Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205150009753 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GOUVEIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/98 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - Na Comarca de Gouveia, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material, em concurso real, de: - um crime de ameaça, p.e p. pelo artº 153º, nº1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 750 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 100 dias. - de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p.e p. pelo artº 347º, do Cód. Penal, a cada um dos quais se fez corresponder a pena de 1 ano de prisão; e - de um crime de detenção e uso de arma proibida, p.e p. pelo artº 275º, nº2, do Cód. Penal revisto em 1995, na pena de 9 meses de prisão. - Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão e 150 dias de multa à razão diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 750 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 100 dias, ficando suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada, pelo período de 3 anos. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Digno Magistrado do MºPº, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como pode ver-se das conclusões da respectiva motivação, o Digno Recorrente, invoca como fundamentos do recurso: - Discordância relativamente ao crime em que foi ofendido B, sustentando que os factos integram um crime de coacção grave, na forma tentada - e não um crime de ameaça -, ao qual deve ser aplicada uma pena não inferior a 10 meses de prisão; - Quanto ao crime de detenção e uso de arma proibida, defende que ao arguido deverá ser imposta a pena de 6 meses de prisão, e não uma pena de multa; - Sustenta, quanto aos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, que deverá ser aplicada ao arguido a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, por cada um deles; - Pelo que, em cúmulo jurídico, deverá o arguido ser condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. Não houve resposta à motivação. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado: Na 1ª Instância, deram-se como assentes os seguintes factos: 1)- Em 02 de Janeiro de 1998, cerca das 12.00 horas, no lugar do Casão, junto à Estrada Nacional nº17, em Melo - Gouveia, num momento em que B, taxista, tinha acabado de deixar nesse local alguns clientes e se preparava já para retomar a marcha e regressar com o táxi para Gouveia, estando com o vidro do lado do condutor aberto, e com o objectivo de o obrigar a dar-lhe informações quanto ao lugar onde se encontrava a sua esposa, a qual havia saído de casa uns dias antes, levando a filha do casal, o arguido abordou o referido taxista, dizendo-lhe, em tom sério e ameaçador, que "tinha que lhe dizer onde tinha transportado a mulher, senão que o matava", ao mesmo tempo que, através do referido vidro, lhe apontava aberto o punhal com que se encontrava munido, o qual se encontra apreendido e examinado a fls. 5 e 16, com fecho de mola, de 31 cm de comprimento, sendo 19 cm de lâmina e 12 cm de cabo, cujas demais características se dão por inteiramente reproduzidas, causando, dessa forma, ao visado medo e inquietação de que o mesmo viesse a concretizar o mal anunciado de ofensa à vida, prejudicando-lhe a sua liberdade de determinação. 2)- Não obstante, o arguido não logrou obter a informação pretendida. 3)- Entretanto chegou ao local um jipe da G.N.R, de Gouveia, com os agentes Redondo, soldado n° 241, C, soldado n° 224, e D, soldado n° 585, que se encontravam de patrulha e estavam devidamente uniformizados. 4)- Chamados os agentes de autoridade ao local por telefone, por pessoa não identificada, o arguido ao vê-los, logo se apressou a retirar-se para o outro lado da estrada e a meter o punhal no respectivo coldre. 5)- E, ao ser-lhe ordenado por esses agentes de autoridade que lhes entregasse o punhal em causa e se identificasse, o arguido recusou fazê-lo e, de imediato, dirigindo-se ao agente D, disse-lhe, em tom sério e ameaçador, que" o conhecia bem, sabia que era de Mesquitela e que um dia que o apanhasse à civil que lhe havia de bater e lhe punha uma bomba debaixo do carro". 6)- Com tal conduta, causou o arguido ao referido agente da G. N. R. medo e inquietação de que o mesmo viesse efectivamente realizar o mal anunciado de ofensa à sua integridade física, à vida e a bens patrimoniais de considerável valor, prejudicando-lhe a sua liberdade de determinação. 7)- Em face do uso e detenção de tal arma branca e do comportamento do arguido relativamente ao taxista e ao agente D, foi-lhe então dada voz de detenção pelos indicados agentes da G.N.R., ordenando-lhe que, em consequência, entrasse no jipe da G.N.R. para ser conduzido ao posto, o que o mesmo recusou fazer. 8)- E, sendo agarrado pelos agentes E e D com o objectivo de concretizarem tal detenção, o arguido, com o intuito de obstar a esta, fez força para deles se libertar e para não entrar no veículo, tendo ainda empurrado e desferido pontapés em ambos os agentes, sem que, contudo, lhes tivesse causado quaisquer lesões ou ferimentos, ao mesmo tempo que dizia que "ninguém o obrigava a entrar" . 