 90 a 93 e certificados de registo criminal.»

No que se refere à pretendida violação do princípio in dubio pro reo, é patente que as instâncias não ficaram em estado de dúvida quanto a factos que vieram a ser dados como provados contra a arguida, pelo que não vem questionada a aplicação daquele princípio como regra de direito, que também é.

Desta posição decorre que não se está, neste ponto, perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, intenta o recorrente, com o recurso interposto, que o Tribunal ad quem - neste caso o Supremo Tribunal de Justiça - reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual.

Nesse aspecto, o raciocínio da recorrente, explanado nas conclusões e no texto da sua motivação, tem por objectivo «abalar» a convicção que o tribunal de 1.ª instância formou perante a prova produzida em audiência ajuizando essa convicção como formada exclusivamente com base nas declarações de co-arguido, sem considerar a posição assumida pela recorrente e a sua personalidade.

Com efeito, é assim suscitado um problema que releva da questão de facto, toda a vez que se critica a matéria de facto provada, entendendo que, o confronto daquelas declarações com as suas originaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto.

Sucede, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça não poderia no caso sindicar a aplicação daquele princípio. Da decisão recorrida e da decisão da 1.ª instância não resulta, como ficou dito, que este Tribunal tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra a arguida, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista. E não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.

Quanto ao valor das declarações de co-arguido.

Dispõe o art. 133.º do CPP:

«1. Estão impedidos de depor como testemunhas:

a) O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;

b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;

c) As partes civis.

2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.»

Face a este preceito, designadamente à al. a) do n.º 1, foi questionado se o arguido está absolutamente impedido de testemunhar no próprio processo em que figure com essa qualidade.

A Doutrina já respondeu que os arguidos não estão impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º’ 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º' 343.º e 345.º, todos do CPP, mas que essas declarações - na decorrência de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros arguidos (1).

Mas a propósito da mesma questão do depoimento de co-arguido, enquanto meio proibido ou não de prova, também se concluiu pela não proibição, lembrando, no entanto, que se trata de um meio de prova frágil, que impõe o controle pela defesa do co-arguido e prefere a corroboração por outras provas (2) (3) (4).

E conclui-se igualmente que é a posição interessada do arguido, a par de outros intervenientes citados nesse art. 133.º, que dita o impedimento, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo (5) (6) .

E tem sido neste último sentido que se tem formado a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito decidiu-se que «(1) a crítica feita no sentido de que não seria lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP; (2) na verdade, este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, estabelecendo o art. 126°, aquelas que são proibidas, não constando deste elenco o caso das declarações dos co-arguidos. Estas são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.; (3) o que acontece é que a Lei Processual ao proibir que o arguido seja ouvido como testemunha, pretende, tão só, protegê-lo e impedi-lo, por exemplo, que venha a ser condenado por perjúrio»(Ac. do STJ de 03-06-1993, proc. n.º 44347).

E que «o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo» (Ac. do STJ de 04-05-1994, proc. n.º 44383).

«Nada impede que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.

O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido» (Ac. do STJ de 30-05-1996, proc. n.º 498/96) (7) .

Claramente no sentido sustentado pelos últimos AA referidos, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art.º 133 do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa (8). Porém, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores (Ac. do STJ de 10-12-1996, proc. n.º 48697) (9) (10).

Que «as declarações de co-arguido são meios admissíveis de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados. O art. 133.º do CPP, o que proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas, mas não impede que os arguidos da mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo (art.º 343, n.º 1, do CPP) (Ac. do STJ de 23-10-1997, proc. n.º 679/97) (11) (12).

Deve, assim, entender-se, em síntese, que é a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.

A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.

Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.

O art. 344º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.

Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que a proibição constante do art.º 133.º do CPP, tem um objectivo muito próprio: garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores (Cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 28-06-2001, proc. n.º 1552/01-5, do mesmo Relator).

Assim, como o fez a decisão recorrida, deve afirmar-se que o Tribunal podia valorar as declarações prestadas pelo co-arguido.

4.3.

