Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130045732 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1022/03 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B demandam a "Companhia de Seguros C, SA", pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 5.696.221$00, acrescida das despesas hospitalares que se vierem a apurar e de juros legais a contar da data da citação. Alegam para tanto, o autor na qualidade de único herdeiro de D, seu irmão, entretanto falecido, que no dia 9 de Fevereiro de 1996, na EN 1, junto a Leiria, o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula UX, pertencente a E, conduzido por F e segurado na ré, embateu no referido D que, após ter atravessado a EN 1, se encontrava numa zona de "zebra", situada à direita da faixa de rodagem, sentido Sul/Norte, "zebra" essa por onde circulava indevidamente o veículo, tendo em resultado do embate o D sofrido graves danos de natureza patrimonial e não patrimonial que avalia no montante pedido. Contestou a ré, impugnando os factos alegados na petição, atribuindo ao peão a culpa no acidente, já que este atravessou a estrada sem prestar atenção ao trânsito automóvel, metendo-se à frente do veículo cujo condutor ainda se desviou para a direita sem contudo ter podido evitar o embate, acrescentando desconhecer os danos e seus valores que considera contudo exagerados. Saneado e condensado, o processo seguiu seus trâmites normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido. O autor apelou, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Maio de 2002, julgado parcialmente procedente o recurso, condenando a ré a pagar aos autores a quantia de 9.142,91 euros, acrescida de juros legais a contar da citação, indo, quanto ao mais, absolvida. A ré e os autores interpuseram recursos de revista para este Tribunal, fazendo-o estes subordinadamente. A ré conclui, assim, a sua alegação do recurso: 1- No acórdão faz-se má interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 481º e 503º do Código Civil. 2- Não há nexo causal entre a condução feita pelo condutor do UX e os danos resultantes para o peão, por isso que 3- O motorista dirigia o UX regular e normalmente pela faixa Sul/Norte que lhe pertencia, com os cuidados, com a atenção devida e sem excesso de velocidade, sendo que 4- As especiais características do local da EN 1 e as referidas condições de circulação rodoviárias aí existentes, impunham a qualquer peão a obrigação de não atravessar essa perigosa rodovia; ou seja, qualquer das suas duas faixas e/ou o separador delas. E por isso 5- Era impensável que o peão praticasse, como praticou, arriscada travessia da faixa esquerda, considerando o sentido levado pelo veículo e o separador das faixas, entrando na faixa direita e atravessando-a à frente do UX quando este está a passar nela e a escassos metros do ponto do embate. 6- Pelos mesmos motivos o motorista não tinha o dever de ver o peão iniciar a travessia na faixa esquerda e a sua marcha, parte dela feita em corrida, após hesitação enganadora, até entrar na faixa direita onde seguia o UX, até porque 7- A atenção do motorista tinha de se concentrar especialmente nas condições do trânsito rodoviário (via rápida e entroncamento) existentes na sua faixa de rodagem. Aliás 8- O condutor do UX, na emergência, fez o que lhe era possível e devia fazer: instintiva e reflexamente fugiu do peão quando o viu entrar na sua faixa de rodagem, aplicando um safanão rápido ao veículo para a direita, evitando assim muito provavelmente, o atropelamento mortal do peão. Pelo que 9- Toda a causa e culpa do acidente são devidas ao próprio peão, por desobediência ao disposto no artigo 104º do Código da Estrada; e, consequentemente, 10- Ao condutor e à ré nenhuma responsabilidade deve ser atribuída. No entanto e subsidiariamente, se assim se não entender, o que só em hipótese se põe, 11- Deve ser reduzida para 1.000.000$00 a compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo peão. Contra alegaram os autores, pronunciando-se pela improcedência do recurso da ré. Os autores concluem, assim, a sua alegação do recurso: 1- Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" errou ao atribuir ao peão D parte da culpa no acidente de viação, na proporção de metade, violando, assim, os artigos 483º, nº 1 e 487º do Código Civil e artigos 3º, 24º, 25º, al. f) e h) e 104º do Código da Estrada (Dec- Lei nº 114/94 de 3 de Maio). 2- O peão D não teve culpa no acidente, atravessou integralmente a estrada e só foi colhido fora dela, em plena zona de "Zebra", não tendo, por isso, posto em perigo a segurança dos utentes da via. 3- O condutor do veículo UX, na altura do acidente, conduziu de forma desatenta e imperita, isto porque, 4- Só se apercebeu tardiamente do peão, sete ou oito metros antes do local do acidente, quando deveria, como ficou amplamente demonstrado no acórdão recorrido, ter-se apercebido muito antes. 