9)- Passados instantes, já no interior do jipe da G.N.R., depois de terem conseguido fazê-lo entrar nesse veículo, os dois indicados agentes de autoridade ordenaram ao arguido que lhes entregasse o punhal por ele utilizado a fim de o mesmo ser apreendido. 10)- No entanto, o arguido recusou-se a entregá-lo e, ao aperceber-se que os dois agentes da G.N.R. acima indicados lho iam retirar, e para evitar que tal acontecesse, usou de novo a sua força física, debatendo-se contra os mesmos agentes, segurando o punhal com força, puxando-o e brandindo-o contra a pessoa daqueles, de tal forma que, com o mesmo, veio a provocar um corte (ferida inciso-contusa), com cerca de 1 cm, na palma da mão direita, junto ao pulso, de D, lesões estas que demandaram para curar ao ofendido um período de oito dias de doença, sem incapacidade para o trabalho e sem outras consequências. 11)- Tanto no trajecto efectuado até ao posto da G.N.R. desta cidade, como no interior deste, o arguido, por diversas vezes, e no mesmo tom sério e ameaçador, dirigiu-se ao agente D, proferindo as expressões acima indicadas: "que o conhecia bem, sabia que era de Mesquitela e que um dia que o apanhasse à civil que lhe havia de bater e lhe punha uma bomba debaixo do carro". 12)- De cada uma dessas vezes, causou o arguido ao visada medo e inquietação de que o mesmo viesse efectivamente realizar o mal anunciado de ofensa à sua integridade física, à vida e a bens patrimoniais de considerável valor, prejudicando-lhes a sua liberdade de determinação. 13)- Além disso, na ocasião acima descrita, o arguido detinha e usava o indicado punhal, de mola com fecho, com 19 cm de lâmina, e sem aplicação definida, não justificando a sua posse nessas circunstâncias de tempo e de lugar. Agiu o arguido sempre livre, deliberada e conscientemente, querendo e sabendo que, com o intuito de constranger o taxista acima indicado a uma acção, utilizava contra ele violência e ameaça com mal importante, assim lhe anunciando a prática de crime contra a vida, não logrando, contudo, concretizar tal objectivo por factores alheios à sua vontade; assim como bem sabia e queria, de cada uma das vezes, que anunciava ao agente da G.N.R. D a prática de um mal qualificado na lei como crime contra a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor considerável, de forma adequada a provocar-lhe medo e inquietação e a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação; bem querendo e sabendo ainda que, de cada uma das duas vezes supra descritas, empregava violência contra os dois agentes da G.N.R. acima identificados, visando, desse modo, opor-se a que eles praticassem actos legítimos (detenção e apreensão) compreendidos e relativos ao exercício das suas funções, sabendo e querendo também que detinha e usava arma branca, com fecho 4 e mola, instrumento este sem aplicação definida, susceptível de ser usado como arma letal de agressão, e sem justificasse a respectiva posse naquelas circunstâncias de tempo e lugar. 14)- Tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era punida criminalmente. - 4 - Perante a matéria de facto provada, que atrás se deixou descrita, vejamos agora se o recurso merece provimento, analisando, sucessivamente, as diversas questões suscitadas pelo Digno Recorrente. - 5 - A qualificação jurídico-penal dos factos em que é ofendido B: Relativamente ao crime de coacção, o artº 154º, do Cód. Penal, estatui o seguinte: "1- Quem por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. "2- A tentativa é punível. "3- (...). "4- (...)". Este tipo legal de crime, não se encontrava previsto na lei penal portuguesa anteriormente ao Cód. Penal de 1982, contrariamente ao que sucede noutros países, como, v.g., na Itália onde se acha previsto sob a designação de "violência privada" no artº 610º do Cód. Penal Italiano, ou na Alemanha (de onde foi directamente importado pelo nosso legislador) sob a designação de "coacção" (Nötigung). No caso em apreço, como se constata do conteúdo dos pontos 1), 2) e 14) da matéria de facto apurada, o arguido ao ameaçar de morte o ofendido B, fê-lo com a finalidade "de o obrigar a dar-lhe informações quanto ao lugar onde se encontrava a sua esposa, a qual havia saído de casa uns dias antes, levando a filha do casal (...)". Contudo, o arguido não logrou obter a informação pretendida. Essa ameaça de morte, empunhando uma temível arma branca, produziu medo e inquietação no ofendido, prejudicando-lhe a sua liberdade de determinação. E como lucidamente sublinham os Drs. LEAL HENRIQUES e SIMAS SANTOS, este tipo legal "consubstancia-se (...) no constrangimento de outrem por determinado meio e com vista a determinado fim", acrescentando, depois, que "o fim do constrangimento é levar o constrangido a fazer uma coisa, a deixar de a fazer ou a suportar uma actividade, em violação da sua liberdade de agir e de querer". (in "CÓDIGO PENAL ANOTADO", 