Sustenta, também, a recorrente que se constata do auto de notícia que a arguida se encontrava no banco de trás pelo que é nula a sentença por fundamentação insuficiente violando-se o art. 374, n.º 2. O depoimento de co-arguido é um meio de prova particularmente frágil e a sua credibilidade é nula pois o acórdão de 1.ª Instância na fundamentação que faz não faz a análise crítica desses elementos, nem se discriminam os que apesar de não reportados directamente ao facto narrado na declaração, permitiram concluir pela veracidade. Padeceria, assim, o acórdão de 1º. Instância de nulidade prevista no art. 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 do C.P.P (conclusão 4.ª).

Apreciando esta questão, decidiu-se no acórdão recorrido:

«A) Da nulidade do acórdão.

Alega a recorrente para o efeito, não ter o tribunal fundamentado a razão porque deu como provado que a droga era da recorrente, pois tal não resulta dos depoimentos dos agentes interventores, nem tão pouco do declarado pelos arguidos.

Nos termos do disposto no Artº 374º nº 2 CPP " Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos Actos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de acto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e eive critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.".

O objectivo dessa fundamentação é, no dizer do Prof. Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, pág. 294], a de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".

Como escreve Marques Ferreira [Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229] "Estes motivos de acto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência".

Também a propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia "só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" "sugere".

Do exposto resulta que o aludido exame critico, tem de indicar, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.

Dito isto há que verificar se da motivação de facto constam todos os elementos que permitiram dar como provado que a droga apreendida estava em poder da recorrente.

Parece-nos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Na verdade aí se refere claramente terem sido os arguidos NMNM e AJSM, que seguiam no veiculo onde ia também a recorrente, que referiram, que a droga foi lançada pela janela da frente da viatura pela recorrente, sendo certo que o primeiro indicou ainda que a droga em causa pertencia àquela.

Ora assim sendo é evidente que não pode acusar-se o acórdão recorrido de padecer de falta de fundamentação quanto à questão suscitada e como tal, improcede.»

Ora, o recorrente dispensou-se em absoluto de infirmar estas judiciosas considerações, pelo que se está perante verdadeira falta de impugnação, pois continua a manter a discordância em relação à decisão da 1.ª Instância, como se não tivesse ocorrido a imediação da Relação, cuja decisão neste aspecto não questiona.

Daí que baste a adesão deste Tribunal à posição, não questionada, da Relação. É que não tem o Tribunal ad quem de, em casos que tais, iniciar qualquer manobra exploratória destinada a suprir as omissões do recursos, descobrindo hipotéticas razões de discordância não enunciadas.

E com efeito, a decisão da 1.ª Instância deu suficiente cumprimento ao dever de fundamentar, indicando os factos provados e não provados e os meios de prova em que se fundou, com o respectivo exame crítico.

A fundamentação não é uma forma de documentação espúria da prova produzida, por intermediação (subjectiva) de quem redige a decisão, mas o produto das indicações que os membros do Tribunal Colectivo comunicam ao seu Presidente, nos termos do art. 365.º, n.º 3 do CPP.

4.4.

No que se refere à medida concreta da pena, sustenta a recorrente que a pena aplicada é manifestamente exagerada, atenta a sua idade e a ausência de antecedentes, o exercer a actividade profissional, de vendedora ambulante (conclusão 7.ª), ser primária (conclusão 8.ª) e mãe de 4 crianças menores (conclusão 6.ª), inexistindo qualquer outro factor incriminador, pelo que deve ser sobremaneira reduzida (conclusões 9.ª e 13.ª), pois que, tudo se resume a um acto isolado ocorrido no dia da sua detenção, não continuado no tempo (conclusão 10.ª), limitando-se eventualmente a deter produto estupefaciente, com dolo menor do que na venda efectiva (conclusão 11.ª), não lhe tendo sido encontrados outros bens relacionados com a prática do crime nomeadamente dinheiro, balanças, moinhos, produtos de corte (conclusão 12.ª).

Importa começar por balizar os poderes de cognição que, nesta sede, assistem ao Supremo Tribunal de Justiça.

Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» (13). De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do C. Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena.

Mas importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.

Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista (Cfr. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, § 82 II 3), deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 197 e Simas Santos e Correia Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Disparidades, 39).

Escreveu-se, a propósito, na decisão recorrida:

«Ora a moldura penal abstracta correspondente ao crime imputado à arguida é a de prisão de 4 a 12 anos de prisão.

Nos termos do Artº 71º nº 1 CP "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, e das exigências de prevenção".

E em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (Artº 4 (P nº 2 CP).

Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229), " a medida da pena não pode em caso algum ultrapassar a medida da culpa. A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efectivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível".