5- Como consequência da forma desatenta como conduzia, assustou-se quando se deparou com o peão, guinando de forma imperita e repentina o veículo UX para a direita, colhendo desta forma o peão D na zona de "zebra", portanto já fora da faixa de rodagem que lhe era destinada, sendo por isso, o condutor do UX, o único culpado do acidente. 6- Caso este Tribunal entenda que o peão D alguma culpa teve na ocorrência do acidente, deverá a mesma ser graduada de forma bastante inferior àquela que lhe foi atribuída no acórdão de que ora se recorre. 7- A redução do montante indemnizatório operada pelo acórdão recorrido é exagerada, atendendo ao sofrimento e lesões suportadas pelo infortunado D. Contra alegou a ré, pronunciando-se pela improcedência deste recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- Por escritura pública de habilitação outorgada no 2º Cartório Notarial de Leiria em 8/5/1997, o aqui autor foi habilitado como único herdeiro do seu irmão D, falecido em 9/2/97, no estado de solteiro e sem filhos. 2- O referido D havia sido interveniente em acidente de viação ocorrido em 25/11/95 pelas 12 horas, ao Km 126,6 da EN 1, na qual interviera também a viatura automóvel de tipo ligeiro de mercadorias, com a matrícula UX, propriedade de E e na altura conduzida por F. 3- O F conduzia o UX por ordem e no interesse do seu proprietário. 4- No local do acidente a EN 10 descrevia uma curva ligeira, permitindo no entanto que se avistasse a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão superior a 200 metros, considerando todos os sentidos de marcha. 5- No local, a faixa de rodagem tinha a largura de cerca de 15 m, encontrando-se dividida em duas hemi-faixas destinadas cada uma delas a um dos sentidos de trânsito, separadas centralmente por um separador de cimento. 6- O piso encontrava-se em bom estado mas molhado em virtude da chuva que caíra. 7- Do lado direito da EN 1, considerando o sentido de marcha Sul-Norte, cerca de 7-8 metros, antes do local do acidente, entronca do lado direito a estrada que liga ao Vale Serpal, Leiria. 8- Considerando o mesmo sentido Sul-Norte, e 10 m após o local onde ocorreu o acidente, a hemi-faixa direita de rodagem comporta do seu lado direito uma faixa de aceleração, visando permitir a entrada na EN 1 em maior segurança dos veículos que provindo do Vale Serpal, pretendam nela entrar e tomar o sentido de Pombal. 9- A meia faixa de rodagem, considerando o sentido Sul-Norte e a faixa de aceleração, encontravam-se separadas por uma zona de 4 metros de largura pintada com traços brancos (zebra). 10- A referida zona de "zebra vai-se estreitando até que a faixa de rodagem e a faixa de aceleração ficam separadas entre si por um traço longitudinal contínuo. 11- Na ocasião referida em 2, a viatura UX circulava pela referida EN 1 no sentido Sul-Norte. 12- Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o referido D efectuava a travessia da EN 1 da esquerda para a direita, considerando o sentido de marcha da viatura UX. 13- A viatura UX veio embater no peão D. 14- Na sequência do embate, o peão foi projectado, vindo a cair na berma do lado direito da faixa de aceleração, a cerca de 15 metros do local do embate. 15- O proprietário da viatura UX havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que aquela viatura interviesse, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AV 20584632. 16- Logo após ter passado a zona de entroncamento da EN 1 com a via que provém de Vale Sepal, o condutor do UX, quando se apercebeu do peão, flectiu a direcção para a direita. 17- E entrou na zona de separação das faixas de rodagem aludida em 9. 18- O embate entre o veículo UX e o peão ocorreu em plena zona de "zebra". 19- O peão D efectuou parte da travessia da EN 1 em corrida. 20- O peão apercebeu-se da aproximação do UX já depois de ter iniciado a travessia da EN 1. 21- Tendo parado durante uma fracção de segundo. 22- Após o que retomou a travessia. 23- Atravessando-se à frente do UX aquando da passagem do veículo. 24- Ao aperceber-se da manobra do peão, o condutor do UX manobrou a viatura para o lado direito, atento o sentido de marcha que levava. 25- Após o embate, a viatura UX acabou por se imobilizar sobre a berma do lado direito, atento o sentido de marcha sul-norte. 26- No local onde ocorreu o acidente regista-se um tráfego intenso de veículos. 27- Na sequência do embate, o falecido D sofreu fractura exposta do terço inferior da perna direita, fractura do úmero direito, traumatismo crânio encefálico com extenso enfarte occipital esquerdo, com hemiplegia direita e traumatismo abdominal com hemoperitoneu. 28- O D deu entrada no HDL no mesmo dia do acidente. 29- O D apresentava múltiplas lacerações dos mesos, arrancamento da veia renal esquerda a nível do hilo, fractura-luxação exposta da tíbio társica direita e fractura do úmero direito. 