2º vol., págs. 192 e 194, Lisboa, 1996). Por outro lado, o arguido empunhando a referida arma branca, proferiu uma "ameaça com mal importante. Mas, dado que o ofendido não lhe prestou a informação exigida, estamos perante um crime de coacção grave, na forma tentada, p.e p. pelos artºs 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº1, alínea a), 22º e 23º, do Cód. Penal, com prisão até 3 anos e 4 meses. Logo, não pode manter-se a qualificação jurídico-penal constante da decisão recorrida, relativamente ao mencionado crime de coacção grave, na forma tentada, pelo que, quanto a este ponto tem razão o Digno Recorrente. - 6 - A medida concreta das penas parcelares e da pena única a aplicar ao arguido: Como já vimos, para além do crime de coacção grave, na forma tentada, dos artºs 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº1, alínea a), 22º e 23º, e 73º, nº1, al.a), do Cód. Penal, cometido pelo arguido este também vem condenado, por haver cometido em concurso real com esta infracção pela prática de um crime ameaça p.e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p.e p. pelo artº 347º do Cód. Penal, e de um crime de detenção e uso de arma proibida p.e p. pelo artº 275º, nº2, do Cód. Penal. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção - nº1, do artº 71º, do Cód. Penal. Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele - nº2 do citado artº 71º. Por seu turno, no que concerne aos fins das penas e das medidas de segurança, o nº1 do artº 40º, do Cód. Penal, estabelece: "A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". Dos factos provados, que atrás ficaram descritos, resulta, inquestionavelmente, que o arguido agiu com grande intensidade de dolo e com elevado grau de culpa. Dos mesmos factos resulta, de igual sorte, que o arguido, com as ameaças e violências exercidas contra agentes de autoridade no exercício das suas funções, evidencia ser portador de uma personalidade gravemente deformada sob o ponto de vista social. Acresce que, como consta do seu certificado do registo criminal junto a fls. 51 a 53, foi condenado no proc. nº34/94, da Comarca de Mangualde, por decisão do Tribunal Colectivo de 5-5-1994, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, (artºs 306º, nºs 1 e 3, al.b)), e 5, 22º, 23º e 74º, do Cód. Penal de 1982, e de posse de arma proibida, na pena única de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos, e condenado, ainda, no procº nº 88/94, da Comarca de Fornos de Algodres, por decisão do Tribunal Colectivo de 27-5-1994, como autor de um crime de roubo, na forma tentada, em pena que agora se desconhece, mas, em cúmulo jurídico com as penas impostas no referido procº nº 34/94, foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (ver fls. 53). Em face dos crimes que estão na base dos presentes autos e da anterior conduta do arguido acabada de mencionar, verifica-se que as antecedentes condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade, pelo que, agora, haverão de ser impostas ao arguido penas de prisão efectiva. Assim, em procedência parcial do recurso do MºPº, entendemos adequadas as seguintes penas a impor ao arguido: 9 meses de prisão, relativamente ao crime coacção, na forma tentada; 6 meses de prisão, no tocante ao crime de ameaça; 11 meses de prisão, no que respeita a cada um dos crimes de resistência e coacção sobre funcionário, e de 6 meses de prisão, no que concerne ao crime de detenção e uso de arma proibida. Considerando os factos e a personalidade do agente, no seu conjunto; operando o cúmulo jurídico das ditas penas parcelares entendemos dever impor ao arguido a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão. - 7 - Em suma: o recurso merece parcial provimento. - 8 - Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder, em parte, provimento ao recurso do MºPº e, em consequência, condena-se o arguido A, como autor material, em concurso real, de: - um crime de coacção grave, na forma tentada, p.e p. pelos artºs 154º, nºs 1 e 2, 155º, nº1, al.a), 22º, 23º e 73º, nº1, al.a), todos do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão; - de um crime de ameaça do artº 153º, nºs 1 e 2, do Cód. Penal, ao qual se faz corresponder a pena de 6 meses de prisão; - de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, p.e p. pelo artº 347º, do Cód. Penal, a cada um dos quais se faz corresponder a pena de 11 meses de prisão; e - de um crime de detenção e uso de arma proibida, do artº 275º, nº2, do Cód. Penal, ao qual se faz corresponder 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, vai o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva. Desta forma se altera o douto acórdão recorrido, que vai confirmado em tudo o mais. Na medida em que for caso disso, na 1ª Instância será aplicado ao arguido o perdão concedido pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio. Fixam-se em 5 UR´s os honorários da Exma. Defensora Oficiosa. Sem tributação. Lisboa, 15 de Maio de 2002 Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho Franco de Sá |