Assim, tendo em conta a qualidade da droga - heroína -, a qual é das mais nocivas para os consumidores, a sua quantidade, o dolo directo da arguida, o facto da a arguida destinar tal droga à venda, auferindo daí lucros, ponderando igualmente a sua condição sócio-económica dos arguidos e a inexistência de antecedentes criminais;

Considerando ainda o aumento significativo do tráfico de estupefacientes que se vem verificando e em que são cada vez mais importantes as exigências de prevenção geral, pois não se pode olvidar que a maior oferta na droga gera o aumento dos consumidores;

E que também não se pode esquecer que o abuso das drogas e o tráfico ilícito de estupefacientes estão entre os problemas mais graves que o mundo actual tem de enfrentar, Haverá que concluir que a condenação da arguida na pena de 6 anos de prisão, se mostra proporcional à culpa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, pelo que também aqui nada há a censurar à decisão recorrida.»

Ao crime de tráfico de estupefacientes dos art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 4 a 12 anos.

E são, numa rápida síntese, os traços essenciais da conduta em apreciação:

A recorrente detinha heroína em 95 embalagens em plástico de heroína (95 doses) com o peso líquido de 15,093 grs, 1 embalagem em plástico com o peso de 32,707 grs, 1 embalagem em plástico com o peso 9,7 grs, 1 embalagem em plástico com o peso líquido de 1,571 grs, que destinava à venda, daí auferindo lucros. Detinha objectos em ouro no valor de 190.702$00 + 25.590$00 em notas e moedas do Banco de Portugal, provenientes da venda de estupefacientes.

É primária, tem 4 filhos menores.

Deve ter-se em conta, a natureza e a quantidade das substâncias proibidas, o carácter limitado no tempo da conduta surpreendida, os objectos e dinheiro provenientes de vendas anteriores de droga.

A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo absoluto que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (14) (15).

A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.

Como vimos já, a ilicitude do facto não é especialmente significativa quadro do tráfico simples e o dolo é directo.

Neste quadro não se pode afirmar que a pena concreta viole ultrapasse a pena ainda adequada à culpa do agente, limite inultrapassável, mas já se configura como mais adequada às invocadas regras da experiência e mais proporcionada, a pena de 5 (cinco) anos de prisão, que se mostra já adequada à culpa e ainda capaz de satisfazer os fins das penas.


V

Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso trazido pela arguida.

Custas no decaimento pela recorrente. Taxa de Justiça 3 Ucs.

Lisboa, 5 de Junho de 2003

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Costa Mortágua

_________
(1) - RODRIGO SANTIAGO (Reflexões sobre as "Declarações do Arguido" como Meio de Prova no CPP de 1987) que conclui deste jeito:
«1. os co-arguidos estão impedidos de ser testemunhas relativamente uns aos outros, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 133.º do CPP;
2. não estão, todavia, impedidos de produzir prova "por declarações do arguido no decurso do julgamento, nos termos dos art.º’ 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos art.º' 343.º e 345.º, todos do CPP. Porem;
3. as declarações assim prestadas por um ou mais dos co-arguidos - na decorrência, repete-se, de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros;
4. servindo tais declarações, única e exclusivamente, como meio de defesa do arguido ou arguidos que as tiverem prestado - art.º 343.º, n.º 2 do CPP. Logo, 5. da motivação da sentença, nos termos do art.º 574.º, n.º 2, in fine, do CPP constar que as declarações dos co-arguidos contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma nulidade do julgamento, por assunção de um meio de prova proibido».

(2) - TERESA BELEZA conclui assim na Rev. Min. Públ., Ano 19, 58 e 59 :
«O depoimento de co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma acusação.
Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.
Na medida em que esteja totalmente subtraído ao contraditório, o depoimento de co-arguido não deve constituir prova atendível contra o(s) co-arguido(s) por ele afectado(s).
A sua valoração seria ilegal e inconstitucional».
(3) - Entendeu o Trib. Constitucional que é inconstitucional, por violação do art. 32,º, n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos art.º’ 133.º, 343.º e 345.º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (Ac. n.º 524/97, de 97/07/14, DR II S de 97-11-27).
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 25-02-1999, Acs STJ VII, 1, 229, «está vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio, sob pena de violação do art. 32º, n.º 5 da CRP.». Cfr. ainda o Ac. do STJ de 07-02-2001, proc. n.º 4/00-3: «As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova.»

