Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019291 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ARMA BRANCA ROUBO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199304210439683 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1196/92 | ||
| Data: | 11/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 260 do Código Penal, prevê como crime a detenção de armas proibidas fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes. II - O conceito de arma proibida não é a antítese da arma permitida, mas antes abrange tudo o que estiver fora das condições legais, pelo que uma arma com idoneidade letal, usada fora dos locais próprios, não tendo o agente justificado a sua posse é arma proibida. III - Duas navalhas, apesar de poderem causar a morte a alguém, não são instrumentos normalmente adequados para esse efeito, sendo justificada a sua posse, na medida em que são comummente transportadas nos bolsos pela grande maioria das pessoas. IV - Ao agente do crime de roubo têm de ser imputados, tantos crimes dessa espécie quantas as pessoas ofendidas. | ||