30- O D foi de imediato submetido a intervenção cirúrgica para reparação dos mesos e nefroctomia à esquerda. 31- O D foi de novo submetido a intervenção cirúrgica para correcção artrodese da tíbio társica direita em 5/2/1996. 32- Em 23/2/1996 foi-lhe efectuado enxerto cutâneo da perna direita. 33- O D teve alta hospitalar em 5/4/1996. 34- E foi novamente internado em 16/4/1996 para extracção dos fixadores externos e gesso. 35- O irmão do autor teve nova alta hospitalar em 26/4/1996. 36- Durante o internamento ocorrido até 5/4/1996 o D sofreu de insuficiência respiratória aguda durante o internamento. 37- O que importou o seu internamento na UCIP do Hospital Distrital de Leiria. 38- O D esteve ligado à máquina ventiladora por período não concretamente apurado. 39- Em 3/1/1996 o D apresentava enfarte occipital esquerdo antigo e enfarte occipital direito recente. 40- Após alta hospitalar, o D continuou acamado em sua casa. 41- Dependendo do auxílio de terceiro para se alimentar e realizar a sua higiene diária. 42- Em data não concretamente apurada, o D começou a locomover-se com auxílio de canadianas. 43- E a alimentar-se por si próprio. 44- Até à sua morte o D deslocou-se sempre com o auxílio de, pelo menos, uma canadiana. 45- O D despendeu em consultas a quantia de 2.500$00. 46- Em exames de diagnóstico e medicamentos o D despendeu a quantia de 97.129$00. 47- O D submeteu-se a terapêutica de reabilitação no Centro Hospitalar de São Francisco nos períodos de 15/7/1996 a 29/7/1996, 1/8/1996 a 27/8/1996 e 4/11/1996 a 14/11/1996. 48- Nos tratamentos de fisioterapia despendeu a quantia de 56.350$00. 49- Cada deslocação até ao Centro Hospitalar de São Francisco importa para o D uma viagem de 20 Km. 50- Face ao que vem referido em 44 o D sentia-se angustiado e profundamente desgostoso. 51- O D tinha 65 anos de idade. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690, nº 1 do C.P.C. Conheçamos agora dos recursos, começando pelo da ré Seguradora. A questão suscitada neste recurso respeita: a) à inexistência de culpa por parte do condutor do UX no desencadear do acidente e, consequentemente, ao afastamento da responsabilidade de indemnizar por parte da Seguradora; ou, b) para o caso de assim não se entender, na redução para 1.000.000$00 da compensação dos danos não patrimoniais. Analisemos tais questões: a) Na resolução da 1ª questão há que ter em conta que existe uma presunção de culpa do condutor do UX pelos danos que causou, já que este conduzia por conta de outrem - cfr. art. 503º, nº 3 do Código Civil e Assento do S.T.J. de 14/4/1983, DR, I, de 28/6/1983. Portanto, só se o condutor do UX tiver logrado provar que nenhuma culpa teve no acidente, é que afasta a sua responsabilidade culposa. Neste caso o condutor do UX tinha boa visibilidade, avistando a faixa de rodagem, em toda a sua largura, numa extensão superior a 200 metros. Portanto, podia ter visto o peão quando este começou a atravessar a estrada, tendo tempo suficiente para tomar as precauções necessárias para prevenir eventual acidente, abrandando a velocidade do veículo, até porque o piso da estrada estava molhado, e preparando-se para travar, se fosse caso disso. Com efeito, o peão D iniciou a travessia da EN 1 (cuja largura é de 15 metros no local, tendo cada uma das hemi-faixas, separadas centralmente por um separador de cimento, cerca de 7,5 metros), da berma oposta, considerando o sentido de marcha do UX. O que dava tempo suficiente ao condutor do UX para se aperceber da travessia da estrada pelo peão e de tomar as devidas precauções, caso conduzisse com a atenção exigível para o local onde se verifica um tráfego intenso de veículos. Ora, o que se apurou é que, como se refere no acórdão recorrido, «o dito condutor apenas se apercebeu do peão, depois de ter passado a zona do entroncamento com a via que vem de Vale Sepal, ou seja, sete ou oito metros antes do local do embate, distância que obviamente já não dava margem ou espaço de manobra, senão o de desviar o veículo para a sua direita, sob pena, de fazendo-o para outro lado, poder esbarrar contra o separador de cimento existente no meio da estrada. Mas óbvio é que não foi, nem podia ter sido a essa curta distância que o peão surgiu à sua frente, pois antes atravessara já, não sabe se a passo, se a correr, toda a extensão da outra meia faixa, com nada menos do que 7 metros e meio, em local perfeitamente visível a não menos do que 200 metros, não justificando a R., em suma, porque manteve o dito condutor a velocidade a que seguia - e que não esclareceu sequer qual fosse - indo colher o mesmo, por força da manobra de emergência, já na zona de separação da respectiva hemi-faixa de rodagem, com a faixa da estrada que aí entroncava, projectando-o a nada menos do que 15 m de distância.». Portanto, a Seguradora - dado que sobre o condutor do