(4) - No sentido de os cuidados que se impõem ao Tribunal devem redobrar quando as circunstâncias ou direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório pelo co-arguido, mas que não impede a livre apreciação por parte do tribunal, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, I, pág. 727.

(5) - Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, I, pág. 726-7:
«Parece-nos, contudo, que a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de prestar declarações no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art.º 91.º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio. De notar que no mesmo n.º 1 deste artigo, nas als. b) e c), e por identidade (parcial) de razões, também os assistentes e as partes civis estão impedidos de depor como testemunhas, interessados que também são no mesmo desfecho.
É, pois, esta posição interessada que dita o impedimento, posição reforçada no caso do arguido, dado o seu estatuto especial. Isso mesmo entendeu o STJ ao decidir que este artigo visa proteger próprio impedindo-o de depor contra si, nada porém obstando a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade (Ac. de 96-10-17, BMJ, 460-399).
Daqui decorre também que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido nele podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
Cuidado que deve redobrar quando as circunstâncias ou direito ao silêncio impediram ou limitaram o exercício do contraditório, mas que não impede, a nosso ver, a livre apreciação por parte do tribunal.»

(6) - Cfr. o Ac. do STJ de 03-05-2000, Acs STJ VIII, 2, 180: «não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova.»

(7) - No mesmo sentido o Ac. do STJ de 30-05-1997, proc. n.º 498/96, com o seguinte sumário:
«1 - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos.
2 - O n.º 3 do art. 344.º do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuída aos casos do n.º 2.»

(8) - «O sentido da norma do art.º 133.º, n.º 1, al. a), do CPP é o de que com ela se intenta proteger o próprio arguido, impedindo-o de depor contra si próprio, nada obstando a que preste declarações, nomeadamente para se defender de uma acusação ou aligeirar a sua responsabilidade nela.» (Ac. do STJ de 31-01-2001, proc. n.º 3574/00-3).

(9) - No mesmo sentido o AC. do STJ de 29-03-2000, proc. n.º 1134/99:
«1 - O que o art.º 133.º, do CPP, pretende evitar é que o arguido ou co-arguidos prestem declarações que sejam incriminatórias de si próprios.
2 - Um arguido que decide prestar declarações, ao indicar factos ou circunstâncias que excluam ou diminuam a ilicitude ou a sua culpa, relevando para a minoração da medida da pena, pode directa ou indirectamente contribuir para a prova incriminatória de outros arguidos.
3 - A lei processual, com todas as garantias a que o arguido tem direito - entre as quais se destaca a de guardar silêncio quanto aos factos de que é acusado - não vai ao ponto de impedir a prestação de declarações, de forma livre e espontânea, sejam elas ou não incriminatórias ou agravatórias da responsabilidade de outros intervenientes nos factos criminosos.
4 - De molde a evitar que os co-arguidos possam usar de reivindicta ou se desresponsabilizem recíproca ou multilateralmente, mandam as regras da experiência comum que se use de cautela na valoração de tais declarações.»

(10) - «Se é certo que os arguidos no mesmo processo ou em processos conexos não podem depor como testemunhas, não é menos verdade que sempre podem prestar declarações, que o tribunal valorizará dentro das balizas do art. 127.º do CPP.» (Ac. do STJ de 30-11-2000, proc. n.º 2828/00-5»

(11) - Cfr. ainda o Ac. do STJ de 26-03-1998, proc. n.º 44/98: «Não existe qualquer disposição legal que proíba que as declarações de co-arguido possam valer como meio de prova, pelo que as mesmas poderão ser objecto de valoração por parte do tribunal, para fundamentar a sua convicção sobre os factos que dá como provados, dentro da regra da livre apreciação da prova.»

(12) - «Embora os arguidos estejam impedidos de depor como testemunhas, tal não inibe o tribunal de lhes tomar declarações e de as valorar livremente como meio de prova, nos termos do art.º 127.º, do CPP.» (Ac. do STJ de 04-06-1998, proc. n.º 1235/97).

(13) - Um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização.

(14) - Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97

(15) - Figueiredo Dias propõe o seguinte esquema: «A teoria penal aqui defendida pode resumir assim pela forma seguinte: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais». Fundamento, Sentido e Finalidades da pena Criminal, in Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 110.