UX recai uma presunção de culpa por conduzir por conta de outrem, não conseguiu provar que, neste caso, a culpa no acidente, se deve atribuir totalmente ao peão D. Efectivamente não se pode afirmar que o condutor do UX conduzia com a devida atenção à estrada e fez tudo o que um condutor prudente faria para prevenir o acidente, nomeadamente abrandando a marcha, preparando-se para travar, e travando em tempo e espaço adequado. Por conseguinte o condutor do UX também contribuiu culposamente para o acidente embora a sua percentagem de culpa seja inferior à do peão que, com a sua manifesta imprudência e violação das regras de trânsito - cfr. art. 104º do Código da Estrada, então vigente, concorreu grandemente para o seu atropelamento e as consequentes gravíssimas lesões corporais de que foi vítima. Com efeito, no local do acidente onde se verifica intenso tráfego de viaturas, o D efectuou parte da travessia da EN 1 em corrida, apercebeu-se da aproximação do UX já depois de ter iniciado a travessia da EN 1, parou durante uma fracção de segundo, retomou a travessia e atravessou-se à frente do UX aquando da passagem do veículo. Considera-se adequada uma percentagem de culpa de 30% para o condutor do UX e de 70% para o peão D. b) Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar com as vantagens que proporciona os prejuízos morais. Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", ed. de 1976, Vol. I, pág. 341, ensinam que «... a indemnização deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias de cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art. 494º», devendo, portanto, atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Os autores pediram a importância de 5.500.000$00, a título de danos morais, tendo o acórdão recorrido fixado tal indemnização em 3.500.000$00, quantitativo este que, quando reportado à sentença da 1ª instância, consideramos equilibrado e ajustado ao caso, tendo por um lado em conta o grau de culpabilidade do agente (o condutor do UX cuja percentagem de culpa foi fixada em 30%) e as gravíssimas lesões corporais que o lesado sofreu, a sua diminuição física, a dor, o sofrimento e angústia que padeceu. Assim a recorrente Seguradora é responsável pelo pagamento da quantia de 1.096.793$70 (30% de 2.500$00 + 97.129$00 + 56.350$00 + 3.500.000$00). No que respeita à contagem dos juros de mora da indemnização por danos morais, entendemos que tal contagem se deverá fazer desde a data da sentença da 1ª instância. Com efeito, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria na mesma data, se não existissem os danos - cfr. nº 2 do art. 566º do Código Civil. Portanto, em obediência ao critério (actualizador) imposto por esta norma, o juiz deve atribuir uma indemnização pecuniária aferida pelo seu valor na data da sentença. O valor atribuído aos danos morais deve corresponder aos montantes então praticados. Assim, os juros de mora relativos ao montante dos danos morais devem ser contados a partir da data da sentença da 1ª instância e não da data da citação pois, se assim não fosse, haveria um enriquecimento sem causa. Aliás, o acórdão do S.T.J. de 9 de Maio de 2002, uniformizador de jurisprudência, publicado no D.R.- 1ª série A, de 27/6/02, estabeleceu a seguinte norma interpretativa: « Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.». Conheçamos agora do recurso dos autores. As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) à exclusiva responsabilidade do condutor do veículo UX na ocorrência do acidente ou, pelo menos, à sua maior culpabilidade na produção do acidente do que aquela que lhe foi atribuída no acórdão recorrido; b) ao aumento do montante indemnizatório pelos danos morais. Tais questões foram tratadas quando se conheceu do recurso da ré Seguradora e, pelo que aí se demonstrou e se dá por reproduzido, tanto o condutor do UX como o peão D concorreram culposamente para o acidente, sendo a percentagem de culpa do peão D superior à do condutor do UX; sendo o quantitativo indemnizatório atribuído aos danos morais no acórdão recorrido ajustado ao caso subjudice. Pelo exposto, nega-se revista ao recurso subordinado dos autores e, concedendo-se parcial revista ao recurso da ré Seguradora, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido, condenando-se apenas a ré Seguradora no pagamento aos autores da quantia indemnizatória de 1.096.793$70 ou 5.470,79 euros, sendo devidos juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de 46.793$70 ou 233,41 euros desde a data da citação, e sobre a quantia de 1.050.000$00 ou 5.237,38 euros desde a data da sentença da 1ª instância. As custas do recurso da ré Seguradora ficam a cargo de ambas as partes, conforme vencimento. As custas do recurso subordinado dos autores ficam a cargo destes. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Luís Fonseca Eduardo Batista Moitinho de Almeida |